Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033827 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO CRIME DE RESISTÊNCIA PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200206050210320 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 108/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/22/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART127 ART374 N2. CP95 ART40 N1 N2 ART41 ART71 ART347. | ||
| Sumário: | I - A apreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas, dado que a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação. II - A pena de 9 meses de prisão (suspensa), aplicada ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, observou os critérios legais atento o recorrente ter agido com dolo directo e elevado grau de ilicitude, de surpresa e na presença de muita gente, dado ser dia de feira. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., julgado em processo sumário, a requerimento do Ministério Público, o arguido António....., com os sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347º do CP, na pena de 9 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução por um período de 30 meses. A decisão observou os pertinentes preceitos tributários. * Inconformado interpôs recurso.Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. A matéria fáctica aludida em I-1.1.a), I-I.I.b), e I-I.I.c) e pelas razões que aí se apontam, apresenta-se incorrectamente julgada. 2. De igual modo, atento o relatado em I-1.2.a), a matéria de facto aí descrita, não foi correctamente julgada. 3. Pelo que se narra em I-2.1., o ponto da matéria de facto referido em I-1.1.a), só poderia, como só pode, ser julgado não provado. 4. Visto o referido em I-2.2., a matéria fáctica aludida em I-1.1.b) tinha, como tem, de ser julgada não provada. 5. Atento o invocado em 1-2.3., a matéria de facto apontada em I-1.1.c) só poderia ser , como só pode, ser julgada não provada. 6. O que se relata em I-2.4. mais não consente do que julgar provada a matéria fáctica referenciada em I-1.2.a). 7. Visto o exposto é apenas o participante quem afirma ter sido agredido pelo arguido, porém, atento o mencionado em I-3.1., 1-3.2. e 1-3.3., não se vislumbram razões para, atentas as declarações prestadas pelo arguido, dar maior credibilidade às por aquele prestadas. 8. O arguido foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punível pelo artigo 347º do CP. 9. Porém, atentas as provas que, quanto à matéria fáctica recolhida nos autos, impõe decisão diversa da impugnada, nos termos atrás expostos, manifesto é que o arguido não praticou o crime pelo qual foi acusado e condenado, vale dizer, o crime de resistência e coacção sobre funcionário. 10. Na verdade, a única pessoa a afirmar que o arguido agrediu com um murro na face, o participante é... o próprio participante!!! 11. De resto, e se, por um lado, a versão apresentada pelo participante não foi corroborada por nenhuma testemunha, a versão do arguido foi-o pelas testemunhas Avelino....., soldado da GNR e Maria....., esposa do arguido. 12. Mas, mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que, da audiência de discussão e julgamento não resultou demonstrada e provada a culpabilidade do arguido, pelo que, in casu, não é admissível a sua condenação. 13. Aliás, isso mesmo deflui do disposto no artigo 32º, nº 2º da CRP, de acordo com o que: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado de sentença condenatória”, sendo certo que, este princípio de presunção de inocência, por força do disposto no artigo 18º também da CRP, consubstancia um direito fundamental, nele radicando um dos princípios fundamentais em termos de Direito Penal em qualquer Estado de Direito (o princípio in dubio pro reo). 14. Assim, face às versões contraditórias apresentadas, uma pelo arguido e outra pelo participante, quando muito ficariam sérias dúvidas da forma como as coisas ocorreram pelo que, sempre, o Tribunal a quo, fazendo apelo ao princípio in dubio pro reo o deveria ter decidido em desfavor da acusação e em favor do arguido, absolvendo-o do crime pelo que condenado foi. 15. Mas, mesmo que, porventura assim se não entenda, o que só por mera hipótese se concebe, então, sempre a pena de 9 meses de prisão, ainda que suspensa pelo período de 30 meses, aplicada ao arguido, pelo Tribunal a quo, excede, manifestamente, a medida da sua culpa. 16. Na verdade, atento o que dito fica em II-9., e salvo o respeito devido por entendimentos contrários, não deveria ter sido aplicada ao arguido pena privativa da liberdade superior a 6 meses, caso em que, visto o preceituado no artigo 44º, nº 1º, do CP, esta teria, necessariamente, de ser substituída por pena de multa ou outra não privativa da liberdade. 17. De facto, a substituição da pena de prisão inferior a 6 meses por pena de multa ou outra não privativa de liberdade, é o regime regra, tendo obrigatoriamente de ser feita, salvo quando se verifique a excepção prevista naquele artigo 44º, nº 1º, o que, no caso dos autos, desde logo, não sucede. 18. Finalmente, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos, 32º,nº 2º, e 18º, da CRP, e 40º, nº 2º, e 44º, nº 1º, ambos do CP. Termos em que se deverá conceder provimento ao recurso e revogar-se, na parte que lhe é desfavorável, a sentença recorrida, absolvendo o arguido da prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347º do CP, ou, pelo menos, condenando-se o arguido em pena de prisão não superior a 6 meses, seja a mesma substituída por pena de multa, conforme o disposto no artigo 44º nº 1º. do CP. * Respondeu o Ministério Público em ordem à manutenção da sentença recorrida.* Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nada acrescentando à posição do Ministério Público na 1ª Instância.* Foi observado o disposto no artigo 417º, nº 2º, correram os “vistos”, e teve lugar a audiência designada no artigo 423º, ambos do CPP.* É a seguinte a matéria de facto dada como PROVADA na decisão sub judice:1. No dia 21 de Dezembro de 2001, pelas 17.15 horas, encontrando-se o soldado José....., nº ../..., devidamente uniformizado, na Rua......, a qual se encontra proibida ao trânsito (sinal C2), exceptuando cargas e descargas, quando viu a circular nessa mesma rua um ciclomotor com a matrícula ..-MNC-..-.., efectuando sinal de paragem ao respectivo condutor. Tendo o mesmo obedecido, o referido soldado aproximou-se e pediu-lhe os documentos. O condutor respondeu que era uma perseguição que lhe estavam a fazer e saindo de cima do veículo com motor, o soldado José..... perguntou novamente ao condutor pelos documentos informando-o de que incorria num crime de desobediência caso saísse dali sem se identificar. 2. O condutor não obedeceu e agrediu, o soldado, com um murro na face, este para se defender teve que fazer uso da força, dando-lhe de seguida voz de detenção e pedindo ajuda ao Posto da Guarda, tendo-se deslocado ao local o Senhor Comandante do Posto. 3. O arguido agiu voluntariamente, com a consciência perfeita de que a sua conduta era ilícita. 4. O soldado nº..., Avelino...., ajudou a separar o participante e o arguido. 5. Os factos ocorreram numa sexta-feira, dia da feira semanal de...... 6. Juntou-se muita gente aquando da ocorrência do evento. 7. O arguido foi assistido no Centro de Saúde, à mão, que se encontrava ensanguentada. 8. O arguido e o agente não se falam, tendo havido conflitos entre aquele e os pais deste. * Factos não provados:- Que o arguido não tenha agredido o participante. - Que o arguido tenha dado vários murros na face do participante. * A FUNDAMENTAÇÃO da matéria de facto:“A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto de toda a prova produzida em audiência de julgamento, designadamente na valoração crítica dos seguintes elementos probatórios, analisados à luz das regras da experiência comum: - depoimento do agente José....., participante nos presentes autos, o qual, no confronto com o arguido, acabou por fornecer a versão mais credível dos factos. Tal conclusão retirou-se de diversas circunstâncias, mormente a pouca credibilidade do arguido ao afirmar que o participante, num dia de feira, no centro da vila de....., junto aos correios, local frequentado por bastantes pessoas, teria, imediatamente após tê-lo mandado parar, deitando-lhe as mãos ao pescoço, desferindo dois murros e dito, ‘vais pagar o que fizeste ao meu pai’; por outro lado, esta história não é compatível com a circunstância de o arguido não ter sido assistido no Centro de Saúde à face - que, a propósito, não revelava qualquer sinal de agressão -, mas apenas à mão (facto atestado pela sua própria esposa); e, finalmente que o agente, na sua sanha vingativa, perante uma plateia de populares, continuasse a dizer, momentos depois das agressões, quando a esposa do arguido chegou ao local, que este haveria de pagar o que fez ao pai, expressando assim publicamente as suas intenções ilegítimas. Ponderou igualmente o Tribunal a forma ansiosa e raivosa como o arguido depôs, nomeadamente ao falar do participante, deixando entrever que o corte de relações entre ambos parece afectá-lo mais a si. Em suma, a versão do arguido é desprovida de senso comum e repugna às regras da experiência e à normalidade do acontecer. - Depoimentos do soldado Avelino....., que viu o arguido e o agente participante agarrados, tendo-os separado. Logo nesse momento, o agente José..... disse-lhe que havia levado um murro do arguido. - Depoimento de Maria....., quanto à circunstância de ambos os intervenientes ainda estarem agarrados quando esta chegou ao local e quanto às más relações existentes entre ambos. - Declarações do arguido, quanto à circunstância de ter circulado com o seu motociclo numa artéria de trânsito proibido e quanto às suas condições pessoais e económicas”. * Este Tribunal conhece de facto e de direito - artigo 428º, nº 1º, do CPP.* A matéria de facto:A tese recursiva impugna a matéria de facto dada como provada e não provada, afirmando da inexistência de suporte factual para o efeito, bem como da prevalência do depoimento do participante José..... no acolher dessa mesma matéria, tal como flui da decisão recorrida. Tal impugnação não é, afinal, senão a sindicância da convicção adquirida pelo Tribunal face à prova produzida em julgamento, obviamente na sua globalidade, daí a tarefa de compaginar os conteúdos, por um lado, da fundamentação da decisão (artigo 374º, nº 2º), e por outro, da transcrição efectuada, nos pontos elencados pelo recorrente, quer reportados naquela, quer nos correspondentes suportes técnicos transcritos (artigo 412º, nºs 3º e 4º, ambos do CPP). * Na esteira do disposto nos artigos, 32º, nº 1º [O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso], e 205º, nº 1º [As decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei], da Constituição da República Portuguesa, o artigo 374º, nº 2º do CPP [Requisitos da sentença] exige, não só, a enumeração dos factos provados e não provados, mas ainda uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e (na redacção introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, que iniciou a sua vigência em 1 de Janeiro de 1999 - artigos 6º, nº 1º e 10º, nº 1º) exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. E tal fundamentação deverá, intraprocessualmente, permitir aos sujeitos processuais e ao Tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso (cfr. artigo 410º, nº 2º do CPP). Por outro lado, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença, e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade. Temperando-se, assim, o sistema de livre apreciação das provas (artigo 127º do CPP), com a possibilidade de controle imposto pela obrigatoriedade duma motivação racional da convicção formada, evitar-se-ão situações em que se impute ao julgador a avaliação "caprichosa" ou "arbitrária" da prova, e, sobretudo, justificar-se-á a confiança no julgador ao ser-lhe conferida pela liberdade de apreciação da prova garantindo-se, simultaneamente a credibilidade na Justiça (vd. Marques Ferreira, O novo Código de Processo Penal, CEJ, 229 e segs.). Como assinala Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 204 e segs.), a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade meramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis [v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova], e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade, para além de toda a dúvida razoável. E, nesta matéria, diremos nós, que se assume, como fundamental, o princípio da imediação, isto é, a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. (E, aqui se fará referência ao princípio 'in dubio pro reo'. O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32º, nº 2º, da CRP, integra uma norma directamente inculante, e constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos (artigo 18º, nº 1º, do mesmo Texto) - cfr. artigos, 11º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6º, nº 2º, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais, e 14º, nº 2º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. E tem o seu campo natural e lógico na apreciação da prova (Castanheira Neves, Processo Criminal, Sumários, 56, Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, 312, e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 90 e segs). Com efeito, enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. O que quer significar que só a prova de todos os elementos constitutivos essenciais de uma infracção permite a sua punição. Mas é esse um problema de direito probatório em processo penal; como acentua Hans-Heinrich Jescheck (Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ª edº, 127 e segs.) "serve para resolver dúvidas a respeito da aplicação do Direito que surjam numa situação probatória incerta". Sendo certo que, in casu, da decisão recorrida não decorre que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ela, acabou por escolher a tese desfavorável ao arguido). E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso (cfr. F. Dias, ob. cit. 232 e segs.). * Isto dito, concluímos, prima facie, que o recorrente se limita a criticar o uso que o Tribunal fez do aludido princípio da livre apreciação da prova (cit. artigo 127º), em sede de julgamento de facto, pretendendo dever ser outra a matéria provada (cfr. quanto a este princípio o acórdão do Tribunal Constitucional publicado no DR, II série, nº 9, de 12 de Janeiro de 1998, 499).Mas não menos exacto que o Tribunal a quo indicou as provas que serviram para formar a sua convicção (depoimentos prestados em audiência), nenhuma delas proibida por lei (artigo 125º), e todas da livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e a sua convicção (artigo 127º, ambos do CPP), operando detidamente a sua análise crítica, com a explicitação individualizada dos participantes que entendeu primordiais para a génese da formação da mesma. * Dispõe aquele artigo 127º que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, princípio da livre apreciação da prova que sofre limitações, nomeadamente no que respeita às provas documental e pericial.Por outro lado, a lei admite presunções judiciais, que são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigos 349º a 351º do Código Civil). Como exemplarmente se afirma em acórdão proferido no recurso nº. 9920001 desta Relação, ‘a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente’. Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal. Assim, a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª Instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas. * A motivação da decisão de facto (nº 2º do artigo 374º do CPP) não pode constituir um substituto do princípio da oralidade e da imediação, no que tange à actividade da produção de prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, e tão-pouco se destina a reflectir exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intenções, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório.A lei não exige que, em relação a cada facto, se autonomize e substancie a razão de decidir e também não reclama que, em relação a cada fonte de prova, se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível, devendo também não ser esquecido que o convencimento é o de cada um dos juízes (artigo 365º, nº 3º, do CPP) - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.06.1999, BMJ, 488, 272. * A fundamentação da decisão - propositadamente acima reproduzida - acha-se alicerçada nas regras da experiência e em adequados juízos de normalidade, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum.Nenhuma razão objectiva colhe ao recorrente ao privilegiar ou hierarquizar elementos probatórios, infirmando-os ou afirmando-os de acordo com a sua própria interpretação ou conveniência. É esta, antes, como vimos tarefa que compete ao Tribunal, já em momento posterior, em sede de decisão. Enfim: a matéria dada como provada é a que resulta da análise da prova produzida, temperada, como se disse, com os princípios de processo penal convergentes na área, com destaque - inevitável, e desejável sob o ponto de vista da captação psicológica - para o da imediação. Concluindo-se que, face ao conteúdo da matéria de facto registada, na parte transcrita, e agora reexaminada, nenhum reparo merece a sentença recorrida, quanto à enumeração dos factos provados (e não provados) colocada em crise no recurso. * Invocada, timidamente, a sua violação pelo recorrente, naturalmente que, atento o exposto, não há lugar à sua convocação no caso sub judice.O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32º, nº 2º, integra uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos (artigo 18º, nº 1º, ambos da CRP). É, como supra se aflorou, um princípio natural, lógico, de prova, mas, estruturalmente, um princípio geral do processo penal. Enquanto não for demonstrada, provada, a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação, daí que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a seu favor. Este o sentido e conteúdo firmado no princípio in dubio pro reo - cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 213. E este princípio tem também incidência na exigência de motivação dos actos decisórios, mormente da sentença, na medida em que sem essa motivação seria as mais das vezes impossível comprovar, nomeadamente através dos recursos, se foi feito uso de elementos não constitutivos de prova e se o processo de valoração foi irracional ou ilógico - vd. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 91. * Directamente vinculante, obviamente que este princípio tem aplicação em todas as fases processuais em que haja que apreciar e decidir sobre as provas produzidas em ordem a uma decisão incriminatória.Tal como na 1ª instância, e decorrente do exposto, não há, repete-se, que chamar à colação este princípio, observadas que se mostram as exigências relativas à questão da prova, enquanto afirmativa da culpabilidade do arguido, ora recorrente. * O direito:A factualidade assente, vinda de sufragar, integra, sem margem para qualquer dúvida, preenchidos que se mostram os respectivos elementos essenciais - como bem anota a sentença da 1ª Instância -, o ilícito tipificado no artigo 347º do CP (resistência e coacção sobre funcionário), punível com pena de prisão até 5 anos. Aí se define como crime de resistência e coacção sobre funcionário a conduta de ‘quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres’. Aliás, não é posta em causa na motivação a incriminação operada versus factualidade assente. * Aduz o recorrente que a pena aplicada excede, manifestamente, a medida da culpa, antes entendendo que lhe deveria ter sido cominada pena privativa de liberdade não superior a 6 meses, necessariamente substituída por pena de multa ou outra não privativa de liberdade.* A medida da pena observou os critérios legais (artigos, 40º, nºs 1º e 2º, 41º e 71º, do CP), perfeitamente delineados na decisão recorrida, reafirmando-se que o recorrente agiu com dolo directo e elevado grau de ilicitude, acentuando, ainda, o seu modo de execução, de surpresa, e a sua actuação pública, em dia de feira, com muita gente a presenciar o evento, ponderando-se, in casu, as exigências de prevenção.Teve em consideração, por outro lado, a diminuta gravidade das consequências do ilícito, enquanto lesões corporais registadas no agente da GNR, as relações inamistosas que reciprocamente subsistiam (em forma de diminuição da culpa), a idade provecta do arguido e sua adequada integração familiar, e a ausência de antecedentes criminais conhecidos nos autos. O que nos leva a considerar equilibrada a pena de prisão cominada, em primeira linha, ao recorrente, face à moldura penal abstractamente fixada, e aos valores dominantes no tipo legal em equação - em que o bem jurídico dominante é a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração pública, pretendendo-se evitar que não-funcionários ponham entraves à livre execução das ‘intenções’ estaduais, tornando-as ineficazes. Pena que se confirma, invalidando a pretensão recursiva da sua substituição por multa face ao comando do artigo 44º, nº 1º, do CP. * Igualmente se confirma a suspensão da execução de tal pena de prisão, verificados que se perfilam os pressupostos respectivos, alinhados no artigo 50º, nº 1º, do CP.Aqui se alterando, no entanto, o respectivo período de suspensão, que, antes, se fixa em 24 meses. * Não se mostram, assim, violadas, as disposições legais, como tal, arroladas pelo recorrente.* Termos em que se concede parcial provimento ao recurso, nos moldes expostos se alterando a sentença recorrida tão-somente quanto ao período de suspensão da execução da pena nela aplicada, que agora se fixa em 24 meses, mantendo-a quanto ao restante.* As custas nesta Instância serão suportadas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.* Porto, 05 Junho de 2002António Joaquim da Costa Mortágua Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz |