Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350132
Nº Convencional: JTRP00011389
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR POSTERIOR AO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199307079350132
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 12
Data Dec. Recorrida: 10/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12.
Sumário: Se um trabalhador foi despedido verbalmente pela entidade empregadora, tendo o processo disciplinar sido organizado posteriormente ao despedimento, procedente é o pedido emergente desse despedimento.
Reclamações: