Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0842545
Nº Convencional: JTRP00042091
Relator: JORGE JACOB
Descritores: MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RP200901210842545
Data do Acordão: 01/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 350 - FLS 154.
Área Temática: .
Sumário: As conclusões não podem tratar de questões não abordadas na motivação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto
4ª secção (2ª secção criminal)
Proc. nº 2545/08-4
________________________


Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO:

Nos autos de processo comum n º ,,/06.0GEVNG, do ,º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:
(…)
A.
Julgo a pronúncia procedente, por provada e, em consequência:
1. Condeno o arguido B……….:
1.1. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à razão diária de € 7 (sete euros), o que perfaz a pena de multa de € 1120;
1.2. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de € 7 (sete euros), o que perfaz a pena de multa de € 1260;
1.3. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 7 (sete euros), o que perfaz a pena de multa de € 700;
1.4. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 7 (sete euros), o que perfaz a pena de multa de € 700;
1.5. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 7 (sete euros), o que perfaz a pena de multa de € 700;
1.6. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de perturbação de cerimónia fúnebre p. e p. pelo art. 253º do Código Penal na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de € 7 (sete euros), o que perfaz a pena de multa de € 630;
1.7. Em cúmulo jurídico, na pena única de 363 (trezentos e sessenta e três) dias de multa à taxa diária de € 7 (sete euros) o que perfaz a pena de multa de € 2541 (dois mil quinhentos e quarenta e um euros) ou, subsidiariamente, caso a pena de multa não venha a ser cumprida voluntária ou coercivamente, nem substituída por trabalho, 242 (duzentos e quarenta e dois) dias de prisão;
1.8. No pagamento da taxa de justiça 4 UC, nos termos do disposto pelo art. 513º, n.º 1 do CPP e art. 85º, n.º 1, al. b) do CCJ, fixando-se a procuradoria em ¼ da taxa de justiça devida (art. 95º, n.º 1 CCJ), acrescida de 1% de taxa de justiça nos termos do disposto no art. 13º, n.º 3 do DL 423/91 de 30/11.
2. Condeno o arguido C……….:
2.1. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 500;
2.2. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 1000;
2.3. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 500;
2.4. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 500;
2.5. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 500;
2.6. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de perturbação de cerimónia fúnebre p. e p. pelo art. 253º do Código Penal na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 450;
2.7. Em cúmulo jurídico, condeno o arguido na pena única de 363 (trezentos e sessenta e três) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros) o que perfaz a pena de multa de € 1815 (mil oitocentos e quinze euros) ou, subsidiariamente, caso a pena de multa não venha a ser cumprida voluntária ou coercivamente, nem substituída por trabalho, 242 (duzentos e quarenta e dois) dias de prisão;
2.8. No pagamento da taxa de justiça 4 UC, nos termos do disposto pelo art. 513º, n.º 1 do CPP e art. 85º, n.º 1, al. b) do CCJ, fixando-se a procuradoria em ¼ da taxa de justiça devida (art. 95º, n.º 1 CCJ), acrescida de 1% de taxa de justiça nos termos do disposto no art. 13º, n.º 3 do DL 423/91 de 30/11.
3. Condeno o arguido D……….:
3.1. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a pena de multa de € 600;
3.2. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a pena de multa de € 600;
3.3. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a pena de multa de € 600;
3.4. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a pena de multa de € 600;
3.5. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 6 (seis euros), o que perfaz a pena de multa de € 600;
3.6. Em cúmulo jurídico, na pena única de 233 (duzentos e trinta e três) dias de multa à taxa diária de € 6 (seis euros) o que perfaz a pena de multa de € 1398 (mil trezentos e noventa e oito euros) ou, subsidiariamente, caso a pena de multa não venha a ser cumprida voluntária ou coercivamente, nem substituída por trabalho, 155 (cento e cinquenta e cinco) dias de prisão;
3.7. No pagamento da taxa de justiça 4 UC, nos termos do disposto pelo art. 513º, n.º 1 do CPP e art. 85º, n.º 1, al. b) do CCJ, fixando-se a procuradoria em ¼ da taxa de justiça devida (art. 95º, n.º 1 CCJ), acrescida de 1% de taxa de justiça nos termos do disposto no art. 13º, n.º 3 do DL 423/91 de 30/11.
4. Condeno o arguido E……….:
4.1. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 500;
4.2. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 500;
4.3. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 500;
4.4. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 900;
4.5. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 500;
4.6. Pela prática, em co-autoria material, de um crime de perturbação de cerimónia fúnebre p. e p. pelo art. 253º do Código Penal na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 450;
4.7. Em cúmulo jurídico, condeno o arguido na pena única de 343 (trezentos e quarenta e três) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros) o que perfaz a pena de multa de € 1715 (mil setecentos e quinze euros) ou, subsidiariamente, caso a pena de multa não venha a ser cumprida voluntária ou coercivamente, nem substituída por trabalho, 228 (duzentos e vinte e oito) dias de prisão;
4.8. No pagamento da taxa de justiça 4 UC, nos termos do disposto pelo art. 513º, n.º 1 do CPP e art. 85º, n.º 1, al. b) do CCJ, fixando-se a procuradoria em ¼ da taxa de justiça devida (art. 95º, n.º 1 CCJ), acrescida de 1% de taxa de justiça nos termos do disposto no art. 13º, n.º 3 do DL 423/91 de 30/11.
5. Após trânsito, remeta boletins à D.S.I.C. da D.G.S.J.
B.
