Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005981 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA QUEIXA PEDIDO CÍVEL CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199210149230543 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 21/91-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART520 A. CPC67 ART446 ART447 N1. CCJ62 ART1 ART18 ART65 ART142 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/06/13 IN CJ ANOXV T3 PAG247. AC RP PROC9120438 DE 1991/06/26. | ||
| Sumário: | I - As tributações da acção penal e do pedido civil são autónomas, sendo as custas relativas a tal pedido decorrentes dos princípios do processo civil e das regras da parte civil do Código das Custas Judiciais. II - No caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, as custas são da responsabilidade do autor, salvo se essa inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que, então, as pagará ( artigo 447, nº 1, do Código de Processo Civil ). III - Tendo a desistência da queixa origem no facto de o arguido ter pago a quantia reclamada a título de indemnização civil e por isso se tornando inútil a respectiva acção cível enxertada, tal inutilidade não pode deixar de imputar-se ao arguido, que deve pagar as respectivas custas. | ||
| Reclamações: | |||