Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018461 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | PRÉDIO RÚSTICO FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA | ||
| Nº do Documento: | RP199605239531188 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 64/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/17/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1376 ART1377 C. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se alegado apenas que o prédio fraccionado era rústico e não se sabendo se, à data do fraccionamento, era ou não apto para cultura e para tal estava destinado, faltam os elementos indispensáveis para concluir que há violação do artigo 1376 do Código Civil - - que proibe o fraccionamento, com a consequente anulabilidade da escritura pública de compra e venda de uma fracção. | ||
| Reclamações: | |||