Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820261
Nº Convencional: JTRP00023752
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199806029820261
Data do Acordão: 06/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 45/75-4S
Data Dec. Recorrida: 01/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART310 D ART311 ART561 ART806 N2.
Sumário: I - Dizendo-se numa sentença sobre matéria cambiária que a quantia exequenda é acrescida de juros " à taxa de seis por cento ao ano ", deve interpretar-se esta segunda parte com o sentido de que tais juros são
à " taxa legal cambiária " ( sujeita às posteriores variações que sejam impostas por lei ), já que a variabilidade da taxa não depende da declaração judicial proferida na sentença, mas sim da vontade do legislador, sendo certo que o caso julgado se esgota na definição da natureza do juro, não abrangendo a sua taxa, quando legal, salvo se outra coisa resultar inequivocamente da decisão.
II - Apesar de reconhecidos na sentença condenatória, os juros vincendos prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado daquela.
Reclamações: