Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531188
Nº Convencional: JTRP00018461
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: PRÉDIO RÚSTICO
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
Nº do Documento: RP199605239531188
Data do Acordão: 05/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARES
Processo no Tribunal Recorrido: 64/90
Data Dec. Recorrida: 07/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1376 ART1377 C.
Sumário: I - Tendo-se alegado apenas que o prédio fraccionado era rústico e não se sabendo se, à data do fraccionamento, era ou não apto para cultura e para tal estava destinado, faltam os elementos indispensáveis para concluir que há violação do artigo 1376 do Código Civil -
- que proibe o fraccionamento, com a consequente anulabilidade da escritura pública de compra e venda de uma fracção.
Reclamações: