Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038295 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200507130540976 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para efeitos do artigo 47, n. 3 do Código Penal de 1995, o património do condenado não pode deixar de ser tomado em consideração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. B.........., arguido no processo comum n.º .../02.6GBPNF do .. juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, condenado, por sentença transitada, de 8 de Maio de 2003, (confirmada por acórdão deste tribunal, de 10 de Dezembro de 2003), na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de € 50, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º do Código Penal, requereu, em 11 de Maio de 2004, ao abrigo do disposto no artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal, o pagamento da multa em que foi condenado em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 187,50, alegando, em síntese, que apesar da sua situação económica aparentar desafogo, o certo é que no ano de 2003 obteve um rendimento ilíquido de apenas € 7.430,13, conforme declaração de IRS. 2. A pretensão do arguido foi indeferida, por despacho de 15 de Setembro de 2004, na consideração, essencialmente, dos elementos que sobre a sua situação económica foram dados por provados na sentença. 3. É desse despacho que vem interposto o presente recurso, no qual o arguido formulou as seguintes conclusões: «1. O Mrtm° Juiz considerou no seu douto despacho que indefere a pretensão do arguido de pagar a multa em prestações, que: «a) - Tendo ficado provado que o arguido era sócio e detentor de várias empresas, nas folhas de rendimento (IRS de 2003) juntas, o arguido não identifica quais as empresas das quais é sócio, nem comprova os rendimentos que delas advém; «b) - Que raramente as declarações de IRS deixam transparecer a real situação económica dos declarantes, sendo que o arguido apresenta avultados sinais exteriores de riqueza comprovativos de uma situação económica acima da média; e «c) - Que os factos constantes da sentença já foram ponderados na fixação da multa, e o arguido não comprova que a sua capacidade económica é a que deles resulta. «2. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Mrtm° Juiz. «3. O arguido juntou a sua declaração de IRS referente a 2003, recordando aqui que tal requerimento deu entrada em Maio de 2004, resultando dessa declaração, inequivocamente, que o rendimento ilíquido do arguido em 2003 foi de 7.430,13 €. «4. Assim, se é certo que o arguido tem bens materiais e participações sociais, não é menos verdade que não consegue obter uma rentabilidade elevada dos bens que dispõem (sic), o que se compreende face à crise do sector da construção civil e obras públicas. «5. Resulta assim que o valor da multa e custas a pagar, equivale a mais de 75% do rendimento ilíquido do arguido em 2003. «6. Por outro lado, se for aceite tal pedido e for retirado o valor da multa - 4.500 € - para ser pago imediatamente, ainda assim o valor a ser pago só a título de custas ascende a 1.089,35 €, valor este também consideravelmente alto e que será sempre de pagamento imediato e na íntegra. «7. A tudo isto acresce, a consideração de que o arguido não pode ficar sem rendimentos mínimos que lhe permitam custear as despesas inerentes às suas necessidades pessoais, o que acontecerá seguramente se pagar as custas e a multa em conjunto. «8. Ora, o Mrtm° Juiz não pode "desvalorizar" os documentos entregues, pois o arguido nas folhas que juntou, não precisava de identificar quais as empresas de que é sócio, «9. E ao contrário do que afirma o douto despacho, o IRS declarado comprova os rendimentos totais que auferiu, não interessando saber se as empresas são muitas ou poucas, grandes ou pequenas. «10. O que determinar com rigor (sic), é a concreta situação económica e financeira do arguido, os seus rendimentos efectivos, e isso resulta, inequivocamente, da sua declaração de IRS. Ou seja, «11. Resulta a clara insuficiência e incapacidade económica-financeira do arguido em pagar de uma só vez os montantes em que foi condenado. «12. O arguido não tem possibilidades para pagar duma só vez todas as quantias em que foi condenado, pois para que isso acontecesse, teria ou que dispor / vender um bem, ou pedir dinheiro emprestado, o que significaria, em qualquer dos casos, um rude golpe no equilíbrio da sua vida económica e financeira. «13. Não tem outra forma de pagar a multa em que foi condenado, que não seja o seu deferimento em 24 prestações, como foi peticionado. «14. Ao não atender a um dado objectivo da situação económica financeira do arguido actual, resultante dum documento em que são declarados os seus rendimentos, o Mrtm° Juiz não atendeu à letra, nem ao espírito do Art° 47, n° 3 do C. Penal, violando assim essa disposição legal.» 4. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido de lhe ser negado provimento. 5. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não deve merecer provimento. 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. 7. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II Cumpre decidir. 1. Nos termos do artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal, «sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação». Tal como acontece para a determinação do quantitativo diário da pena de multa (artigo 47.º, n.º 2), manda a lei atender à situação económica e financeira do condenado para decidir se deve ser autorizado o pagamento da multa em prestações. No entanto, a lei não oferece ao juiz quaisquer critérios que o auxiliem na determinação daquela situação, para os efeitos em causa. «O silêncio do nosso CP sobre os critérios que devem ser tomados em conta para determinar a condição económica e financeira do condenado só pode significar - sobretudo quando confrontado com o artigo 57.º do ProjPG de 1963, o qual, não sendo muito preciso, referia em todo o caso os proventos e riqueza do condenado, bem como obrigações relativas a pessoas que dele dependem - o desejo do legislador de oferecer ao juiz o maior campo possível de eleição dos factores relevantes.» [Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 129] Se não há dúvida de que deve atender-se à totalidade dos rendimentos próprios do condenado e aos seus encargos, já é problema difícil e duvidoso o de determinar se e em que medida deve ser tomado em consideração o património (e, neste sentido, a riqueza) do condenado [Ibidem. No mesmo sentido, Hans- Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Vol. II, Bosch, Casa Editorial, p. 1081]. O artigo 57.º do Projecto de 1963 mandava atender, para efeitos de determinação do quantitativo diário da pena de multa, expressamente aos «proventos, riqueza, obrigações relativas a pessoas que dele dependem e outras circunstâncias pessoais e económicas do réu». No aspecto da referência à «riqueza», o preceito foi alvo de críticas por parte do Prof. Gomes da Silva, «já que tal referência implicaria desde logo um confisco: devem referir-se proventos mas não riqueza, até porque esta pode estar imobilizada». A eliminação da referência à riqueza foi aprovada pela maioria com a «mais radical oposição» do Autor do Projecto que «sustentou que a referência à riqueza lhe parecia imprescindível, até porque ela constituirá um dos melhores índices daquilo que o criminoso deve pagar» [Cfr. Acta da 20.ª sessão, Parte Geral]. Temos para nós que o património do condenado, como indicador da sua real situação económica e financeira, é um dos factores que, em conjugação com outros, deve ser ponderado para efeitos quer da determinação da taxa diária de multa quer para efeitos de ser concedida ao condenado a possibilidade de pagar a multa em certo prazo ou em prestações. A razão estava fundamentalmente com o Autor do Projecto. E não somente o património disponível. Jescheck [Ob. e loc. cit.] admite a possibilidade de se atender, para efeitos do cálculo da taxa diária de multa, a bens do património do condenado como colecções artísticas, quadros, móveis e objectos valiosos cuja alienação ou oneração dentro de certos limites se apresente exigível. Também Figueiredo Dias [Ob. cit., p. 130], expressando, embora, dúvidas sobre se devem tomar-se em conta valores como os de colecções, quadros e objectos análogos, reconhece que «uma resposta afirmativa parece todavia impor-se dentro de critérios gerais de razoabilidade». 2. Na sentença condenatória foram dados por provados os seguintes factos que relevam para a caracterização da situação económica e financeira do recorrente: «7. O arguido é empresário e detentor de várias empresas, de construção civil e obras públicas, de materiais de construção. «8. É casado e tem dois filhos, vivendo em casa própria. «9. Possui vários veículos automóveis, entre os quais um Mercedes, um Maserati, um Golf, um Renault e um Ford Focus.» Para instruir o requerimento em que solicitou o pagamento da multa em prestações e como prova do alegado, o recorrente juntou cópia da sua declaração de IRS na qual consta que no ano de 2003 obteve um rendimento ilíquido de € 7.430,13. Não nos compete decidir da veracidade ou falsidade dessa declaração nem para isso estamos habilitados. O que temos é, por um lado, um elemento de prova do rendimento que o recorrente declarou no ano de 2003, e, por outro lado, factos fixados sobre a condição profissional do recorrente e o seu património, designadamente, sobre a sua frota automóvel, constituída por cinco veículos, alguns utilitários e um, inquestionavelmente, de luxo. Para a solução da questão, o património do recorrente não pode deixar de ser tomado em consideração. Não seria razoável atender, exclusivamente, ao rendimento que o recorrente declarou no ano de 2003 e desprezar, nomeadamente, o facto de o recorrente possuir vários veículos automóveis, entre os quais, um de luxo. Se for caso de o recorrente não ter, efectivamente, rendimentos ou património disponível para efectuar o pagamento da multa, sempre poderá, sem que isso represente um sacrifício excessivo (constitua «um rude golpe no equilíbrio da sua vida económica e financeira»), alienar um dos veículos (utilitários) para a satisfação do pagamento da multa. Na ponderação do que é conhecido sobre o património do recorrente, entendemos que o deferimento da pretensão do recorrente não se mostra fundado porque retiraria à multa o seu carácter de verdadeira pena e a sua esperada eficácia penal. A pena de multa, como verdadeira pena, não pode converter-se num cómodo negócio de pagamento a prestações. 3. De qualquer modo, tendo decorrido cerca de ano e meio após o trânsito da sentença condenatória [Recorde-se que no pagamento da multa em prestações a última delas não pode ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação (artigo 47.º, n.º 3, do CP).], o recorrente já «economizou» um número substancial de prestações e, por isso, a quantia em falta para o pagamento integral da multa não se mostra, agora, importante. III Termos em que negamos provimento ao recurso e confirmamos o despacho recorrido. Por ter decaído, vai o recorrente condenado em 6 UC de taxa de justiça. Porto, 13 de Julho de 2005 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas |