Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023930 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM DIVISIBILIDADE PROVA PERICIAL LAUDO HOMOLOGAÇÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DIVISÃO LOTEAMENTO URBANO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199806259830667 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 419/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1376 ART1377 A C. CPC67 ART1052 N2 ART1053 ART1054 ART1060 N1 N2 N3. DL448/91 DE 1991/11/29 ART1 ART3 A ART4 ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/03/18 IN BMJ N355 PAG387. | ||
| Sumário: | I - A acção de divisão de coisa comum - como as demais acções de arbitramento - comporta duas fases: uma primeira onde se decide o direito ( divisibilidade ou indivisibilidade da coisa ), e uma segunda em que se executa o direito anteriormente decidido, só se passando para a segunda fase depois de terminada a primeira. II - Tendo-se procedido a uma louvação por iniciativa do juiz, no uso da faculdade do artigo 1060 n.3 do Código de Processo Civil, e notificado o resultado às partes sem que estas tenham deduzido oposição, impõe-se ao juiz a homologação, por sentença, do acto dos peritos. III - O acto dos peritos e a correspondente homologação, na primeira fase da acção, apenas têm que se pronunciar sobre a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio e não já quanto ao modo concreto de proceder à divisão. IV - O modo concreto de dividir respeita já à segunda fase da acção. V - Donde, a problemática do loteamento, com a necessidade de alvarás e licenças, bem como a subordinação às exigências do regime jurídico do loteamento urbano, apenas tem que ser apreciado na fase em que se executa a prévia decisão que reconheceu a divisibilidade. | ||
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