Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520327
Nº Convencional: JTRP00015983
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: COMPRA E VENDA
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
SOCIEDADE COMERCIAL
FORMAÇÃO DO CONTRATO
SÓCIO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
BOA-FÉ
FALTA
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199604309520327
Data do Acordão: 04/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 430/93-3
Data Dec. Recorrida: 01/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 N1 ART787 N2 ART799 N2 ART990.
CSC86 ART36 N2.
Sumário: I - Procede sem boa fé aquele que, como futuro sócio de uma sociedade a constituir, acorda com os donos de um prédio vender à sociedade a um preço superior ao pretendido pelos vendedores para ficar com a diferença para si; daí resulta para aquele a obrigação de indemnizar a sociedade que assim acabou por ficar lesada nessa diferença.
II - Antes da constituição formal da sociedade se os sócios previstos para a mesma a iniciarem aplicam-se às relações entre eles e com terceiros as normas atinentes às sociedades civis, regendo-se as relações entre os propostos sócios pelas normas dos artigos 893 a 955 do Código Civil, pelo que a actuação aludida em um deste sumário é violadora do disposto no artigo 990 do Código Civil.
Reclamações: