Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039457 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RP200609140633776 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 682 - FLS. 15. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para poderem considerar-se como passivo da herança o(s) valor(es) das benfeitorias, há que as fazer incluir no activo (somados ao valor do prédio rústico em que foram incorporadas), pois não fazia sentido considerar como passivo as benfeitorias e, ao mesmo tempo, partir do pressuposto de que elas não existiam no activo das heranças. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. No ….º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis, a requerimento da filha B……., que foi nomeada cabeça-de-casal, foram instaurados os presentes autos de inventário para partilha das heranças abertas por óbito de C……. e de D…….., falecidos, respectivamente, a 4/1/98 e 9/9/98, sem deixar testamento, doação ou qualquer disposição de última vontade, casados que foram sob o regime da comunhão geral de bens e em primeiras núpcias de ambos, e em que são interessados, além da requerente, casada com E……. no regime da comunhão geral de bens, os filhos F…….., casada com G…….., no regime da comunhão geral de bens, e H…….., casado com I…….. no regime da comunhão geral de bens, e os herdeiros da falecida (a 11/12/93) filha J…….., no estado de casada no regime da comunhão geral de bens, o viúvo L……. e os filhos (netos dos inventariados) M……., divorciada, N……., casada no regime da comunhão de adquiridos com O……., P……. e o menor Q…….. 2. Junta a respectiva relação de bens - fs. 19 e segs. -, composta por um sete verbas, das quais as seis primeiras são prédios urbanos e a última um jazigo sito no cemitério de ……., e por três dívidas passivas, no montante global de Esc. 29.847$00, em sede de conferência de interessados - fls. 75 -, foi decidido, deferindo o requerido nesse sentido por todos os interessados presentes, conceder prazo à cabeça-de-casal para apresentar nova relação de bens, devidamente rectificada, porquanto a que havia sido apresentada relacionara seis prédios de habitação, quando deveria ter relacionado terreno e benfeitorias, estas efectuadas pelos interessados H….., B……. e F……, pela falecida filha J……. e pelo neto dos inventariados R………. . 3. Apresentada nova relação de bens - fls. 76 e seguintes -, foram relacionados três imóveis (um prédio urbano, um prédio rústico e um jazigo) e dívidas passivas, nestas se incluindo cinco benfeitorias, correspondentes a tantas casas de habitação construídas no prédio rústico pertencente às heranças pelos herdeiros J……., H……, B…… e F…….. e por R…….. (filho da interessada F……. e neto dos inventariados), às quais não foram atribuídos valores. 4. Designada conferência de interessados, a requerimento do Mº Pº, a que nada opuseram os interessados presentes, foi ordenada a avaliação dos imóveis - relacionados pelos valores matriciais - e das benfeitorias, que foi efectuada e que lhes atribuiu os valores de Esc. 11.826.750$00 (imóvel relacionado como verba nº 1), Esc. 5.250.000$00 (imóvel relacionado como verba nº 2), Esc. 352.460$00 (jazigo relacionado como verba nº 3), Esc. 2.597.400$00 (benfeitoria nº 1), Esc. 12.636.975$00 (benfeitoria nº 2), Esc. 8.430.750$00 (benfeitoria nº 3), Esc. 5.161.500$00 (benfeitoria nº 4) e Esc. 7.566.250$00 (benfeitoria nº 5), avaliação que mereceu a concordância dos interessados, que aprovaram o passivo de fls. 84 e 85 e reconheceram o passivo respeitante às benfeitorias - acta de fls. 213 -, não tendo qualquer dos bens relacionados sido objecto de licitações. 5. Após audição da cabeça-de-casal e do Mº Pº, foi proferido despacho a ordenar a forma à partilha nos termos promovidos pelo Mº Pº, vindo a ser elaborado o mapa de fls. 222 e 223. 6. Posto em reclamação, dele reclamou o Mº Pº requerendo que os valores das benfeitorias implantadas no imóvel relacionado como verba nº 2, fossem incluídos no mapa como dívidas passivas, abatidos à soma do valor dos bens, verba nº 2 que dele devia constar pela soma do valor do imóvel (Esc. 5.250.000$00) com os valores das benfeitorias, como forma de obstar a uma situação de insolvência da herança e ao enriquecimento sem causa do herdeiro a quem viesse a caber, em sorteio, a referida verba. 7. Após notificação dos interessados, apenas a cabeça-de-casal se pronunciou (requerendo designação de nova conferência de interessados) vindo a ser proferido despacho - fls. 256 a 258 -, que, indeferindo o requerido pela cabeça-de-casal e deferindo o requerido pelo Mº Pº, determinou a rectificação do mapa da partilha, nos seguintes termos: “ - considerar no valor da verba nº 2 o valor das benfeitorias e integrá-lo no activo a partilhar. - considerar e adicionar ao passivo o montante relativo às benfeitorias relacionadas, abatendo-o ao activo”. 8. Desse despacho agravou a cabeça-de-casal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª: O prédio identificado na verba nº 2 da Relação de Bens foi avaliado pelo perito nomeado pelo Tribunal, ao qual atribuiu o valor de Esc. 5.250.000$00. 2ª: O prédio identificado na verba nº 2 faz parte da herança deixada por C……. e D………. 3ª: Nesse prédio os interessados construíram cinco prédios urbanos, com dinheiro deles e mediante autorização dos autores da herança. 4ª: Os interessados relacionaram tais construções na verba nº 2, como dívida passiva (benfeitorias) da herança. 5ª: As benfeitorias foram avaliadas no montante de 36.393.250$00. 6ª: A avaliação do prédio identificado como verba nº 2 da relação de bens foi feita sem as construções lá efectuadas pelos interessados. 7ª: O valor que deverá constar do activo como valor da verba nº 2 da relação de bens é o valor de 5.250.000$00, constante da avaliação. 8ª: A alteração do valor da verba nº 2 de 5.250.000$00 para 41.643.250$00 foi efectuada fora da conferência de interessados. 9ª: O valor da verba nº 2 da Relação de Bens não foi reclamado antes das licitações. 10ª: A alteração da avaliação da verba nº 2 não pode ser alterada administrativamente sem que os interessados, na conferência de interessados, se pronunciem, votando favorável ou desfavoravelmente tal alteração. 11ª: O douto tribunal “ a quo” violou, nomeadamente, o disposto nos artºs 568º, 586º, 587º, 589º, 1353º, 1362º, 1369º e 1373º, todos do C. P. Civil. Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada, no sentido de que o valor da verba nº 2 da Relação de Bens é apenas a da avaliação e não o somatório dessa avaliação acrescida do valor da avaliação das benfeitorias, como é de inteira JUSTIÇA. 9. Contra-alegou o Mº Pº no sentido de ser negado provimento ao agravo e foi proferido despacho de sustentação. 10. Proferida sentença homologatória do mapa da partilha, elaborado em consonância com o despacho referido em 7., e após sorteio dos lotes e reclamação por ela deduzida no sentido pugnado nas conclusões do agravo que havia interposto, o que foi indeferido, dela apelou a cabeça-de-casal, que culminou as respectivas alegações, para além das que formulou no recurso de agravo, com mais as seguintes conclusões: 11ª: No mapa de partilha as benfeitorias apenas podem ser somadas como passivo. 12ª: As benfeitorias, como passivo, não podem ser somadas ao activo 13ª: O activo é apenas o somatório das verbas nºs 1, 2 e 3 da relação de bens. 14ª: O passivo é o somatório das dívidas passivas, os prédios urbanos construídos na verba nº 2 pelos vários interessados, e as dívidas relacionadas a fls. 84 e 85. 15ª: O activo da herança é de 86.936,53 Euros. 16ª: O passivo da herança é de 181.801,27 Euros. 17ª: O passivo é superior ao activo. 18ª: A herança é insolvente. Termos em que deve a douta decisão recorrida ser revogada, no sentido de que a verba nº 2 da Relação de Bens é apenas a da avaliação e não o somatório dessa avaliação acrescida do valor da avaliação das benfeitorias e consequentemente efectuar novo mapa de partilha do qual as benfeitorias apenas constem como passivo e não como activo e passivo como do mesmo consta, com todas as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA. 11. Não foram apresentadas contra-alegações. 12. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os factos a considerar para a decisão dos recursos são os que constam do presente relatório. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do CPCivil), que nos recursos se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, apreciando os dois “conjuntos” de conclusões apresentadas pela recorrente, a rematar as respectivas alegações, é manifesto que o conhecimento de ambos os recursos passa pela resolução da questão de saber como deve ser elaborada a partilha numa situação em que num dos imóveis da herança foram construídas benfeitorias (casas de habitação) por terceiros, ou seja, se, para efeitos do valor do activo, o valor do imóvel em causa deve incluir a soma do valor do terreno com o das benfeitorias ou se o valor a ter em conta é apenas o do terreno, sem o das benfeitorias. É essa questão, efectivamente, o objecto da discórdia, não obstante a recorrente nas conclusões dos recursos se referir a uma alteração do valor da verba em questão (verba nº 2), que não pode ser feita sem o acordo dos interessados, e que a avaliação do prédio da herança em que foram feitas as benfeitorias é feita com a exclusão delas. Na verdade, não só não foram postos em causa no despacho agravado nem o valor do prédio (imóvel relacionado como verba nº 2) nem os das cinco benfeitorias (no valor global de Esc. 36.392.875$00, como refere o Mº Pº nas contra-alegações, e não de Esc. 36.393.250$00, como, certamente por lapso de cálculo, refere a recorrente, correspondentes a igual número de casas de habitação) nele implantadas, antes nele se afirma o respeito por esses valores, como, aliás, não podia deixar de ser porquanto o despacho determinativo da partilha não pode decidir em sentido diferente as questões definitivamente resolvidas antes dele. E também não oferece dúvidas que as benfeitorias em causa, porque assim foram relacionadas pela recorrente e aceites pelos interessados, mas também porque são constituídas por casas de habitação construídas por herdeiros não donatários e por filho de herdeiro, devem ser relacionadas como dívidas da herança, pois o vocábulo “terceiro”, para efeitos do disposto no artº 1345º, nº 5, 2ª parte do CPCivil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar sem outra indicação de origem), traduz a ideia de benfeitorias feitas num prédio da herança por quem não é seu proprietário ou que sobre ele não exercia qualquer direito real - neste sentido cfr. Domingos S. C. Sá, Do Inventário, 5ª ed., pág. 114, e o Ac. STJ de 8/11/94, CJSTJ, III Vol., pág. 127. Vejamos então. As benfeitorias feitas por terceiro em prédio da herança, se podem ser levantadas por quem as fez, não são chamadas ao inventário por estranhas ao seu objecto, nenhuma obrigação assumindo a herança pelo seu pagamento. Se não podem ser levantadas, descrevem-se como dívidas. Estando-se perante esta última hipótese, no processo de inventário deve fazer-se a discriminação dessas benfeitorias e indicar-se o respectivo valor, ou seja, o montante do que a lei considera como representando uma dívida passiva e submetê-la, como qualquer outra dívida, à conferência de interessados, em ordem a os interessados, ou o tribunal, se pronunciarem sobre a existência das benfeitorias, o seu valor e a forma de pagamento deste. Todavia, como refere L. Cardoso, Partilhas Judiciais, 4ª ed., II Vol., págs 32 e 33, citando o Ac. da RL de 10/05/1957, não se trata de uma dívida que em si mesma seja como qualquer outra; mas para efeitos processuais dentro do inventário, nomeadamente para os efeitos de serem reconhecidas, aprovadas e mandadas pagar, determina o citado artº 1345º, nº 4, que as benfeitorias sejam descritas como dívida passiva, e portanto como as demais dívidas passivas. Mas, não se tratando de uma dívida que em si mesma seja como qualquer outra, o que encontra justificação no facto de, ao contrário das dívidas “comuns”, as benfeitorias aumentarem o valor da coisa, também devem ser tratada de maneira diferente. Efectivamente, atento o disposto no artº 216º, nºs 1, 2 e 3, do CCivil, as benfeitorias em causa (construção de casas de habitação em prédio rústico), não podem ser consideradas benfeitorias necessárias, já que não tiveram por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa. Também não podem classificar-se de voluptuárias por não poder dizer-se que serviram apenas para recreio dos benfeitorizantes. Assim, têm de classificar-se como úteis porque, ainda que não indispensáveis, aumentaram o valor do prédio, porquanto a integração de obras no valor global de Esc. 36.393.250$00 em prédio que antes valia Esc. 5.250.000$00, não pode deixar de o ter valorizado, pelo menos na mesma proporção. Nos termos do disposto no artº 1273º do CCivil, o possuidor, mesmo de má-fé, tem direito a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possa fazer sem detrimento dela. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. Dispõe o artº 473º do CCivil, que aquele que, sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir, ou em vista de um efeito que não se verificou. Estipula o artº 479º do CCivil, que a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte (ter sido o enriquecido citado para a restituição; ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação). Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (C. Civil Anotado Vol. I – anotação ao artº 479º) «o objecto da obrigação de restituir é determinado em função de dois limites: a) o beneficiário não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível). Deve restituir apenas aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença entre o enriquecimento actual, referido a algum dos momentos a que mandam atender as alíneas a) e b) do artigo seguinte. O enriquecimento assim delimitado corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiário e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada». b) o objecto da obrigação de restituir deve compreender tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido». Refere-se ainda (obra citada) que «a obrigação de restituir a que se referem o artº 473º e segs., não visa reparar o dano do lesado – esse é o fim da responsabilidade civil – mas suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem». Temos, pois, como limites, no enriquecimento sem causa o valor do enriquecimento e o valor do empobrecimento. Não se acha determinado o valor do enriquecimento, mas apenas o valor do empobrecimento (Esc. 36.393.250$00), correspondente ao valor das benfeitorias feitas pelos benfeitorizantes no prédio pertencente à herança. Porém, atenta a natureza do bem em causa (imóvel) e das obras nele integradas, pode concluir-se que também o valor do enriquecimento terá sido pelo menos no mesmo montante. Do que acaba de se expor, temos que, para poderem considerar-se como passivo da herança o(s) valor(es) das benfeitorias, há que as fazer incluir no activo (somados ao valor do prédio rústico em que foram incorporadas), pois não fazia sentido considerar como passivo as benfeitorias e, ao mesmo tempo, partir do pressuposto de que elas não existiam no activo das heranças. Improcede, portanto o agravo e, consequentemente, também a apelação. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao agravo e confirmar a sentença apelada. * Custas do agravo e da apelação pela recorrente.* Porto, 14 de Setembro de 2006António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo |