Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023752 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA TAXA DE JURO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199806029820261 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 45/75-4S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART310 D ART311 ART561 ART806 N2. | ||
| Sumário: | I - Dizendo-se numa sentença sobre matéria cambiária que a quantia exequenda é acrescida de juros " à taxa de seis por cento ao ano ", deve interpretar-se esta segunda parte com o sentido de que tais juros são à " taxa legal cambiária " ( sujeita às posteriores variações que sejam impostas por lei ), já que a variabilidade da taxa não depende da declaração judicial proferida na sentença, mas sim da vontade do legislador, sendo certo que o caso julgado se esgota na definição da natureza do juro, não abrangendo a sua taxa, quando legal, salvo se outra coisa resultar inequivocamente da decisão. II - Apesar de reconhecidos na sentença condenatória, os juros vincendos prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado daquela. | ||
| Reclamações: | |||