Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015049 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | SENTENÇA CÍVEL NULIDADES PODERES DO JUIZ RECURSO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO CONDENAÇÃO DE PRECEITO | ||
| Nº do Documento: | RP199506089450731 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 222/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART194 A ART206 ART228 N1 ART234 N3 N4 ART481 B ART666 N1 ART784 N3. | ||
| Sumário: | I - Após proferida a sentença o juiz não pode conhecer da nulidade respeitante à falta de citação e da sentença que proferiu de preceito, só podendo conhecer-se por via de recurso. II - Os representantes das pessoas colectivas podem ser citados em sua própria pessoa ou na pessoa de qualquer empregado, e se tal não ocorrer deve concluir-se que a citação não foi efectuada anulando-se todo o processado. III - As pessoas colectivas de direito privado, na falta de contestação, não devem ser condenadas de preceito devendo os autos prosseguir para a produção de prova. | ||
| Reclamações: | |||