Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042656 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2009060875/08.4TTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 80 - FLS 190. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 13º DA CRP. | ||
| Sumário: | I - A doença do mandatário que acarreta febre, astenia, incapacidade de se movimentar e obriga a repouso constitui, nos termos do art. 146º do CPC, justo impedimento à prática do acto judicial (interposição de recurso de apelação). II - O princípio da igualdade, na vertente de “para trabalho igual, salário igual” (art.13º da CRP) prefere, para efeitos remuneratórios, aos princípios da liberdade sindical (art. 55º da CRP) e da filiação a que se reporta o art. 552º do C. Trabalho (aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08); III - Em consequência, a aplicabilidade de convenção colectiva de trabalho a determinada relação laboral não obsta, para efeitos remuneratórios, à aplicação do referido princípio de “para trabalho igual, salário igual”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 75/08.4TTVCT.P1 – Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 237) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1377) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., Lda, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe: a) a título de retribuição base, o mesmo montante que paga ao trabalhador D………. - €627,50; b) a quantia de €540,30, correspondente às diferenças salariais já vencidas desde Abril de 2006 até Fevereiro de 2008; c) as diferenças salariais vincendas até ao trânsito da decisão; d) a quantia de €30.000,00 para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial causados pela sua conduta discriminatória. Alega, em síntese, que: é trabalhadora da Ré desde 7/9/95, tendo a categoria profissional de operadora especializada de 1ª, auferindo retribuição base inferior à do seu colega de trabalho, D………., que desempenha as mesmas exactas funções e em iguais circunstâncias, o que se traduz numa atitude discriminatória ilícita; é sócia do E………., o qual integra a F……….; esta situação causou-lhe danos de natureza não patrimonial que invoca. A R. contestou, alegando, em síntese, que: o trabalhador D………., não tem filiação sindical, tendo porém aderido ao conteúdo do CCT celebrado entre a G………. e a H………. e outros que não o Sindicato no qual a A. se encontra filiada, resultando a diferença salarial apontada pela A. de lhe ser aplicável uma diferente regulamentação colectiva, a que acresce a circunstância de o seu trabalho ser de menor qualidade; impugna os invocados danos não patrimoniais. Termina concluindo no sentido da improcedência da acção e da sua absolvição do pedido. Proferido despacho sanador, com dispensa da selecção da matéria de facto. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual o Mmº Juiz proferiu despacho a determinar a ampliação da matéria de facto com o seguinte teor: “Em Maio de 2006, a ré informou os seus trabalhadores que quem não assinasse uma declaração como a que consta de fls. 123 não receberia aumentos de retribuição. Foi por a autora não ter assinado essa declaração que passou a verificar-se a diferença salarial que resulta do artigo 9º e 18º da petição inicial”, tendo os ilustres mandatários das partes dito “prescindirem do prazo e declararam que não pretendem aditar nova prova” (cfr. acta de fls. 327 a 329). Decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença condenando a Ré a pagar à A.: (a) a título de retribuição base, o mesmo montante que paga ao trabalhador D………. - €627,50; (b) a quantia de €540,30, correspondente às diferenças salariais já vencidas desde Abril de 2006 até Fevereiro de 2008; (c) as diferenças salariais vincendas até ao trânsito da decisão; (d) a quantia de €2.500,00 para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial. Inconformada, a Ré veio interpor recurso de apelação (fls. 421 e segs) e, concomitantemente, alegar justo impedimento para a interposição tardia do recurso com fundamento em doença grave de que foi, em 08.09.2008, acometida e que a impossibilitou de praticar o acto, bem como de substabelecer em colega já que o mandato lhe foi conferido com reserva. Juntou atestado médico comprovativo da alegada doença e, para o caso de se julgar conveniente, arrolou uma testemunha (fls. 417 a 419). Na apelação, formula as seguintes, extensas, conclusões: 1 - Está em causa nos presentes autos a possível violação por parte da recorrente do Principio da Igualdade, na sua vertente Trabalho Igual Salário Igual, 2 - Atenta a discriminação salarial entre a recorrida, que desempenha, enquanto trabalhadora da recorrente, as mesmas funções, inerentes à mesma categoria profissional, que um outro trabalhadora da recorrente, de seu nome D………., 3 - Pese embora a recorrente aceite que as funções e a categoria profissional entre ambos são idênticas, 4- Entende que o trabalho não é igual, 5 - Na sua vertente de qualidade, 5 - O que, por si só, justifica a desigualdade salarial, 6 - Mas também ela justificada, no caso presente, pela filiação sindical de um e outro, 7 - Isto porque, vigoram na recorrente dois instrumentos de regulamentação colectiva, celebrados por sindicatos diferentes para a mesma categoria de trabalhadores, 8 - Nomeadamente o Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector Eléctrico e Electrónico, outorgado entre a G………. e a H………., I………., J………., K………., L………., M………., N………. e O………., publicado no BTE 17, 1 a série, de 8 de Maio de 2006, 9 - Aplicável aos trabalhadores filiados no J………., aos trabalhadores filiados no K………., aos trabalhadores sem filiação sindical, por força da aplicação da Portaria de Extensão do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE, I série, no 32, de 29/08/06 e, ainda, aos trabalhadores que, por iniciativa própria, ao mesmo aderiram, entre os quais, o referido, D………., 10 - E o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector de Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico (CCTV/FMEE), aplicável aos trabalhadores representados pelas organizações sindicais que integram a CNS/F………., publicado no BTE, 1ª série, no 26, de 15 de Julho de 1977, aditamento publicado no BTE , 1ª série, no 34, de 15 de Setembro de 1977 e as alterações publicadas no BTE, 1ª série, no 47, de 22 de Dezembro de 1978 e no BTE, 1ª série, no 8, de 29 de Fevereiro de 1980 e, ainda, as alterações publicadas no BTE, 1a série, no 41, de 8 de Novembro de 1999, incluindo-se, também, a Portaria Regulamentadora de Trabalho (PRT), que o complementa, publicada no BTE, 1ª série, no 26, de 15 de Julho de 1977, rectificações publicadas no BTE, 1ª série, n° 27, de 22 de Julho de 1977 e no BTE, 1ª série, no 34, de 15 de Setembro de 1977, 11 - Aplicável, assim, aos trabalhadores filiados no E………., entre os quais a recorrida nos presentes autos. 12 - No que ao factor qualidade do trabalho diz respeito julga a recorrente ter provado que a qualidade de execução do trabalho do referido D………. é de uma diligência superior àquela que resulta do desempenho da recorrida, 13 - Para o efeito juntou diverso suporte documental, para o qual se remete, 14 - Emitido pelo Departamento de Qualidade da recorrente, em consequência da aferição, diária, da qualidade do desempenho do trabalho de todos os trabalhadores/operários fabris, vertida, detalhadamente, cronologicamente, por episódio e por operador, em registo, de denominado "Lista de Defeitos", de forma a possibilitar, posteriormente e já através das chefias directas de todos os trabalhadores a tomada das diligências necessárias, entre as quais Planos de Acção e Formação, de forma a evitar repetição de defeito. 15 - Da análise dos documentos resultou que, desde Abril de 2006 até Março de 2008, o referido D………. produziu, enquanto Operador Especializado de 1ª, afecto, por determinação de funções, ao Enfitamento, 14 defeitos, 16 - E que a recorrida, no mesmo período, produziu, enquanto Operador Especializado de 1a, afecto, por determinação de funções, ao Enfitamento, 60 defeitos. 17 - O lapso temporal de análise do defeitos, pese embora assim não ter sido entendido, é idêntico, dado que, se nada consta a titulo de defeitos referentes ao D………. no período de 04/07 a 01 /08, tal deve-se, tão somente, ao facto de aquele, naquele período, não ter produzido nenhum defeito. 18 - A qualidade de desempenho da recorrida - inferior à do D………. pela produção dos defeitos provados documentalmente - é factor de extrema importância, 19 - A valorar pela recorrente e, apenas, pela recorrente, enquanto sua entidade patronal. 20 - Isto porque, não cabe "(...) aos tribunais sindicar os critérios e a amplitude do diferenciação levada a cabo pela entidade empregadora. (...)"- AC. STJ de 27/01/05, in Enciclopédia Portuguesa Online de Direitos Humanos, 21 - É, ainda, importante realçar que a recorrente é uma empresa de produção de cablagens eléctricas para automóveis. 22 - No meio industrial em que se insere, os padrões de qualidade e o nível de competição são elevadíssimos. 23 - A concorrência exige que uma empresa como a recorrente tenha elevados níveis de performance quanto a qualidade, 24 - Sendo a sua sustentabilidade no mercado assegurada por aquele parãmetro e sem que o mesmo exija um aumento de custos de mão de obra e/ou uma redução dos lucros. 25 - Para que atingir aquele desiderato é necessário investir na qualidade e na formação em qualidade, de modo a obter máximos de produtividade, nos quais qualidade equivale a taxa mínima ou nula de erro/defeito. 26 - Assim, a qualidade no desempenho significa ausência de defeito, intimamente ligado aos lucros da recorrente. 27 - Senão vejamos: "( .. ) Se o salário igual é garantido a quem tenha idêntica categoria profissional, independentemente de se esforçar mais ou menos ou de ter melhores ou piores resultados, isso não só retira toda a motivação para fazer mais e melhor, para assim se distinguir e ser adequadamente recompensado, como estimula a atitude de que não é preciso esforçarmo-nos, porque esse esforço não tem tradução salarial. É o convite ao comodismo e ao deixa andar. E pode mesmo ter a consequência perversa de penalizar os que, apesar de tudo, se esforçam, porque causam desconforto a quem pouco ou nada quer fazer. Não pode ser esta a interpretação correcta deste direito dos trabalhadores porquem além do mais, não leva em conta os requisitos de 'quantidade' e 'qualidade' de que fala a constituição. A chave da questão está em que 'trabalho igual' é trabalho que, em termos do sua contribuição para os resultados do negócio, seja qual foro sector de actividade em que o interessado esteja, dentro da empresa. in A trabalho Igual Salário Igual, Prof. Dr. Pedro B. da Câmara. 28 - Pelo que, qualidade e controle de qualidade são hoje, na recorrente e em todas as empresas do sector que pretendam garantir a sua perenidade, o factor por excelência para garantir a satisfação do cliente final. 29 - Neste contexto, os defeitos produzidos pela recorrida implicaram, todos, paragens da linha de produção e, na sua maioria, cablagens irremediavelmente danificadas. 30 - Consequências que têm reflexo directo nos níveis globais de desempenho da recorrente. 31 - Parecem, assim, ser evidentes as razões que levam a recorrente a valorar o trabalho da recorria em termos de qualidade. 32 - Valoração, essa, que, comparativamente ao desempenho do referido D………., legitima tratamento salarial diferenciado. 33 - Assim, foi dessa medição, sustentada documentalmente, por operador e pela identificação, o número da etiqueta, a data da verificação do efeito, o módulo, o veiculo, a linha, a referência e a descrição do defeito, valorativa de qualidade -60 defeitos produzidos pela recorrida em comparação com 14 defeitos produzidos pelo referido D………. - que emergiu a individualização salarial de um em relação ao outro. 34 - Individualização baseada no mérito, enquanto qualidade, de desempenho, 35 - E que, no caso, dos autos implicou o pagamento de um salário, base, à recorria inferior ao salário base do D………. . 36 - Nos termos do artigo 590, no], al. a) da CRP, todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, convicções políticas ou ideológicas, têm direito a retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna. 37 - Todavia, o referido princípio não impede que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativa mente diferentes. 38 - Na verdade, o princípio trabalho igual salário igual implica a inadmissibilidade de tratamento salarial diferenciado, com base em categorias subjectivas, 39 - Mas não impede a individualização de salários de acordo com o mérito ou o rendimento, desde que tais factores sejam apurados em termos objectivos. 3 - Resultando, como resulta da "Lista de Defeitos" relativa à autora e da "Lista de Defeitos" relativa ao D………., 41 - Documento interno da ré, de prática enraizada nos costumes da recorrente de há anos a esta parte e com suporte em documentos, denominados "Planos de Acção Resposta Rápida", visados e assinados pela recorrida e pelo referido D………., 42 - Que a recorria apresenta um índice de produtividade, em termos qualidade, inferior àquele, embora ambos com a mesma categoria profissional, mostra-se materialmente justificada a diferença salarial entre eles existente, 43 - Pelo que não pode dar-se como verificada a violação do referido princípio constitucional. 44 - Sabe-se que o princípio do trabalho igual salário igual, de matriz constitucional, pretendendo salvaguardar a igualdade retributiva, apenas proíbe, enquanto afloramento do princípio da igualdade, as discriminações ou distinções sem fundamento material. 45 - Neste sentido MONTEIRO FERNANDES, in Direito do Trabalho, 11a edição, Coimbra, pág. 433 e, ainda, Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 313/89, de 9 de Março de 1989, in BMJ n.o 385, pág. 188. 46 - Assim, o princípio constitucional invocado implica a inadmissibilidade de um tratamento salarial diferenciado pelo sexo ou por outros factores discriminatórios, 47 - Mas consente na individualização de salários com base no mérito ou no rendimento, desde que sejam apurados mediante critérios e métodos objectivos e explícitos. 48 - Como, assim, resulta nos presentes autos. 49 - A diferenciação de salários relativamente à recorrida e ao D………., enquanto trabalhadores que detêm a mesma categoria profissional, resulta da diferente qualidade ou valor útil da prestação entre ambos. 50 - Só assim se compreende a referência do texto constitucional à qualidade do trabalho - artigo 590, n.O 1, alínea a). 51 - Provando-se através de elementos de informação, representados por unidades mensuráveis, que um trabalhador apresenta um índice de qualidade, quantitativamente, inferior ao de outro trabalhador da mesma categoria profissional, mostra-se justificada a diferença salarial entre ambos, 52 - Pelo que não pode dar-se como verificada a violação do principio constitucional "trabalho igual salário igual".- 53 - Mais, ainda, vigoram, na ré, dois instrumentos de regulamentação colectiva, celebrados por sindicatos diferentes para a mesma categoria de trabalhadores, 54 - Nomeadamente o Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector Eléctrico e Electrónico, outorgado entre a G………. e a H………., I………., J………., K………., L………., M………., N………. e O………., publicado no BTE 17, 1a série, de 8 de Maio de 2006, aplicável aos trabalhadores filiados no J………., aos trabalhadores filiados no K………., aos trabalhadores sem filiação sindical, por força da aplicação da Portaria de Extensão do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE, 1 série, n° 32, de 29/08/06 e, ainda, aqueles que ao mesmo aderiram voluntariamente, como é o caso do referido D………., 55 - E o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector de Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico (CCTV/FMEE), aplicável aos trabalhadores representados pelas organizações sindicais que integram a CNS/F………., publicado no BTE, 1ª série, no 26, de 15 de Julho de 1977, aditamento publicado no BTE , 1ª série, no 34, de 15 de Setembro de 1977 e as alterações publicadas no BTE, 1ª série, no 47, de 22 de Dezembro de 1978 e no BTE, 1ª série, no 8, de 29 de Fevereiro de 1980 e, ainda, as alterações publicadas no BTE, 1ª série, no 41, de 8 de Novembro de 1999, incluindo-se, também, a Portaria Regulamentadora de Trabalho (PRT), que o complementa, publicada no BTE, 1ª série, no 26, de 15 de Julho de 1977, rectificações publicadas no BTE, 1a série, n° 27, de 22 de Julho de 1977 e no BTE, 1ª série, no 34, de 15 de Setembro de 1977, aplicável, assim, aos trabalhadores filiados no E………., como é o caso da recorria dos presentes autos. 56 - O Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector de Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico (CCTV/FMEE) só se aplica aos trabalhadores sindicalizados no sindicato celebrante – E………., 57 - Aplicando-se o Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector Eléctrico e Electrónico, nos termos do exposto, aos restantes trabalhadores. 58 - Os referidos Contratos Colectivos de trabalho prevêem uma regulamentação distinta quanto à duração e remuneração do trabalho (salário), obrigando, assim, a recorrente a implementar regulamentações distintas aos seus trabalhadores consoante a sua filiação sindical. 59 - Não viola o principio da igualdade salarial a não aplicação do esquema remuneratório previsto no Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector Eléctrico e Electrónico aos trabalhadores, entre os quais a recorrida, sindicalizados em sindicato, neste caso o E………., que não subscreveu aquele acordo colectivo. 60 - Assim, por efeito do principio da liberdade sindical, acolhido no artigo 55° da CRP, 61 - Podem coexistir numa empresa, como é o caso da recorrente, trabalhadores de idêntica categoria profissional que, por filiados em sindicatos distintos e outorgantes de diferentes Contratos Colectivos de Trabalho, têm tratamento remuneratório distinto. 62 - Isto foi o que alegou e provou a recorrente. 63 - Significa, assim, que o principio da liberdade sindical faz com que o principio da igualdade retributiva ceda, por admitir esquemas remuneratórios com expressão monetária diferente. 64 - O Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector Eléctrico e Electrónico e aplicável aos trabalhadores filiados no J………., aos trabalhadores filiados no K………., e, ainda, aos trabalhadores sem filiação sindical, 65 - Prevê, na sua regulamentação: 1) Salário base em Abril de 2005 - € 598, 00; em Maio de 2006 - € 611, 00 e em Abril de 2007 - € 627, 50; 2) O Regime de Flexibilidade de trabalho. 66 - O Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector de Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico, aplicável aos trabalhadores filiados no E………., 67 - Prevê na sua regulamentação o Salário base, por concertação entre associação patronal e sindical, a partir de Abril de 2005, no montante de € 599, 00, 68 - E não prevê o Regime de Flexibilidade dos Horários de Trabalho. 69 - O Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector Eléctrico e Electrónico, aplicável aos trabalhadores filiados no J………., aos trabalhadores filiados no K………., e, ainda, aos trabalhadores sem filiação sindical, 70 - Prevê, na sua regulamentação, mais concretamente na clausula 70a, a retribuição do trabalho suplementar, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado, - que é o caso do trabalho suplementar prestado, por regra, na recorrente - com um acréscimo de 125% da retribuição, por cada horas de trabalho efectuado. 71 - O Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector de Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico, aplicável aos trabalhadores filiados no E………. - caso da recorrida, 72 - Prevê, na sua regulamentação, mais concretamente na clausula 41ª, a remuneração de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado, com um acréscimo de 150% da retribuição correspondente e, em dia de descanso complementar, com um acréscimo de 125% nas quatro primeiras horas e de 150% nas restantes. 73 - Esta diferenciação, ou melhor dizendo, discriminação de tratamentos, conforme a aplicação de um ou de outro CCT, resulta no seguinte: a) quanto ao salário: a.1) para a recorrida, B………., a partir de Abril de 2005 - € 599, 00; a.2) para o referido D……….: a.2.1) Abril de 2005 - € 598, 00; a.2.2) Maio de 2006 - € 611, 00; a.2.3) Abril de 2007 - € 627, 50 b) quanto ao regime de flexibilidade de trabalho: a. 1) obrigatoriedade para os trabalhadores filiados no J………., no K………. e os trabalhadores sem filiação sindical, por força da aplicação do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector Eléctrico e Electrónico e da Portaria de Extensão do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE, 1 série, no 32, de 29/08/06; b. 2) não obrigatoriedade para os trabalhadores filiados no E………. c) quanto à remuneração do trabalho suplementar: a. 1) pagamento do acréscimo à razão de 125% aos trabalhadores filiados no J………., no K………. e os trabalhadores sem filiação sindical, por força da aplicação do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector Eléctrico e Electrónico e da Portaria de Extensão do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE, 1 série, no 32, de 29/08/06 - caso do referido D……….; b. 2) pagamento de acréscimo à razão de 150% no trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado ou à razão, as primeiras quatro horas, de 125% e as restantes à razão de 150% no trabalho prestado em dia de descanso complementar - caso da autora. 74 - Foram juntos aos autos os documentos de suporte das supra evidenciadas regulamentações. 75 - Assim, a recorrida está sujeita, pela aplicação de CCT Vertical para o Sector de Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico a condições de trabalho, com expressão ou não expressão monetária, distintas dos restantes trabalhadores da ré. 76 - Ora, se à mesma - o que é um facto - é atribuído um salário diferente daquele que auferem os restantes trabalhadores da ré, o mesmo resulta da aplicação do CCT outorgado pela associação sindical de que é filiada. 77 - A recorrente, enquanto entidade patronal, com trabalhadores filiados em sindicatos inscritos em associações sindicais diferentes, outorgantes de contratos colectivos de trabalho distintos, 78 - Ao pagar salários e regalias superiores a uns em detrimento dos outros e vice-versa, não ofende o princípio constitucional de que "a trabalho igual deve corresponder salário igual", 79 - Na medida em que a tal resulta da aplicação dos CCT que lhes são aplicáveis, 80 - Ou seja, o respeito por outro princípio constitucional de não menor força, 81 - Qual seja o da liberdade sindical. 82 - Neste sentido Ac. STJ, de 26/04/93, Proc. 4005, in http://www.dgsi.pt, 83 - Ac. STJ, Revista 4646/04, 4a secção, de 13/04/2005, in http://www.dgsi.pt, 84 - E mais, sendo a recorrente condenada a aplicar à recorrida a tabela salarial correspondente ao CCT aplicável ao sector Eléctrico e Electrónico, outorgado entre a G………. e a H………., I………., J………., K………., L………., M………., N………. e O………., publicado no BTE 17, 1 a série, de 8 de Maio de 2006, 85 - CCT que o sindicato de que a recorrida é associada não outorgou, 86 - isso seria "(...) flagrante violação do principio da liberdade sindical, enquanto impunha o respeito de obrigações e o exercício de direitos à Luz de CCTV em que era terceiro". (cfr. Ac. STJ, de 26/04/93, Proc. 4005, in http://www.dgsi.pt) Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a douta sentença, A A. não contra-alegou no recurso interposto pela Ré. Porém, veio opor-se à invocação do justo impedimento, alegando, em síntese, que o mandato com reserva é uma opção da parte e da sua mandatária, pelo que deverão assumir a consequente responsabilidade; o atestado médico apresentado não sustenta o alegado quanto à gravidade da doença e, bem assim, que a patologia descrita seja absolutamente incapacitante para a prática do acto. O Mmº Juiz proferiu a decisão de fls. 453, a considerar verificado o invocado justo impedimento, da qual a A., inconformada, veio interpor recurso de agravo (fls. 455 e segs), concluindo as suas alegações nos seguintes termos: I Não resulta do atestado médico junto, nem foi feita qualquer prova, que permita concluir que a doença alegada pela Ilustre mandatária da recorrida a tenha impedido, em termos absolutos, de praticar o acto omitido, de avisar a recorrida ou de substabelecer o mandato.II A prova da inexistência de culpa não se encontra feita e impendia sobre a recorrida que não praticou o acto,III Inserindo-se no âmbito da autonomia privada, os termos em que a recorrida e a sua mandatária negocearam o respectivo contrato de mandato não produz quaisquer efeitos em relação a terceiros e não pode ser oposto à agravante.IV O impedimento resultante de doença que afecta o único mandatário constituído no processo pela recorrida e, ainda assim, com proibição de substabelecer, não constitui, nem em relação a ela, mandante, nem em relação à mandatária, um evento estranho às respectivas vontades e com o qual não pudessem, normalmerte, contar.V Não estão, pois, preenchidos os requisitos de que depende a procedência de justo impedimento.V O douto despacho recorrido violou o disposto no art. 146.0 do Cód. Proc. Civil.Termos em que, (…), deve ser dado provimento ao recursô e julgar-se não provado e improcedente o justo impedimento e, assim, nula por extemporânea a apresentação dorequerimento de recurso e as respectivas alegações. A Ré contra-alegou, concluindo no sentido da confirmação do despacho agravado. A Exmª Srª Procuradora- Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido: quanto ao agravo, de ponderação das considerações tecidas; quanto à apelação, do seu não provimento, ao qual apenas a Ré respondeu referindo ter o acto sido praticado no dia imediatamente posterior ao fim da cessação do impedimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de Facto Provada:A. Na 1ª instância: 1 – A R. dedica-se ao fabrico de cablagens eléctricas para a indústria automóvel, explorando, por sua conta e risco, um estabelecimento industrial sito na ………., ………., Viana do Castelo. 2 – A R. encontra-se inscrita na G………. (ex P……….). 3 – A A., em 7/9/95, foi admitida ao serviço da R. para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a sua actividade profissional, mediante remuneração. 4 – Tem vindo a exercer as funções de “operadora especializada de 1ª”, de segunda a sexta feira, entre as 14,30 h. e as 23,00 h. 5 – As tarefas da A. consistem em: abastecer uma máquina de enfitamento, marca «……….», com rolos de fita isoladora; aprivisionar as cablagens que chegam em tapete rolante ao seu «posto 9» da linha nº. 8, pegar no tronco ou saída e colocar na máquina; accionar o pedal da máquina, de modo a desencadear o enfitamento da cablagem, o qual pode ser trespassado ou contínuo. 6 – Há pelo menos um ano a esta parte, em acumulação com as tarefas supra descritas inerentes ao “posto 9”, a A. executa ainda tarefas inerentes ao “posto 10” da mesma linha de montagem. 7 – A R., desde Abril de 2005 em diante, vem pagando à A.: - €599,00 a título de salário base; - + 50% nas horas nocturnas. 8 – A A. é sócia do E………., o qual integra a F………. . 9 – As relações entre a A. e a R. são reguladas pelo CCT (V) e PRT para o sector dos Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico, publicado no BTE nº. 26, de 15/7/77, e sucessivas alterações/actualizações. 10 – D………. integra os quadros de pessoal da R., sob as ordens, direcção e fiscalização da qual vem trabalhando também desde 1995. 11 – Tal como acontece com a A., este D………. também tem a categoria de “operador especializado de 1ª” e está sujeito ao mesmo horário daquela. 12 – Desenvolve a sua actividade no “posto 9” da linha 10, aí efectuando as mesmas tarefas descritas em 5). 13 - A R. vem pagando a este D……….: a) – de Abril/2006 a Março/2007: - €611,00 a título de salário base; - + 50% nas horas nocturnas; b) – de Abril/2007 a Dezembro/2007: - €627,50 a título de salário base; - + 50% nas horas nocturnas. 14 – O D………. não tem filiação sindical, tendo, em 18/5/06, subscrito uma declaração na qual adere ao conteúdo do CCT aplicável ao sector eléctrico e electrónico, outorgado entre a G………. e a H………., I………., J………., K………., L………., M………., N………. e O………., publicado no BTE 17, de 8/5/06. 15 – As diferenças salariais referidas a 7) e 13) resultaram da A. não ter aceite subscrever uma declaração idêntica à referida em 14). 16 – Como consequência da diferente forma como é tratada pela R. em termos remuneratórios, em comparação com aquele colega, a A. sente-se humilhada e desconsiderada, o que lhe causa angústia e mágoa. 17 – Desde 4/4/06 a 16/7/07, o B………. apresentou 14 defeitos na produção; desde 12/4/06 a 11/1/08, a A. apresentou 60 defeitos na produção. 18 – A ocorrência de defeitos de produção implica, na sua maioria, a paragem das linhas de produção e posterior eliminação do defeito, com custos para a R. * B. Tem-se também como provado, com relevância para o recurso de agravo, o que consta do relatório e, ainda, seguinte:1. A sentença foi notificada à mandatária da Ré/Recorrente por correio registado expedido aos 16.07.2008. 2. O requerimento alegando o justo impedimento para a atempada interposição do recurso de apelação, bem como o requerimento de interposição desse recurso, acompanhado das respectivas alegações, deram entrada em Tribunal aos 22.09.2008. 3. De fls. 86 consta substabelecimento, datado de 14.02.2008, com o seguinte teor: “Eu, abaixo assinado, Q……….., (…), na qualidade de procuradora da Sociedade Comercial por quotas C………., LDA, (…), substabeleço, com reserva, na Srª Drª S……….., advogada, (…), os poderes forenses que me foram conferidos por “C………., LDA,”. 4. Do documento de fls. 420, subscrito por T………. e datado de 17.09.2008, consta o seguinte: “Atestado T………., médico pela Faculdade de ………. (…), cédula profissional nº ….., atesta para os devidos efeitos que a Drª S………., portadora do BI nº (…), adoeceu em 8 do corrente com um pilonefrite aguda (febre, astenia, incapacidade de se movimentar e que obriga a repouso) que se prevê um prazo provável de cura e de incapacidade de doze dias a contar da data acima.(…)”. * III. Do Direito1. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo Recorrente (artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1do CPC, na redacção do DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT), são as seguintes as questões a apreciar: A. Na apelação, interposta pela Ré: Se não foi violado o principio de “para trabalho igual, salário igual”. B. No agravo, interposto pela A.: Se não ocorreu justo impedimento à prática do acto (interposição do recurso de apelação); Pese embora a apelação haja sido interposta em 1º lugar, há que, primeiro, apreciar do agravo já que ele se mostra prejudicial à possibilidade de conhecimento do recurso de apelação. A. Do agravo: 3. Tendo a sentença, objecto do recurso de apelação, sido notificada à Ré por correio registado expedido aos 16.07.2008, o prazo de 20 dias para interposição do recurso de apelação (art. 80º, nº 2, do CPT) terminava aos 10.09.08 e, se acrescido dos 3 dias úteis a que se reporta o art. 145º, nº 5, do CPC, aos 15.09.2008. Tendo o recurso sido interposto aos 22.09.08, foi o mesmo interposto fora do prazo, pelo que seria extemporâneo. Porém, com fundamento na existência de justo impedimento que a impossibilitou de, atempadamente, interpor o recurso, veio a Ré/apelante requer que lhe seja o mesmo admitido, o que foi deferido pelo tribunal a quo e com o que a A., ora agravante, não se conforma. Vejamos. 3.1. Dispõe o art.145º, nº4, do C.P.C. que “O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte”, sendo que, nos termos do art. 146º, nº 1, do mesmo, se considera “justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto” (nº1 do art.146º do C.P.C.). Com a redacção introduzida ao nº 1 do art. 146º pelo DL 329-A/95, pretendeu-se atenuar ou flexibilizar a rigidez do conceito de justo impedimento “de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria” - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, págs. 257 (citando Linhas Orientadoras da Nova Legislação Processual Civil, Ministério da Justiça, pág. 13, também na revista Sub Judice, 1992, IV, pág. 38), acrescentando ainda o referido autor que “As situações de doença súbita da parte ou do mandatário constituem justo impedimento quando configurem um obstáculo razoável e objectivo à prática do acto, tidas em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa.”. Também no Acórdão desta Relação de 14.04.2008, in www.dgsi.pt, Processo nº 0716429, se considerou, citando Dr. Lopes do Rego, em comentário ao art. 146 (in Comentários ao Código de Processo Civil, p.125), que “O nº1 pretende operar alguma flexibilização no conceito de “justo impedimento”, colocando no cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo peremptório” (…) “O que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº2 do art.487º do C.Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”. 3.2. No caso em apreço, o justo impedimento tem por fundamento doença da ilustre mandatária da Ré apelante que, segundo ela, a impediu de, atempadamente, interpor o recurso. A Recorrida não põe em causa a autoria do atestado médico junto para prova do alegado, assim como não questiona a veracidade dos factos contidos na declaração constante desse documento. O que entende é que, por um lado, dele não resulta a absoluta incapacidade para a prática do acto e, por outro, que sempre poderiam a Ré e sua mandatária terem-se organizado de modo distinto, não lhes aproveitando a circunstância de o mandado judicial ter sido conferido com reserva. Entendemos que à A., ora agravada, não assiste razão. Do atestado médico em causa resulta que a mandatária da ré adoeceu no dia 08.09.2008 (quando ainda se encontrava em curso o prazo de 20 dias para interposição do recurso), doença essa – pilonefrite aguda - que acarretou febre, astenia, incapacidade de se movimentar e que obriga a repouso. Tal doença, facto de natureza objectiva, não é imputável a culpa da ilustre mandatária e, perante um juízo de razoabilidade e normalidade, o dever de diligência no exercício do seu mandato não lhe impunha que, perante um tal quadro clínico, devesse ou tivesse a obrigação de praticar o acto em apreço, tanto mais tendo em conta tratar-se de acto judicial (recurso de apelação) de relevante importância, complexidade e exigência, não sendo a sua omissão passível de juízo censurável. Por outro lado, tratando-se de mandato com reserva, não poderia a mandatária substabelecer em colega, nem a Ré tinha a obrigação de constituir outro mandatário. Em nosso entender, o conceito de justo impedimento, designadamente em situação de doença temporariamente incapacitante que, como no caso, nem se poderá considerar ter tido duração excessivamente longa, não obriga a que a parte constitua novo mandatário. Por fim, importa referir que, tendo a doença início a 08.09.08 e a duração de 12 dias, o último dia da mesma ocorreu aos 19.09.08. Sendo os dias 20 e 21 sábado e domingo, respectivamente, e tendo o requerimento alegando o justo impedimento, bem como o de interposição de recurso, acompanhado das respectivas alegações, dado entrada em juízo no dia 22.09.08, constata-se que a parte se apresentou a requerê-lo logo no primeiro dia útil imediato ao da cessação do impedimento (art. 146º, nº 2, do CPC). Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso de agravo, sendo de manter a decisão recorrida. B. Da apelação 4. A sentença recorrida considerou, em síntese, que foi violado o princípio da igualdade, na vertente de “para trabalho igual, salário igual”, para tanto considerando que a A. e o seu colega D………. desempenham actividade qualitativa e quantitativamente idênticas (sendo o trabalho idêntico em natureza, qualidade e quantidade); que a matéria de facto provada não permite concluir no sentido da existência de uma diferença qualitativa entre o trabalho de ambos, sendo que dela decorre, antes, que a diferença de tratamento radica na circunstância de a A. se ter recusado a aderir ao CCT outorgado com a H………. e outros, dos quais o sindicato em que é filiada não faz parte; o princípio da filiação sindical, em matéria salarial, deverá ceder perante o princípio da igualdade de tratamento retributivo. Por sua vez, discorda a Recorrente considerando que deverá prevalecer o princípio da filiação sindical (sendo a A. remunerada de acordo com as tabelas salariais do CCT outorgado com o sindicato do qual é sócia) e, bem assim, que o trabalho da A. não é qualitativamente idêntico ao do seu colega, já que apresenta maior número de defeitos de produção. Vejamos. 4.1. O princípio da igualdade, na sua vertente de “para trabalho igual, salário igual”, tem consagração constitucional e legal. Assim é que o art. 13.º da C.R.P., sob a epígrafe “princípio da igualdade” estabelece o seguinte: 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. E, como corolário do mesmo, dispõe-se no art. 59º, nº 1, al. a), da lei fundamental que: “1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) A retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna". No plano da lei ordinária, consagrou-se no Código do Trabalho, na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08[1]: Artigo 22.º 1 — Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho. Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho 2 — Nenhum trabalhador ou candidato a emprego, pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. Artigo 23.º, 1 — O empregador não pode praticar qualquer discriminação directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. Proibição de discriminação 2 — Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no número anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional. 3 — Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1. Por sua vez, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, dispõe que: Artigo 32.º 1 — Constituem factores de discriminação, além dos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho, nomeadamente, o território de origem, língua, raça, instrução, situação económica, origem ou condição social.Conceitos 2 — Considera-se: a) Discriminação directa sempre que, em razão de um dos factores indicados no referido preceito legal, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável; b) Discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar pessoas que se incluam num dos factores característicos indicados no referido preceito legal numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários; c) Trabalho igual aquele em que as funções desempenhadas ao mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade; d) Trabalho de valor igual aquele que corresponde a um conjunto de funções, prestadas ao mesmo empregador, consideradas equivalentes atendendo, nomeadamente, às qualificações ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado. 3 — [...] Artigo 33.º 1 — O direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho respeita: Direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho [...] c) À retribuição e outras prestações patrimoniais, promoções a todos os níveis hierárquicos e aos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir; [...] Artigo 35.º Em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional e nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de licença por maternidade, dispensa para consultas pré-natais, protecção da segurança e saúde e de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licença parental ou faltas para assistência a menores, aplica-se o regime previsto no n.º 3 do artigo 23.º do Código do Trabalho em matéria de ónus da prova. Extensão da protecção em situações de discriminação Entretanto, foi publicada a revisão do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro de 2009, a qual regula a matéria, em termos substancialmente idênticos, designadamente no que diz respeito aos conceitos de discriminação, de trabalho igual, trabalho de valor igual (artigo 23.º), ao elenco dos factores de discriminação (artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1) e ao ónus da prova em caso de invocação de práticas discriminatórias (artigo 25.º, n.os 5 e 6). O principio da igualdade, mormente na vertente ora em apreço, não proíbe a existência de tratamento desigual de situações distintas; como se diz na sentença recorrida, este princípio consiste, como é jurisprudência uniforme, em tratar por igual o que é igual e tratar diferentemente o que for diferente. Com efeito, o que está em causa não é a diferenciação em si mesma, mas sim a irrazoabilidade da sua motivação e a ausência de motivos que a justifiquem. Em matéria salarial, há muito se vem entendendo que a aplicação de tal princípio pressupõe que o trabalho seja igual quanto à sua natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade) – Cfr. recente Acórdão do STJ de 22.04.2009, in www.dgsi.pt, Processo 08P3040, em que se refere ainda “(…) o que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objectivo) ou com base em categorias tidas como factores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível, proibição que não contempla, naturalmente, a diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes, atendendo, designadamente, ao zelo, eficiência e produtividade dos trabalhadores em causa. Nesta linha de orientação, este Supremo Tribunal, chamado a dirimir litígios em que não se mostrava invocado qualquer dos factores característicos de discriminação, tem entendido, em termos uniformes, que para se concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e de trabalho igual, salário igual, é necessário provar que os vários trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade), competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado — Acórdãos de 6 de Fevereiro de 2002 (Processo n.º 1441/2001, sumariado em www.stj.pt/Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/Secção Social), de 9 de Novembro de 2005, de 23 de Novembro de 2005 e de 25 de Junho de 2008 (respectivamente, Documentos n.os SJ200511090013804, SJ200511230022624 e SJ200806250005284, em www.dgsi.pt). De referir, ainda, que em tal aresto se considerou, no âmbito do regime legal constante do Cód. Trabalho, que assentando a invocação da violação de tal princípio em algum dos factores característicos da discriminação consagrados no art. 23º, nº 1, do CT e no art. 35º da Lei 35/2004, ao trabalhador bastará alegar e provar, “para além dos factos que revelam a diferenciação, os factos que integram um daqueles factores característicos de discriminação”, não tendo que “alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, actua a presunção de que a diferença salarial a ele se deve, invertendo-se, apenas, quanto ao nexo causal presumido, o ónus da prova.”, mais se considerando, a título exemplificativo, como factor de discriminação, a filiação sindical, caso em que caberá ao “autor alegar e provar, além da retribuição por si auferida e da que aufere o trabalhador, de idêntica categoria profissional, pretensamente beneficiário, os sindicatos em que cada um deles está filiado, incumbindo, nesse caso, ao empregador alegar e provar que a diferença salarial não resulta da diferente filiação sindical.”. Importa, também, no que se refere à hierarquização dos princípios de “trabalho igual, salário igual” e da filiação sindical, chamar à colação os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 306/03 (que procedeu à fiscalização preventiva do Código do Trabalho), bem como o Acordão do STJ de 06.12.2006 (www.dgsi.pt, Processo nº 06S1825), citados pela Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer. Com efeito, no primeiro dos mencionados Acórdãos, a dado passo, diz-se o seguinte: «Embora restrito à matéria retributiva, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de que o princípio da igualdade retributiva (para trabalho igual salário igual), com consagração constitucional, prevalece sobre o princípio da filiação, que radica em determinação contigente do legislador ordinário, e, assim, reconhece aos trabalhadores não filados em sindicato outorgante de determinada convenção o direito de reclamar o estatuto remuneratório nesta convenção estabelecido para trabalhadores que desempenhem funções idênticas, segundo a quantidade, natureza e qualidade. Tudo isto são exemplos da não coincidência entre filiação sindical e protecção do regime convencional. Trata-se, aliás, de solução que se mostra harmónica com a concepção institucional (que não estritamente representativa dos interesses dos seus associados) das associações sindicais que resulta da Constituição (cf. nº 2 do artigo 56.º, que lhes atribui papel relevante na elaboração da legislação do trabalho, na gestão das instituições de segurança social, na elaboração e acompanhamento da execução dos planos económico- sociais, na concertação social, no reestruturação das empresas). E, no segundo, poderá ler-se, no respectivo sumário, que: 1. No ordenamento jurídico português vigora o princípio da filiação, de acordo com o qual a convenção colectiva de trabalho tem somente eficácia entre as entidades jurídicas que a subscreveram, por isso, o âmbito subjectivo ou pessoal da convenção é determinado, em regra, pela filiação do empregador (salvo quando a celebre directamente) e do trabalhador nas associações de empregadores e de sindicatos outorgantes, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, e dos artigos 552.º e 553.º do Código do Trabalho. 2. O ónus da prova da situação jurídica de filiado está a cargo de quem invoca o direito, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. (…) 5. Sucede, porém, que a referida norma do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 terá, hoje, de ser interpretada à luz da Constituição, e, especialmente, em função do seu artigo 59.º, n.º 1, alínea a), que estabelece o princípio trabalho igual, salário igual. No mesmo sentido já vinha apontando anterior jurisprudência do STJ que, nos seus Acórdãos de 20.01.93, CJ (STJ), 1993, Tomo I, pág. 238 e de 08.02.95, CJ (STJ), 1995, pág. 267[2], afirmaram que o principio constitucional de “para trabalho igual, salário igual” pode introduzir alterações ao princípio da filiação no que toca à retribuição de tal modo que “se uma entidade patronal paga a diversos trabalhadores determinado salário em razão de um Acordo de Empresa, deve pagar igual salário, sendo superior, aos demais trabalhadores que exerçam funções de igual quantidade, natureza e qualidade, quer estejam filiados noutros sindicatos que não subscreveram o A.E., quer se trate de trabalhadores não sindicalizados.”. 4.2. No caso, o Mmº Juiz considerou que a A. foi objecto de tratamento discriminatório por, para além do mais que refere, decorrer da matéria de facto provada que a diferença remuneratória entre aquela e o seu colega D………. assenta no facto de a A., filiada no E………., não ter aceite subscrever declaração a aderir ao conteúdo de outro CCT não subscrito por aquele sindicato (qual seja o celebrado entre a G………. e a H………. e outros). E tem razão a sentença recorrida, como decorre do nº 14 dos factos provados e das considerações acima tecidas, de harmonia com as quais o princípio da filiação não impede, no que toca à retribuição, a aplicação do princípio de “para trabalho igual, salário igual”, ainda que diferente seja, ou possa ser, o conteúdo (designadamente nos aspectos salientados pela Recorrente) da contratação colectiva aplicável ex vi do principio da filiação ou da existência de outro instrumento de regulamentação colectiva (designadamente Portaria de Regulamentação do Trabalho ou Portaria/Regulamento de Extensão). E, por outro lado, não procede também a argumentação de que o trabalho da A. não seria qualitativamente igual ao desempenhado pelo seu colega já que apresentaria, o dela, maior número de defeitos de produção. Com efeito, do nº 14 dos factos provados (que não foi impugnado) decorre que a razão do diferente tratamento não assentou nesse maior número de defeitos de produção, mas sim na recusa de adesão ao citado CCT, pelo que irrelevante se mostra a questão relativa à alegada desigualdade qualitativa do trabalho prestado entre ambos os trabalhadores. Aliás, e como também se salienta na sentença recorrida, da matéria de facto provada decorre igualmente que a A. desempenhava as suas funções no “posto .” em acumulação com as do “posto ..” da mesma linha de montagem, ao contrário do seu colega D………., que as desempenhava apenas no “posto .” dessa linha de montagem (cfr. nºs 5 e 12 dos factos provados), para além de que o período temporal a que os mesmos se reportam não é coincidente, não resultando da matéria de facto provada (nem isso se podendo concluir) que no período de 17.07.07 a 11.01.08 (cfr. nº 17 dos factos provados) o referido D………. não tenha apresentado defeitos de produção. E não fez a ré prova, que sobre ela impendia (atento o disposto no art. 23º, nº 3, do CT e face ao factor de discriminação decorrente da filiação sindical), de que tais defeitos se verificaram na execução do trabalho efectuado no “posto .” (e não no “posto ..”) e/ou que não foram resultado dessa acumulação e, bem assim, de que tivessem eles sido o factor determinante do pagamento da retribuição inferior. Pelo contrário, como já se disse e reafirma, o diferente tratamento foi consequência, não dos alegados defeitos de produção, mas sim da não subscrição, pela A., de documento de adesão ao CCT pretendido pela Ré, como foi considerado na sentença recorrida. Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso, não merecendo censura a decisão recorrida. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos de agravo e de apelação, confirmando-se, respectivamente, o despacho e a sentença recorridos. Custas do agravo pela A., recorrida. Custas da apelação, pela Ré, Recorrente. Porto, 08.06.09 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ________________________ [1] De ora em diante a referência, sem mais ao CT, reporta-se à versão aprovada pela Lei 99/2003. [2] Cfr. também Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, pág. 562. |