Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036036 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200310150313340 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A declaração do Ministério Público a que alude o artigo 16 n.3 do Código de Processo Penal tem de ser feita antes de o juiz se pronunciar sobre a competência do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Proc. .../00.8PAVNG, do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, o magistrado do MP, usando a prerrogativa conferida pelo art. 16 nº 3 do CPP, deduziu acusação, em processo comum com intervenção do tribunal singular, contra Jorge... imputando-lhe a autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203 e 204 nº 2 al. e) do Cód. Penal. Posteriormente, foi declarada a conexão daquele processo com o processo .../00.OPVNG, em que o mesmo arguido Jorge Ribeiro está acusado da autoria de: - 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203 nº 1 do Cód. Penal; e - 1 crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo art. 191 do Cód. Penal. * Após ter sido declarada a conexão, o sr. juiz do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, proferiu despacho em que se declarou incompetente para o julgamento e competente o tribunal colectivo, por considerar que a declaração feita ao abrigo do disposto no art. 16 nº 3 do CPP apenas abrangeu o crime de furto qualificado imputado no Proc. .../00.8PAVNG.Distribuídos os autos à 2ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, o sr. juiz deste tribunal declarou-se igualmente incompetente para o julgamento e competente o tribunal singular. Transitados os dois despachos em colisão de competência, o MP requereu a resolução do conflito de competência. Tendo sido observado o disposto no art. 36 nºs 2 e 3 do CPP, nenhum dos senhores juizes respondeu. O sr. procurador-geral adjunto junto deste tribunal pronunciou-se no sentido de a competência ser atribuída à 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, o magistrado do MP usou da faculdade a que alude o art. 16 nº 3 do CPP apenas em relação ao crime de furto qualificado imputado no Proc. .../00.8PAVNG. É considerando apenas esse crime que não pode, em concreto, ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos. Porém, sendo, por virtude da conexão declarada, feito também o julgamento por um crime de furto simples e outro de introdução em lugar vedado ao público, a pena única aplicável tem como limite máximo 8 anos e 3 meses de prisão - o crime de furto simples é punível com pena de prisão até 3 anos e o de introdução em lugar vedado ao público até 3 meses de prisão. Põe-se, no entanto, a questão da tempestividade da declaração feita pelo sr. procurador da república junto da 2ª Vara, no sentido de “reiterar o uso da faculdade do art. 16 nº 3 do CPP”. Vejamos: Após o conhecimento da conexão de processos, o sr. juiz do 2º Juízo Criminal ordenou que fosse dada vista ao magistrado do MP. Não tendo este reiterado o uso da faculdade prevista naquele art. 16 nº 3, o sr. juiz proferiu despacho, que transitou em julgado, fixando a competência do tribunal colectivo. Isso fez precludir a possibilidade de o MP usar da faculdade, que decidira antes não accionar, de requerer o julgamento em tribunal singular. Aliás, não se vê com que fundamento uma simples declaração poderá revogar os efeitos de uma decisão judicial transitada em julgado. Outro entendimento acarretaria a incerteza sobre a competência até ao início do julgamento. Até esse momento, poderia o MP declarar que entendia que, afinal, devia ser outro tribunal a julgar a questão. A declaração do MP a que alude o art. 16 nº 3 do CPP, de que entende não dever ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos, tem de ser feita antes do juiz se pronunciar sobre a competência do tribunal. Na acusação, antes do juiz proferir o despacho do art. 311 do CPP, ou, em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, em requerimento apresentado antes do juiz do tribunal singular, aplicando as normas a que deve obediência, declarar a sua falta de competência. Proferida esta decisão, a única maneira de o MP a contornar era por via da interposição de recurso. Transitada em julgado, ela é obrigatória para todos os sujeitos processuais. Foi, assim, extemporânea a declaração do magistrado do MP junto da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia. DECISÃO Os juizes deste Tribunal da Relação do Porto decidem o presente conflito negativo de competência, atribuindo a competência para o julgamento à 2ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia. Não é devida tributação. Observe-se o disposto no art. 36 nº 5 do CPP. Porto, 15 de Outubro de 2003 Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |