Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041679 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200810010814859 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 549 - FLS 37. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Acerca do que pode ser ofensivo da honra e da consideração, é comum a todos os meios e países a exigência de respeito de um mínimo de dignidade e bom nome. Para além deste mínimo, existe, porém, certa variedade de concepções, da qual resulta que palavras ou actos considerados ofensivos da honra ou bom nome em certo país, em certo ambiente e em certo momento, não são assim avaliados em lugares e condições diferentes. | ||
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| Decisão Texto Integral: | r.4859/08-1 Presidente da Secção: Baião Papão Relator: Jorge França Adjunto: Correia de Paiva ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de instrução que, sob o nº …/06.5TAPRG, correm termos pelo .º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, a arguida B………. (que havia sido acusada, juntamente com C………. e D………., através da acusação particular deduzida pelo assistente E………., acompanhada pela Digna Magistrada do Ministério Público, no que ao arguido D………. concerne e não acompanhada, quanto aos outros arguidos, por alegada prática de um crime de difamação e abuso de liberdade de imprensa, previsto e punido pelos art.ºs 180ºn.º 1 e 4, 182º e 183º, nº 2, do Código Penal, e art.º 30.º n.º 1 e 31.º n.º 1 da Lei de Imprensa) viria a ser pronunciada, nos exactos termos da acusação particular de fls. 78 a 81, sendo-lhe imputada a prática de um crime de difamação, p. e p. nos artigos 180.º n.º 1 e 4, 182.º e 183.º n.º 2 todos do Código Penal e artigos 30.º n.º 1 e 31.º n.º 1 da Lei de Imprensa. Inconformada, interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: A. Entendeu o TIC que deveria pronunciar a Arguida B……… por estar suficientemente indiciada a prática de um crime de difamação. B. O recurso ora interposto é legítimo e legal, uma vez que o MP não acusou, nem acompanhou a acusação particular deduzida pelo Assistente. C. O Tribunal recorrido imputa à Arguida a responsabilidade pelo teor de toda a notícia, mesmo na parte que corresponde à citação de terceiros. D. O Tribunal recorrido considerou existirem indícios de que foi a Arguida a autora do título e subtítulo, muito embora esta o tenha negado, por tal não resultar do depoimento das testemunhas inquiridas em instrução. E. Decorre daqui que o Tribunal considera que cabia à Arguida fazer a prova de um facto… negativo, o que desde logo afronta as regras do ónus da prova. F. Há erro notório na apreciação da prova, já que do depoimento das testemunhas F………. e G………. resulta que a Arguida não foi a autora de título e subtítulo. G. A fls. 258 a testemunha F………. referiu que a Arguida trabalha na filial do H……….; assim sendo os trabalhos jornalísticos são inseridos via electrónica; após essa fase, o trabalho passa por uma fase de edição que compete à hierarquia; nessa fase, os títulos, subtítulos e legendas das notícias são com frequência alterados pela hierarquia, o que acontece sobretudo com aqueles que trabalham fora da redacção. H. Referiu ainda que, no caso em concreto, tinha conhecimento que os títulos que a jornalista autora da notícia tinha feito foram alterados, dado que em conversa que esta teve com o declarante, manifestou desagrado pela referida alteração dos títulos. I. A testemunha explicou ao Tribunal que a reacção de desagrado da Arguida se prende com a circunstância de os jornalistas acreditarem que «enquanto autores, têm direito à preservação da integridade e da autenticidade das suas criações». J. Ou seja, não se trata do relato de uma simples conversa entre a testemunha e a Arguida em que esta lhe disse que não foi ela a autora dos títulos, mas de uma conversa plenamente circunstanciada e que prova os factos alegados, já que demonstra que, por acreditar que tem direito à integridade e autenticidade dos seus textos, a Arguida manifestou à testemunha desagrado pela alteração dos títulos. K. A testemunha sabe que os títulos foram alterados, porque, acto contínuo à publicação, a Arguida lhe manifestou desagrado pela referida alteração. L. O facto não é apenas de que a testemunha tem conhecimento de que os títulos previamente elaborados pela Arguida tinham sido alterados, mas sobretudo de que, tendo sido alterados, a Arguida reagiu (com desagrado) a tal alteração, factos estes que, a somar aos demais elementos trazidos pela testemunha só podiam fazer inculcar o Tribunal na convicção de que, efectivamente, os títulos e sub-títulos em questão não foram elaborados pela Arguida…e não o inverso. M. Acresce que a testemunha G………. referiu especificamente que «no que reporta aos jornalistas, eles dão a peça (…) e depois no ………. eles dão-lhe o título, digamos assim, a manchete é adaptada no ………., passa sempre pelo ………. .» N. O Tribunal não podia ter entendido que perante a prova produzida não resultavam abalados os indícios de que a Recorrente não fora a autora de título e subtítulo, o que até ofende o princípio in dubio pro reo. O. A decisão instrutória aplicou o referido princípio ao contrário, isto é, não obstante possuir elementos suficientes para decidir de outro modo, e perante a dúvida, o Tribunal decidiu contra a Arguida. P. Os elementos indiciários trazidos à acção pela Arguida colocam em crise os indícios segundo os quais teria sido a Arguida a autora das expressões em causa. Q. A Recorrente não foi a autora dos referidos títulos, tendo-se limitado a sua intervenção apenas à redacção da notícia e não as sugeriu a quem quer que fosse, Director, Chefe de Redacção, Chefe de Redacção Adjunto ou Editor da Secção. R. Não existem indícios de ter sido a Arguida a autora do título e subtítulo da notícia em causa, pelo que, à míngua de melhor prova, o Tribunal a quo valorou tal falta em evidente desfavor da Arguida. S. Demonstrou a instrução que a Arguida Recorrente não foi a autora do título e subtítulo em questão; propôs outro título e subtítulo; tal título e subtítulo foram alterados por alguém que a Recorrente não sabe identificar; em resultado, a Arguida manifestou desagrado à testemunha F……….; é normal a alteração de títulos, subtítulos e ante-títulos, pelos editores, em função do arranjo gráfico que pretendam dar às notícias, o que acontece sobretudo às notícias daqueles jornalistas que trabalham fora da redacção. T. Esta factualidade foi explicada em sede de instrução pelas testemunhas e pela arguida, mal se percebendo, assim, a pronúncia da mesma, numa violação grave do princípio da presunção de inocência da arguida. U. Mas a Arguida acaba ainda pronunciada pelo teor do texto da notícia, o que é substancialmente mais grave, uma vez que, o próprio Assistente nunca imputou à Arguida a responsabilidade pelo descrito na mesma (cfr. arts. 2º e 5º a 7º da acusação particular a fls. 77 e ss.) V. O texto da notícia resume-se ao relato de duas versões antagónicas dos protagonistas da história – o Assistente e o Dr. D………. – cada um descrevendo a situação à sua maneira, limitando-se a Arguida a citar ambas as versões por reporte a cada um dos visados… o que colocou entre aspas. W. As afirmações do texto pertencem por inteiro aos protagonistas, o que, nos termos do art. 31º, nº 4 da Lei de Imprensa importa que apenas a eles sejam imputáveis. X. O Tribunal, num claro excesso de pronúncia, pronuncia a Arguida por factos de que nem o Assistente acusara a Arguida, pois que acusava o outro co-Arguido. Y. Apesar disto, entendeu o Tribunal recorrido que face «à ausência de qualquer outra prova produzida, nesse sentido, não podemos de todo concluir, com vista a afastar nesta fase a responsabilidade criminal desta arguida, que, na notícia que redigiu e elaborou, a arguida reproduziu correctamente as declarações prestadas pelo Sr. Dr. D………., este devidamente identificado.» Z. Em sede de inquérito, o próprio co-Arguido D………. nunca negou que tivesse proferido as declarações em questão e que constam citadas entre aspas na notícia. AA. Confrontado com a abertura de procedimento criminal contra si pelo Assistente, o Arguido D………. não negou que tivesse dito as frases que a Arguida verteu na notícia e que atribuiu àquele, o que até teria sido fácil. AB. Acresce que, e como muito bem considerou o D. MP (no despacho de fls. 94) quando não acompanhou a acusação particular, não é lícito que o Tribunal admita que sejam falsas as afirmações citadas do Arguido Dr. D………., mas já não as que são atribuídas ao Assistente, que viu serem citadas como suas frases que proferiu e cuja veracidade não se nega (!). AC. «E, se em boa fé as reputaram como verdadeiras, também só em boa fé podiam reputar as afirmações que terão sido proferidas pelo arguido D………. .» (fls. 94) AD. Também aqui o Tribunal recorrido, valorou a prova indiciária existente nos autos em claro desfavor da Arguida e, pior, perante a ausência de qualquer elemento indiciário do qual fosse possível retirar que a Arguida não citara expressões de um terceiro (D……….), concluiu contra ela. AE. O Tribunal considera que escasseiam elementos que permitam concluir que a arguida reproduziu correctamente as declarações prestadas pelo Sr. Dr. D………., e que, como tal, não pode afastar a responsabilidade da Arguida. AF. Errou. Não existe melhor elemento de prova do que o facto de o Dr. D………. não ter negado em inquérito que não tenha dito o que (efectivamente) disse. AG. Não faz qualquer justiça ao resultado da instrução a alegação do despacho recorrido que errou na leitura que fez dos elementos probatórios constantes dos autos. AH. Deveria o Tribunal recorrido ter concluído que a responsabilidade pelas afirmações em causa não pertencia à Arguida, mas sim, nos termos do art. 31º, nº 4 da Lei de Imprensa, ao terceiro em referência. AI. Não existem indícios (sequer suficientes) de a Recorrente ter cometido qualquer ilícito criminal, pelo que a decisão instrutória violou o art. 308º, nº 1 do C.P.P., sendo que não existe possibilidade razoável de à mesma vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança se for a julgamento. AJ. A parte conclusiva do despacho de pronúncia não se enquadra com o que resultou indiciariamente provado na instrução, pelo que devia o Tribunal recorrido ter aplicado a segunda parte do art. 308º, nº 1 no sentido de não pronunciar a Recorrente. AK. O Tribunal a quo interpretou erroneamente os elementos de prova constantes dos autos ao entender que resultavam dos autos indícios suficientes da prática do crime de difamação. AL. Através dos elementos probatórios constantes dos autos, deveria ter proferido despacho não pronúncia da Arguida. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, designadamente a anulação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a não pronúncia da Arguida. Respondeu o assistente, concluindo pelo não provimento do recurso. Também o MP respondeu, concluindo no mesmo sentido. Nesta Relação, o Ex.mo PGA apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. «A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.» (artº 286º, 1, CPP). Em qualquer dos casos, quer a formulação da acusação quer o proferimento do despacho de pronúncia, dependem da recolha de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena (artºs 283º, 1 e 308º, 1, ambos do CPP). «Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança» (artº 283º, 2, CPP, aqui aplicável ‘ex vi’ do disposto no artº 308º, 2). Ou seja, a entidade que deve formular o despacho final do inquérito ou da instrução, deve fazer uma “antecipação de julgamento” e arquivar o inquérito ou proferir despacho de não pronúncia caso se convença, com razoabilidade, que é mais provável o arguido ser absolvido do que condenado, se submetido a julgamento. Pretende a norma legal evitar a submissão do arguido a um julgamento cujo inêxito desde logo se anuncia e, assim, subtraí-lo à provação que em todos os casos – e mesmo no de absolvição – esse acto representa em termos pessoais, sociais, profissionais, etc.. Como se disse no acórdão desta Relação de 20/10/1993 (CJ-IV-261), «para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido da certeza moral, da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência. (…) Todavia, não pode daqui concluir-se que a acusação ou a pronúncia possam ser proferidas de forma apressada, precipitada ou leviana. É que sujeitar alguém, seja quem for, a um julgamento, pode acarretar para além do natural incómodo, um vexame e até um estigma de ignomínia, porventura até injustificável, mas que será difícil de arredar da mente das outras pessoas». A primeira questão que se suscita e que urge desde já conhecer neste recurso prende-se com o dito «conflito de interesses constitucionalmente protegidos – direito à honra vs direito à liberdade de expressão». O recorrente foi pronunciada, como autora material de um crime de difamação através de meio de comunicação social, p. e p. nos artºs. 180º nº 1 e 4, 183º nº 2, ambos do CP, com referência aos artºs 30º, 1 e 31º, 1, estes da Lei de Imprensa. Dispõe o primeiro dos referidos preceitos que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”, pena essa que nos termos do nº 2 do artº 183º é agravada com pena de prisão até dois anos ou multa não inferior a 120 dias se o crime for cometido através de meio de comunicação social. O bem jurídico protegido pela incriminação é a honra, a qual se pode desdobrar numa perspectiva interna, traduzida na ideia que cada um de nós tem de si, e numa outra, externa, traduzida na conta em que somos tidos por terceiros. Injuriosa será, deste modo, a acção ou a expressão que seja apta a pôr em causa a “auto-estima” ou a “fama” do sujeito passivo. Neste sentido é clara a norma do artº 208º do CP Espanhol, aqui usada como auxiliar de interpretação comparada, ao estatuir que «é injúria a acção ou expressão que lesam a dignidade de outra pessoa, menoscabando a sua fama ou atentando contra a sua própria auto-estima». O crime em estudo, há-de constituir, ao fim e ao cabo, um agravo à honra do lesado. A honra há-de ser não só a que resulta das acções próprias como do conceito alheio, a estima com que a opinião pública recompensa aquela virtude. Todavia, mesmo a tutela penal do direito à honra e à consideração há-de sofrer (I) limitações gerais (aplicáveis a todos os indivíduos, sem excepção) e (II) limitações especiais (aplicáveis a determinado tipo ou classe de indivíduos). I – Na primeira circunstância estão em causa aspectos que se prendem com a apreciação da capacidade efectiva dos factos ou do juízo para causar a ofensa, de modo a expurgar essa análise de cambiantes meramente subjectivas, atribuindo-lhe um cariz mais objectivo, seguindo critérios de normalidade, expurgando-a de meras susceptibilidades pessoais injustificáveis. «Com uma visão exacta, ensina JANITTI PIROMALLO que: “os crimes contra a honra ofendem um sujeito, mas não devem ter-se em conta os sentimentos meramente pessoais, senão na medida em que serão objectivamente merecedores de tutela.” Em conclusão: não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entende que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais.» (José Beleza dos Santos, ‘Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria’, RLJ, Ano 92, nº 3152, pag. 167) II – Na segunda consideram-se aspectos que se prendem com a natureza do cargo ou ofício desempenhado pelo queixoso ou a sua notoriedade pública. Com efeito, diferente será a abordagem criminal dos factos conforme o ofendido se encontre ou não numa dessas situações pessoais. Será mais exigente a análise se os factos ou juízos se referem à ‘esfera íntima da vida privada’ por contraposição às referências a factos ou juízos atinentes ao cargo ou à exposição pública. «No que respeita a pessoas revestidas de notoriedade, a lei entendeu satisfazer o interesse do público em conhecer a sua imagem. A rigorosa determinação de tais pessoas não se apresenta fácil, mas, de um ponto de vista geral, as pessoas objecto daquela publicidade podem identificar-se sobretudo pela notoriedade na arte, na ciência, no desporto, na política. Elas consentem, de uma forma geral, tacitamente, na difusão da sua imagem, que consideram uma consequência natural da própria notoriedade, mas, mesmo que se pudesse provar o contrário, seria isso irrelevante dado o reconhecido interesse público por parte da lei. De qualquer modo, mesmo as pessoas revestidas de notoriedade conservam o direito à imagem relativamente à esfera íntima da sua vida privada, em face da qual as exigências de curiosidade pública têm que deter-se. A limitação estabelecida pela lei deve entender-se, por sua vez, com esta restrição. O cargo público exercido é incluído pela lei entre os casos de limitação legal do direito à imagem. O interesse da sociedade estende-se sobre todos os que desempenham uma função pública de notável importância e que são rodeados, a tal título, de notoriedade.» (De Cupis, ‘Os Direitos da Personalidade’, Lisboa, 1961, pag.s 137 e 138) Ora, transpondo os anteriores considerandos, traçados a propósito do direito italiano, e estabelecendo o necessário paralelo entre a tutela do direito à imagem e o direito à honra e á consideração pessoal, logo se constata que os cidadãos com uma exposição pública da sua imagem devem ter de suportar maiores ataques do que o cidadão comum que, precisamente por não se querer submeter a essa exposição, deve beneficiar de maior tutela penal. Com efeito, como diz Beleza dos Santos, (op. e loc. Cit.) «neste juízo individual ou do público, acerca do que pode ser ofensivo da honra e da consideração, é comum a todos os meios e países a exigência de respeito de um mínimo de dignidade e de bom nome. Para além deste mínimo, porém, existe certa variedade de concepções, da qual resulta que palavras ou actos considerados ofensivos da honra, decoro ou bom nome em certo país, em certo ambiente e em certo momento, não são assim avaliados em lugares e condições diferentes. O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo». A tudo isto acresce que a pretensa ofensa terá sido cometida através do uso de meios de comunicação social, o que, por outro lado, colocará a questão da controvérsia direito de informação/direito à honra, em termos de determinação de qual deles deve prevalecer, já que ambos merecem tutela constitucional. Este procura alcançar «a exigível composição dos interesses ou bens jurídicos em conflito – em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de restrição de direitos fundamentais e segundo o qual se deve obter a “harmonização” ou “concordância prática” dos bens em colisão, a sua “optimização”, traduzida na mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível?» (Figueiredo Dias, in “Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português”, RLJ, nºs 3697 e seg.s, pag.102). E, tal harmonização deve ser feita de tal modo que não sejam beliscados quer a tutela da honra referente àquela ‘esfera íntima da vida privada’ quer o constitucional direito de liberdade de imprensa. «Esta, para não incorrer em actividade criminal (e, sobretudo, face ao receio de que tal lhe possa suceder), ver-se-á pouco menos que impedida de publicar críticas ou simples notícias, ou de emitir juízos de valor desde que aquelas e estes possam revelar-se adequados a lesar a honra (…) de quem deles seja objecto. Com o que ficaria irremediavelmente prejudicada, não só a legitima “esfera publicitária e privada” da imprensa, mas também a sua função pública enquanto “instituição moral e política” que justamente lhe confere a dignidade de objecto de protecção constitucional.» E, a pag. 135: «em matéria de tutela da honra porque casos há – e mesmo em relação a “homens públicos” – em que a imputação pela imprensa de factos verdadeiros mas ofensivos da sua honra deve ser punível. Em matéria de direito de informação porque casos há também em que a imputação pela imprensa de factos falsos ofensivos da honra das pessoas não deve ser punível.» É nesta dialéctica, que pensamos ficar mais clarificada se recorremos ao conceito de ‘esfera da vida privada’ no primeiro caso, e de ‘exposição pública resultante das funções políticas do ofendido’ no segundo, que se deve procurar a solução do caso concreto mediante a prevalência de um dos direitos constitucionais em conflito sobre o outro. Ora, analisados os factos indiciariamente tidos como assentes, cremos que a recorrente não extravasa, de forma alguma, o dever de informar com objectividade, pois que, nos termos da notícia em causa não emite opinião ou juízo próprio, limitando-se a reproduzir e publicitar informação alheia, relativamente a cuja bondade não existem elementos que lhe permitissem concluir não ser a melhor; por isso, a sua conduta não ultrapassou o limiar do penalmente censurável, pois que se conteve dentro do direito de informação, constitucionalmente consagrado. Aliás, tal asserção torna-se mais clara se atentarmos no teor da notícia em causa, copiada a fls. 74 deste traslado, da qual resulta claramente a indicação da fonte da informação, do cumprimento do contraditório, pois que aí se afirma que o visado (ora assistente) negou a imputação; acresce que no subtítulo não se dá como assente a ocorrência dos factos, deixando-os no limbo da incerteza (dada a referência à informação da fonte e à negação do visado), sendo tal incerteza confirmada no modo como ela se encontra redigida, atenta a forma verbal empregue: «Presidente socialista terá ameaçado de morte…» Assim se deve conclui que no caso concreto e no confronto entre os direitos à honra (com garantia constitucional no artº 26º da CRP) e a liberdade de expressão, de informação e de liberdade de imprensa (artºs 37º e 38º da CRP) se mostra justificada a prevalência dos últimos sobre o primeiro. Face a tais considerandos e atento ainda o que dispõe o artº 31º, 4, da Lei de Imprensa, devemos concluir que a recorrente não terá agido com intenção de difamar, mas apenas de informar, razão pela qual, sendo mais provável a absolvição do que a condenação, se submetida ela a julgamento, deverá ser proferido despacho de não pronúncia da recorrente. Termos em que se acorda nesta Relação em, concedendo provimento ao recurso da arguida B………., proferir despacho de não pronúncia relativamente à acusação de que é alvo. Sem tributação. Porto, 1 de Outubro de 2008 Manuel Jorge França Moreira Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro |