Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150244
Nº Convencional: JTRP00030654
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: TRANSACÇÃO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP200103280150244
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 666/99-3S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART300.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/06/02 IN CJ T3 ANOXI PAG136.
Sumário: As dúvidas que eventualmente venham a surgir na determinação do conteúdo das declarações de vontade exaradas numa transacção terão que ser esclarecidas com recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos adiantados pelo disposto no artigo 236 n.1 do Código Civil, tendo em atenção que o homem normal e médio que vamos colocar na posição de real declaratário não é um leigo em matéria de direito civil na medida em que esteja representado por advogado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

Da decisão proferida no processo de acção sumária (despejo) n.º .../99 - ..º Juízo Cível da comarca do Porto / 3.ª Secção - em que é autora Maria... e ré Maria H... - que ordenou a passagem de mandado para a execução de despejo contra a ré, recorreu a demandada que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. Na transacção judicial acordada entre a recorrente e a recorrida, esta desistiu do pedido de resolução do contrato de arrendamento entre elas celebrado, pelo que não pode agora vir pedir a execução do despejo fundada na resolução daquele contrato, n.º 1 do art.º 295.º do C.P.C.
2. A sentença homologatória da transacção judicial que serve de título à execução para entrega de coisa certa em que se concretiza a passagem do Mandado de Despejo, não declara a resolução do contrato de arrendamento nem fixa data para a entrega do imóvel.
3. Aquela sentença não é título bastante e suficiente para titular a execução, pelo que o douto despacho que ordenou o Mandado de Despejo violou o disposto no n.º 1 do art.º 45.º e al. A) do art.º 46.º, ambos do C.P.C.
4. Não tendo sido resolvido o contrato de arrendamento, não foi fixada na transacção, e muito menos na sentença homologatória, data para entrega do imóvel, pelo que nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 59.º do R.A.U. não podia a autora, ora recorrida, requerer o mandato para a execução do despejo.
5. Tendo o Meritíssimo Juiz fixado o limite de 30 de Outubro para pagamento por parte da recorrente das quantias em dívida e não tendo a recorrida dele interposto recurso, a passagem do Mandado de Despejo antes daquela data é manifestamente extemporâneo.
Termina pedindo que seja revogado o despacho que ordenou a passagem do Mandado para execução de Despejo restituindo-se à recorrente a posse do imóvel.
Contra-alegou a recorrida pedindo a manutenção do julgado e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes:
I. Maria... intentou a presente acção de despejo, com processo comum e forma sumária, contra a ré Maria H..., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as rendas vencidas e não pagas no montante de 257.025$00, bem como as que se vencerem na pendência da acção até efectivo e integral pagamento e que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado, em 01.09.1987, entre a autora e a ré e através do qual esta está a habitar o prédio urbano sito na Rua..., ..., r/c, EFG, inscrito na matriz predial da freguesia de Lordelo, Porto, sob o artigo ....
II. Ordenada a suspensão da instância a pedido das partes e nos termos do disposto no art.º 279.º, n.º 4, do C.P.Civil, veio a ser lavrado no processo termo de transacção, homologado por sentença transitada em julgado, nos termos seguintes:
1. Tendo a ré já liquidado à autora a quantia de 150.000$00 referente a rendas vencidas relativas ao contrato de arrendamento identificado no n.º 3 da petição, reconhece ser nesta data ainda devedora da quantia de esc. 107.025$00.
2. A partir desta data a ré compromete-se a pagar mensalmente à autora, juntamente com a renda respectiva, a quantia de 25.000$00, até integral pagamento do débito.
3. A autora renuncia a qualquer indemnização pelo pagamento em atraso das rendas vencidas nesta data.
4. A autora desiste do pedido de resolução do contrato de arrendamento.
5. Se a ré faltar ao pagamento de qualquer das prestações em dívida, a título de prejuízo e danos causados, é fixada uma indemnização de 150.000$00. 6. A falta de cumprimento do estipulado na presente transacção implica a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes.
III. Com o fundamento em que a ré não cumpriu os termos da transação acordada, invocando em seu favor a cláusula 6.ª - "a falta de cumprimento do estipulado na presente transacção implica a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes" - veio a autora pedir a passagem de mandado de despejo contra a ré.
A este pedido respondeu a ré que, porque atravessava uma grave crise financeira, não tem cumprido integralmente o acordado; porém, não tendo sido fixada judicialmente qualquer data para o requerido despejo, não estavam reunidos os requisitos legais do n.º 2 do art.º 59.º do RAU. para que fosse deferido o requerido mandado despejo.
IV. Apreciando a pretensão da autora, o Ex.mo Juiz proferiu o seguinte despacho datado de 26.09.2000: "aguardem os autos até ao próximo dia 30/10/00 o pagamento das quantias em dívida sob pena de ser ordenada a passagem de mandado de despejo".
V. Em 09.10.2000 a autora, invocando o não pagamento das prestações mensais acordadas e a renda mensal a que estava obrigada a ré, requereu a emissão de mandado de despejo contra a ré.
VI. Deferindo este requerimento o Ex.mo Juiz ordenou a passagem de mandado para a execução do despejo.
VII. É desta decisão de que se recorre.
Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
A questão posta no recurso é a de saber se a sentença homologatória da transação judicial exarada a fls. 14 é título bastante para titular a passagem do mandado de despejo contra a arrendatária ré.
1. A transacção lavrada no processo, que põe termo ao litígio entre as partes, constitui um contrato processual, consubstanciando um negócio jurídico efectivamente celebrado pelas partes intervenientes na acção correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita.
Ao homologar tal acordo o Juiz, nos termos do disposto no art.º 300.º, n.º 3, do C.P.Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade do objecto desse contrato e a verificar a qualidade do objecto desse contrato e a verificar a qualidade das pessoas que contrataram, sendo a sua presença exigida apenas para atribuir ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva. Não toma o Juiz posição acerca do negócio acordado, ficando de fora do sentido e alcance do acordo celebrado.
Sendo assim, todas as dúvidas que eventualmente acabem por surgir na determinação do conteúdo das declarações de vontade exaradas na transacção terão de ser esclarecidas com recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos adiantados pelo disposto no artigo 236.º, n.º1, do Cód. Civil, que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário, apenas com esta limitação:- para que tal sentido possa valer é preciso que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este possa razoavelmente contar com ele (art.º 236.º , n.º1, in fine, do C.C.).
Em cumprimento desta imposição legal tem o julgador de ter em conta que a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição de real declaratário, lhe atribuiria; considera-se real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável (Prof. Mota Pinto; Teoria Geral do Direito Civil; pág. 419) ; e a normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante (Prof. Pires de Lima e Antunes Varela; Cód. Civil Anot.; Vol. I; pág. 153).
Salientemos a este propósito que o homem normal e médio que vamos colocar na posição de real declaratário não é um qualquer leigo em matéria de direito civil. No processo as partes são representadas por distintos advogados, profissionais do foro que, demonstrando cuidadoso empenho e elevado saber técnico-jurídico, respondem aos legítimos anseios dos seus constituintes, esclarecendo-os sobre os direitos de que desfrutam e das obrigações que sobre eles impendem.
Desde que o processo se inicia - e muitas vezes mesmo na fase pré-judicial - até à sua ultimação é percorrido, na generalidade dos casos, um longo caminho e através do qual se antolham êxitos e fracassos. A transação judicial surge como uma forma de pôr termo ao litígio judicial, com cedências mútuas, formalizadas com a assunção expressa de determinadas obrigações por uma ou ambas as partes.
Neste contexto, os termos a dar à redacção que concretiza estas obrigações têm sempre por detrás de si a autoridade dos Ex.mos advogados patrocinadores da causa; e só atendendo a este enquadramento se poderá indagar o alcance e a dimensão da declaração feita e, deste modo, apreender a real vontade das partes no sentido de se saber como e até onde é que estas pretenderam vincular-se.
2. Nesta acção a autora tem por objectivo obrigar a ré a efectuar o pagamento das rendas em dívida e, caso não o queira fazer, que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento que está a legitimar a ocupação do imóvel pela ré.
Como podemos verificar, a ré não pagou as rendas e a autora, através da transacção constante de fls. 14, deu-lhe uma oportunidade de o poder fazer, embora com sacrifícios que, como constatamos agora, não pôde suportar.
Mas depreende-se, com naturalidade e sem forçar o nosso raciocínio, que a autora, ao desistir do pedido de resolução do contrato de arrendamento, não quis pôr desde logo de fora a manifestada intenção de despejar a ré e o recurso à execução do despejo fundado na resolução do contrato de arrendamento entre as partes celebrado. Na verdade, com cláusula 6.ª da transação ("a falta de cumprimento do estipulado na presente transacção implica a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes") a autora pretendeu, isso sim, que a ré passasse daí em diante a cumprir o acordado contrato de arrendamento, mas com a possibilidade de, se tal oportunidade não fosse por ela considerada, se ultimar o despejo do arrendado, efectivado através da execução do atinente mandado de despejo permitido na acção declarativa propriamente dita (Prof. Menezes Cordeiro e Dr. Castro Fraga; Novo Regime do Arrendamento Urbano; pág. 106) e mesmo que a acção termine com uma sentença homologatória de confissão ou de transacção (Ac. da Rel. de Lisboa de 24.06.1986; C.J., XI, 3, pág. 136).
É este o entendimento que flui dos termos postos na transacção em análise e que o despacho recorrido corporizou; e o despacho de fls. 21 ("aguardem os autos até ao próximo dia 30/10/00 o pagamento das quantias em dívida sob pena de ser ordenada a passagem de mandado de despejo") em nada contende com este ajuízo, tendo em consideração que foi proferido num contexto diferente do ora em análise, isto é, resulta da apreciação do requerimento de fls.18 da autora e da resposta da ré a este pedido consignada a fls.20, pretensão esta que está de fora do âmbito do despacho ora em recurso e que com aquele se não identifica.
Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 28 de Março de 2001.
António da Silva Gonçalves
António José da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa