Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9641114
Nº Convencional: JTRP00021751
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FORMA ESCRITA
VALIDADE
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CADUCIDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RP199710069641114
Data do Acordão: 10/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXII PAG256
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 17/94
Data Dec. Recorrida: 05/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 282/77 DE 1977/05/07 ART6 F ART9 ART91.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 ART46 N1.
CPC67 ART563 ART621.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/04/26 IN PROC N4185.
Sumário: I - É válido o contrato escrito celebrado por profissional inscrito na Ordem dos Médicos se naquele consta que
é especialista em determinada área.
II - Basta a sua inscrição na Ordem dos Médicos para que possa realizar qualquer acto médico, só não podendo usar o título de especialista se o não for reconhecido por aquele organismo representativo da classe médica.
III - O depoimento da testemunha em audiência de julgamento só é susceptível de redução a escrito se o requerente apresentar prova de que a mesma prestou falsas declarações e pretende persegui-la criminalmente
IV - Tratando-se de um contrato a termo, para que se verifique a caducidade terá a entidade patronal de comunicar ao trabalhador a vontade de o não renovar até 8 dias antes de o prazo expirar.
V - O contrato a termo só é admissível nos casos especificamente previstos nas alíneas do n.1 do artigo 41 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
VI - Não respeita o dever de lealdade para com a sua entidade patronal, fazendo-lhe concorrência, fundamentando, assim, o seu despedimento com justa causa, o médico que tem contrato com uma Clínica, aí recebe uma utente que pretende ser submetida a uma operação plástica à cara, aí lhe faz os exames tendentes à sua realização, e, depois, a desvia para outro local onde a opera.
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