Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0844980
Nº Convencional: JTRP00041743
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: RECURSO
PRAZO
CORRECÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RP200810150844980
Data do Acordão: 10/15/2008
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 334 - FLS 331.
Área Temática: .
Sumário: A correcção da sentença não interfere com o decurso do prazo para recorrer dela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1. Relatório
Tribunal recorrido: .º Juízo de Lousada.
Processo: ….06.7 TALSD
Sujeitos: Ministério Público e o arguido B………. .
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2. Fundamentação
A 5 de Maio de 2008 foi elaborado o acórdão, que foi objecto de depósito a 6 de Maio de 2008.
O arguido B………. veio, dele, a interpor recurso, o que fez a 6 de Junho de 2008.
A finalizar a respectiva motivação, foram formuladas as seguintes conclusões (que, como é sabido, definem o objecto do recurso, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246):
“1ª - A fls. 81 (2408 do processo) do douto acórdão em crise declaram-se perdidos a favor do Estado todos bens apreendidos.
2ª - O ora recorrente é proprietário da viatura de marca Jeep, de matrícula ..-..-JO, conforme já se encontrava demonstrado documentalmente nos autos.
3ª - Acontece que não assistia razão ao Tribunal a quo ao declarar perdido a favor do Estado a viatura de marca Jeep, de matrícula ..-..-JO.
Senão vejamos:
4ª - Por um lado, percorrida a matéria de facto dada como provada, não resultou que esta viatura tivesse sido utilizada na venda de produtos estupefacientes; aliás, não resultou qualquer menção a este veículo.
5ª - Por outro lado, e tendo presente a matéria de facto dada como não provada (FACTO NÃO PROVADO E) não se demonstrou que os putos se fizessem transportar no veículo marca Jeep, de matrícula ..-..-JO quando procediam à venda de estupefacientes.
6ª - Não resultou provado que o veículo marca Jeep, de matrícula ..-..-JO, tivesse servido ou estivesse destinado a servir para a prática de uma infracção prevista no D.-L. n.º 15/93, de 22.01, ou por esta tivesse sido produzido.
7ª - Pelo que, face à ausência de factos dados como provados quanto à utilização do veículo de marca Jeep, de matrícula ..-..-JO, na venda de produtos estupefacientes e face ao facto dado como não provado em E (dos factos não provados - os putos se fizessem transportar no veículo de marca Jeep, de matrícula ..-..-JO quando procediam à venda de estupefacientes), deve o referido veículo automóvel ser restituído ao seu proprietário, conforme já requerido a fls. … dos autos.
8ª - Assim, ao declarar o veículo de marca Jeep, de matrícula ..-..-JO, perdido a favor do Estado violou o Tribunal a quo o disposto no art. 35º, n.º 1, do D.-L. 15/93, de 22.01.
9ª - Acresce que, percorrendo o douto acórdão, não se vislumbrou qualquer fundamentação quanto à perda dos veículos, pelo que padece o douto acórdão de falta de fundamentação, com clara violação do disposto nos arts. 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, al. a), o que implica a sua nulidade”.
Daqui se vê, com palmar evidência, que não faz parte do objecto deste recurso a reapreciação da prova gravada (conformada, como não podia deixar de ser, pelo que dispõe o art. 412º, n.º 3, als. a), b) e c), e 4, do C. de Processo Penal).
Ora, assim sendo, como é, o prazo para interposição do recurso não é de 30 dias, mas, sim, de 20 dias (art. 411º, n.ºs 1 e 4, do C. de Processo Penal).
Este prazo, no entanto, terminava a 26 de Maio de 2008 (arts. 104º, n.º 1, do C. de Processo Penal, e 144º, n.ºs 1 e 2, do C. de Processo Civil) ou a 29 de Maio de 2008 (arts. 107º, n.º 5, do C. de Processo Penal, e 145º, n.º 5, do C. de Processo Civil).
Estamos, portanto, face a recurso interposto fora de tempo.
É certo que, a 7 de Maio de 2008. houve decisão no sentido da correcção do acórdão, “atento o disposto no art. 380º do CPP“.
Sucede que esta decisão não interfere com o termo a quo do sobredito prazo, isto é, com o momento em que se inicia a contagem desse mesmo prazo.
Na verdade, não é de aplicar o disposto no art. 686º, n.º 1, do C. de Processo Civil, por inexistir qualquer lacuna que importe integrar («é preciso ter muito cuidado em matéria de integração analógica. É que só há lugar a integração quando exista lacuna e esta só existe quando haja uma situação que é necessário regular e o não é, isto é, para a qual a lei não dê directamente solução. Quando a lei dá solução à questão suscitada, não há lacuna, mas frequentemente se confunde a existência de lacuna com regulamentação diversa noutros ramos do direito ou irrazoabilidade da solução legal» - Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, I, 4ª edição revista a actualizada, 2000, pág. 104).
O art. 380º, n.ºs 1, als. a) e b), e 2, do C. de Processo Penal, é que regula o que é tido por correcção da sentença (e dos despachos, como se vê do seu n.º 3) e um aspecto é essencial e definidor deste mecanismo processual: não pode haver, existindo erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade a eliminar modificação essencial.
O que não sucede no âmbito do processo civil, em que quer a rectificação (art. 667º, n.º 1), quer o esclarecimento ou reforma da sentença (art. 669º, n.ºs 1, als. a) e b), e 2, als. a) e b), este e aquele do C. de Processo Civil), não sofrem, bem pelo contrário, aquela decisiva limitação.
Pode-se dizer, então, de uma forma linear, mas impressiva, que do mesmo modo que se ajusta a adequação do prazo de interposição de recurso, digamos assim, no âmbito do processo civil, por poder modificação essencial da sentença (ou despacho), essa justificação não tem sentido quando, como no âmbito do processo penal, não pode ter lugar esta mesma modificação essencial.
A decisão que o admitiu não vincula este Tribunal (art. 414º, n.º 3, do C. de Processo Penal).
Assim, tem lugar a rejeição do recurso, em decisão sumária (arts. 414º, n.º 2, 417º, n.º 6, al. b), e 420º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal).
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3. Dispositivo
Rejeita-se o recurso interposto pelo arguido B………. .
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Porto, 15 de Outubro de 2008
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva