Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
90/07.5GDAND-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ERMELINDA CARNEIRO
Descritores: NULIDADES
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP2018020790/07.5GDAND-H.P1
Data do Acordão: 02/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: REJEITADO RECURSO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º6/2018, FLS.137-148)
Área Temática: .
Sumário: O conhecimento das invalidades processuais, ainda que de nulidades insanáveis se trate, não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas enquanto durar o procedimento (corpo do artº 119º CPP), não podendo ser declaradas uma vez transitada em julgado a decisão final.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 90/07.5GDAND-H.P1

Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular supra identificado que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Anadia, Comarca de Aveiro, foi proferida sentença, depositada em 13/02/2009 e transitada em julgado em 09/11/2009, que condenou a arguida B…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. nos artigos 143º nº 1, 146º nºs 1 e 2, 132º nº 2 al. g) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sob condição de pagamento da indemnização à lesada e de sujeição a acompanhamento por técnico da DGRS, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 18 meses.
Na sequência de diversas tentativas para audição presencial da arguida, tendo esta sido sempre notificada na morada constante do TIR, via postal simples com prova de depósito e, não obstante as notificações na pessoa do seu defensor, em 10/02/2012 (cfr. fls. 372) foi proferida decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, determinando que a condenada cumprisse a pena de dois anos de prisão que lhe foi aplicada na sentença.
A referida decisão foi notificada à arguida por postal simples com prova de depósito enviado para a morada constante do TIR e ao seu ilustre defensor oficioso (cfr. fls. 377 a 380).
Por decisão proferida em 16/04/2012, foi ordenada a emissão de mandados de captura da arguida, a difundir a nível nacional pela GNR, PSP e SEF, bem como a emissão de mandados de detenção europeu (cfr. fls. 391).
Em 13/11/2014, a arguida, através de mandatário constituído, juntou aos autos documento comprovativo do depósito da indemnização atribuída à lesada, acrescida de juros de mora, arguiu a nulidade de omissão da audição prévia à decisão que revogou a suspensão da execução da pena, bem como a nulidade das notificações efetuadas via postal simples com prova de depósito ou por carta registada para a morada constante do TIR, por extinção deste, requerendo a final se dê sem efeito o mandado de detenção europeu emitido ou, caso assim se não entenda, se considere não se verificarem as circunstâncias que determinaram a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Por despacho proferido em 14/11/2014 foi indeferido o requerimento da arguida e ordenado o “integral cumprimento do mandado de detenção e condução da arguida para cumprimento da pena de prisão” (cfr. fls. 522 a 528).
O referido despacho foi notificado à arguida por via postal simples com prova de depósito enviado para a morada constante do TIR, bem como ao seu mandatário constituído (cfr. fls. 539 e 540).
Em 25/11/2014 o ilustre mandatário da arguida interpôs recurso da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e ordenou a emissão de mandados de detenção, bem como do despacho proferido em 14/11/2014.
Por despacho proferido em 27/11/2014 foi admitido o recurso interposto apenas quanto ao despacho onde foram apreciadas as nulidades arguidas, rejeitando por extemporâneo o recurso da decisão que ordenou a revogação da suspensão da execução da pena (cfr. fls. 661 e 662).
A recorrente apresentou então reclamação contra o despacho que rejeitou parcialmente o recurso interposto, tendo sido proferida decisão pelo Sr. Vice-Presidente deste Tribunal que, em 13/02/2015, indeferiu a reclamação (cfr. fls. 741 a 746).
O recurso que ora cumpre apreciar tem, assim, apenas como objeto o despacho proferido em 14/11/2014 que indeferiu a arguição de nulidades pela arguida, importando por isso extrair das conclusões formuladas pela recorrente, tão somente as que respeitam ao objeto definido no despacho de fls. 661 e 662.
As conclusões que a recorrente extrai das respetivas motivações, considerando o objeto do presente recurso, são as seguintes: (transcrição com sublinhado nosso relativamente às conclusões que versam sobre o objeto do presente recurso):
«1. A Recorrente foi condenada, por sentença de 13/02/2009 (fls. 315 a 338) da qual foi interposto recurso, que foi julgado improcedente por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 14/10/2009, que confirmou aquela, que transitou em julgado em 09/11/2009, pelo que a arguida Recorrente foi condenada pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, na pena de 2 anos de prisão, ficando tal suspensão subordinada ao dever de pagamento de indemnização à lesada, de 2.000,00€ (dois mil euros) e com a sujeição a acompanhamento técnico da DGRS e participação nas campanhas de prevenção rodoviária em termos a definir pela mesma DGRS.
2. Resulta dos autos que uma vez decorrido o período de suspensão de execução da pena de prisão, foi então proferida a decisão judicial de 09/02/2012, de fls. 680 a 684 dos autos, que decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que a Recorrente foi condenada e que, consequentemente, determinou que a condenada B…, ora Recorrente, tenha de cumprir a pena de 02 (dois anos) de prisão que lhe foi aplicada.
3. Ao contrário do decidido no despacho de 14/11/2014 a decisão judicial de 09/02/2012, de fls. 680 a 684 dos autos, que decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão não transitou em julgado.
4. Isto não só porque a Recorrente não foi regularmente notificada daquela decisão, (porque o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e que determinou o cumprimento da correspondente pena efetiva apenas foram notificados ao defensor da condenada, nos termos habituais), e à condenada por via postal simples para a morada constante de um termo de identidade e residência (TIR) prestado a fls. 115 dos autos, em 08/11/2007, mas já extinto, na mesma data em que transitou em julgado a decisão condenatória.
5. E pela razão de que quer à data da prestação do TIR pela Recorrente – em 08/11/2207, a fls. 115, quer à data do trânsito em julgado da decisão condenatória, isto é, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a sentença proferida em 1.ª instância, vigorava o CPP na redação do DL 320-C/2000, de 15 de Fevereiro, sendo que ao abrigo do artigo 196.º do CPP, foi a Recorrente notificada na qualidade de arguida de que o TIR se extinguia, com o trânsito em julgado da decisão condenatória e o artigo 214.º n.º 1 al. e) do CPP prescrevia que, com o trânsito em julgado da sentença condenatória “as medidas de coação extinguem-se de imediato” (corpo do artigo).
6. E, diga-se ainda, que quer à data da prestação do TIR, quer à data do trânsito da decisão condenatória, NÃO EXISTIA ainda o invocado “acórdão n.º 6/2010 DR. I S. de 15 de Abril de 2010” publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 99, de 21.05.2010, a pretexto do qual o Tribunal ordenou a notificação da Recorrente por via postal simples da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, o que não se pode concordar, e ordenou a emissão de mandados de detenção e mandado de detenção europeu.
7. Nesse sentido, aquando da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão a Recorrente já não estava, há muito tempo, juridicamente sujeita às obrigações decorrentes do TIR, designadamente a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar ao Tribunal a nova residência ou lugar onde possa ser encontrado nos termos do artigo 196.º do CPP, e já nem sequer se encontrava em Portugal, em virtude de, por circunstâncias de desemprego, de divórcio e com dois filhos menores se ter visto obrigada a emigrar para França, onde se encontra desde finais de 2009, o que já constava dos autos, aquando das tentativas frustradas de notificação em sede de execução dos mandados para comparência que o Tribunal emitiu e que não puderam ser cumpridos por força daquela ausência.
8. A Recorrente apenas teve conhecimento da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão em 13/11/2014, em França, onde se encontra a residir, através da polícia e justiça francesa, por aí se encontrar a residir desde finais de 2009, tendo-lhe então sido pessoalmente notificado, que o Tribunal de Anadia tinha decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão e que tinha sido emitido contra si mandado de detenção europeu para a conduzir a Portugal para cumprimento da pena de 02 anos de prisão em que está condenada.
9. O Tribunal a quo incorreu em erro ao concluir pela cognoscibilidade pela condenada da notificação para comparência para a tomada da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, por a mesma ter sido efetuada ilegalmente, por via postal simples com prova de depósito, para a morada constante do TIR, em data que este já estava extinto, sendo por isso nula e de nenhum efeito a notificação efetuada por essa via, por não poder ser aplicada sequer a interpretação do n.º 9 do art.º 113.º do CPP, feita pelo Acórdão de 6/2010, por este ser posterior ao trânsito em julgado do acórdão condenatório da arguida ocorrido em 09/11/2009, sob pena de retroatividade em leis penais, o que é de todo constitucionalmente proibido.
10. Pois nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do CPP as penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente, no momento da prática do facto e nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do CPP, sendo que quando as disposições penais entre as do momento da prática do facto punível, forem diferentes das estabelecidas posteriormente, é sempre aplicado o regime mais favorável, sob pena de violação expressa daquele artigo do CPP e do artigo 29.º da CRP que consagra a não aplicação de leis penais mais gravosas, posteriormente a factos ou posição processual anterior e, pelo contrário, prevendo sempre a aplicação das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
11. Entender pela cognoscibilidade da notificação para a comparência na diligência judicial para a tomada da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão pela notificação via postal simples para morada constante de TIR já extinto, sempre seria interpretação inconstitucional dos artigos 113.º 9, 441.º n.º 1, 333.º n.º 5, 214.º n.º 1 e) e 196.º todos do CPP, seja na versão anterior à Lei n.º 20/2013, seja na aplicação da interpretação constante do Acórdão 6/2010 de 15 de Abril, por desrespeito do princípio constitucional garantido no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, isto é, a possibilidade de interposição de recurso de decisões penais desfavoráveis, pois que tem de ser uma possibilidade real e efetiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples, que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão impugnada, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.
12. Pois sempre seria solução que manifestamente não garante a cognoscibilidade pelo interessado da decisão que alterou in pejus a sentença condenatória, ainda para mais quando essa alteração tem como efeito direto e imediato a sua privação de liberdade para efeitos de cumprimento da pena de prisão.
13. Aliás, decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 422/2005, processo 572/05 julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efetivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples.
14. É assim forçoso concluir que o presente recurso da decisão judicial de 09/02/2012, de fls. 680 a 684 dos autos que revogou a suspensão da execução da pena de prisão está a ser interposto no prazo legal, porquanto o prazo apenas se iniciou aquando do conhecimento pessoal da notificação da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, efetuada já em sede de execução de mandado de detenção europeu.
15. Foi no pressuposto errado de que o TIR prestado a fls. 115, em 08/11/2007 se encontrava ainda válido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, que o Tribunal a quo proferiu a decisão de 09/02/2012, de fls. 680 a 684 dos autos, na qual decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que a Recorrente foi condenada e, consequentemente, determinou que a condenada B…, cumpra a pena de 02 (dois anos) de prisão que lhe foi aplicada nos autos, sem garantir à arguida a sua notificação, de forma válida, para assegurar que a mesma fosse ouvida (direito de audição) enquanto condenada nos termos do n.º 2 do art.º 492.º do CPP e do n.º 2 do art.º 495.º também do CPP.
16. Ora, a decisão da revogação da execução da pena de prisão não é automática, impondo a lei que o condenado seja ouvido relativamente ao incumprimento, e até exige a presença do técnico que apoia e fiscaliza, pelo que necessário se torna concluir que essa audição do condenado é não só obrigatória, como essencial, para a decisão em que da revogação da condição suspensiva, irá resultar uma privação da liberdade do condenado que lhe estava legal e constitucionalmente garantida, de modo a apurar o incumprimento das obrigações impostas para poder qualificar ou não esse incumprimento como grosseiro, ou seja, gravemente negligente, pois só este é suscetível de permitir essa revogação.
17. In casu o Tribunal ignorou esta exigência legal, que deveria ter sido cumprida através da notificação pessoal ou, no limite, até edital, da condenada para que se pudesse por qualquer forma defender, nem que fosse até pelo simples silêncio, e nunca notificá-lo através de via postal simples quando o TIR já estava extinto e era sabido que a condenada já não habitava naquela morada.
18. Salvo melhor e douta opinião, optou o Tribunal pelo caminho mais fácil de, face à mínima dificuldade em notificar a condenada, socorrer-se do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, de fixação de jurisprudência para enviar as notificações àquela, por via postal simples, de molde a criar uma aparência na regularidade de todo o procedimento, que culminou com a decisão recorrida de revogar a suspensão da execução da pena de prisão, praticando assim atos nulos e de nenhum efeito porque violadores das leis penais e constitucional.
19. Olvidando até que, nos termos do art.º 5 do CPP e do n.º 3 do art.º 18.º da CRP não pode ocorrer um efeito retroctivo, seja nas penas, seja nos procedimentos penais, que sejam mais gravosos para o arguido.
20. Nenhuma relevância poderá ser atribuída ao pressuposto no qual o Tribunal se baseou para proferir a decisão recorrida, isto é, a alegada falta de colaboração da condenada, na sujeição a acompanhamento técnico da DGRS, pois que nenhuns factos concretos do comportamento da condenada o Tribunal conseguiu apurar, a não ser apenas e tão só, que desde o trânsito em julgado da decisão que a condenou e a extinção do TIR de fls. 115, não mais foi possível notificar a condenada seja por contacto pessoal, através de funcionário ou polícia ou através de carta registada, para o que quer que fosse.
21. O que não pode suceder pois, toda a correspondência enviada para a condenada em data posterior ao trânsito em julgado do Acórdão foi feita por via postal simples, quando o TIR prestado a fls. 115 dos autos, em 08/11/2007, já tinha cessado com o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 214° n.º 1 al. e) do CPP na redação anterior da lei n.º 20/2013, e porque o Acórdão n.º 6/2010 é de aplicação futura e apenas aos TIRS posteriores a Maio de 2010.
22. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória não existia no processo, mais do que uma mera informação, sobre o último paradeiro conhecido da condenada, a qual deixou de estar sujeita ao TIR de fls. 115 e obrigações daí decorrentes, designadamente de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem dar conhecimento ao Tribunal.
23. Pelo que, e com a devida vénia por entendimento diferente, mal andou o Tribunal a quo ao entender que o art.º 113.º n.º 9 do CPP na redação anterior à Lei n.º 20/2013 na interpretação dada pelo Acórdão 6/2010 poderia aplicar-se à Recorrente, em data posterior ao trânsito em julgado, para efeitos de se considerar aquela como validamente notificada, quando esta já não estava sujeita às obrigações decorrentes do TIR, com clara violação dos art.ºs 18.º, 26.º, 29.º e 32.º todos da CRP, bem como do art.º 5.º do CPP.
24. Nessa medida, não pode assim deixar de considerar nulos e de nenhum efeito os despachos que ordenaram a notificação da arguida para justificar o incumprimento ou para comparecer em Tribunal para o exercício do direito de audição, por notificação postal simples, com depósito quando a condenada tinha de ser pessoalmente notificada ou por corta registada com AR.
25. Como causa direta e necessária do acima exposto, ou seja, não tendo a Recorrente sido validamente notificada de nada, desde o trânsito em julgado da decisão condenatória e da extinção do TIR, a Recorrente não esteve presente aquando da diligência em que se decidiu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido aplicada.
26. Pelo que não podia o Tribunal a quo basear-se no pressuposto de uma falta de colaboração consciente, voluntária e grosseira por banda da condenada, para determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, tanto mais, quando a lei não se basta com um simples incumprimento ou um qualquer incumprimento, sendo clara a alínea a) do art.º 56.º do CP “infringir grosseiramente ou repetidamente…”
27. O Tribunal parte de um pressuposto errado, que inquina tudo o que foi processado posteriormente ao trânsito em julgado e extinção do TIR, para culminar na prolação da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, com fundamento na al. a) do n.º 1 do art.º 56.º do CP sem que se tenha feito ou produzido prova de quaisquer factos suscetíveis de integrar uma infração “grosseira ou repetida” do que quer que seja, do que resulta uma violação não só desse normativo mas de preceitos constitucionais relativamente às situações penais, direitos, liberdades e garantias.
28. E que acarretou que a Recorrente não tenha sido sequer ouvida, nos termos do previsto no artigo 495.º do CPP, desde logo porque não compareceu, na diligência do dia 29/09/2010, pois não teve, nem estava obrigada a ter conhecimento das notificações que foram enviadas para morada do TIR, conforme consta a fls. 591., em clara violação de lei, pois era intolerável que a partir do trânsito da decisão condenatória, se continuasse a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples, fosse idóneo para assegurar a cognoscibilidade do ato notificando, designadamente quando encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória, e tem como efeito imediato a privação direta da liberdade do notificando, que nunca o foi, por impossibilidade, pois já residia e reside em França como resulta da informação de fls. 534 dos autos.
29. E incorreu nesse erro ao sustentar-se no Acórdão n.º 6/2010, de Maio do STJ de uniformização de jurisprudência, no sentido da interpretação da não extinção do TIR com o trânsito em julgado da decisão condenatória, pois este só podia ser aplicado para os TIR`s futuros e não ao TIR dos autos, prestado antes da vigência desta interpretação jurisprudencial e da nova redação dada pela Lei n.º 20/2013.
30. Ao não ter assim entendido, o Tribunal permitiu-se tomar a decisão de revogação da condição suspensiva sem que a condenada-Recorrente fosse ouvida e sem que lhe tivesse sido assegurado o contraditório, antes da prolação da decisão recorrida, em clara violação do previsto no artigo 495.º n.º 2 do CPP, consubstanciando a falta de audição pessoal e presencial nulidade insanável nos termos do artigo 119º al. c) do CPP, para além de violação do artigo 5.º do CPP e das garantias constitucionais dada pelos art.ºs 18.º, 20.º, 26.º, 27.º, 29.º e 32.º da CRP.
31. Entender em sentido diverso seria permitir a inobservância do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 32º n.º 5 da CRP, consubstanciado no direito/dever do juiz ouvir as razões do arguido/condenado e dos demais sujeitos processuais, em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, bem como no direito do arguido intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumento jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os atos suscetíveis de afetarem, a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica, mormente no constitucional direito à liberdade.
32. Assim, por tudo o exposto, não pode haver dúvidas da intrínseca necessidade da revogação da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, substituindo-se por outra que assegure as garantias de defesa da Recorrente a ser ouvida, quanto ao imputado incumprimento das condições de conduta impostas na decisão, sendo que a indemnizatória já terá de ser dada como cumprida.
33. Acresce que, por mera cautela, e para o caso de se entender que a Recorrente não está em tempo de interpor recurso da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, o que não se concebe, vai o presente também interposto do despacho proferido a 14/11/2014, que considerou já ter transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, supra identificado, mantendo-o e que considerou inexistirem as nulidades arguidas pela Recorrente no requerimento que apresentou aos autos em 13/11/2014.
34. Pois cremos que não se pode concluir pelo trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, desde logo porque era legalmente inadmissível a notificação da arguida via postal simples, por o TIR já se ter extinguido, pois foi prestado em 08/11/2007, conforme fls. 115 dos autos, sendo aplicável in casu o artigo 214.º n.º 1 e) na versão anterior à Lei n.º 20/2013 de 21 de Fevereiro, que prescrevia que “As medidas de coação extinguem-se de imediato: (…) e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória” e era-lhe inaplicável o Acórdão n.º 6/2010, sob pena de violação do artigo 5.º do CPP.
35. Logo não se compreende e incorreu em erro o Tribunal a quo ao considerar que “Caberia à arguida, vir informar, até porque a pena se encontrava suspensa, mas condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, a sua morada para efeitos de notificação, o que nunca fez ao longo destes anos.”
36. Isto porque da extinção do TIR também as obrigações daí decorrentes cessaram, nomeadamente a de comunicação de nova residência ou informação do atual paradeiro, que estava ao alcance do Tribunal obter.
37. Isto posto, incorreu o Tribunal a quo em erro ao não considerar a nulidade das notificações por via postal simples (quer para o exercício do contraditório, quer para notificação das diligências) que foram remetidas para a morada indicada pela arguida no TIR, extinto em data posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o que sempre seria interpretação inconstitucional dos artigos 113.º 9, 441.º n.º 1, 333.º n.º 5, 214.º n.º 1 e) e 196.º todos do CPP, seja na versão anterior à Lei n.º 20/2013, seja na aplicação da interpretação constante do Acórdão 6/2010 de 15 de Abril, por desrespeito do princípio constitucional garantido no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.
38. A possibilidade de interposição de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efetiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão impugnada, o que se invoca para todos os efeitos legais.
39. Acresce que errou o Tribunal ao não considerar nula a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, por falta de audição do prévia do condenado, em violação do artigo 495.º n.º 2 do CPP e da CRP, nomeadamente do artigo 32.º.
40. Acresce ainda que não se pode manter o entendimento do Tribunal a quo na decisão recorrida quando ordenou a notificação “pela via mais expedita, sendo a arguida através de carta simples para a morada indicada por si no TIR”, o que é inconcebível, pois o TIR prestado já se extinguira com o trânsito em julgado da decisão condenatória, como resultava do teor da lei à data da prestação do TIR e leitura dos direitos e obrigações.»
Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que o mesmo não merece provimento, uma vez que mesmo após o trânsito em julgado da sentença que condena o arguido em pena suspensa, as notificações que lhe forem dirigidas para a morada constante do termo de identidade e residência e que foram depositadas no respetivo receptáculo postal não enfermam de qualquer vício.
Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do Código Processo Penal, veio a arguida responder, reafirmando a posição já assumida nas motivações de recurso.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
***
II – Fundamentação:
A decisão sob recurso é do seguinte teor (transcrição):
«A arguida foi condenada B… veio arguir a existência de diversas nulidades, com repetição de todo o processado subsequente ao trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, pedindo que se dê sem efeito o mandado de detenção europeu da arguida, privativo da sua liberdade, e ordenada a sua devolução urgente, sem cumprimento.
Alegou para tanto e em síntese que:
- a arguida tomou hoje conhecimento pela polícia francesa de, que por este tribunal, foi emitido contra si mandado de detenção europeu a fim de a conduzir a Portugal para cumprimento da sentença proferida no processo a 12.3.2012, para cumprimento da pena de prisão de 2 anos que lhe foi aplicada por sentença de 13.2.2009, confirmada por acórdão de 14.10.2009, transitada em julgado a 9.11.2009;
- nesta decisão foi aplicada à arguida a pena de 2 anos, cuja execução foi suspensa na sua execução por igual período, mediante o cumprimento de diversas obrigações, nomeadamente a de indemnizar a lesada/ofendida C…, no valor de 2.000 euros;
- à data, quer da prolação da decisão, quer do acórdão, a arguida já não se encontrava em Portugal, em virtude de, por força da sua circunstância de desemprego, de divórcio e com dois filhos para sustentar se ter visto obrigada a emigrar para França;
- a arguida não teve quaisquer meios de dar cumprimento à imposição/condição de pagamento da quantia à lesada, por não ter meios económicos, facto de que avisou o seu Defensor;
- por força da transição do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que se extinguiu as medidas de coação (TIR) prestado a fls. 115 (a 8.11.2007), nos termos do art. 214.°, alínea e) do CPP, na redação da Lei 85/2007, de 29 de Agosto;
- a nova redação desta norma, introduzida pela Lei n.° 20/2013, de 21 de Janeiro, na alínea a) veio dispor o seguinte: "com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência, que só se extinguirá com a extinção da pena...";
- ou seja, à data do trânsito em julgado da decisão proferida e com a redação em vigor, extinguiu-se o TIR prestada pela arguida a fls. 115, devendo, a partir dessa data, todas as decisões no processo serem-lhe comunicadas;
- à data em que se colocou a questão do incumprimento das condições da suspensão da pena, já se havia extinguido, pelo que deixou de ser admissível a notificação por via postal simples, como ocorreu;
- só agora a arguida tomou conhecimento da decisão proferida a 12.3.2012, constante de fls. 680 e ss., que lhe foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, por incumprimento das condições impostas na decisão condenatória, sem que para o efeito tivesse sido ouvida, já que todas as notificações feitas à arguida, após o transito em julgado, o foram através de via postal simples;
- a omissão da audição prévia do condenado, antes da decisão da revogação, por ser obrigatória nos termos do art. 495.°, n.° 2 e 494.° do CPP, determina também a nulidade daquela decisão, nos termos do art. 119.°, n.° 1, al. c) do CPP, a qual é insanável, e se invoca;
- nem a decisão que revogou a suspensão da execução foi notificada à arguida, sendo que deveria ter tido conhecimento direto, pessoal da decisão final subsequente;
- tais factos importam a nulidade de todas as notificações remetidas à arguida após o transito da decisão condenatória, pelo que todos os atos que daí dependam, devem ser declarados nulos ou de nenhum efeito, nomeadamente o mandado de detenção;
- por outro lado, a arguida conseguiu um empréstimo para proceder ao pagamento da indemnização à lesada/ofendida, o que faz à ordem dos presentes autos, no valor de 2241,00 euros, correspondente ao valor da indemnização, acrescida de juros de mora desde o fim do prazo de suspensão até à presente data;
Cumpre apreciar e decidir.
A arguida foi condenada, por sentença transitada em julgado no dia 9.11.2009, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 2 anos de prisão, ficando tal suspensão subordinada ao dever de pagamento de indemnização à lesada, e a sujeição a acompanhamento técnico da DGRS, com entrevistas a fixar por este e participação em campanhas de prevenção rodoviária e sensibilização para a sinistralidade rodoviária em termos a definir pela DGRS.
O tribunal decidiu fixar à ofendida uma indemnização no valor de 2.000 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado.
Apesar da DGRSP ter tentado o contacto com a arguida por diversas vezes (fls. 534 e 563), nunca o conseguiu.
O Tribunal tentou averiguar, junto do defensor e face às tentativas frustradas de notificação pessoal da ofendida, qual o seu paradeiro (fls. 565, 566, 567), ao que aquele não forneceu qualquer indicação, pelas razões expressas a fls. 574, e requereu a dispensa de patrocínio.
O Ministério Público demarcou-se da posição assumida pela defesa, aí se consignado que a condenada estava a violar ostensivamente as obrigações vertidas no TIR, sobretudo depois do entendimento vertido no AUJ de 6/2010, relativamente ao qual se previa expressamente, em casos de suspensão da execução, que até ao transito da revogação ou da pena substitutiva ou à sua extinção, o condenado continua vinculado aos deveres inerentes ao TIR.
Promoveu a averiguação das moradas da arguida em várias bases de dados e perante diversos organismos (fls. 175-176).
O tribunal, por despacho de 9.6.2010, indeferiu a dispensa de patrocino (fls. 578) e, com expressa alusão ao AUJ de 6/2010, foi ordenado à condenada (por via postal simples para a morada do TIR) para justificar a falta de colaboração com a DGRS com vista ao acompanhamento que subordina a suspensão à execução da pena de prisão (fls. 578) e determinou igual notificação na pessoa do seu defensor (fls. 579 a 582).
Foi designada data para audição da condenada (nos termos do art. 495.° do CPP) na presença do técnico da DGRSP para o dia 29.9.2010 (fls. 586, 587 e 588 a 591).
Na data designada, apesar de a condenada ter sido notificada com carta simples com prova de depósito na morada do TIR (fls. 591) não compareceu (fls. 595).
O Ministério Público promoveu a revogação pelos fundamentos extensivamente explanados a fls. 596 a 600.
Uma vez mais foi a condenada para se pronunciar (na sua pessoa através de via postal simples para a morada constante no TIR e na pessoa do seu ilustre defensor (fls. 601 a 605).
Por requerimento que deu entrada a 25.10.2010, o Ilustre defensor veio, de novo, requerer a prorrogação da suspensão por mais 1 ano (fls. 606), tendo junto mail da arguida e alguns documentos não traduzidos que o tribunal ordenou o desentranhamento por não estarem redigidos em português nem terem a tradução, considerando irrelevante o teor do mail (fls, 607 e 619).
Por decisão de 9.3.2011 advertiu solenemente a arguida e impôs àquela a obrigação de, no prazo máximo de 30 dias, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão (fls. 623 a 626), do que o Ilustre defensor foi notificado, bem como a arguida, uma vez mais, através de carta simples com PD (fls. 621 e 628-632) e dado disso conhecimento à DGRSP (fls. 630). A carta entregue na morada fornecida pela arguida no TIR veio devolvida depois (só depois) de depositada (fls. 633).
Apesar disso, uma vez mais a DGRSP veio informar que não foi possível elaborar relatório, porque não se conseguiu apurar informações relativas à arguida (fls. 638).
Uma vez mais o defensor e a arguida (através de carta postal simples com PD e ao abrigo do AUJ de 6/2010- fls. 644) foram notificados para se pronunciarem. A carta enviada à arguida veio uma vez mais devolvida, mas depois de depositada (fls. 647).
Aguardou-se o decurso do prazo de suspensão (fls. 653).
Findo tal prazo e face à posição de revogação, que manteve, foi uma vez mais notificada a arguida para se pronunciar sobre o incidente de incumprimento da pena (fls. 660 e 661).
Foi de novo designada data para audição da condenada (fls. 664, 665-666-667668-669-670).
Na data designada a arguida não compareceu pelo que foram emitidos mandados de detenção e designada nova data para a sua audição (fls. 673 a 676 e 677-678). Designada data, voltou a não comparecer, por não ter sido possível cumprir os mandados (fls. 676).
Por decisão de 10.2.2012 foi proferida decisão a revogar a suspensão da execução da pena e a determinar o cumprimento da pena de 2 anos de prisão, tendo sido tal decisão notificada ao defensor e à arguida, através de carta simples com prova de depósito, conforme AUJ (fls. 680 a 684 e 685, 686 e 688), após o que se considerou tal decisão transitada em julgado (fls. 695) e se ordenou a emissão de mandados de detenção (fls. 698, 699, 700 e ss.) e mandado de detenção europeu.
Não existiu qualquer interposição de recurso sobre o referido despacho, nem qualquer arguição de nulidade.
Já o tribunal se havia pronunciado anteriormente sobre aquilo que pretendeu ser a defesa da arguida (fls. 724-725 e 726), considerando há muito transitada a decisão de revogação.
As arguidas nulidades inexistem de todo, até porque não existiu qualquer recurso sobre a decisão que revogou a suspensão, sobre a que determinou a emissão de mandados de detenção ou sobre a que considerou extinta o direito de aquela vir reagir quanto à possibilidade de suspensão, dado tratar-se de decisão já transitada em julgado.
Reitera-se, porém, inexistir qualquer das nulidades ora invocadas.
O direito de audição da condenada foi concedido à arguida até à exaustão, como decorre do rol de diligências supra expostas, tendo inclusivamente sido designadas três audiências com vista à sua audição, para além das inúmeras notificações para esta, querendo, exercer o contraditório, sendo que, quanto à ultima diligência foram até emitidos mandados de detenção com vista a faze-la comparecer em juízo.
Todas as cartas (quer para o exercício do contraditório, quer para notificação das diligências) foram remetidas para a morada indicada pela arguida no TIR.
Por outro lado, e tal como resulta da douta promoção que antecede, o acórdão n° 6/2010, as Seções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça fixaram a seguinte jurisprudência: "Nos termos do n.°9 do artigo 113.°do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afeto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.°, n.° 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal" - DR 99 SÉRIE I de 2010-05-21.
Remetemos para a fundamentação que dele consta, e que aqui se dá por reproduzido. Caberia à arguida vir informar, até porque a pena de encontrava suspensa, mas condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, a sua morada para efeitos de notificação, o que nunca fez ao longo destes anos. O tribunal tudo fez, até à exaustão para localizar a arguida e, portanto, a nada mais era e é obrigado.
Por outro lado, a decisão de revogação também, foi notificada à arguida, através de carta com PD, na morada indicada no TIR.
Assim, concorda-se na íntegra, que falece a argumentação expedida nos artigos 8° a 11° do requerimento que a arguida dirigiu a estes autos e, consequentemente, falece também a conclusão constante do artigo 12° do referido requerimento, de acordo com a qual todas as notificações efetuadas à arguida, por via postal simples com prova de depósito, em data posterior ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, são nulas.
Considerando o trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, e tendo-se esgotado o poder jurisdicional quanto a essa questão, afigura-se-nos ser irrelevante o alegado pela arguida quanto ao depósito da quantia indemnizatória (que, de resto, diga-se, nem sequer era a única condição a que estava subordinada a suspensão da execução da pena de prisão).
Assim, por todo o exposto, indefere-se todo o requerido, devendo dar-se integral cumprimento aos mandados de detenção e aquela ser conduzida para cumprimento da pena de prisão.
Notifique pela via mais expedita, sendo a arguida através de carta simples com PD para a morada indicada por si no TIR.
Custas do incidente a cargo da arguida, que se fixa em 2,5 UC.»
*
Cumpre apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos submetidos à sua apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer.
Contudo, no caso em apreço, cumpre apreciar antes de mais uma questão prévia que respeita à admissibilidade do presente recurso.
A arguida/recorrente sustenta que a omissão de audição pessoal e presencial antes de ser proferida decisão de revogação da suspensão da pena constitui nulidade insanável nos termos do artigo 119º al. c) do Código Processo Penal. Defende, igualmente, que a notificação via postal simples com prova de depósito para a morada constante do TIR, quando esta medida de coação já se mostrava extinta, constitui nulidade. Contudo, quanto a esta, a recorrente não a qualifica como sanável ou insanável.
A propósito das consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos atos processuais, escreve Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, 4ª edª., Vol. II, pág. 85 «a exata correspondência do ato aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, mas a falta ou insuficiência dos requisitos, tornando o ato imperfeito, é suscetível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício. As invalidades vêm a ser os efeitos dos desvios ao modelo prescrito na lei e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de atos processuais».
Exigências de economia processual impõem que a lei não considere todas as imperfeições sob o mesmo plano e antes gradue os efeitos dos vícios em razão da sua gravidade: é esta, aliás, a função a que obedece o princípio da tipicidade dos vícios que determinam a nulidade do ato processual.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código Processo Penal, que consagra o princípio da legalidade dos atos processuais, “A violação ou a inobservância da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”.
Ora, enquanto relativamente à omissão presencial do condenado nos termos do artigo 495º nº 2 do Código Processo Penal tem sido maioritariamente qualificada pela jurisprudência como nulidade insanável, nos termos do artigo 119º al. c) do mesmo diploma, já o vício decorrente daquela alegada “incorreta notificação para a morada de um TIR extinto” não vem previsto na lei como nulidade, nem insanável, nem dependente de arguição.
Sabido que a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é meramente irregular, não há dúvidas que só poderíamos estar perante uma irregularidade – artigo 118º nºs 1 e 2 do Código Processo Penal, que não foi tempestivamente arguida no prazo previsto no artigo 123º nº 1 do Código Processo Penal.
Ora, o conhecimento das invalidades processuais, ainda que de nulidades insanáveis se trate, não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas, como resulta do disposto no corpo do artigo 119º do Código de Processo Penal, enquanto durar o procedimento, ou seja, como é óbvio, enquanto permanecer a relação processual, não podendo, pois, serem declaradas uma vez transitada em julgado a decisão final - Neste sentido se pronunciam Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho in “Código de Processo Penal”, 1996, 1º volume, pág. 498, bem como Maia Gonçalves in “Código de Processo Penal Anotado”, 9ª edição, pág. 305.
No caso sub judice, como resulta do despacho de fls. 661, que rejeitou o recurso da decisão que revogou a suspensão da pena, bem como da decisão que apreciou a reclamação desse despacho e o confirmou, aquela decisão já havia transitado em julgado, quando a arguida veio suscitar a nulidade insanável e a invalidade supra referidas.
Como escreve João Conde Correia in “Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Stvdia Iuridica, 44, pág. 169 «as nulidades processuais, sejam elas sanáveis ou insanáveis durante o processo, aplicam-se apenas aos casos em que o ato inválido, apesar dos vícios que o afetam, ainda pode ser aproveitado. Nas nulidades sanáveis, devido às diversas manifestações do princípio da conservação dos atos inválidos que, em determinadas circunstâncias, permitem a a sua recuperação. Nas outras, devido aos efeitos pacificadores do trânsito em julgado, que apagam os defeitos da decisão final e, ainda, os defeitos do instrumento que conduziu até ela. (...) A formação de caso julgado torna insindicáveis todos os vícios suscetíveis de constituir causa de nulidade – seja qual for a sua natureza – permitindo a sua conservação. (...) Em ambos os casos o vício perde qualquer relevância e os efeitos prático-jurídicos produzidos ficam consolidados para sempre. Jamais poderá ser questionada a regularidade do processado e abalada a eficácia dos atos inválidos praticados».
Também o STJ vem decidindo (Cfr. Ac. do STJ de 11/02/2010, Proc. nº 21/07.2SULSB-E.S1, disponível in www.dgsi.pt) que «mesmo as nulidades insanáveis, que a todo o tempo invalidam o ato em que foram praticadas e os atos subsequentes, ficam cobertas pelo trânsito em julgado da decisão, o que significa que, transitada em julgado a decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis».
Ou seja, como se decidiu no Ac. do STJ de 23/12/2015, Cons. Francisco Caetano, disponível in www.dgsi.pt uma decisão final transitada em julgado cobre todas as nulidades e irregularidades de todos os atos processuais até então praticados.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou em sentido idêntico no Ac. nº 146/2001 de 28/03/2001, Proc. nº 757/00, DR, II Série, de 22/05/2001, concluindo que «o caso julgado, ainda que não definido na Lei Fundamental, é um valor constitucional, iluminado pelo nº 2 do artigo 32º, pelos nºs 2 e 3 do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 282º, da Constituição (...) e que não pode ser perspetivado como mera realidade formal».
No caso em apreço, a recorrente foi devidamente notificada do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, proferido em 10/02/2012, passando a partir dessa data a dispor de oportunidade processual de invocar e fazer valer a dita nulidade insanável. Contudo, apesar de ter vindo aos autos em 31/05/2012 tentar justificar o seu comportamento omissivo, demonstrando ter tido pleno conhecimento da decisão de 10/02/2012, não invocou, nesse requerimento, a prática de qualquer nulidade, requerimento esse que foi indeferido em virtude de o referido despacho ter já transitado em julgado – cfr. fls. 418.
Ou seja, a recorrente, após o conhecimento da decisão que revogou a suspensão da pena e determinou o cumprimento da pena de 2 anos de prisão, e até se consumar o trânsito em julgado, dispôs da possibilidade de exercer os direitos em que se concretiza o princípio constitucional das garantias de defesa do arguido, incluindo a arguição da “nulidade das notificações efetuadas e da omissão da audição presencial a que alude o artigo 495º nº 2 do Código Processo Penal”, mas deixou correr o tempo e entretanto tornou-se definitiva aquela decisão (posteriormente, muito posteriormente, volvidos cerca de dois anos, é que veio apresentar essa arguição).
Contudo, como se disse, as nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sanadas logo que se forme caso julgado, não podendo mais ser arguidas ou conhecidas oficiosamente.
Como se escreveu no Acórdão desta Relação do Porto de 19/03/1997 disponível in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXII, Tomo 2, pág. 226 e segs. «A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como não se declara a invalidade dos atos de um processo que findou com decisão irrevogável».
A decisão transitada em julgado que revogou a suspensão da execução da pena e determinou o cumprimento pela arguida da pena de 2 anos de prisão, fez cessar de forma definitiva o incidente de incumprimento da pena de prisão suspensa, pelo que qualquer ato inválido, eventualmente praticado, está a coberto do caso julgado e não pode ser modificado.
É, por isso, manifesta a improcedência do recurso, o que implica, nos termos do nº 1 do artigo 420º do Código Processo Penal, a sua rejeição.
***
III – Decisão
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pela arguida B… – artigo 420º nº 1 al. a) do Código Processo Penal.

Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – artigo 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa, a que acresce a sanção de 3 UC – artigo 420º nº 3 do Código Processo Penal.

Porto, 7 de fevereiro de 2018
(elaborado pela relatora e revisto por ambos os subscritores – artº 94 nº2 do Código Processo Penal)
Maria Ermelinda Carneiro
Raúl Esteves