Julgo parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante F………. e, em consequência:
1. Condeno os demandados B………. e C………., solidariamente, a pagarem-lhe, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos a quantia de € 34,77 (trinta e quatro euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 31/7/07 até efectivo e integral pagamento;
2. Condeno o demandado B………. a pagar-lhe, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 1500 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 31/7/07 até efectivo e integral pagamento;
3. Condeno o demandado C………. a pagar-lhe, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 3000 (três mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 31/7/07 até efectivo e integral pagamento;
4. Condeno o demandado D………. a pagar-lhe, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 31/7/07 até efectivo e integral pagamento;
5. Condeno o demandado E………. a pagar-lhe, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 31/7/07 até efectivo e integral pagamento;
6. Custas cíveis pelo demandante e demandados na proporção do decaimento – art. 446º do Código de Processo Civil.
C.
Julgo parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante C………. e, em consequência:
1. Condeno o demandado B………. a pagar-lhe, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 31/7/07 até efectivo e integral pagamento;
3. Condeno o demandado C………. a pagar-lhe, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 31/7/07 até efectivo e integral pagamento;
4. Condeno o demandado D………. a pagar-lhe, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 31/7/07 até efectivo e integral pagamento;
5. Condeno o demandado E………. a pagar-lhe, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos a quantia de € 1200 (mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 31/7/07 até efectivo e integral pagamento;
6. Custas cíveis pela demandante e demandados na proporção do decaimento – art. 446º do Código de Processo Civil.

Inconformados, os arguidos B………., C………., D………. e E………. interpuseram recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1ª - Salvo o devido respeito, parece-nos que a matéria de facto que foi dada como provada excede claramente aquilo que os depoimentos das testemunhas permitiam;
2ª - São inúmeras as imprecisões e contradições existentes nos diversos depoimentos das testemunhas da acusação, nomeadamente das testemunhas F………., G………., H………., I………. e J……….;
3ª - Os depoimentos destas testemunhas são discrepantes em aspectos fundamentais da dinâmica dos factos, tais como quanto ao local concreto das pretensas agressões, sobre quem e onde estava presente;
4ª - Todas as testemunhas da acusação relataram os factos de forma tendencial e interessada num único objectivo - a condenação dos arguidos;
5ª - Salvo o devido respeito, as contradições, imprecisões e discrepâncias não permitiam que a convicção do julgador fosse no sentido de dar como provados os factos cuja alteração se pretende;
6ª - A prova produzida foi, em nosso respeitoso entende, mal apreciada;
7ª - Deverá em consequência ser alterada a resposta dada à matéria de facto dos pontos 1 a 43, para não provado, pois que nem se demonstrou com clareza que os factos tenham ocorrido daquela forma nem que os ferimentos verificados sejam uma consequência directa de vontade criminosa dos arguidos;
8ª - Salvo melhor opinião, o crime de perturbação de cerimónia fúnebre existe quando se pretende perturbar ou impedir a realização da mesma; nada nestes autos permite concluir neste sentido, pois a confusão que ocorreu teve fruto em situação colateral, e em momento algum houve vontade de quem quer que fosse de perturbar ou impedir a cerimónia;
9ª - Foram violadas as normas dos artigos 143º, nº 1, e 253º do Código Penal, e os artigos 368º, 369º, 374º, 375º, todos do Código de Processo Penal.
10ª - Sem prescindir, as penas aplicadas e bem assim os montantes indemnizatórios arbitrados são excessivos, face à inexistência de qualquer antecedente criminal dos arguidos e aos limites máximos por Lei.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso merecer provimento, e por via dele, ser alterada a matéria de facto dada como provada, declarando-se não provados os pontos 1 a 43, e assim se decidindo, concluir pela absolvição dos arguidos ou, sem prescindir, sempre deverá ser alterada a decisão recorrida, no sentido da diminuição da pena, que surge como excessiva atendendo a que nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais, face aos seus rendimentos e porque são muito próximas dos máximos legais.
Em conformidade, deverá a condenação nos pedidos de Indemnização civil ser igualmente revogada ou, pelo menos, alterada para condenação menos gravosa.

Tanto o M.P. como os assistentes F………. e G………. responderam, pronunciando-se pela negação de provimento ao recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto juntou douto parecer, pronunciando-se pela negação de provimento aos recursos.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
- Impugnação do julgamento de facto em 1ª instância;
- Medida das penas impostas aos arguidos.
*
*

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos:
1 - No dia No dia 19 de Janeiro de 2006, na capela mortuária da Igreja e Cemitério da freguesia ………., concelho de Vila Nova de Gaia, encontrava-se exposto no caixão, o corpo do falecido K………., cujo funeral se iria realizar pelas 16:30 horas desse dia.
2 - Na referida capela, junto do defunto, encontravam-se pelo menos a esposa do falecido, I………., o filho de ambos H………., os cunhados e os sobrinhos do falecido.
3 - Pelas 15:45 horas desse mesmo dia, os arguidos E………., B………. e C………., entraram no interior da referida capela, e o arguido B………. dirigindo-se ao ofendido H………. disse-lhe” hoje vais ser um homem morto “.
4 - E, acto contínuo, o arguido B………. desferiu-lhe diversos murros na cara.
5 - Na mesma ocasião, o arguido E………. dirigiu-se à ofendida G………., cunhada do falecido, que se encontravam junto do caixão e deu-lhe um soco no olho esquerdo.
6 - Ainda na mesma ocasião, os arguidos B………. e C………., abeiraram-se do ofendido F………., que também se encontrava próximo do caixão do seu falecido cunhado, e o arguido C………. desferiu-lhe um murro no nariz enquanto que o arguido B………. deu-lhe um soco na testa.
7 - De seguida, os arguidos B………., C………., D………. e E………. empurraram para o exterior da capela a viúva do falecido, I………., H………., F………., G………. e J………. .
8 - Já no exterior da capela os arguidos B………., C………., D………. e E………., conjuntamente, desferiram pontapés, murros e pancadas várias, nos ofendidos H.......... e I………. .
9 - E o arguido E………. desferiu um murro no braço do ofendido J………. .
10 - Com a descrita actuação, os arguidos B………., C………. e E………. perturbaram o decurso da cerimónia fúnebre do falecido K………. que decorria na referida capela da igreja de ………. do Concelho de Vila Nova de Gaia.
11 - Ainda com as condutas acima descritas, os arguidos B………., C………., D………. e E………. provocaram nos ofendidos H………., I………., F………., G………. e J………., respectivamente, de forma directa e necessária, para além de dores e mal-estar físicos:
- Equimose dos terços superior e médio dorso do nariz com 2 cm de diâmetro; equimose com 6 cm de diâmetro na face lateral do terço distal do braço, lesões estas que demandaram ao ofendido H………. cinco dias para a respectiva cura, sem afectação para o trabalho em geral;
- Equimose numa área com 3 cm de diâmetro, na região infra-órbitária esquerda, com escoriação de 1 cm de diâmetro, na mesma região, lesões estas que determinaram para a ofendida I………. 3 dias para a respectiva cura, sem afectação para o trabalho em geral;
- Equimose com 3 cm de diâmetro na região infra-órbitária e pálpebra superior direita, hematoma com 2 cm de diâmetro na região frontal superior direita no ofendido F………., lesões estas que lhe determinaram um período de 30 dias para consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho por 8 dias;
- Escoriação na região infra-orbitária esquerda com 3 cm de comprimento e orientação horizontal, lesão esta que determinou para a ofendida G………. 3 dias para a respectiva cura, sem afectação para o trabalho em geral,
- Edema numa área de 2 cm de diâmetro sobre a extremidade lateral de cicatriz cirúrgica, lesões estas que determinaram para o ofendido J………. 3 dias para a respectiva cura, sem afectação para o trabalho em geral.
12 - Os arguidos, sabendo proibidas as suas condutas, agiram com o intuito concretizado, assumido e levado a cabo de forma livre, voluntária e consciente de lesar a integridade física dos referidos H………., I………., F………., G………. e J………. .
13 - Fizeram-no na execução de um plano, previamente acordado e a que todos aderiram e em cuja execução todos igualmente colaboraram.
14 - Por sua vez os arguidos B………., C………. e E………. que tinham conhecimento de que o corpo do falecido K………. se encontrava em câmara-ardente na capela da igreja de ………. e junto dele se encontravam pelo menos diversos familiares, agiram com o intuito concretizado, assumido e levado a cabo de forma livre voluntária e consciente de perturbar a cerimónia que precedia o cortejo fúnebre, na execução de um plano entre eles acordado, a que aderiram e igualmente colaboraram entre si.
15 - Após ter sido atingido com o murro no nariz o ofendido F………. começou de imediato a sangrar.
16 - O ofendido F………. após ter recebido o segundo murro vindo do arguido B………. ficou atordoado e quase inconsciente.
17 - Devido às agressões o ofendido F………. caiu desamparado e em seguida foi empurrado para o exterior da capela, juntamente com outros familiares, pelos arguidos C………., B………., D………. e E………. .
18 - Que, aos empurrões, conseguiram expulsar o ofendido F………. e seus familiares da capela mortuária.
19 - Em consequência o ofendido F………. sentiu-se humilhado e tratado como lixo perante o olhar de todos aqueles que se encontravam no velório.
20 - Em consequência das agressões descritas o ofendido F………. ficou ferido, sangrando pelo nariz e com dificuldades de visão, e foi conduzido por familiares para o Hospital ………., em Vila Nova de Gaia.
21 - Onde lhe foi diagnosticada fractura dos ossos do nariz com desvio.
22 - Tendo sido reduzida a fractura através de tamponamento e aplicação da tala de Zimmer.
23 - Os arguidos sabendo que o ofendido F………. iria à capela mortuária a fim de participar nas exéquias fúnebres do falecido cunhado, aproveitaram o facto dele se encontrar no interior daquele recinto, inerte, perante o féretro, sem que nada o fizesse prever, para o agredir.
24 - Os arguidos, omitindo o respeito pelo local onde se encontravam, ao empurrarem o ofendido F………., já ferido, e seus familiares para o exterior da capela, humilharam-no, pois foi expulso e tratado como escória.
25 - O ofendido F………. é pessoa séria, pacata, que a todos trata com respeito e educação e nunca foi alvo de qualquer tipo de agressões.
26 - Naquela tarde, compareceu na capela mortuária em sinal de respeito e pesar pelo seu falecido cunhado e familiares, e viu-se agredido e vexado sem que nada o justificasse.
27 - Decorridos cinco dias após ter sido agredido e sofrido as lesões descritas o ofendido F………. ainda apresentava lesões.
28 - Os murros foram de tal intensidade, que nas horas que se seguiram às agressões o ofendido F………. chegou a apresentar intervalos de perda de visão.
29 - Como sequelas daquelas lesões o ofendido F………. sofreu dores e teve edemas nas regiões afectadas do nariz, região parietal superior direita e olho do mesmo lado.
30 - Devido às dores intensas que padeceu, passou noites sem poder dormir.
31 - Por causa das marcas no rosto, sentiu grande vexame e humilhação, sobretudo quando saia para a rua e as pessoas reparavam no seu aspecto.
32 - O ofendido ficou oito dias sem poder trabalhar.
33 - Em consequência da fractura, apresenta desvio dos ossos do nariz e sensação de “adormecimento” e “formigueiro” da região nasal.
34 - Em consequência da conduta dos arguidos C………. e B………. o ofendido F………. despendeu, em 19.01.2006, no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia € 8,60, em 19.01.2006, na L………., em ………. € 15,93, em 20.01.2006 na Farmácia M………., em ………. € 3,34, em 21.01.2006 no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia € 6,90 e em 23.02.2006 na Extensão de Saúde de ………. € 2,70 tudo no valor global de € 34,77.
35 - Após ter sido atingida pelo arguido E………. a ofendida G………. foi expulsa da capela mortuária, aos empurrões, pelos arguidos.
36 - Em consequência a ofendida sentiu-se humilhada e tratada como lixo perante o olhar de todos aqueles que se encontravam no velório.
37 - Devido aos empurrões, a ofendida G………. torceu o pé direito.
38 - Em consequência da agressão a ofendida G………. ficou pisada e inchada na face, com marcas visíveis de sangue que demoraram uma semana a desaparecer, bem como as dores no pé direito.
39 - Os arguidos, sabendo que a ofendida G………. iria à capela mortuária juntamente com seus familiares a fim de participar nas exéquias fúnebres do falecido cunhado, aproveitaram o facto dela se encontrar no interior daquele recinto para a agredir naquele instante
40 - Os arguidos, omitindo o respeito pelo local onde se encontravam, ao empurrarem a ofendida G………., já ferida, e seus familiares para o exterior da capela, humilharam-na, pois foi expulsa e tratada como escória.
41 - A ofendida G………. é pessoa seria, pacata, que a todos trata com respeito e educação e nunca foi alvo de qualquer agressões.
42 - Naquela tarde compareceu na capela mortuária em sinal de respeito e pesar pelo seu falecido cunhado e familiares, e foi agredida e vexada perante todos.
43 - Por causa das marcas na face a ofendida G………. sentiu vexame, sobretudo quando saia para a rua e as pessoas reparavam no seu aspecto.
44 - O arguido B………. é solteiro, não tem filhos, trabalha como colocador de paladur e aufere mensalmente € 1200, reside em casa de familiares.
45 - Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.
46 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
47 - O arguido C………. é casado, tem dois filhos, um deles menor e a seu cargo, exerce a actividade de serralheiro e aufere mensalmente € 740, a mulher trabalha e contribui para as despesas domésticas, reside em casa da sogra.
48 - Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.
49 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
50 - O arguido D………. é casado, tem dois filhos, um deles menor e a seu cargo, exerce a actividade de mecânico e aufere mensalmente € 1200, reside em casa arrendada com o que despende mensalmente € 400, a mulher não trabalha.
51 - Tem como habilitações literárias o 5º ano de escolaridade.
52 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
53 - O arguido E………. é casado, tem um filho menor a cargo, exerce a actividade de mediador imobiliário e aufere mensalmente € 500, a mulher não trabalha, reside em casa adquirida com recurso a crédito bancário com o que despende mensalmente € 340.
54 - Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.
55 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

Relativamente ao não provado foi consignado o seguinte:
a) Nas circunstâncias referidas em 3) os arguidos E………. e C………. dirigindo-se ao ofendido H………. disseram-lhe” hoje vais ser um homem morto “.
b) No exterior da capela os arguidos B………., C………., D………. e E………., conjuntamente, desferiram pontapés, murros e pancadas várias, nos ofendidos F………. e G………. .
c) No exterior da capela os arguidos B………., C………. e D………., conjuntamente, desferiram pontapés, murros e pancadas várias, no ofendido J………. .
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, que não se mostrem descritos como provados ou que com eles estejam em e/ou contradição.

A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida e examinada em audiência.
Valoraram-se os depoimentos dos ofendidos F………., G………., H………., I………. e J………. que referiram terem-se deslocado à capela da Igreja de ………., no dia 19 de Janeiro de 2006, para assistirem às exéquias fúnebres de K………., pai do ofendido H………., marido da ofendida I………., cunhado dos ofendidos G………. e F………. e tio do ofendido J………., com vista a participar no seu funeral. No interior da capela, e quando se encontravam junto do falecido, compareceram os arguidos, também eles familiares do falecido, sendo que, após o ofendido H.......... ter feito o “pranto” ao seu pai, o arguido B………. se lhe dirige dizendo “hoje vais ser um homem morto” após, o que lhe desferiu diversos murros, o que vem a desencadear uma reacção por parte dos restantes arguidos que, em conjugação de esforços começam a agredir os ora ofendidos. Explicitaram que assim que chegaram à capela o sentimento de desagrado pela sua presença foi imediatamente perceptível, tendo a ofendida I………. sido insultada por uma das mulheres presentes ao que se seguiram as agressões por parte dos arguidos, “os homens daquela parte da família”. Confirmaram que o arguido B………. desferiu murros ao ofendido H………. no interior da capela, o arguido E………. desferiu um murro à ofendida G………., após o que o arguido C………. desferiu um murro no ofendido F………. que o pôs imediatamente a sangrar abundantemente do nariz, tendo depois sido agredido pelo arguido B………. que lhe desferiu um murro na testa. E, com vista a expulsar os ofendidos do interior da capela os arguidos empurraram-nos para o exterior, local onde ainda foi agredida a ofendida I………. e o ofendido H………. por todos os arguidos e o J………. que recebeu um murro no braço desferido pelo arguido E………. .
A testemunha N………., marido da ofendida G………. e cunhado do ofendido F………., declarou ter acompanhado a sua mulher e familiares, os ora ofendidos, à capela de ………. com vista a assistir ao funeral de K………., tendo permanecido no exterior da capela, quando é alertado por um “barulho” e vê os ofendidos a serem empurrados para o exterior da capela pelos arguidos, confirmou ainda as lesões que apresentavam os ofendidos, designadamente a G………., o F………. e a I………. . Não assistiu ao que ocorreu no interior da capela.
O………., mulher do ofendido F………. e irmã da ofendida G………. também confirmou ter-se deslocado com os seus familiares, os ora ofendidos, à capela de ………. a fim de participar no velório e funeral do K………. e, no interior da mesma os arguidos B………., C………. e E………. terem agredido os ofendidos H………., G………. e F………., o primeiro agredido pelo arguido B………. com murros, a segunda pelo arguido E………. com um murro e o ultimo agredido pelos arguidos C……….. e H………. com um murro no nariz e outro na testa. Confirmou ainda que todos os ofendidos, e também a própria, foram empurrados para o exterior da capela, expulsos pelos arguidos que não queriam a sua presença na cerimónia, que foi perturbada com a conduta dos arguidos e perante todas as pessoas que ali se encontravam para assistir ao funeral. Finalmente corroborou as lesões apresentadas pelos ofendidos, as sequelas sofridas e o vexame e humilhação por que passaram em consequência das condutas dos arguidos.
P………., filha do ofendido F………. e sobrinha da ofendida G………., que se encontrava no interior da capela confirmou as agressões de que foram vítimas cada um dos ofendidos naquele local perpetradas pelos arguidos, esclareceu ainda que foram todos empurrados pelos arguidos para o exterior da capela e que ai ainda foram agredidos, à excepção do seu pai, F………. que foi conduzido ao hospital. Viu as lesões que os ofendidos apresentavam que confirmou, assim como o vexame e humilhação que sentiram.
Q………., marido da testemunha P………., declarou encontrar-se no exterior da capela, junto à porta, não tendo acompanhado a sua mulher e sogros ao interior, motivo pelo qual não presenciou os factos ali ocorridos, todavia, confirmou que os familiares que acompanhava na altura, os ora ofendidos e também O………., foram empurrados para o exterior da capela por diversos indivíduos que não soube identificar. Confirmou as lesões que os ofendidos apresentavam, o vexame e humilhação sofrida e as sequelas de que ficaram a padecer, nomeadamente o ofendido F………. .
S………. irmã do ofendido F………. confirmou que se deslocou com este e os restantes familiares à capela de ………. a fim de participar no velório e funeral de K………., de quem era vizinha, e que, a certa altura, no interior da capela, se instalou uma grande confusão, que não soube explicar por se encontrar a conversar com outra pessoa, após o que os ofendidos foram empurrados para o exterior da mesma. Confirmou as lesões por eles sofridas e o sentimento de vergonha e humilhação por que passaram ao verem-se agredidos e expulsos da cerimónia fúnebre.
Os depoimentos dos ofendidos e das testemunhas referidas revelaram-se para o Tribunal coerentes nos aspectos essências em discussão, a ocorrência das agressões e da perturbação da cerimónia e os seus autores, pese embora com algumas discrepâncias quanto a factos acessórios, discrepâncias essas que o Tribunal atribuiu ao facto de se ter gerado grande confusão tanto no interior como no exterior da capela, com agressões perpetradas por, pelo menos, os quatro arguidos contra os cinco ofendidos.
O depoimento de T………., sobrinha do arguido C………. e cunhada do arguido E………. em nada adiantou porquanto se limitou a referir que houve uma “confusão” no interior da capela, não sabendo explicar que confusão foi essa, não identificando nenhum dos participantes.
O depoimento de U………., sobrinho da mãe do falecido, não mereceu qualquer credibilidade porquanto declarou que se encontrava no interior da capela e que nada de anormal ali ocorreu, o que foi frontalmente contrariado pelos ofendidos e pelas cinco testemunhas supra referidas, cujos depoimentos, como se disse, mereceram acolhimento, mas também pelas próprias declarações do arguido E………. que confirmou terem existido empurrões no interior da capela. Ora, considerando que esta testemunha declarou que nada ocorreu o Tribunal não conferiu qualquer credibilidade ao seu depoimento.
O depoimento de V………., amiga dos arguidos, também não mereceu acolhimento porque se revelou parcial e interessado, demonstrando sincera animosidade para com os ofendidos já que, pese embora não fosse familiar do falecido, expressou o seu desagrado com a presença dos memos no funeral, declarando que ficou indignada, que o ofendido H………. é pessoa mal vista em ………. e que se fosse preciso também batia nos ofendidos. Motivo pelo qual, face à animosidade demonstrada para com os ofendidos e considerando ainda que declarou ter existido grande confusão, gritos e empurrões no interior da capela, sem contudo, admitir a ocorrência de quaisquer agressões, não acolheu o Tribunal o seu depoimento.
W………. e X………., amigas e conhecidas dos arguidos afirmaram que se encontravam no interior da capela, que os ânimos se exaltaram e nada mais. Ora estes depoimentos revelaram-se para o Tribunal falsos, atentos os depoimentos dos ofendidos, das testemunhas já referidas que unanimemente confirmaram as agressões perpetradas pelos arguidos e ainda os elementos clínicos juntos aos autos que comprovam os ferimentos dos cinco ofendidos.
A testemunha Y………., irmã do arguido C………. e tia do arguido B………. declarou que esteve dentro da capela que o arguido C………. estava ao seu lado e que a confusão existente foi entre pessoas que não eram da família do falecido e os ofendidos, versão que não colheu pelos motivos que já se expuseram, foi contrariada pelos ofendidos e pelas cinco testemunhas supra referidas, cujos depoimentos se mostraram isentos. Uma nota final para referir ainda que os assistentes F………. e F………. declararam que esta testemunha não se encontrava sequer no local.
Relativamente à prova documental o Tribunal valorou o conjunto dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, os registos clínicos de fls. 21 a 25 dos autos apensos, dos relatórios médico-legais de fls. 39 a 41, 44 a 46, 49 a 51, 54 a 56, 159 a 162, dos elementos fotográficos de fls. 123 a 125, dos documentos de fls. 126 a 135 e do teor dos certificados do registo criminal de fls. 361 a 364.
No que às condições de vida de cada um dos arguidos concerne foram valoradas as declarações que prestaram.
Os factos não provados assim se consideraram por não terem sido confirmados pelos ofendidos.
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Questionam os arguidos e ora recorrentes a matéria de facto que se teve como assente na sentença, pretendendo que se tenham como não provados os pontos que sob os nºs 1 a 43 se tiveram por assentes.
O julgamento efectuado em 1ª instância foi efectuado com documentação da prova produzida em audiência, pelo que esta Relação conhece de facto e de direito. Porém, a invocação de erro de julgamento da matéria de facto – nisso se vem a traduzir a impugnação do provado – só poderá conduzir ao conhecimento da matéria de facto e à sua eventual alteração pelo Tribunal da Relação quando cumprido o previsto no art. 412º, nº 3 e 4, do CPP.
Nos termos previstos no citado nº 3 do art. 412º, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Por seu turno, o nº 4 do mesmo artigo acrescenta que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
O nº 6 do mesmo artigo dispõe que no caso previsto no nº 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
Em síntese, exige-se que quando impugne a matéria de facto, o recorrente, sustentando que um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o indique expressamente, mencionado a prova que confirma a sua posição; e tratando-se de depoimento gravado, que indique também, por referência ao correspondente suporte técnico, o segmento onde se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida [1]. A exigência legal não se basta com a mera indicação de que os depoimentos chamados à colação se encontram gravados; ou que se encontram gravados na cassete nº tal; ou gravados no lado A ou B da cassete nº tal. O recorrente tem que impugnar o provado por referência ao consignado em acta – dando conta do nome da testemunha, do nº e lado do suporte magnético e início e termo do registo em causa – indicando ainda as concretas passagens em que se funda a impugnação. O que se exige é que o recorrente, sustentando que um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o indique expressamente, mencionado a prova que confirma a sua posição; e tratando-se de depoimento gravado, que indique também, por referência ao correspondente suporte técnico, os segmentos relevantes da gravação; o que não significa, no entanto, que apenas os segmentos indicados pelo recorrente devam ser ouvidos ou visualizados pelo tribunal superior, que poderá sempre aceder a todas as passagens que considere relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa.
Este regime tem uma óbvia razão de ser. Pretende-se evitar que quando impugne a matéria de facto, o recorrente reduza a sua impugnação a considerandos de ordem genérica sobre a credibilidade dos depoimentos gravados, responsabilizando-o pela indicação precisa dos elementos que impõem uma decisão diversa da recorrida, racionalizando simultaneamente a actividade do tribunal superior. Na verdade, feita a indicação nos termos legais, o tribunal de recurso pode aceder de imediato ao trecho da gravação relevante, enquanto que feita a referência genérica o tribunal de recurso ver-se-ia na contingência de ter que ouvir todo o depoimento para encontrar o trecho invocado. A diferença de procedimento, consoante a complexidade do caso e o volume de prova produzida em audiência, poderia traduzir-se em horas, ou dias, ou semanas de trabalho inútil, assim se frustrando um dos objectivos da alteração legal introduzida, que já acima se enunciou: a racionalização da actividade do tribunal superior.
À luz do que se deixou exposto, não há dúvida de que os recorrentes não deram cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º, já que não fizeram concreta indicação das provas que impunham decisão diversa da recorrida nem das que deveriam ser renovadas, limitando-se a mencionar o nº e lado da cassete em que se encontram as passagens de que se pretendem socorrer, não o tendo feito, sequer, por referência ao consignado na acta, quanto ao início e termo dos depoimentos impugnados. Foram, aliás, alertados para o efeito, em despacho que os convidou a completar as conclusões formuladas no prazo legal de 10 dias, sem que tenham procedido em conformidade.
Consequentemente, e visto o disposto no art. 417º, nº 3, do CPP, o recurso não será conhecido na parte afectada.

Fica em aberto a possibilidade de conhecer da matéria de facto nos estreitos limites previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, o que se encontra, aliás, no âmbito dos poderes de conhecimento oficioso da instância de recurso [2].
Conforme expressamente resulta do texto do nº 2 do citado art. 410º, os vícios referidos nas respectivas alíneas a) a c) apenas se poderão ter por verificados se resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O primeiro desses vícios é o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a)), que se traduz numa insuficiência dos factos provados para a conclusão que deles se extraiu, vício que se verifica quando a solução de direito, seja ela condenatória ou absolutória, não tem suporte seguro nos elementos de facto provados, devendo concluir-se que tais factos não consentem a decisão encontrada [3].
O vício referido na al. b) é o da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Revela-se através de uma incoerência, evidenciada por uma relação de incompatibilidade ou conflitualidade entre dois ou mais factos ou premissas inconciliáveis, em termos tais que a afirmação de um ou uns implique necessariamente a negação do outro ou outros, e reciprocamente.
A al. c) contempla o erro notório na apreciação da prova, vício que “existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova, contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito” [4].
Revertendo para a decisão recorrida e apreciada esta à luz das considerações que antecedem, não se detecta a verificação de qualquer daqueles vícios. Na verdade, os factos dados como provados constituem suporte bastante para a decisão adoptada, não se vislumbra incompatibilidade entre o provado e o não provado ou entre a fundamentação e a decisão e não é perceptível qualquer erro grosseiro e ostensivo na apreciação da prova.
Nesta medida, a matéria de facto tem de considerar-se definitivamente assente.

Insurgem-se depois os recorrentes contra a medida das penas que lhes foram impostas.
Os arguidos foram condenados, cada um deles, pela prática de cinco crimes de ofensa à integridade física simples, com previsão no art. 143º, nº 1, do Código Penal. Os arguidos B………., C………. e E………. foram ainda condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de perturbação de cerimónia fúnebre, p. p. pelo art. 253º do mesmo diploma.
A moldura legalmente prevista para estes ilícitos é a de prisão até 3 anos ou multa (regra geral do art. 47º, nº 1, do CP – 10 dias a 360 dias), no que concerne ao crime de ofensa à integridade física e de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias quanto ao crime de perturbação de cerimónia fúnebre.
O tribunal a quo optou pela pena de multa relativamente a todos os crimes em presença, acertadamente, na medida em que a filosofia subjacente ao Código Penal impõe esta opção sempre que assim se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Retenha-se que “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação” [5], escolha que dependerá essencialmente de considerações atinentes às necessidades de prevenção especial de ressocialização e de prevenção geral sob a forma de satisfação do «sentimento jurídico da comunidade».
Como é sabido, o Código Penal utiliza o modelo escandinavo dos dias de multa, segundo o qual a fixação desta pena pecuniária se faz através de duas operações sucessivas, uma primeira, em que se determina o número de dias de multa através dos critérios gerais de fixação das penas e uma segunda operação em que se fixa o quantitativo de cada dia de multa em função da capacidade económica do agente [6]. Por expressa remissão do nº 1 do art. 47º do Código Penal [7], o critério de fixação da pena de multa é o previsto no nº 1 do art. 71º, donde resulta a necessidade de recurso aos dois vectores fundamentais aí apontados - a culpa do agente e as exigências de prevenção - com ponderação ainda de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia deponham a seu favor ou contra ele, tendo-se ainda presente que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (cfr. art. 40º, nºs 1 e 2).
No contexto dos factos e com o enquadramento referido, vejamos então como foi valorado o provado pelo tribunal a quo:
No que concerne ao arguido B………., o tribunal recorrido ponderou, quanto às agressões perpetradas contra o ofendido H………., o grau de ilicitude dos factos, reflectida pela intensidade dos efeitos, equimoses no nariz e num braço, que lhe determinaram um período de doença de 5 dias, sem afectação da capacidade de trabalho, o modo de execução do facto, desferindo-lhe diversos murros na cara, quando o mesmo se encontrava a velar o corpo do seu falecido pai, a intensidade do dolo, directo; e quanto ao ofendido F………., ter-lhe desferido um soco na testa, depois de este já se encontrar ferido por haver sido agredido com um murro no nariz pelo arguido C………., encontrando-se no interior de uma capela e a velar o seu falecido cunhado, os ferimentos que veio a sofrer que lhe demandaram um período de 30 dias para consolidação com afectação do trabalho por 8 dias e a intensidade do dolo, directo. Quanto aos ofendidos I………., G………., J………., H………. e F………., valorou o facto de o arguido os ter empurrado juntamente com os restantes arguidos para o exterior da capela e ter desferido pontapés, murros e pancadas várias, nos ofendidos H………. e I………., bem como a circunstância de as consequências destas condutas não terem assumido especial gravidade, ter agido com dolo directo e as circunstâncias em que cometeu os crimes, quando se realizava um velório. Com carácter favorável ao arguido foi valorada a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social e profissional.
No que ao arguido C………. concerne foi ponderado, quanto às agressões perpetradas contra o ofendido F………., o grau de ilicitude dos factos, reflectida nas suas consequências - o ofendido sofreu fractura dos ossos do nariz, equimose com 3 cm de diâmetro na região infra-órbitária e pálpebra superior direita, hematoma com 2 cm de diâmetro na região frontal superior direita no ofendido F………., lesões estas que lhe determinaram um período de 30 dias para consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho por 8 dias - o modo de execução do facto, desferindo-lhe um murro no nariz quando aquele se encontrava a velar o corpo do seu cunhado que havia falecido e ter agido com dolo directo. E ter ainda empurrado o ofendido F………. para fora da capela onde se encontrava. Relativamente aos ofendidos I………., H………., G………. e J………., ponderou-se o facto de os ter empurrado para o exterior da capela, após ter desferido pontapés, murros e pancadas várias nos ofendidos H………. e I………. que lhes provocaram equimoses várias, o ter agido com dolo directo e as circunstancias em que cometeu os crimes, no decurso de um cerimónia fúnebre. Com carácter favorável ao arguido foi valorada a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social e profissional.
Relativamente ao arguido D………. foi ponderado o facto de ter empurrado para o exterior da capela todos os ofendidos e já no exterior da mesma ter desferido pontapés, murros e pancadas várias nos ofendidos I………., H………., G………. e J………., que lhes provocaram equimoses várias, ter agido com dolo directo e as circunstancias em que cometeu os crimes, no decurso de um cerimónia fúnebre. A seu favor foi valorada a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social e profissional.
No respeitante ao arguido E………. foi valorada a ilicitude elevada da sua conduta no que à ofendida G………. concerne - dirigiu-se-lhe quando se encontrava junto do caixão e deu-lhe um soco no olho esquerdo que lhe provocou escoriação na região infra-orbitária esquerda com 3 cm de comprimento e orientação horizontal, lesão esta que determinou 3 dias para a respectiva cura, sem afectação para o trabalho em geral - o facto de ter empurrado todos os ofendidos para o exterior da capela e ali ter ainda agredido com pontapés, murros e pancadas várias, os ofendidos H………. e I………. e bem assim desferido um murro no braço do ofendido J………., o grau de culpa acentuado, já que agiu sempre com dolo directo, e o ter praticado estes actos no decurso de uma cerimónia fúnebre, acto que reclama recato e respeito. A seu favor foram valoradas a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção social e profissional.
Relativamente a todos os arguidos e quanto a todos os crimes praticados, foram ainda ponderadas as elevadas exigências de prevenção geral e o consequente alarme social.
Com base neste enquadramento foram condenados por crimes de ofensas corporais simples, com previsão no art. 143º, nº 1, do CP, o arguido B………., nas penas de 160 (cento e sessenta) dias de multa, 180 (cento e oitenta) dias de multa, 100 (cem) dias de multa, 100 (cem) dias de multa e 100 (cem) dias de multa, todas à razão diária de € 7,00; o arguido C………., nas penas de 100 (cem) dias de multa, 200 (duzentos) dias de multa, 100 (cem) dias de multa, 100 (cem) dias de multa e 100 (cem) dias de multa, todas à razão diária de € 5 (cinco euros); o arguido D………., nas penas de 100 (cem) dias de multa, 100 (cem) dias de multa, 100 (cem) dias de multa, 100 (cem) dias de multa, 100 (cem) dias de multa, todas à razão diária de € 6,00 (seis euros); o arguido E………., nas penas de 100 (cem) dias de multa, 100 (cem) dias de multa, 100 (cem) dias de multa, 180 (cento e oitenta) dias de multa e 100 (cem) dias de multa, todas à razão diária de € 5 (cinco euros);
É ponto assente que à culpa é cometida a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, enquanto que a prevenção geral (dita de integração) fornece uma moldura de prevenção cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e no mínimo, fornecida pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Por seu turno, à prevenção especial cabe a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida função, isto é, dentro da moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização [8].
Dentro dos parâmetros apontados, as penas fixadas pelo tribunal a quo para os crimes de ofensa à integridade física encontram a sua plena justificação no grau de culpa de cada um dos arguidos, consubstanciada na respectiva actuação. Todos os arguidos são passíveis de um elevado juízo de censura, as circunstâncias em que as agressões tiveram lugar são deploráveis e a repulsa causada por estes comportamentos encontra um reflexo justo na medida das penas fixadas. Acresce que a sentença recorrida diferenciou correcta e coerentemente as diversas actuações criminosas tanto na sua medida como na razão diária da multa, pelo que relativamente aos aspectos acabados de tratar não é passível de qualquer censura.

Quanto aos crimes de perturbação de cerimónia fúnebre, como pertinentemente notou o Exmº Procurador Geral Adjunto, pese embora os recorrentes suscitem na conclusão 8ª a sua consumação, não se trata de resumo ou conclusão de algo que tenha sido alegado na motivação, não podendo assim ser levado em consideração, para efeitos de circunscrição do âmbito do recurso.

Já no que concerne à dosimetria penal relativa a estes crimes, é perceptível um significativo desfasamento das penas concretamente fixadas. Se é certo que a actuação dos arguidos B………., C………. e E………. relativamente a este ilícito é merecedor de um juízo de censura elevado, esse juízo terá sempre que ser equacionado à vista da moldura legal consagrada para o crime e à luz dos factos relevantes provados. Já antes o dissemos – e não é demais repeti-lo – o critério da determinação da pena é, ainda aqui, o do art. 71º do Código Penal, o que leva a que deva considerar-se como excessiva a consideração da culpa na orla do terço superior da moldura penal, tratando-se de arguidos a que não são conhecidos antecedentes criminais e social e profissionalmente inseridos, tudo apontando ter-se tratado de uma actuação isolada que não faz temer pela sua repetição. A medida óptima da pena a impor por cada um destes crimes situa-se nos 60 dias de multa, por ser a medida condizente com a respectiva culpa que, satisfazendo as exigências de socialização que ao caso cabem, desempenha ainda a função de prevenção geral que toda a pena reclama.
Nada a apontar, no entanto, à razão diária das multas impostas pelo tribunal a quo.

A alteração em causa implica a reformulação dos cúmulos jurídicos relativos aos arguidos B………., C………. e E………., nos seguintes termos:
- Arguido B……….: pena única de 333 (trezentos e trinta e três) dias de multa à taxa diária de € 7 (sete euros);
- Arguido C……….: pena única de 333 (trezentos e trinta e três) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros);
- Arguido E……….: pena única de 314 (trezentos e catorze) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros).

Por fim, cumpre referir que também a referência aos excessivos montantes indemnizatórios constante da conclusão 10ª, não traduzindo conclusão de matéria aflorada na motivação, não envolve delimitação de questão a tratar em sede de recurso.
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, concede-se parcial provimento ao recurso e consequentemente, decide-se:
- Alterar as penas impostas aos arguidos B………., C………. e E………. pelo crime de perturbação de cerimónia fúnebre, p. p. pelo art. 253º do Código Penal, para 60 (sessenta) dias de multa para cada um deles, à razão diária de € 7,00 (sete euros) para o primeiro e de € 5,00 (cinco euros) para os arguidos C………. e E………. .
- Alterar, consequentemente, as penas únicas resultantes do cúmulo jurídico quanto a cada um dos referidos arguidos, condenando-os nos seguintes termos:
- Arguido B……….: pena única de 333 (trezentos e trinta e três) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros);
- Arguido C……….: pena única de 333 (trezentos e trinta e três) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);
- Arguido D……….: pena única de 314 (trezentos e catorze) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
Em tudo o mais, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.
Condena-se cada um dos arguidos na taxa de justiça, já reduzida a metade, de 4 UC.
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Porto, 21/01/2009
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira

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[1] - Cfr. Ac. da Relação do Porto, de 19/01/2000, C.J., ano XXV, tomo 1, págs. 235/236.
[2] - Cfr. o Ac. do STJ de 19/10/95, publicado no DR, série I-A, de 28/12/95; fixou jurisprudência nos seguintes termos: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.
[3] - Vício que não se confunde, no entanto, com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, questão que se situa no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, com sede legal no art. 127º do CPP.
[4] - Entre outros, conferir, no sentido apontado, o Ac. do STJ de 22 de Abril de 2004, in “Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça”, ano XII, tomo 2, págs. 166/167.
[5] - Figueiredo Dias, “Direito Penal Português”, pág. 331
[6] - Cfr. Maia Gonçalves, “Código Penal Português”, 13ª Ed., pág. 198.
[7] - Remissão introduzida pela revisão do Código Penal operada pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, se bem que já antes se entendesse ser este o critério a aplicar, por interpretação da norma na harmonia do sistema.
[8] - Cfr. o Ac. do STJ de 10 de Abril de 1996, C.J.- Acórdãos do S.T.J., ano IV, tomo 2, pág. 168 e ss.