Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
663/07.6TAFAF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
ESCRITURA PÚBLICA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RP20110504663/07.6TAFAF.P1
Data do Acordão: 05/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A declaração, por parte dos arguidos, de que não existe passivo, em escritura pública de dissolução de sociedade, quando existe um crédito já reconhecido por sentença transitada em julgado, não configura crime de Falsificação de documento, material, ideológico ou intelectual, pois apesar de esse facto ser falso, não é juridicamente relevante.
II – A declaração emitida pelos sócios de que a sociedade não tinha qualquer activo ou passivo – facto este que não era verdadeiro – é da responsabilidade dos sócios, não representando a escritura prova plena quanto a esse facto, não podendo essa declaração ser oposta aos credores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 663/07.6TAFAF.P1
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Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:
No processo comum (tribunal singular) n.º663/07.6TAFAF.P1, do 3º juízo, 1ª secção dos Juízos criminais do Porto em que é assistente B… os arguidos C…, D… e E…, foram submetidos a julgamento e afinal foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (transcrição)
(…)Pelo exposto, julgo a acusação improcedente e, em consequência, decido:
I – Absolver os arguidos, C…, D… e E…, do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigos 255.º, alínea a), e 256.º, n.os 1, alínea b), e 3, do Código Penal artigo 256.º, n.o 1, alínea b), do Código Penal.
II - Condeno a assistente, B…, Lda., no pagamento de taxa de justiça, que fixo em 2 U.C. – cf. os artigos 515.º, n.º 1, alínea a), do C. P. Penal, e 85.º, n.º1, alínea b), do Código das Custas Judi­ciais
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Na improcedência do pedido cível, decido:
III – Absolver os arguidos/demandados cíveis, C…, D… e E…, do pedido cível deduzido contra os mesmos;
IV - Custas pela assistente, B…, Lda. – cf. os artigos 523.º, do Código de Processo Penal, e 446.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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Inconformada, a Assistente B…, Ldª interpôs recurso desta decisão, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(…)
1ª Os arguidos encontravam-se acusados de ter declarado falsamente em escritura notarial que a empresa de que eram sócios não tinha passivo, daí que tivessem cometido o crime de falsificação de documento.
2ª Para que se concluísse pelo cometimento do crime de falsificação de documento havia, portanto, de se dar como provado que os arguidos, sócios da empresa, sabiam que a empresa tinha dívidas, designadamente à assistente, e que, apesar disso quiseram declarar que a mesma não tinha qualquer dívida, com o intuito de a prejudicar, ou seja, o Tribunal tinha que investigar a matéria alegada na acusação nos parágrafos 5 e 7.
3ª No entanto, a sentença recorrida não se debruçou sobre tal matéria dando-a como provada ou não provada, designadamente que os arguidos conhecessem o teor da sentença da 1ª instância proferida no âmbito do Proc. nº 414/98 das Varas de Competência Mista de Guimarães e do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 20 de Abril de 2005 proferido nesses autos.
4ª Tal matéria factual porque consta da acusação e porque era importante para a decisão de condenar ou absolver, porquanto se reporta à verificação dos elementos do tipo de crime era de conhecimento obrigatório para o Tribunal, pelo que o Tribunal não se pronunciou sobre questões de que devia conhecer.
5ª Assim, deve entender-se que a sentença recorrida é nula por violação dos requisitos da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 379 nº1 al.c) do Código de Processo Penal;
6ª Mas, ainda que assim não se entenda sempre teria incorrido no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto (cfr. art° 410° nº 2 al. a) do Código de Processo Penal), sendo que esta existe "quando há omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão" -cfr. o acórdão do STJ de 13/1/99, Proc. nº 1126/98 citado in "Recursos em Processo Penal" de Simas Santos e Leal Henriques, 5ª Edição, pag.62.
7ª No parágrafo dos factos assentes deu-se como provado que "Mostram-se ainda assentes os factos expostos na sentença das Varas de Competência Mista de Guimarães, proferida em 22 de Junho de 2004, sob os nºs 1-27".
8ª Ora, o dever de fundamentação da sentença não se basta com uma fundamentação por remissão para documentos do processo, é necessário enumerar os factos dados como provados e não provados.
9ª De facto, como escreveu Marques Ferreira supra citado sobre a motivação fáctica da sentença: "A obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do CPP de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do Tribunal (….)". (no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 26 de Setembro de 1990, publicado in BMJ 389, 486, o acórdão do STJ de 6 de Fevereiro de 1991, publicado in AJ nºs 15-16,6 e o acórdão do STJ de 16 de Janeiro de 1997, in CJSTJ, ano V, tomo I, 215 todos supra citados.
10ª Assim, não se tendo enumerado os factos provados nessa parte, a douta sentença é nula por violação do disposto nos art°s 374° nº2 e 379° nº1 al. a) do Código de Processo Penal.
11ª No parágrafo 13° dos factos assentes deu-se como provado que os arguidos decidiram dissolver a F… devido a problemas fiscais, sendo que tal menção nos factos dados como assentes é conclusiva, porquanto através da leitura dos factos provados na sentença recorrida fica-se sem saber quais os "problemas fiscais" que estiveram na base da decisão dos arguidos.
12ª Se quando a sentença recorrida alude a "problemas fiscais" pretende aludir a dívidas fiscais, mal se compreende que se tenha dado como não provado que os arguidos tenham dissolvido a F… "com o propósito de defraudarem os seus credores" (cfr. al. a) dos factos não provados).
13ª Com efeito, trata-se de matéria que o Tribunal deveria ter investigado e não investigou, o que determina a ocorrência do vício previsto no art° 410° nº2 al. a) do Código de Processo Penal.
14ª Por outro lado, pelo depoimento de E… em sede de julgamento chega-se à conclusão que os tais "problemas fiscais" eram, de facto, dívidas fiscais (cfr. o depoimento do arguido supra transcrito), pelo que deveria dar-se como assente - pelo menos - que os arguidos decidiram dissolver e liquidar a empresa devido à existência de dívidas fiscais e por forma a se furtarem às mesmas.
15ª Na sentença recorrida diz-se que tendo-se dado como não provado que a empresa F… tivesse activo para pagar a dívida da assistente, à data da sua dissolução, resulta indemonstrado que os arguidos tivessem o propósito de causar prejuízo à assistente.
16ª Com efeito, a sociedade comercial em causa tinha o seu nome - firma -,sendo certo que este tem um valor pecuniário. Poderia alegar-se que tal activo poderia ser insuficiente para pagar o débito que a F… tinha para com a assistente, no entanto bastaria a existência do activo "nome comercial" ou firma para que os arguidos não pudessem afirmar que a empresa não tinha activo, nem passivo.
17ª Ora, através da escritura em causa, na qual os arguidos dissolveram e liquidaram a F… estes extinguiram a firma, ou o nome comercial. De facto, a firma extingue-se no caso das sociedades comerciais "(…) em caso de dissolução e após o termo das operações de liquidação (artºs 141º 142º 146º do Código das Sociedades Comerciais) a não ser que a firma (firma-nome, firma-denominação ou firma-mista) seja transmitida para terceiros juntamente com o estabelecimento. - cfr. Remédio Marques, Direito Comercial, Coimbra 1995, pago 580.
18ª Com a conduta dos arguidos, estes extinguiram, ou melhor deliberaram extinguir, o único património ou activo que a empresa possuía, ou seja a sua firma ou nome comercial.
19ª Assim, nem os arguidos poderiam declarar o que declararam na escritura de dissolução e liquidação da F…, nem na sentença se poderia dar como assente que a F… não tinha activo ou bens a partilhar desde 1999 (como não provado que os arguidos agiram com intenção de defraudar os seus credores ou que a assistente tenha ficado impedida de obter, de modo coercivo, a cobrança dos seus créditos, por efeito da dissolução da F….
20ª Pelo exposto, o parágrafo 10º dos factos provados deve ser dado como não provado e a matéria das alíneas a), b) e c) dos factos não provados deve ser dada como assente.
21ª Concluindo: o acto de dissolução e liquidação da F… não era inócuo para o crédito da assistente, pelo que se deve entender que tal facto, ou seja, a inexistência de activo ou passivo, era facto juridicamente relevante para efeito da incriminação pela falsificação de documento, pelo que se encontrava preenchido o tipo legal do art° 256° nº1 aI. d) e 3 do Código Penal.
22ª Os depoimentos dos arguidos em audiência demonstram cabalmente que os arguidos sabiam que a F… tinha uma dívida para com a assistente e que sabiam da pendência da acção judicial supra citada.
23ª De facto, através do depoimento do E… constata-se que não só os arguidos sabiam que existia um passivo (a dívida para com a assistente), como entendiam que havia um activo, ou seja, um débito da assistente para com a F… (cfr. a transcrição do depoimento supra).
24ª Do mesmo passo, se deve concluir que os arguidos D… e C… tinha conhecimento da existência da dívida da F… para com a assistente à data da realização da escritura de dissolução e liquidação da F… como se pode ler da transcrição do seu depoimento supra, pelo que tal facto deveria ser dada como assente, ou seja que os arguidos sabiam, à data da realização da escritura, que a F… era devedora da assistente.
25ª Verifica-se, assim, que os arguidos cometeram o crime de falsificação de documento pelo qual vinham acusados, o que gera responsabilidade civil extra contratual, nos termos do disposto no art° 483° do Código Civil.
26ª A recorrente tem direito a ser indemnizada pelo prejuízo causado pelos arguidos/demandados, devendo os autos baixar à 1ª instância para fixar o quantum indemnizatório.
27ª A sentença recorrida violou ou fez errada aplicação do disposto nos art°s 255° al. a), 256° nº a1. d) e 3 do Código Penal, 124° nº1, 339° nº4, 368°, 369°, 374° nº2, 379° nº1 al.. a) e 410° nº2 al. a) do Código de Processo Penal, art°s 141°,142° e 146 do Código das Sociedades Comerciais e do artº 483° do Código Civil, não podendo, pois, manter-se.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para ser realizado novo julgamento, condenando-se, a final, os arguidos pelo crime pelo qual vinham acusados e no pedido de indemnização civil deduzido, só assim se fazendo
JUSTIÇA.
(…)
A Magistrado do Ministério Público respondeu a fls.482ss, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs visto nos autos nos termos do artº 416º nº2 do CPP.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência.
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A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
(…)Os arguidos, C…, E… e D…, eram os únicos sócios da F…, Lda., com sede na Rua …, em Fafe, que tinha como objecto comercial a representação, importação e exportação de produtos químicos;
Nos meses de Abril e Maio de 1998, a assistente, B…, Lda., entregou, à sociedade F…, quantidade não apurada de malha em cru, para que esta procedesse à sua coloração;
Na sequência do cumprimento defeituoso do contrato celebrado, a assistente, B…, instaurou, contra a F…, no ano de 1998, uma Acção Ordinária, que correu termos, sob o n.º 414/1998, no 3.º Juízo do Tribunal de Fafe;
Na mencionada acção, a assistente peticionou o pagamento, pela sociedade F…, da quantia de € 99 675,16, acrescida dos respectivos juros, sendo que tal acção foi contestada pela F…;
Por sentença, das Varas de Competência Mista de Guimarães, proferida em 22 de Junho de 2004, a F…, Lda., foi condenada a pagar à assistente, B…, a indemnização que viesse a ser liquidada em sede de execução de sentença;
Interposto recurso, pela assistente, B…, a sobredita decisão foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 20 de Abril de 2005;
No dia 17 de Agosto de 2005, os arguidos, C…, E… e D…, na qualidade de únicos sócios da F…, Lda., deslocaram-se ao Cartório Notarial de …, no Porto, e, de comum acordo, deliberaram a dissolução da sociedade F…;
Na pertinente escritura, os arguidos, além de decidirem dissolver a F…, declararam ainda que a referida sociedade já não exercia a actividade comercial desde o mês de Fevereiro de 1999 e que não tinha qualquer activo ou passivo, nem bens a partilhar, tendo as respectivas contas sido encerradas desde aquela data;
A F… encerrou, efectivamente, a respectiva actividade comercial em Fevereiro de 1999;
Desde aproximadamente essa data que a F… não tem qualquer activo nem bens a partilhar, sendo certo que o respectivo património foi vendido, na totalidade, nessa altura;
A assistente, B…, Lda., não intentou, contra a F…, qualquer acção executiva, no sentido de liquidar a supradita indemnização;
Os arguidos, na qualidade de legais representantes da F…, não procederam ao pagamento de qualquer importância, no tocante à referida indemnização;
Os arguidos decidiram dissolver a F… devido a problemas fiscais;
Agiram todos de forma livre, voluntária e consciente;
Mostram-se ainda assentes os factos expostos na sentença, das Varas de Competência Mista de Guimarães, proferida em 22 de Junho de 2004, sob os n.os 1-27;
Os arguido são tidos por pessoas sérias e honestas;
O arguido C… é casado e tem dois filhos, cujas idades correspondem a 24 anos e a 31 anos, sendo que o seu filho mais novo está emigrado na Suíça e o seu filho mais velho já é casado;
O arguido é empregado têxtil, auferindo € 600 mensais;
A sua mulher trabalha numa confecção, recebendo € 450 mensais;
O arguido vive numa casa que adquiriu mediante o recurso ao crédito bancário. Para a amortização do empréstimo, paga, mensalmente, € 210 mensais, subsistindo cerca de 10 anos para a pertinente amortização global;
O arguido tem um veículo automóvel, da marca Citroën, cujo ano de matrícula corresponde a 1998 e que se mostra pago;
Tem como habilitações literárias a 4.ª classe;
A arguida D… é casada e tem dois filhos, cujas idades correspondem a 34 anos e a 35 anos, que, porém, já não vivem consigo;
A arguida está reformada, sendo a respectiva reforma de € 520 mensais;
O seu marido está desempregado, não faz biscates e não beneficia de qualquer subsídio ou regalia social, sendo, todavia, certo que, até há cerca de 2 meses, recebia subsídio social de desemprego, no montante de € 333 mensais;
A arguida vive em casa própria;
Tem um veículo automóvel, da marca Ford, cujo ano de matrícula corresponde a 1992 e que se encontra pago;
Tem como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade;
O arguido E… é casado e tem dois filhos, cujas idades correspondem a 20 anos e a 25 anos, que nasceram no âmbito do seu primeiro casamento;
O seu filho mais velho já tem vida autónoma e a sua filha mais nova vive consigo;
Do seu actual casamento, não tem quaisquer filhos;
A sua mulher tem dois filhos, cujas idades correspondem a 20 anos e a 25 anos, sendo que a mais nova vive consigo;
O arguido é professor primário, encontrando-se aposentado;
A sua reforma corresponde a € 2.000 mensais;
A sua mulher é empregada de escritório, recebendo € 1.800 mensais;
O arguido vive numa casa própria da sua mulher;
A sua filha mais nova e a filha mais nova da sua mulher frequentam, ambas, o 2.º ano do Curso de …, em Braga;
O arguido não tem qualquer veículo motorizado;
A sua mulher tem um veículo automóvel, da marca Audi, cujo ano de matrícula concerne a 1999 e que se mostra pago;
Do certificado de registo criminal dos arguidos consta que os mesmos não têm antecedentes criminais.
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MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente não se provou:
a) - que, no dia 17 de Agosto de 2005, os arguidos, C…, E… e D…, na qualidade de únicos sócios da F…, Lda., tenham procedido à dissolução da referida sociedade, com o único ou com o propósito de defraudarem os seus credores, designadamente o crédito que a B…, Lda., tinha sobre ela;
b) - que os arguidos tenham agido com o propósito de causar prejuízo à B…, Lda.;
c) - que a B…, Lda., tenha ficado impedida de obter, de modo coercivo, a cobrança dos seus créditos, por efeito da dissolução da F…;
d) - que, ao dissolverem a F…, os arguidos tenham obtido para si benefícios ilegítimos; e
e) - que os arguidos tenham agido com a intenção de obter, para si ou para outra pessoa, qualquer proveito, vantagem ou benefício ilegítimos.
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MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
A factualidade positiva resultou da convicção do Tribunal, formada com base no conjunto da prova produzi­da.
Sendo certo que a prova produzida foi objecto, nos termos legais, de gravação magnetofónica, assinalaremos apenas os aspectos que sobrelevaram.
Considerámos, desde logo, as declarações prestadas pelos arguidos, C…, E… e D…, que, no essencial, nos mereceram credibilidade, e o depoimento prestado pela testemunha G…, sócio-gerente da B…, Lda.
Os arguidos, basicamente, de forma coincidente, pronunciaram-se nos termos dados como assentes.
Disseram ainda: que a referência à inexistência de passivo se ficou a dever ao facto de não estar apurado/quantificado o valor do crédito da assistente relativamente à F…, exigindo-se, para o efeito, a propositura de uma acção, por banda da assistente, contra a F…; que apenas dissolveram a F… devido a problemas fiscais; que não tiveram o propósito de defraudar o crédito da assistente, sendo certo que, efectivamente, a F… encerrou a respectiva actividade comercial em Fevereiro de 1999, não tendo, desde essa data, qualquer activo nem bens a partilhar, uma vez que o seu património foi vendido, na totalidade, nessa altura; e que nunca pretenderam, com a dissolução da sociedade, causar qualquer prejuízo à assistente nem obter qualquer proveito, vantagem ou benefício ilegítimos.
Por sua vez, a testemunha G…, com absoluto interesse, aduziu, além do mais, o seguinte: que, em 1999, a F… se foi desfazendo dos seus bens (neste ponto, referiu ainda: que, por tal motivo, a assistente intentou, na ocasião, contra a F…, dois arrestos, sendo que um deles foi indeferido e o outro, embora inicialmente deferido, acabou por ser levantado, na sequência de um embargo, que foi considerado procedente, deduzido pela H…); que a F…, na altura, em 1999, encerrou, então, a respectiva actividade e vendeu/transferiu os seus bens; que, quando foi dissolvida a F…, a mesma não tinha quaisquer bens, uma vez que os havia vendido/transferido, na totalidade, em 1999 (neste particular, observe-se a expressiva afirmação da testemunha: “depois de a F… ter vendido as máquinas, em 1999, o facto de ter havido dissolução da sociedade é igual ao litro” - sic); e que não foi intentada qualquer execução contra a F… porque nada havia que pudesse ser executado).
Valorizámos, ainda, embora de forma residual, o depoimento das seguintes testemunhas: I…, empregada de escritório, que trabalha para a assistente há cerca de 16 anos; J…, sócio de uma sociedade que era fornecedora da assistente e da F…; K…, embaladeira, que trabalha para a assistente há aproximadamente 12/13 anos; e L…, que trabalhou para a assistente durante 10 anos, como motorista, tendo deixado de o fazer há cerca de 2 anos.
A testemunha I…, com relevância, afirmou: que, em 1999, a F… vendeu/transferiu o seu património; que, a partir dessa altura, deixou de desenvolver a respectiva actividade; e que, em 2005, ao que julga, a F… não tinha quaisquer bens.
Por sua vez, a testemunha J…, com saliência, clarificou que, em 1999, a F… vendeu o respectivo património e deixou de desenvolver a sua actividade.
No atinente às testemunhas K… e L…, as mesmas, com importância, disseram que, a dada altura, em 1999, a F… deslocou as respectivas máquinas para a H….
Valorizámos, ainda, também de forma residual, o depoimento das seguintes testemunhas:
- M…, N…, O… e P…, que trabalharam, todos, para a F…, tendo deixado de o fazer quando a mesma, em 1999, cessou a respectiva actividade. Tais testemunhas, além do mais, referiram que a F… não lhes ficou a dever nada e que, de seguida, foram trabalhar para a H…. Pronunciaram-se também sobre as características dos arguidos; e
- Q…, que é amigo do arguido E… há cerca de 20 anos. Tal testemunha depôs sobre as características do arguido E….
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Atentámos ainda nos subsequentes documentos: de ff. 7-21 (certidão atinente à sentença das Varas de Competência Mista de Guimarães e ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de Abril de 2005); de ff. 22-29 (certidão referente à escritura de dissolução da sociedade F…, no âmbito da qual os arguidos, além de dissolverem a F…, declararam ainda que a referida sociedade já não exercia a actividade comercial desde o mês de Fevereiro de 1999 e que não tinha qualquer activo ou passivo, nem bens a partilhar, tendo as respectivas contas sido encerradas desde aquela data); de ff. 94-96, 99-100 e 351-362 (certidões da Conservatória do Registo Comercial, respeitantes à F… e à H…); de fls. 104 (certidão, emitida pelo Tribunal de Fafe, a certificar que não foi instaurada acção executiva, pela assistente, contra a F…; de ff. 123-128 e 322-324 (despachos de arquivamento proferidos pelo Ministério Público de Fafe); de ff. 319-320 (renúncia à gerência por parte da arguida D…); e de ff. 336-346 (atinentes ao procedimento cautelar de arresto deduzido, pela assistente, contra a F…
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Relativamente às condições pessoais e económicas dos arguidos, aceitou o Tribunal as respectivas declarações.
Por fim, no que tange aos antecedentes criminais, valorizámos o certificado de registo criminal dos arguidos.
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MOTIVAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS
A convicção negativa assentou na circunstância de não ter sido feita prova, que convencesse, sem margem para dúvidas, da verificação dos factos não provados.
Concretamente, os factos não provados resultaram, sobretudo, da insuficiência de prova sobre os mesmos ou da manifesta contradição com os factos provados.
Atentámos, nomeadamente, na materialidade assinalada na motivação dos factos provados.
(…)
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
-Nulidade do artº 379º nº1 al.c) do CPP por omissão de pronuncia.
-Nulidade do a artº379º nº1 al.a) por violação do disposto no artº 374º nº2 do CPP.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- Impugnação da matéria de facto provada;
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
A recorrente alega que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artº 379º nº1 al.c) do CPP por omissão de pronuncia relativamente à matéria constante da acusação sobre os parágrafos 5 e 7 daquela peça isto é que o tribunal não se pronunciou relativamente à alegação de que “Apesar da condenação sofrida no âmbito da aludida acção, os arguidos na qualidade de legais representantes da sociedade “F…” não liquidaram a divida que tinham para com a sociedade Assistente e resolveram no dia 17 de Agosto de 2005 deslocar-se ao Cartório Notarial de …, no Porto e, de comum acordo, procederam à dissolução da sociedade “F…”, com o único propósito de defraudarem os seus credores designadamente, os créditos que a ofendida “B…” Ldª, tinha sobre ela.”, e que igualmente não se pronunciou quanto à alegação de que “Ao fazerem constar naquela escritura a negação de dívidas, o que bem sabiam ser falso, agiram os arguidos de comum acordo e em conjugação de esforços com o propósito deliberado e consciente de causar prejuízo à ofendida que por força da dissolução da mencionada sociedade ficou impedida de obter de modo coercivo a cobrança dos seus créditos ao mesmo tempo que sabiam que desse modo coercivo obtinham para si os correspondentes benefícios ilegítimos.”
Se bem se entende a motivação e o teor das alegações, a recorrente insurge-se quanto ao facto de o tribunal não ter dado como provado que “os sócios da empresa sabiam que a empresa tinha dividas”, por considerarem tal facto essencial a que se concluísse pelo cometimento do crime de falsificação de documento.
Porém a verdade é que efectuado o confronto entre a matéria constante da acusação e os factos provados e não provados, retira-se que o tribunal se pronunciou, sobre a matéria de facto constante dos invocados parágrafos 5 e 7 da acusação, ao dar como provado que:
“Por sentença, das Varas de Competência Mista de Guimarães, proferida em 22 de Junho de 2004, a F…, Lda., foi condenada a pagar à assistente, B…, a indemnização que viesse a ser liquidada em sede de execução de sentença;
Interposto recurso, pela assistente, B…, a sobredita decisão foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 20 de Abril de 2005;
No dia 17 de Agosto de 2005, os arguidos, C…, E… e D…, na qualidade de únicos sócios da F…, Lda., deslocaram-se ao Cartório Notarial de …, no Porto, e, de comum acordo, deliberaram a dissolução da sociedade F…;
Na pertinente escritura, os arguidos, além de decidirem dissolver a F…, declararam ainda que a referida sociedade já não exercia a actividade comercial desde o mês de Fevereiro de 1999 e que não tinha qualquer activo ou passivo, nem bens a partilhar, tendo as respectivas contas sido encerradas desde aquela data;
(..) Os arguidos na qualidade de legais representantes da F…, não procederam ao pagamento de qualquer importância, no tocante à referida indemnização.”
e dando como não provado que:
que, no dia 17 de Agosto de 2005, os arguidos, C…, E… e D…, na qualidade de únicos sócios da F…, Lda., tenham procedido à dissolução da referida sociedade, com o único ou com o propósito de defraudarem os seus credores, designadamente o crédito que a B…, Lda., tinha sobre ela;
que os arguidos tenham agido com o propósito de causar prejuízo à B…, Lda.;
que a B…, Lda., tenha ficado impedida de obter, de modo coercivo, a cobrança dos seus créditos, por efeito da dissolução da F…;
que, ao dissolverem a F…, os arguidos tenham obtido para si benefícios ilegítimos; e
que os arguidos tenham agido com a intenção de obter, para si ou para outra pessoa, qualquer proveito, vantagem ou benefício ilegítimos.”
E dizemos matéria de facto já que a expressão constante da acusação “o que bem sabiam ser falso”, encerra em si um juízo conclusivo, e como tal não podia o tribunal pronunciar-se sobre o mesmo em sede de factos provados e não provados.
É certo que o que a recorrente pretendia ver dada como provado era antes que “os arguidos sócios da empresa, sabiam que a empresa tinha dívidas, designadamente à assistente”, porém não sendo essa a alegação que consta da acusação, não existe omissão de pronuncia sobre a matéria de facto aí alegada e como tal não se verificar a invocada nulidade do artº 379º nº1 al.c) do CPP.
Mas sendo assim será que o tribunal incorreu como pretende a recorrente no vício da insuficiência para a matéria de facto prevenido no arº 410º nº2 a) do CPP?
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis, impedindo que sobre a matéria da causa seja proferida uma decisão segura.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 21 de Junho de 2007, a insuficiência decorre “da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão, que constituam o objecto da discussão da causa, ou seja os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronuncia, segundo, o artº 339º nº4, do CPP.
Na verdade, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, da factualidade vertida na decisão de recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão;” [1]
Ora como supra referido, o tribunal pronunciou-se sobre todos os factos que haviam sido alegados na acusação, à qual a assistente aderiu, pelo que tal vício não se verifica, antes se verificando a falta na acusação de factualidade essencial à integração do crime imputado, cujo preenchimento consubstanciaria uma violação das garantias de defesa do arguido e do princípio do acusatório consagrado no artº 32º da Constituição.
Invoca ainda a recorrente que o tribunal que a sentença é nula nos termos do artº 374º nº2 e 379º do CPP na parte da em que dá como provado “Mostram-se ainda assentes os factos expostos na sentença das Varas de Competência Mista de Guimarães, proferida em 22 de Junho de 2004 sob os nºs 1-27.
Decorre efectivamente do disposto no artº 374º nº2 a obrigatoriedade do tribunal enumerar os factos provados e não provados, sendo que enumerar é especificar um a um os factos provados. No caso dos autos o Tribunal, não procedeu a uma remissão genérica para os factos constantes de um articulado ou documento, antes deu como provados os concretos factos 1 a 27 de uma sentença junta aos autos, não se suscitando duvidas quanto aos precisos factos dados como assentes. Assim e sem conceder quanto à necessidade de enumeração na sentença dos factos provados e não provados, e reconhecendo que a sentença recorrida não é exemplo da melhor técnica quanto ao cumprimento do disposto no artº 374º nº2 do CPP, entendemos que no caso não se mostra violado o referido dispositivo.
Improcede pois a alegada nulidade.
Alega ainda a recorrente que a sentença sofre do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, prevenido no artº 410º nº2 al.a) do CPP, ao dar como provado que “Os arguidos decidiram dissolver a F… devido a problemas fiscais”, porquanto tal afirmação é conclusiva a carecer de ser concretizada, já que “se quando a sentença recorrida alude a “problemas fiscais” pretende aludir a dividas fiscais mal se compreende que se tenha dado como não provado que os arguidos tenham dissolvido a F… “com o propósito de defraudarem os seus credores”.”
A expressão problemas fiscais é uma expressão abrangente e nessa medida pode abarcar também o sentido de dividas fiscais. Porém a verdade é que nos termos da acusação em momento algum é referida a existência de dívidas fiscais, mas apenas a dívida para com a assistente, sendo em relação a esta que a acusação invoca o propósito deliberado e consciente por parte dos arguidos de causar prejuízo. Como tal o apuramento da existência ou não de dividas fiscais não se revela relevante à decisão da causa, e como tal não se verifica o invocado vício.
Assim e face à improcedência das nulidades da sentença e vícios do artº 410º nº2 invocados, não se detectando outros vícios ou nulidades de cumpra conhecer nos termos do artº 410º nº3 do CPP, vejamos então se procede a impugnação da matéria de facto efectuada pela recorrente.
Em concreto entende a recorrente que o parágrafo 10 dos factos provados deve ser dado como não provado e que a matéria das alíneas a), b) e c) dos factos dados como não provados deve ser dada como assente.
A recorrente em relação a esta matéria assenta o pretendido erro de julgamento na interpretação que faz das normas do Código das sociedades comerciais, e no teor das declarações dos arguidos E…, D… e C…, das quais decorre no entender da recorrente que estes tinham conhecimento que “a F… tinha uma divida para com a assistente e que sabiam da pendência da acção Judicial.”
Sob o parágrafo 10 dos factos provados, deu o tribunal como assente que “Desde aproximadamente essa data que a F… não tem qualquer activo nem bens a partilhar, sendo certo que o respectivo património foi vendido, na totalidade nessa altura.”
E no parágrafo 9 dos factos provados deu-se como provado que “A F… encerrou, efectivamente, a respectiva actividade comercial em Fevereiro de 1999;”
Por sua vez nas sob as alíneas a), b) e c) dos factos não provados consignou-se que não se provou que:
“a) - que, no dia 17 de Agosto de 2005, os arguidos, C…, E… e D…, na qualidade de únicos sócios da F…, Lda., tenham procedido à dissolução da referida sociedade, com o único ou com o propósito de defraudarem os seus credores, designadamente o crédito que a B…, Lda., tinha sobre ela;
b) - que os arguidos tenham agido com o propósito de causar prejuízo à B…, Lda.;
c) - que a B…, Lda., tenha ficado impedida de obter, de modo coercivo, a cobrança dos seus créditos, por efeito da dissolução da F…;”
Para permitir que no recurso se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a lei prevê a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência – cfr. artº 363º e 364º, ambos do CPP.
Neste caso, o recorrente tem o ónus de especificar, os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, cfr. artº 412º nº 1 e 3, als.a) e b) do CPP; sendo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nos termos do nº 4 do mesmo preceito.
Ora a recorrente em relação à matéria assente sob o parágrafo 10, não indica qualquer prova que imponha decisão diversa daquela que o tribunal tomou, antes limita-se a alegar que “a sociedade comercial em causa tinha o seu nome, sendo certo que este poderia ter um valor pecuniário”. Ou seja a recorrente não impugna que o património da F… tenha sido vendido na totalidade em Fevereiro de 1999.
Desde logo alegar que, “poderia ter valor pecuniário” não é o mesmo que ter efectivamente algum valor.
Mas a verdade é que o nome de uma sociedade, não deixa de pertencer a essa sociedade por efeito da dissolução da mesma, já que a sociedade ainda que em liquidação continua a ser a mesma, mantendo personalidade judiciária idêntica [2].
A firma da sociedade acompanha a sociedade até à sua liquidação como bem refere o recorrente e não pode ser separada desta, a não ser que acompanhe a transmissão do estabelecimento. Como tal e para efeitos de liquidação a firma não é separada da sociedade, uma vez que esta mantém a sua personalidade judiciária e não é como tal um activo susceptível de ser usado no pagamento das dividas aos credores.
E tanto assim é que de acordo, como o disposto no artº 161º do Código das Sociedades Comercias após a liquidação do passivo social nos termos do artº 154º do CSC os sócios podem deliberar que a sociedade retome a actividade.
Assim e considerando que como decorre da motivação da sentença, a F… desde 1999 não tinha actividade nem qualquer activo por inexistência de bens a partilhar, pois que se desfez de todos os seus bens, improcede o recurso quanto a ser dado como não provada a matéria assente sob o parágrafo 10 dos factos provados.
Quanto à matéria das alíneas a) b) e c) dos factos não provados, não indica a recorrente qualquer prova que imponha que tais factos sejam dados como provados, já que apenas transcreve passagens dos depoimentos dos arguidos com vista ao a dar-se como assente que “os arguidos sabiam que a F… tinha uma divida para com a assistente”.
Porém esta factualidade não constava da acusação como supra referido e de todo o modo ainda que das declarações prestadas se extraia tal conhecimento, o mesmo não equivale nem impõe que se possa dar como provado que os mesmos tenham agido como propósito de defraudar os credores, designadamente o crédito da assistente, e de lhe causar prejuízo, e que tenha sido por efeito da dissolução que a mesma tenha sido impedida de proceder à cobrança coerciva dos seus créditos.
Na verdade e como refere a sentença recorrida, a partir do momento em que a sociedade deixou de ter qualquer activo, o que ocorreu em momento anterior à dissolução, nenhum efeito em termos de prejuízo para os credores adveio de tal acto, pelo que não se evidencia o propósito da actuação dos arguidos nesse sentido.
Improcede pois a impugnação da matéria de facto e como tal dá-se por definitivamente assente a materialidade provada.
Assim e uma vez que a acusação imputava aos arguidos a intenção de causar prejuízo à assistente, consistente no impedimento da cobrança dos seus créditos, e a obtenção desse modo de um benefício ilegítimo forçoso é concluir que não se verifica o elemento intencional do crime de falsificação de documento previsto no artº 256º do CP, vale dizer sem o dolo específico exigido pelo tipo.
Tanto bastaria para confirmar a sentença recorrida e improceder o recurso.
Porém a verdade é que os factos constantes da acusação ainda que ficassem provados nunca permitiriam a condenação do arguido pela prática do crime de falsificação que lhe vinha imputado, porquanto efectivamente não integram os elementos do de tal ilícito.
A acusação imputa aos arguidos a efectivação de uma declaração inexacta, como de facto é, a saber a declaração da inexistência de passivo, quando na realidade existia um crédito por parte da assistente já reconhecido por sentença transitada em julgado e nessa medida imputou-lhes um crime de falsificação p.p. pelo artº 256º nº1 alb) e 3 do Código Penal, - fazer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante.
Os arguidos declararam perante o notário que inexistia passivo, facto que aquela autoridade publica consignou no documento.
Tendo presentes a noção de falsificação material do documento,[3] afastada fica desde logo a integração da conduta dos arguidos em tal quadro, já que duvidas inexistem quanto à genuidade do documento.
Restaria então a hipótese de uma falsificação ideológica ou intelectual consubstanciada na desconformidade entre o documento e a declaração produzida, ou entre a declaração exarada e a realidade[4].
Porém, para que tal ocorresse era necessário que o facto exarado no documento além de falso, fosse também juridicamente relevante. Ora como é sabido a escritura pública de dissolução, enquanto documento autêntico nos termos do artº 371º do C Civil, apenas faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo notário, assim como dos factos atestados por com base nas percepções deste.
Daí que como se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 19/10/2010,[5] “As declarações emitidas pelos sócios de que a sociedade não tinha activo nem passivo e de que não existiam bens a partilhar – são da mera responsabilidade daqueles, não representando a escritura prova plena quanto a esses factos. Trata-se de uma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os credores sociais.”
Também no ac. desta Relação de 21/4/2010, [6] e partindo do disposto no artº 1020º do C.Civil, onde se dispõe que «encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação», se escreveu “Com este normativo, se bem se ajuíza, o interesse do legislador em acautelar os credores sociais, dignos de protecção, que poderiam ficar sujeitos a prejuízos graves, causados por uma partilha precipitada, que os próprios sócios provocassem em muitos casos malevolamente. Destarte, com propriedade se poderá dizer que perante terceiros – especialmente credores sociais quer a decisão de dissolução quer a de encerramento da liquidação é res inter alios acta e não lhes pode ser oposta.”
Assim e como bem refere a sentença recorrida, não é verdade que a assistente tenha ficado impedida por via da conduta dos arguidos de obter a cobrança coerciva do seu crédito, o que também não ocorre face ao regime da dissolução e liquidação das sociedades comerciais previsto nos artsº 145º e ss do CSC, maxime artºs 162º e 163º, pois uma vez que foi declarada também a inexistência de activo, e a acusação quanto a esta declaração não alega que a mesma não corresponda à realidade, nunca será por causa da declaração de inexistência do passivo que a assistente viu frustrada a cobrança do seu crédito.
Como tal, embora a declaração inserida através do notário na escritura seja um facto falso, o mesmo não tem in casu relevância jurídica para a assistente como a acusação imputa aos arguidos pelo que, não sendo nessa medida, um facto juridicamente relevante a actuação daqueles fica de fora do âmbito de alcance da norma do artº 256º nº1 al.b) do C. Penal
Improcede pois o recurso.
*
III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente fixando a taxa de justiça em 4 UC
Elaborado e revisto pela relatora

Porto, 4/5/2011
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
José Manuel da Silva Castela Rio
___________________
[1] Proc.07P2268, (relator Simas Santos), in DGSI.pt.
[2] Cf. António Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação: António Menezes Cordeiro, 2ª edição Almedina 2011, pág. 543.
[3] Cf. Helena Moniz, comentário Conimbricense do código Penal, parte especial Tomo II, Coimbra editora 1999, págs. 682, 683.
[4] Cf. Helena Moniz, O crime de falsificação de documentos da falsificação intelectual e da falsidade em documento, Livraria Almedina Coimbra 1993, pág.229.
[5] Proferido no proc. 2630/07.=TMSNT-A.L1-7 (relator Luís Espírito Santo) dgsi.pt.
[6] Proferido no peoc.4307/06.5TDPRT-A.P1, (relator Melo Lima) dgsi.pt.