Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830667
Nº Convencional: JTRP00023930
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: ARBITRAMENTO
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
DIVISIBILIDADE
PROVA PERICIAL
LAUDO
HOMOLOGAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
DIVISÃO
LOTEAMENTO URBANO
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP199806259830667
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 419/96
Data Dec. Recorrida: 01/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1376 ART1377 A C.
CPC67 ART1052 N2 ART1053 ART1054 ART1060 N1 N2 N3.
DL448/91 DE 1991/11/29 ART1 ART3 A ART4 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/03/18 IN BMJ N355 PAG387.
Sumário: I - A acção de divisão de coisa comum - como as demais acções de arbitramento - comporta duas fases: uma primeira onde se decide o direito ( divisibilidade ou indivisibilidade da coisa ), e uma segunda em que se executa o direito anteriormente decidido, só se passando para a segunda fase depois de terminada a primeira.
II - Tendo-se procedido a uma louvação por iniciativa do juiz, no uso da faculdade do artigo 1060 n.3 do Código de Processo Civil, e notificado o resultado
às partes sem que estas tenham deduzido oposição, impõe-se ao juiz a homologação, por sentença, do acto dos peritos.
III - O acto dos peritos e a correspondente homologação, na primeira fase da acção, apenas têm que se pronunciar sobre a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio e não já quanto ao modo concreto de proceder à divisão.
IV - O modo concreto de dividir respeita já à segunda fase da acção.
V - Donde, a problemática do loteamento, com a necessidade de alvarás e licenças, bem como a subordinação às exigências do regime jurídico do loteamento urbano, apenas tem que ser apreciado na fase em que se executa a prévia decisão que reconheceu a divisibilidade.
Reclamações: