Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
223/05.6PAVLG.P1
Nº Convencional: JTRP00042987
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20091007223/05.6PAVLG.P1
Data do Acordão: 10/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 389 - FLS 142.
Área Temática: .
Sumário: I - A par da indemnização pela perda do direito à vida é autonomamente indemnizável o dano correspondente ao sofrimento físico e moral da vítima no período que mediou entre o momento da lesão e o momento da morte.
II - O direito à vida como o direito à integridade física comportam duas dimensões: uma dimensão abstracta que tem por base o princípio da dignidade da pessoa humana e é igual para todas as pessoas; uma dimensão concreta que respeita ao modo e qualidade de vida de cada um, sob as perspectivas individual, social, familiar, afectiva, económica.
III - São os aspectos que caracterizam o modo e a qualidade de vida em concreto de cada um que impõem a diferenciação dos montantes indemnizatórios a fixar pela lesão daqueles direitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 223/05.6PAVLG.P1
4ª Secção



Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto,
I - RELATÓRIO
No processo comum, com intervenção de tribunal singular n.º 223/05.6PAVLG, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por sentença de 28/11/2008, o arguido B………., com os sinais dos autos, foi condenado pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 13.º do Cód. Estrada, na coima de € 100,00 (cem euros); pela prática de um crime de homicídio negligente e de dois crimes de ofensa à integridade física negligente, p. e p., respectivamente, pelos arts. 137º, n.º 1 e 148º n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 8, 1 e 1 mês de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.
A mesma sentença condenou a demandada “Companhia de Seguros C………., S.A.”, a pagar aos demandantes, D………. e marido E………., a quantia de € 105.885,44 (cento e cinco mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros à taxa de 4% ao ano desde a notificação até integral pagamento, absolvendo-a do mais por aqueles peticionado.
Inconformada com tal condenação, dela interpôs recurso a demandada “Companhia de Seguros C………., S.A.”, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1 - A recorrente não se conforma quanto a algumas das questões de direito decididas pela mesma Instância na sobredita sentença, porquanto, entende, não serem da exclusiva responsabilidade do seu segurado - e consequentemente, sua – a totalidade dos danos sofridos pelo infeliz F………. no acidente aqui em apreço.
2 - Não se conforma com o montante arbitrado pelo Tribunal recorrido aos progenitores da vítima como indemnização pelos danos não patrimoniais por eles sofridos com o decesso daquela, em virtude do mesmo sinistro.
3 - Finalmente, não se conforma igualmente a recorrida com a atribuição, aos herdeiros do malogrado F………., de uma indemnização correspondente aos danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado, entre a data do acidente e a data da ocorrência da sua morte.
4 - Não obstante ser o arguido o único responsável pelo sinistro dos autos, a matéria factual demonstrada nos presentes autos permite a imputação ao sinistrado de uma parte significativa da responsabilidade pela ocorrência dos danos por ele sofridos.
5 - É matéria factual provada nos autos que "Todos os referidos motociclistas traziam capacete colocado na cabeça no momento do embate com o TX, tendo o do falecido F………. saído da cabeça deste antes da sua queda ao chão." e que "Como consequência directa e necessária do embate sofreram:... a vítima F………. lesões traumáticas crânio-encefálicas as quais, associadas a broncopneumonia que surgiu como complicação, lhe determinaram directa e necessariamente a morte no dia 29-03-2005. "
6 - Concordamos com a asserção feita na sentença que não obstante não envergar capacete de protecção no momento do acidente, tal facto não quebra o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano da morte.
7 - No entanto, entendemos que podia o Tribunal, independentemente de apurar se o nexo de causalidade entre o facto ilícito praticado pelo arguido e o resultado da morte do ofendido se quebrou ou não, podia apurar, dizíamos, se a falta do capacete na cabeça do sinistrado no momento do acidente, contribuiu ou não para o agravamento dos danos que ele sofreu.
8 - Incumbia ao lesado utilizar um capacete de protecção na cabeça, devidamente apertado e que não saísse da cabeça em caso de acidente, o qual tem como função proteger a cabeça de lesões graves em consequência de pancadas que sofra em acidente de viação.
9 - Apurou-se que no momento em que o capacete de protecção era necessário, não se encontrava na cabeça do malogrado F………., para o que a actuação do arguido foi totalmente alheia.
10 - Apurou-se nos autos que os danos corporais mais graves sofridos pelo inditoso F………. se localizaram essencialmente ao nível na cabeça - tendo sido até as lesões crânio-encefálicas que padeceu a causa directa e necessária da sua morte.
11 - Incumbia ao lesado (no caso aos seus representantes) a prova da culpa (total) do autor das lesões que aquele sofreu.
12 - Parece à recorrente que deviam os demandantes ter demonstrado que essas lesões sempre teriam ocorrido mesmo que este cumprisse com o disposto na lei estradal, que o obrigava a usar um capacete de protecção que o protegesse dos efeitos do sinistro automóvel.
13 - Na situação ajuizada, sabe-se que o infeliz F………. não protegia a cabeça com o respectivo capacete no momento em que caiu ao solo - por motivo a que foi absolutamente alheio o condutor do veículo seguro na demandada seguradora -, sabendo-se igualmente, que as lesões que o vitimaram foram com especial incidência as graves lesões cranianas sofridas no acidente.
14 - Entende a recorrente que, em virtude da culpa do lesado, se justifica uma redução da indemnização a atribuir nestes autos aos demandantes, em 20%, nos termos do n.° 1 do art. 570° C. Civil, por a conduta da vítima se apresentar como concausal do dano em concorrência com a do condutor do veículo seguro, ainda que seja pouco significativa.
15 - Trata-se de uma solução que tem sido preconizada pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, tal como defendido no douto Acórdão do ST J, proferido em 08-11-2007 (consultável em www.stj.pt, Ac. n.º 07B3544), por unanimidade, pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros Alberto Sobrinho, Maria dos Prazeres Beleza e Salvador da Costa.
16 - A decisão recorrida arbitrou aos Pais do falecido F………. a quantia de 25.000,0 € para cada um deles, como indemnização pelos danos não patrimoniais por eles sofridos com o decesso de seu filho.
17 - Em face do entendimento que vem dominando a generalidade da Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, pretendemos igualmente com o presente recurso dizer e salientar que, em casos idênticos ao que ora se acha em discussão, vêm sendo atribuídas aos progenitores de lesados falecidos em consequência de acidente de viação, pelos respectivos danos não patrimoniais sofridos, quantias substancialmente inferiores à que o Tribunal recorrido entendeu fixar aos demandantes.
18 - Na verdade, não obstante considerarmos os danos não patrimoniais sofridos pelos recorridos muito relevantes e dignos de uma compensação pecuniária muito expressiva, não deixamos, por esse motivo, de ter presente, que não é o valor de 25.000,00 € por progenitor, o montante que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem entendido arbitrar em casos semelhantes.
19 - Atentemos, para exemplificar esta afirmação, no teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido por unanimidade em 13 de Dezembro de 2007, consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt (n.º 07A3927) e para o qual chamamos a atenção para o trecho que transcrevemos supra no corpo das alegações.
20 - Julga a recorrente determinante, quando se pretende indemnizar danos desta natureza de forma justa e equilibrada, que sobre esta matéria deva recair uma certa uniformidade de julgados, o que nos parece óbvio não suceder no caso vertente.
21 - Tal montante, de acordo com o conjunto da nossa Jurisprudência deve fixar-se sempre em valor inferior a 20.000,00 €, quantia que traduz de forma muito expressiva a gravidade dos prejuízos não patrimoniais sofridos pelos demandantes e que não ofende os valores usualmente arbitrados em situações de gravidade idêntica.
22 - Finalmente, passemos à análise do último ponto da discórdia da recorrente quando à decisão proferida nestes autos, a qual versa sobre a indemnização atribuída aos demandantes, correspondente aos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido F………. desde o momento do acidente dos autos até ao momento do seu decesso.
23 - Unicamente aos demandantes competia fazer prova da existência dos aludidos danos não patrimoniais para que pudesse ser atendido pelo Tribunal.
24 - Compulsado o elenco dos factos provados, constatamos que apenas um lhe diz indirectamente respeito, a saber, "O F………. em consequência do referido acidente entrou em coma barbitúrico em 24/03/2005."
25 - O mesmo é dizer que dos factos provados não se extrai um único facto, ou indício sequer, de que desde o acidente até à data da sua morte, o falecido F………. tenha sofrido dores ou qualquer percepção do que lhe sucedeu com o ajuizado sinistro.
26 - Por falta de qualquer facto provado que o sustente, não pode de forma alguma proceder o pedido por formulado pelos demandantes, ainda que de forma parcial.
27 - Não se compreende nem aceita a justificação aduzida pelo Tribunal recorrido para fundamentar a atribuição da verba de € 5.000,00 aos recorridos, correspondente a danos não patrimoniais sofridos pelo inditoso F………. .
28 - Aduz a Meritíssima Juiz a quo, sem explicar como, ser sua convicção que em algum momento antes de entrar em estado de coma o F………., ainda que por alguns segundos, viveu e sentiu angústia de não saber as consequências e a gravidade daquele embate.
29 - Seguindo de perto a "fundamentação" avançada pela decisão recorrida para este concreto ponto da condenação da recorrente, não se compreende como pode a sentença afirmar que o malogrado F………. viveu e sentiu angústia, se ao mesmo tempo não sabia nem as consequências e gravidade do embate.
30 - Precisamente por não saber as consequências e a gravidade do embate dos autos não terá o inditoso F………. vivido e sofrido qualquer angústia depois dele, como seria de esperar que vivesse e sentisse se se tivesse apercebido de tais consequências e gravidade.
31 - Deve pois a recorrente ser absolvida desta parte do pedido.
32 - A decisão recorrida deve ser substituída por outra que condene a ora recorrente em 80% de todos os pedidos contra ela efectuados nestes autos.
33 - Deve ainda ser substituída a sentença recorrida por outra decisão que condene a ora recorrente a pagar aos demandantes quantia inferior a 20.000,00 pelos prejuízos não patrimoniais sofridos por cada um dos progenitores com o falecimento do F………., quantia que deve também ser reduzida em 20%, como se aduz supra.
34 - Finalmente, e por falta de qualquer prova em que se estribe a condenação da recorrente, deve esta ser absolvida, nesta Instância, do pedido formulado pelos demandantes relativo aos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo malogrado F………. .
35 - A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 483º e seguintes e 5620 e seguintes do Código Civil.”
Termina pedindo o provimento do seu recurso.
*
Contra alegaram os demandantes D………. e E………. pugnando pela manutenção do julgado, apresentando as seguintes,
Conclusões (transcrição):
I
A sentença (pág. 4 e parágrafo quatro) dá como provado que o falecido F………. (e bem assim todos os motociclistas) trazia, no momento do embate, capacete na cabeça.
II
E que em consequência desse embate o falecido F………. sofreu directa e necessariamente «lesões traumáticas crâneo-encefálicas ... que lhe determinaram directa e necessariamente a morte...» (paragrafo 5°).
III
Aceitando isto ficam sem fazer sentido, as Doutas Alegações desde o n.° 6 a 12 das suas «Conclusões».
IV
Com efeito, resulta claro que o falecido levava capacete na altura do embate entre os veículos, e que as lesões que lhe determinaram a morte foram produzidas nesse embate. (cfr. dois aludidos parágrafos da sentença e § 2° pág.
V
Situação diversa é a que a recorrente invoca no n.° 13 das suas Alegações. Com efeito resultou mencionado por algumas testemunhas que quando repararam no inditoso F………., já caído no solo, não lhe viram o capacete na cabeça.
VI
Matéria que se afigura irrelevante, porquanto, na sentença se deu como provado que as lesões se produziram aquando do embate entre o TX e o VD (mm pág. 4 paragrafo 2°) e não no chão, após a queda.
VII
Mas mesmo que o fosse, sempre seria abusiva a conclusão de que o condutor segurado na recorrente em nada contribuiu para a ausência do capacete quando já o inditoso F……….. estava no chão.
VIII
Não ficou provado, pese embora a indagação do Tribunal, se o capacete foi retirado ao F………. para o socorrer, se se partiu na sequência do embate, ou até se partiu quando aquele caiu desamparado no chão na sequência do mesmo.
IX
Dúvidas não há, no entanto, que o capacete lhe foi colocado no início da viagem e convenientemente apertado, assim se mantendo durante todo o percurso.
X
Nenhuma prova fez a R de que o inditoso passageiro devesse e pudesse proceder de outro modo relativamente à questão do capacete, pelo que nenhuma culpa lhe pode ser assacada.
XI
E é abusivo presumir que o mesmo estava mal apertado, já que a Recorrente não fez qualquer prova sobre tal facto, tendo antes ficado provado os cuidados na selecção do capacete apropriado e na colocação no F………. .
XII
Questão não menos importante - ainda que prejudicada pelo que antecede é a de saber se as lesões se teriam produzido da mesma forma se o sinistrado levasse (ou deixasse de levar) o capacete.
XIII
A este propósito foi pedida perícia ao Instituto de Medicina Legal perguntando a Recorrente, entre outras coisas se as lesões se teriam produzido (ou não) se a vítima levasse capacete;
XIV
Ao que aquele INSTITUTO respondeu, nessa matéria e em resposta aos quesitos de fls. 576 v e 675 que: «Não se pode afirmar, que, mesmo com o capacete de protecção devidamente colocado não se produziriam lesões traumáticas craneo-encefálicas» (apud fls... dos autos).
XV
Pelo que, sem necessidade de outras considerações improcedem as conclusões da recorrente 6 a 15.
XVI
Insurge-se a recorrente, por outro lado, contra o «exagero» em 5.000 euros sobre montante arbitrado, entendendo que em vez de 25.000 Euros estaria correcta a atribuição de 20.000.
XVII
Mas a decisão que ela própria invoca é de 2007, razão mais que suficiente para percebesse e aceitasse a actualização que se quer não «miserabilista» na fixação deste tipo de danos.
XVIII
De resto a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo pôde perceber, ouvir e «sentir» a enorme dor dos pais do F………. pela sua perda e porque já idosos e doentes tinham naquele filho - o único a viver com eles - muito do apoio, acompanhamento e dedicação o sofrimento nos longos dias (nove) pela incerteza que mediaram entre o acidente e a sua morte, sempre temerosos, ansiosos, esperançados e por fim desiludidos com o pior dos desfechos; o martírio após a sua morte: a solidão, o desespero, a dor enorme.
XIX
Razão pela qual a meritíssima Juíza considerou muito graves os danos sofridos (cfr. pág. 22 e segundo parágrafo), remetendo, a propósito para este Tribunal com menção do Acórdão 8/10/2008 o qual fixou naqueles 25.000 euros o montante devido a cada um dos pais a este título.
XX
Quanto aos danos não patrimoniais próprios o tribunal a quo fundou a sua convicção no facto de que «em algum momento antes de entrar naquele estado ...(coma em que permaneceu nove dias), o F………. viveu e sentiu a angústia de não saber as consequências daquele embate.
XXI
E é o que com toda a probabilidade aconteceu, sem ter em conta já o também muito provável sofrimento do inditoso F………., nos dias que precederam a morte e em que ficou em coma profundo.
XXII
Existe o sentimento mesmo enraizado entre os médicos que os sinistrados ouvem e sentem: razão para que se incentivam os familiares ao contacto carinhoso com os seus familiares e, por outro lado se evite, junto deles, conversas desagradáveis.
XXIII
Mas relativamente a esta parte nada se provou (e seria possível provar-se) razão pela qual nos conformamos com a douta sentença.
XXIV
Improcedem, por isso, as doutas Alegações, também nesta parte.
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Admitido o recurso, por despacho de fls. 1005, subiram os autos a esta Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, pelo que cumpre conhecer.
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II- Fundamentação
1. A factualidade apurada no tribunal a quo é a seguinte:
A) Factos Provados (transcrição)
«No dia 20 de Março de 2005, cerca das 11.00 h, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca Ford, modelo ………., com a matrícula TX-..-.., pela hemi-faixa de rodagem direita da Rua ………., em Valongo, em direcção do entroncamento da referida Rua com a Rua ………. .
Ao aproximar-se do referido entroncamento o arguido abrandou a marcha e, antes de entrar no mesmo, parou o veículo por si conduzido junto da intersecção das duas vias em obediência ao sinal STOP colocado, atento o seu sentido de marcha, do lado direito daquela Rua e marcado no respectivo pavimento.
Depois de olhar, por ordem não concretamente apurada, para a sua direita e para a sua esquerda, o arguido retomou a marcha entrando no dito entroncamento para virar à esquerda e ingressar na faixa de rodagem da direita da já referida Rua ………. atento o sentido de marcha ………./………. .
No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar supra referidos, na Rua ………., e a aproximar-se do identificado entroncamento, estavam a circular, a não menos de 60 Km/hora, pela faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha ………./………., 4 motociclos, mais ou menos atrás uns dos outros pela ordem a seguir indicada:
1. O motociclo com a matrícula ..-..-VM, marca Kawasaki, modelo ………., 131/10500 rpm, conduzido por G………. e levando como ocupante H……….;
2. O motociclo ..-..-VD, marca Honda, modelo ………., 111/11250rpm, conduzido por I………., onde seguia como ocupante F……….;
3. O motociclo ..-..-PO, marca Kawasaki, modelo ………., 106/11000RPM, conduzido por J……….., e
4. O motociclo ..-..-NA, marca Suzuki, modelo ………., 81/11800rpm, conduzido por K………. .
No momento em que, ao fazer a supra descrita manobra, estava a ocupar a faixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia na referida Rua ………. no sentido de ………./………., o arguido apercebeu-se da aproximação daqueles ciclomotores e imobilizou o veículo cuja traseira ficou praticamente em cima da linha de intersecção das duas referidas ruas e a frente ligeiramente inclinada na direcção de ………. .
Ao verem o veículo TX imobilizado a ocupar a sua faixa de rodagem nos termos sobreditos, os motociclistas travaram e tentaram desviar-se daquele, acabando o VM por embater de frente entre a porta do condutor e a roda da frente daquele, ao que se seguiu o embate entre a quina esquerda da frente do TX e o lado direito do VD.
Acto imediato, os motociclos PO e NA ultrapassaram o TX pela traseira, tocando os respectivos condutores de raspão no veículo ligeiro.
Por força do embate, os referidos H………… e F………. foram projectados pelo ar caindo posteriormente no chão onde bateram, designadamente com a cabeça.
Todos os referidos motociclistas traziam capacete colocado na cabeça no momento do embate com o TX, tendo o do falecido F………. saído da cabeça deste antes da sua queda no chão.
Como consequência directa e necessária do embate sofreram:
● a vítima F………. lesões traumáticas crâneo-encefálicas as quais, associadas a bronco-pneumonia que surgiu como complicação, lhe determinaram directa e necessariamente a morte no dia 29/03/2005;
● o ofendido H………. traumatismo do ombro direito com fractura da clavícula. Tais lesões demandaram de forma necessária 110 dias de doença com incapacidade para o trabalho geral e 60 dias com afectação da capacidade de trabalho profissional, e
● o ofendido I………. traumatismo da região da mão direita. Tais lesões demandaram de forma necessária 70 dias de doença com incapacidade para o trabalho geral, 40 dos quais com afectação da capacidade para o trabalho profissional.
O identificado entroncamento, atento o sentido de marcha ………../………., é precedido de uma curva à direita seguida de uma recta.
Para um condutor de veículos ligeiros que, junto à intersecção da Rua ………. com a Rua ………., pare ao sinal STOP, os veículo que circulem nesta última via no sentido ………./………. pela respectiva faixa de rodagem são avistáveis a pelo menos 64 m e vice versa.
No local do acidente as faixas de rodagem têm 3,40 m cada uma e a via é ladeada de casas com acesso directo ao exterior.
O estado do tempo à data dos factos era bom e o piso estava seco.
O arguido conhecia bem o local onde se deu o acidente.
O arguido parou na faixa de rodagem destinada ao trânsito dos referidos motociclistas por ter ficado surpreendido com a aproximação destes.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido é casado e vive da sua pensão de reforma.
Do CRC do arguido não consta que o mesmo tenha antecedentes criminais.
O referido F………. nasceu no dia 21/04/1981.
Faleceu no estado de solteiro, sem filhos e sem testamento ou última disposição de vontade, tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros os seus pais.
Era um jovem saudável, alegre, trabalhador, honesto, com gosto de viver, dado ao convívio, fazendo amizades com facilidade e contando com muitos amigos.
À data da morte, o falecido F………. trabalhava na empresa L………., na área do marketing e da publicidade por computador.
Era um profissional respeitado, querido e considerado quer por clientes, colegas e entidade patronal que nele confiavam a ponto de lhe confiar as chaves do local de trabalho.
Naquela empresa auferia para além do salário base mensal, subsídios de férias e de Natal e bem assim o subsídio diário de alimentação.
O F………. era o filho mais novo coabitando com os pais desde o seu nascimento, fazendo-lhes companhia.
Os seus pais encontravam-se reformados.
O F………. entregava aos pais para seu sustento parte do ordenado.
O F………. devotava grande amor, respeito, carinho, preocupação e acompanhamento aos seus pais e vice-versa.
A sua morte constituiu para estes um enorme desgosto, uma indizível, enorme dor e sensação de desamparo que os acompanhará até aos fins dos seus dias.
Cerca de dois meses depois da morte do F………., o seu pai sofreu um acidente vascular cerebral que o deixou parcialmente incapacitado.
A notícia e circunstâncias do acidente e posterior morte constituíram para eles um choque brutal tanto mais que era raríssimo ele andar em veículos de duas rodas.
Os requerentes viveram em grande dor e sofrimento os dias que mediaram entre o acidente e a morte, acompanhando com grande ansiedade os muitos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que ainda foi sujeito, ora temendo a sua morte, ora esperançados nas suas melhoras.
O F………. em consequência do referido acidente entrou em coma barbitúrico a 24/03/2005.
Pelo enterro do seu filho, com urna, material, lenço e lençol, carro fúnebre, documentação diversa e pagelas os pais do F………. pagaram à M………., Lda. a quantia de 1.058,00 €.
Pela concessão de sepultura perpétua pagaram os pais do F………. à Junta de Freguesia de ………. a quantia de 625,00 €.
A fim de neste processo fazerem prova da qualidade de herdeiros, os pais do F………. despenderam a quantia de 237,30 € e 23.00 € e 14,00 € em certidões.
Em roupas de luto despenderam a quantia de 100,00 €.
A data do acidente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo TX-..-.. havia sido transferida para a C………., Companhia de Seguros, S.A. através da apólice 04-……… e a do veículo ..-..-VD estava transferida para a N………., Companhia de Seguros, S.A. através da apólice ………… .
Por causa das lesões supra descritas os ofendidos H………. e I………. receberam tratamento no Hospital ………., E.P.E. com o que este suportou os encargos de 670,28 € e 124,50 €, respectivamente, tendo este último valor sido entretanto pago pela Companhia de Seguros C………. .
O falecido F………. e os ofendidos H………. e I………. são beneficiários inscritos no Instituto da Segurança Social, IP com os n.ºs ……….., ……….. e ……….. .
O Instituto demandante pagou ao pai do falecido F………. despesas de funeral relativamente a este no valor de 1.258,00 €.
O ofendido H………. esteve incapacitado para o exercício da actividade profissional no período compreendido entre 21/03/2005 e 30/06/2005, pelo que o Instituto demandante lhe pagou a título de subsídio de doença a quantia de 811,98 €.
O ofendido I………. esteve incapacitado para o exercício da actividade profissional no período compreendido entre 21/03/2005 e 25/07/2006, pelo que o Instituto demandante lhe pagou a título de subsídio de doença a quantia de 4.085,62 € e a título de subsídio de Natal o valor de 264,00 €.
O arguido é um condutor experiente.»
*
B - Factos não provados: (transcrição)
«Todos os que se mostrem em contradição com os que acima se deram como provados, designadamente e ainda que: o embate do VD tivesse sido na parte traseira do lado esquerdo do TX; a quantia com a qual o falecido F………. contribuía para as suas despesas fosse de 150,00 €; este entregasse aos seus pais 100,00 € para ajuda no sustento dos mesmos; suportasse despesas de medicação, médicos, electricidade e outras despesas correntes; para o AVC sofrido pelo pai do falecido F………. tenha contribuído o sofrimento, o enervamento, a comoção, tensão emocional, sentimento de perda definitiva e os desgosto sentidos pela morte deste; logo após o embate o F………. se tenha tentado levantar; se tenha mantido sentado por alguns momentos; tenha perdido a consciência progressivamente; o arguido circulasse na Rua ………. a velocidade não superior a 35 Km/hora; o arguido no momento imediatamente anterior à sua entrada no dito entroncamento tenha olhado para o seu lado esquerdo em último lugar; neste momento o arguido tenha verificado que nenhum veículo circulava na via a que pretendia aceder; o arguido tenha feito a manobra de mudança de direcção à esquerda perpendicularmente ao eixo da Rua ……….; os motociclistas só tivessem aparecido a menos de 64 m do arguido quando este já estava a ocupar parcialmente a hemifaixa de rodagem direita da Rua ………., atento o sentido de marcha ………./……….; os motociclistas circulassem de forma desatenta; circulassem a velocidade não inferior a 80 Km/hora; o dito entroncamento só seja visível para os condutores que circulam na Rua ………. no sentido ………./………. a cerca de 44,00 m de distância; a visibilidade do referido entroncamento para a curva que o precede atento o sentido ………./………. seja de 44,00 m; o capacete do falecido F………. tivesse saído da sua cabeça sem qualquer dificuldade; este não o tivesse previamente ajustado de forma conveniente à sua cabeça antes de iniciar a viagem; o F………. tivesse perdido os sentidos imediatamente após a queda no chão; tenha entrado em coma profundo imediatamente; os motociclistas circulassem em ziguezagues; o arguido tivesse permanecido na intersecção das duas vias mais de um minuto; com o capacete de protecção colocado quando o falecido F………. bateu no solo as lesões traumáticas crâneo-encefálicas que este sofreu não tivessem ocorrido.»
*
C – Motivação: (transcrição já com a rectificação operada a fls. 954)
«O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência, designadamente nas próprias declarações do arguido, que em grande parte descreveu os factos nos termos que vieram a dar-se como assentes, não logrando no entanto convencer o Tribunal, apesar de corroborado pelo depoimento naturalmente parcial de O………., sua esposa, de que quando entrou no entroncamento os motociclistas ainda não estavam na recta que o precede e que só por isso avançou, que estes surgiram repentinamente a alta velocidade, aos ziguezagues e contra a mão e que por isso parou já na faixa de rodagem da direita atento o sentido ………./………..
Na verdade, da prova produzida não foi possível apurar a que distância estavam os motociclistas do arguido quando o mesmo entrou no entroncamento, posto que os primeiros, G………., H………. (passageiro), I………., K…………, P………. e J………., ao contrário do segundo, embora admitindo este último que o arguido parou ao sinal STOP, disseram que ele entrou no entroncamento já depois de terem feito a curva e de iniciarem a recta que se lhe segue. Assim, porque quer o arguido quer os motociclistas estiveram envolvidos no acidente em causa o Tribunal não logrou dar maior credibilidade a uns do que a outros, não tendo o depoimento de Q………. - transeunte que seguia apeado da sua bicicleta na Rua ………. em direcção ao entroncamento no sentido ………./………. - no sentido de que os motociclistas já estavam na recta quando o arguido entrou no entroncamento, sido suficiente só por si, atenta a natureza dinâmica, inesperada e quase simultânea dos concretos acontecimentos em causa, para dissipar as dúvidas a este respeito.
Já no que respeita às circunstâncias de que os motociclistas circulavam aos ziguezagues e fora–de-mão os elementos de que dispomos foram no sentido de as infirmar, começando pelos próprios motociclistas confirmados pelo já referido Q………., cujo depoimento a este propósito, pela maior permanência temporal da respectiva acção dos motociclistas, foi de molde a convencer o Tribunal, tanto mais que o posicionamento do TX (ainda que admitindo algumas variações por força dos embates) no croqui de fls. 5, elaborado e confirmado pelo agente S………., aponta no sentido de que os embates se deram na faixa de rodagem da direita da Rua ………., atento o sentido de marcha ………../………. .
Quanto à velocidade a que seguiam os motociclistas apenas foi possível apurar, com base no depoimento dos próprios, a respectiva velocidade mínima.
Por sua vez, S………., agente da PSP que também se deslocou ao local após ao acidente, com interesse, afirmou que o TX ficou com a traseira encostada à linha de intersecção das duas vias.
Os já identificados motociclistas e T………., na qualidade de amigos do falecido F………., falaram da sua personalidade e modo de vida, o mesmo acontecendo com U………., seu patrão.
V………., bate-chapas que viu o TX depois do acidente, descreveu o seu estado e disse que o mesmo seria aproximadamente de 1992, e W………., porque não assistiu aos factos não foi relevante para o Tribunal, assim como não o foi o depoimento de X………., agente da PSP que também foi ao local mas se limitou a identificar algumas pessoas.
Finalmente Y………., Z………. e AB………., amigos do arguido, depuseram sobre o bom comportamento deste.
Por último o Tribunal teve em atenção os documentos de fls. 2 a 7, 18, 72, 73, 110 a 238, 258 a 265, 268, os croquis de fls. 272/273, as fotografias de fls. 278/279, 350 a 353, 402 a 405, 407 a 410, 415/416, 426 a 428, 465 a 475, 484 a 495, 497, 573, 574, 585 a 591, 613 a 621, 709/710, 745 a 748 e no CRC do arguido de fls. 532.»
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2. Apreciando
Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo - e de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt), as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Assim, neste recurso são apenas três as questões suscitadas:
- Existência de culpa da vítima F………. no agravamento dos danos que sofreu e lhe determinaram a morte;
- Valor excessivo da indemnização atribuído aos demandantes D………. e E………. pelos danos morais próprios sofridos em virtude da morte do filho; e,
- Inexistência de fundamento fáctico na atribuição de indemnização aos herdeiros do F………. pelo sofrimento que este suportou desde a data do acidente até ao seu decesso.
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§1. Da culpa concausal da vítima na produção do dano
Conforme ressalta do exposto, a demandada “Companhia de Seguros C…………, S.A.” sufraga não ser da sua exclusiva responsabilidade a totalidade dos danos sofridos pela vítima F………., escudando-se no facto de, não obstante a culpa exclusiva do acidente ser imputável ao arguido, ter aquele contribuído para o agravamento dos danos em virtude de não ter a cabeça protegida com o respectivo capacete, no momento em que este era necessário, tendo sofrido lesões traumáticas crânio-encefálicas que, associadas a broncopneumonia que surgiu como complicação, lhe determinaram a morte. Assim, não teriam os demandantes demonstrado, como lhes competia, a utilização de capacete, devidamente apertado que não saísse da cabeça em caso de acidente, sendo o arguido alheio a tal facto.
A este propósito e com interesse para a questão em análise, importa ponderar que está assente, em síntese, apenas o seguinte:
- O F………. era transportado no motociclo de matrícula ..-..-VD;
- Ocorreu um embate entre esse motociclo e o veículo do arguido, por culpa exclusiva deste último, sendo o F………. projectado pelo ar, caindo posteriormente ao chão onde bateu, designadamente com a cabeça;
- O F………. trazia capacete de protecção colocado no momento do embate, o qual saiu da sua cabeça antes da sua queda ao chão.
Deste modo, parece-nos que a situação não se reconduz à originária falta de capacete de protecção a que alude o invocado douto Acórdão do STJ proferido em 08-11-2007 (consultável em www.stj.pt, Proc. n.º 07B3544). É que, a vítima tinha-o colocado na cabeça no momento do embate, de onde saiu, em circunstâncias e por razões não concretamente esclarecidas, antes do F………. cair no chão.
E, cotejando os já referidos factos apurados com a matéria dada como não assente, afigura-se não ser possível extrapolar, de forma minimamente fundada e consistente, os motivos que levaram o capacete a sair da cabeça da vítima após o embate, especialmente que tal ocorrência se tenha ficado a dever a culpa desta.
Com efeito, ficou por demonstrar (v. factos não provados) que o capacete do F………. tivesse saído da sua cabeça sem qualquer dificuldade e que este não o tivesse previamente ajustado de forma conveniente à sua cabeça antes de iniciar a viagem.
Além disso, resultou igualmente não provado que, com o capacete de protecção colocado, as lesões traumáticas crânio-encefálicas que o mesmo sofreu não teriam ocorrido, circunstância que sempre obstaria à pretensão da recorrente companhia de seguros.
Consequentemente, não existe suporte fáctico que permita atribuir qualquer parcela de culpa à vítima, visto não ser possível concluir que tenha contribuído para o agravamento dos danos que sofreu, sendo certo que, ao contrário do sufragado pela recorrente, a prova de tal matéria era incumbência sua, consoante decorre do disposto no art. 342º n.º 2, do Cód. Civil, tendo os demandantes provado como lhes competia a existência de facto ilícito, danos e nexo de causalidade entre o facto e o dano (art. 483º, do Cód. Civil), pressupostos da obrigação de indemnizar da demandada.
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§ 2. Valor da indemnização por danos morais dos demandantes.
Questionou a demandada Companhia de Seguros o montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), atribuída a cada um dos progenitores do F………., com fundamento nos danos morais suportados com a morte deste, reputando-o de exagerado e sustentando a sua redução para € 20.000,00.
Vejamos.
De harmonia com o estatuído no artigo 496º, n.º 1, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. E, por força do n.º 2, do mesmo normativo, em caso de morte da vítima, o direito à indemnização cabe, na falta de cônjuge, filhos ou outros descendentes, aos pais.
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; podendo ser atendidos, em caso de morte, não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas já mencionadas – v. n.º 3, citado art. 496º.
Embora não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, já que atingem bens que não integram o património, os danos não patrimoniais podem ser compensados, com a atribuição de uma reparação ou satisfação adequada ao lesado, que possa contribuir para minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem, não devendo por isso ser atribuído valor meramente simbólico.
Em matéria de danos não patrimoniais impõe-se ao Tribunal encontrar "o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta" (Galvão Telles, Direito das Obrigações, pág. 377). Nesta sede, o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas este pode ser contrabalançado, "mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano" – cfr. Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, n.º 1, 1º ano, APADAC, pág. 20).
A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo e deve ser apreciada em função da tutela do direito.
O montante da indemnização deve neste caso, fixar-se com recurso à equidade – cfr. arts. 496º nº 3, e 494º, do Cód. Civil – ponderando-se, nomeadamente, a situação económica do lesado e do obrigado ao ressarcimento, a gravidade do dano e outras circunstâncias que relevem para o caso, bem como aos critérios usualmente adoptados pela jurisprudência e as flutuações do valor da moeda.
Na actualidade, é jurisprudência pacificamente aceite que a violação do direito à vida e integridade física reveste gravidade suficiente para merecer protecção legal, seja na tutela geral da personalidade (art. 70º, do Cód. Civil), seja mesmo em sede constitucional (v. arts. 24º n.º 1 e 25º n.º 1, da CRP.)
Revertendo ao caso concreto, resulta da matéria fáctica provada que a vítima F………. tinha 23 anos à data da sua morte (nasceu no dia 21/04/1981), não tinha filhos, sucedendo-lhe os pais como únicos e universais herdeiros.
O F………. era o filho mais novo, coabitando com os pais desde o seu nascimento, fazendo-lhes companhia, sendo um jovem alegre e dado ao convívio.
Os seus pais encontravam-se reformados e o F………. devotava-lhes grande amor, respeito, carinho, preocupação e acompanhamento, retribuindo-lhe aqueles na mesma medida.
Mais se provou que a morte do filho constituiu para eles um enorme desgosto, uma indizível, enorme dor e sensação de desamparo que os acompanhará até aos fins dos seus dias, tendo a notícia e circunstâncias do acidente e posterior morte constituído para seus pais um choque brutal tanto mais que era raríssimo ele andar em veículos de duas rodas.
Os demandantes, pais do F………., viveram em grande dor e sofrimento os dias que mediaram entre o acidente e a morte, acompanhando com grande ansiedade os muitos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que ainda foi sujeito, ora temendo a sua morte, ora esperançados nas suas melhoras.
Está, pois, em causa a morte do benjamim da família, o qual vivia com os pais, sendo a relação entre pais e filho perfeitamente harmoniosa e estável, com preocupações, carinho, amor e respeito mútuos, a pautar a sua vida.
Não é um facto natural da vida os pais assistirem ao desaparecimento dos filhos (a ordem natural das coisas é o inverso), e a lesão traumática resultante de tal evento – nas hipóteses em que, como a presente, o relacionamento se mostra perfeitamente estabilizado – reveste grau elevadíssimo e duradouro.
A M.ma Juiz a quo, escudando-se em Acórdão desta Relação de 8/10/2008 (in dgsi.pt) e referindo que «Em relação aos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes, enquanto pais da vítima, respectivamente, ou seja a dor e o desgosto que sentiram com a morte do filho, com o qual conviviam no dia a dia, reputamo-los de muito graves», fixou em € 25.000,00 a indemnização a cada um dos pais.
É certo que a Portaria n.º 377/2008, de 27/5, veio estabelecer critérios de orientação e uniformização dos valores das indemnizações decorrentes de dano corporal que prevê valores inferiores.
Todavia, não só tal diploma admite a fixação de valores mais elevados, como também se destina à uniformização dos montantes a pagar na fase extrajudicial/negocial, visando atingir maior celeridade e objectividade na atribuição de indemnizações sem recurso à via litigiosa, afigurando-se que os montantes aí referidos não podem, nem devem, obstar à fixação da justa indemnização em juízo, balizada pelos concretos factos apurados e pelos critérios já enunciados.
In casu, além da perda do filho propriamente dita, os demandantes suportaram intenso sofrimento e angústia, desde a data do acidente (20/3) até que sobreveio a sua morte (29/3), circunstância que, igualmente, não pode deixar de ser atendida.
Deste modo, afigura-se-nos adequado o montante de € 25.000,00 fixado a cada um deles pelo dano moral decorrente da morte do filho F………., com uma única ressalva, relativamente aos juros moratórios.
Na realidade, entendemos que tal montante é equilibrado em termos actualizados, ou seja à data em que a decisão recorrida foi publicada (meados do ano de 2008), razão porque sobre ele não podem incidir juros de mora desde a notificação (ocorrida no ano de 2006), sob pena de duplicação, sendo eles devidos apenas a partir da data dessa decisão (à referida taxa de 4%), consoante jurisprudência obrigatória estabelecida no Assento do STJ n.º 4/2002, de 9/5/2002, publicado no DR, I Série-A, de 27/6/2002.
***
§3. Dano moral da vítima.
Insurgiu-se ainda a recorrente com a falta de sustentação fáctica da indemnização atribuída aos familiares da vítima em virtude dos danos morais que esta terá sofrido desde a data do acidente até que sobreveio a morte.
Para o efeito, sustentou que a única matéria atendível a tal propósito, ainda que indirectamente, é a de que "o F………. em consequência do referido acidente entrou em coma barbitúrico em 24/03/2005", não havendo qualquer facto ou indício sequer de que o mesmo tenha, desde o acidente até à data da sua morte, sofrido dores ou qualquer percepção do que lhe sucedeu com o ajuizado sinistro, inexistindo fundamento para a atribuição de qualquer valor, designadamente o de € 5.000,00, por danos não patrimoniais sofridos pelo referido F………. . Mais refere que não se compreende como pode a sentença afirmar que o malogrado F………. viveu e sentiu angústia, se ao mesmo tempo não sabia nem as consequências e gravidade do embate.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
A M.ma Juíza a quo referiu a este propósito o seguinte: “Finalmente, quanto à indemnização pelo sofrimento da própria vítima, deve dizer-se que se desconhece se o F………. entrou em coma imediatamente após a sua queda no solo.
Ainda que assim seja, porém, é nosso convicção que em algum momento antes de entrar naquele estado, tanto mais que entre o embate no TX e a subsequente queda mediaram alguns segundos, o F………. viveu e sentiu a angústia de não saber as consequências e a gravidade daquele embate, o que, em nosso entender, é merecedor de uma reparação a título de danos não patrimoniais cujo valor se fixa em 5.000,00 €.»
Ao contrário do preconizado pela recorrente, cremos que tal conclusão se mostra adequada à factualidade apurada, descrita e referenciada para a justificar.
Na verdade, para além do facto do F………. ter entrado em coma barbitúrico quatro dias depois do acidente, desconhecendo-se o seu estado de (in) consciência no período que decorreu desde a data da ocorrência até esse momento (20/3 a 24/3/2005) – veja-se que foi dado como não assente não só que a vítima se tenha tentado sentar e perdido os sentidos progressivamente mas também que tenha perdido os sentidos e entrado em coma profundo, imediatamente após a queda ao chão -, não pode olvidar-se que mesmo o “coma” admite diversas graduações, medidas pela escala de Glasglow, relativamente ao nível do estado de consciência, sendo impossível, sem mais, sustentar a ausência de toda e qualquer sensação.
E, tal circunstância há-de ainda ser conjugada com a envolvência do acidente, o qual resultou do surgimento inesperado de um obstáculo (veículo do arguido) na via de trânsito destinada ao motociclo onde o F………. era transportado, tendo o embate determinado que condutor e passageiro do veículo de duas rodas fossem projectados pelo ar, após o que caíram ao chão.
Podendo a dor caracterizar-se genericamente como uma alteração do estado de sensibilidade normal ou do bem estar físico, a doutrina e jurisprudência dominantes têm vindo a considerar que pode existir violação da integridade física independentemente de dor, lesão, sofrimento ou incapacidade para o trabalho,[1] concluindo-se que a ofensa ao corpo será “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante”.[2]
Aliás, no dizer abalizado do médico João Lobo Antunes, “a dor traduz-se numa experiência sensorial e emocional desagradável associada a lesão tecidular ou descrita em termos de lesão tecidular ..., experiência subjectiva resultante da actividade cerebral como resposta a traumatismos físicos e/ou psíquicos", compreendendo a vertente física e também a psicológica e "é quase sempre uma experiência individual, intransmissível, profundamente solitária".[3]
Ora, in casu, afigura-se-nos perfeitamente compatível com as regras de normalidade e experiência, concluir que a vítima, atentas as circunstâncias que precederam e acompanharam o desenrolar do acidente, se apercebeu do embate e sofreu a correspondente ansiedade e angústia a propósito das consequências daí resultantes, mantendo a percepção dos acontecimentos, pelo menos, até ao embate no solo.
Mas ainda que assim não fosse, entendemos, na esteira do douto acórdão desta Relação do Porto, proferido no processo n.º 0821582, n.º convencional JTRP00041326 (relator Guerra Banha), in dgsi.pt, que sempre teria ocorrido uma lesão da integridade física da vítima merecedora de tutela indemnizatória autónoma.
Com efeito, consignou-se nesse aresto, a propósito de caso idêntico que: “Perante este regime normativo, a doutrina e a jurisprudência entendem, de forma que reputamos consensual, que, a par da indemnização pela perda do direito à vida, também há que indemnizar o dano correspondente ao sofrimento físico e moral da vítima no período que mediou entre o momento da lesão e o momento da morte, bem como o dano correspondente ao sofrimento moral dos próprios familiares com direito àquela indemnização. Entendimento que, aliás, a sentença recorrida também reconhece e perfilha.
O que se passa é que, no tocante ao sofrimento da vítima entre o momento do acidente e a sua morte, a sentença recorrida concluiu que não havia lugar à fixação de indemnização porque nenhum facto se provou de que resultasse esse dano, remetendo para as respostas negativas dadas aos quesitos n.º 27 a 31 da base instrutória.
A indemnização a fixar por este dano há-de traduzir o quantum doloris, físico e moral, sofrido pela vítima, entre o momento da lesão e o momento da morte. Relevando, pois, todos os factos que se relacionam com a natureza e a intensidade da lesão corporal, a região do corpo lesionada, o grau de sofrimento físico que as lesões provocaram, o estado de consciência da vítima em relação à gravidade e à intensidade dolorosa das lesões e todos os aspectos relativos ao estado emocional da vítima perante as lesões e a eventualidade da morte.
Neste caso, os factos provados apenas revelam que o acidente ocorreu às 22,40 horas do dia 12-05-2002 e a morte da vítima ocorreu às 12,05 horas do dia 14-05-2002. Assim, entre o momento do acidente e a sua morte a F………. sobreviveu por mais 1 dia 13 horas e 25 minutos (e não dois dias, como exageradamente dizem os recorrentes). Em que condições sobreviveu é que nada se sabe.
Também quanto à violência e à natureza das lesões sofridas só se sabe que foi cuspida para a frente, caindo no solo alguns metros à frente do lugar do embate, e sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas. O que leva a questionar se o estado traumático da vítima lhe permitia sentir dores, aperceber-se do estado de gravidade em que estava e da eventualidade da sua morte.
Tanto o direito à vida como o direito à integridade física comportam duas dimensões: uma dimensão abstracta, que tem que ver com a própria natureza do direito em si e tem por base o princípio supremo da dignidade da pessoa humana, que é igual para todas as pessoas; e uma dimensão concreta que respeita ao modo e à qualidade de vida de cada um, nas suas diversas perspectivas: individual, social, familiar, afectiva, económica. Estas duas dimensões relevam e devem ser tomadas em conta para efeitos indemnizatórios, em caso de lesão desses direitos. São os aspectos que caracterizam o modo e a qualidade de vida em concreto de cada um que impõem, ou pelo menos justificam, a diferenciação dos montantes indemnizatórios a fixar pela lesão de tais direitos (cfr. os acs. do STJ de 25/03/2004, na CJ-STJ/2004/I/140, e de 28-09-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B2737).
Assim, independentemente do grau de sofrimento físico e moral que a vítima possa ter sentido, mas que se desconhece, existiu uma efectiva lesão do seu direito à integridade física, cuja gravidade deve ser aferida na proporção da natureza e da intensidade das lesões concretamente sofridas, e que merece ser indemnizada (art. 496.º, n.º 1, do Código Civil)».
Improcede, pois, também nesta matéria a pretensão da “Companhia de Seguros C………., S.A., devendo manter-se a indemnização fixada pelos danos morais suportados pela vítima desde o momento do acidente até ao momento da morte, ocorrida 9 dias depois.
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III – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, em conceder provimento parcial ao recurso condenando a “Companhia de Seguros C………., S.A.”, a pagar a cada um dos demandantes D………. e marido E………., a título de indemnização dos danos morais próprios sofridos em virtude da morte do filho, a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da decisão da 1ª instância (28/11/2008) até integral e efectivo pagamento, e mantendo, no mais, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente com 4 (quatro) UC de taxa de justiça.
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[Elaborado e revisto pela relatora]

Porto, 7 de Outubro de 2009
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
António José Moreira Ramos

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[1] V., a este propósito, Acs. RL de 19/6/2001, CJ, Ano 2001, Tomo III, pág. 150 e segs., e RE 16/2/2002, CJ, Ano 2002; Tomo III, pág. 263 e segs.
[2] Comentário Conimbricense do Cód. Penal, Jorge de Figueiredo Dias, Tomo I, págs. 205 e 207.
[3] Um Modo de Ser”, ed. Gradiva, págs.98, 107 e 102.