Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
958/16.8PBAVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP20181024958/16.8PBAVR.P1
Data do Acordão: 10/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º774, FLS.326-330)
Área Temática: .
Sumário: O princípio do contraditório não exige a audição presencial do arguido em face da promoção do Ministério Público no sentido da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, sendo suficiente a notificação daquele, e da sua defensora, por via postal, para se pronunciar sobre tal promoção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 958/16.8PBAVR.G1
Juízo Local Criminal de Aveiro (Juiz 2) – do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
No processo comum singular nº 958/16.8PBAVR, do Juízo Local Criminal de Aveiro (Juiz 2) – do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em 07.05.2018, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Após ter sido notificado da douta promoção do Ministério Público no sentido de dever ser convertida em dias de prisão subsidiária a pena de multa em que o arguido B… foi condenado no presente processo e que não pagou, por requerimento com referência n° …….., veio aquele invocar a existência de uma nulidade insanável.
Para tal alega que a lei impõe a sua audição presencial, devendo ser designada dia e hora para o efeito.
Segundo as suas palavras, o artigo 49°, n°3 do Código Penal impõe que se averigúe o porquê de não ter sido paga a pena de multa, até porque, o n.° 3 do referido preceito legal concede ao condenado a possibilidade de provar que o não pagamento não se deveu a culpa sua.
Assim, e sob pena de nulidade insanável da decisão que vier a ser proferida, que invoca desde logo, deverá o Tribunal designar dia e hora para ouvir o arguido, nos termos do disposto no artigo 61°, n.° 1, alínea b) do CPP e artigo 32°, n.° 5 da CRP.
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
Por despacho proferido em 22/02/2018 foi ordenada a notificação do arguido, bem como da sua Ilustre Defensora, para se pronunciarem sobre a douta promoção de 20/02/2018 na qual se promovia a conversão da multa em que o arguido havia sido condenado em dias de prisão subsidiária pois, decorrido o prazo de pagamento da multa, o mesmo não havia procedido à sua liquidação inexistindo, em seu nome, bens susceptíveis de penhora.
Dispõe o artigo 49o, n° 1 do Código Penal que:
"1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.° 1 do artigo 41.
2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
4 - O disposto nos n°s 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior".
Salvo o devido respeito, entende o Tribunal que não assiste razão ao arguido.
Antes de mais, importa realçar que ao arguido foi sempre concedido o exercício do contraditório mediante notificação pessoal, para além da notificação através da defensora, relativamente ao pagamento da multa e às consequências legais da omissão desse pagamento.
Na verdade, o arguido foi notificado sempre por contacto pessoal e através de defensora, para proceder ao pagamento da totalidade do valor da multa e para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público no sentido da imposição do cumprimento de dias de prisão subsidiária face ao não pagamento da quantia devida a título de multa.
Depois, não existe imposição legal de audição presencial do arguido sobre o incumprimento da pena de multa, ou seja, sobre os motivos do não pagamento da multa, previamente ao despacho que determina o cumprimento da prisão subsidiária.
Nesse sentido, veja-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 12/2013, nenhuma menção produz relativamente à exigência de contraditório presencial do arguido nesta matéria, tendo declarado: «A partir do exacto momento em que o arguido não paga no prazo, não justifica o incumprimento, apesar de notificado para o efeito, desaparece uma das penas, a de multa, para renascer a de prisão, a cujo cumprimento está obrigado. (...) Condenado o arguido em pena de multa de substituição, nos termos do art° 43°, do CP, a multa deve ser paga no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, após notificação que lhe deve ser feita, nos termos do art.° 489.°, n.°s 1 e 2, do CPP, assistindo ao arguido o direito de requerer o pagamento em prestações ou dentro do prazo de um ano, nos termos do art° 47° n.° 3, do CP, a substituição por dias de trabalho (art° 490.°, do CPP), porém findo o prazo para pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento por inteiro esteja efectuado, procede-se, nos termos do art.° 491.° n.° 1, do CPP, à execução patrimonial.
Exaurida esta plúrima regra procedimental, não assiste outra alternativa ao tribunal, desde que ante este se não haja comprovado previamente a impossibilidade não culposa de satisfazer a multa, que não seja a de fazer cumprir a pena de prisão substituída.»
É certo que este acórdão aborda a questão das consequências do não pagamento de uma pena de multa de substituição, situação com consequências mais gravosas para o arguido em caso de incumprimento, não exigindo, de nenhuma forma, a sua audição presencial antes de ser ordenado o cumprimento da pena substituída.
Assim sendo, e estando perante uma situação menos gravosa, nada impõe que o arguido seja ouvido presencialmente para se pronunciar sobre as razões do não pagamento da multa, podendo fazê-lo por escrito, após notificado para o efeito.
Neste seguimento, entende o tribunal não se verificar a invocada nulidade, tanto mais que o arguido esteve sempre pessoalmente informado sobre todas as vicissitudes da tramitação processual, teve amplas possibilidades de justificar os motivos do incumprimento da pena de multa e foi pessoalmente notificado para o exercício do contraditório quanto à promoção do Ministério Público no sentido da execução da pena de prisão subsidiária.
Assim sendo, não se verifica a invocada nulidade.
Notifique.
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Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:
I. O despacho recorrido entendeu não se verificar nulidade por violação do artigo 61.°, n.° 1 alínea b) do CPP e o artigo 32.°, n.° 5 da CRP.
II. Não estão, neste caso, preenchidos os pressupostos a que alude o artigo 49.°, n.° 3 do CP, nem a fundamentação do despacho recorrido refere os motivos de justificação do não pagamento da pena de multa.
III. A fundamentação do despacho recorrido é, naturalmente, contra um dos direitos fundamentais da pessoa humana, nomeadamente contra o princípio da audição e defesa e consequente exercício do contraditório enquanto princípios emanados da Constituição da República Portuguesa e conducentes a um processo penal justo e equitativo, nos termos do disposto nos artigos 61.°, n.° 1, alínea b) do CP e 32.°, n.° 5 da CRP.
IV. Impõe-se ao Tribunal averiguar o motivo de o condenado não cumprir, nomeadamente dando-lhe oportunidade de se pronunciar presencialmente sobre as razões do não cumprimento da pena de multa.
V. Por consequência, o despacho recorrido infringiu as normas dos artigos 61.°, n.° 1, alínea b), 49.°, n. os 1 e 3 do CP e do artigo 32.°, n.° 5 da CRP, ao mesmo tempo sob pena da decisão que vier a ser proferida padecer de nulidade insanável, em face do artigo 27.° da CRP.
VI. Impõe-se, por isso, contrariamente ao preconizado pelo Despacho de que se recorre, a realização de uma audiência prévia para aferir as razões do não pagamento da pena de multa e se essas mesmas razões lhe são ou não imputáveis, bem como para avaliar a efetiva situação pessoal, social e financeira do arguido.
VII. Termos em que se requerer, no sentido das conclusões apresentadas, que Vossas Excelências, se dignem dar total provimento ao presente recurso e se dignem revogar o despacho recorrido, substituindo-o por outro que designe data para ouvir o arguido a fim de aferir as razões do não cumprimento da pena de multa, desta forma fazendo-se cumprir o princípio do contraditório, nos termos do disposto nos artigos 49.°, n.°s 2 e 3 do CP e 32.°, n.° 5 da CRP.
Assim, Vossas Excelências Senhores Doutores Juízes Desembargadores, melhor decidirão fazendo-se a já costumada JUSTIÇA!
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação por despacho datado de 12.06.2018 (cfr. fls. 157).
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Formulou as seguintes conclusões:
1. O recurso interposto não deve ser admitido, uma vez que não foi proferida decisão que se possa considerar “decisão contra” o arguido proferida, nos termos em que o artº 401º nº 1 b) do C.P.P. configura o interesse em agir.
2. A impugnação com base em "nulidade insanável da decisão que vier a ser proferida" é intempestiva, por prematura, e meramente dilatória.
3. Assim não se entendendo e caso não se rejeite o recurso, este não pode ter o efeito suspensivo que lhe foi fixado, pois não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artº 408º do C.P.P. - em particular não se enquadrando na circunstância prevista no no 2 alínea c) do Código Processo Penal, pois não foi proferida decisão a ordenar execução de prisão em caso de não cumprimento de pena não privativa de liberdade.
4. Antes devendo ser-lhe fixado efeito meramente devolutivo.
5. Por sua vez, não se tratando de recurso interposto de decisão que ponha termo à causa, o presente recurso tem que subir em separado, nos termos do disposto no arto 406º nos 1e 2 do C.P.P.
6. Por último, não se tratando de recurso interposto de decisão que ponha termo à causa, o presente recurso deve subir em separado, nos termos do disposto no art0 406o n0s 1e 2 do C.P.P.
7. Circunscrevendo, por cautela, a apreciação da matéria recorrida à questão do exercício do contraditório, sempre se deverá concluir que nenhum vício afeta o processado.
8. Tendo o arguido sido notificado da promoção do Mº Pº em que se requeria a aplicação da prisão subsidiária e do despacho que mandava notificar para conferir o contraditório, o que foi feito por via postal simples com prova de depósito, e também na pessoa da sua defensora, está o arguido/condenado corretamente notificado para, querendo, demonstrar/requerer o que entender por conveniente face ao incumprimento da pena.
9. Estando, assim, cumpridas todas as garantias de defesa e reunidas condições para ser proferida decisão.
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Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “o despacho é irrecorrível, não podendo ser admitido, nos termos do artigo 414º, do Código do Processo Penal, sem prejuízo de o Arguido poder vir a fundamentar o recurso que vier a ser interposto da decisão que operar a conversão, na nulidade decorrente do indeferimento da formalidade oportunamente requerida (caso o Tribunal não pondere inverter o itinerário que através da decisão recorrida anuncia)”.
Foi dado cumprimento ao disposto artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 3ª ed., pág. 347].
1. Questão a decidir:
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir é a de saber se se verifica a nulidade insanável invocada, decorrente da falta de audição presencial do arguido.
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2. OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS COM INTERESSE para a decisão:
A. Nos presentes autos de processo comum singular o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 20.09.2017, pela prática de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão de coisa achada, previsto e punível pelo artigo 209°, n.°s 1 e 2, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6€.
B. O arguido não efectuou voluntariamente o pagamento da pena de multa.
C. Procedeu-se à recolha de informação sobre bens penhoráveis, com resultado negativo, e não foi possível proceder à sua cobrança efectiva.
D. O Ministério Público promoveu que se converta a pena de multa em que o arguido foi condenado e que não pagou em pena de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49°, n.° 1, do Código Penal.
E. Após ter sido notificado do teor desta promoção (na sua pessoa e na pessoa da sua defensora), o arguido veio invocar a existência de uma nulidade insanável, pugnando que “deverá o Tribunal designar dia e hora para ouvir o arguido, mormente para aferir das razões do não cumprimento da pena de multa, nos termos do disposto no artigo 49°, n.°s 2 e 3 do Código Penal, artigo 61°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal e artigo 32°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa.
F. Sobre tal requerimento incidiu o despacho de 07.05.2018, agora recorrido, que decidiu não se verificar a invocada nulidade.
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3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
No despacho recorrido, cuja alteração se pretende, entendeu o tribunal a quo “não se verificar a invocada nulidade, tanto mais que o arguido esteve sempre pessoalmente informado sobre todas as vicissitudes da tramitação processual, teve amplas possibilidades de justificar os motivos do incumprimento da pena de multa e foi pessoalmente notificado para o exercício do contraditório quanto à promoção do Ministério Público no sentido da execução da pena de prisão subsidiária”.
O arguido recorrente entende que “não estão, neste caso, preenchidos os pressupostos a que alude o artigo 49.°, n.° 3 do CP, nem a fundamentação do despacho recorrido refere os motivos de justificação do não pagamento da pena de multa”.
Defende que “Impõe-se ao Tribunal averiguar o motivo de o condenado não cumprir, nomeadamente dando-lhe oportunidade de se pronunciar presencialmente sobre as razões do não cumprimento da pena de multa”.
E conclui que “O despacho recorrido infringiu as normas dos artigos 61.°, n.° 1, alínea b), 49.°, n.ºs 1 e 3 do CP e do artigo 32.°, n.° 5 da CRP, ao mesmo tempo sob pena da decisão que vier a ser proferida padecer de nulidade insanável, em face do artigo 27.° da CRP”, pugnando pela sua revogação e sua substituição por outro que designe data para ouvir o arguido a fim de aferir as razões do não cumprimento da pena de multa.
Vejamos.
Comecemos por dizer que, embora à partida pareça que se trata apenas da invocação, pelo recorrente, de uma nulidade futura, ou seja, de uma nulidade insanável por parte de uma decisão que eventualmente venha a ser proferida, parece-nos que o presente recurso não se circunscreve a tal questão, impugnando o despacho recorrido por o mesmo ter julgado não verificada a nulidade por ele invocada.
E neste contexto, afigura-se-nos que, ao contrário do defendido pelo Ministério Público, o presente recurso é admissível.
Não deixaremos de adiantar que o caso ora submetido a este tribunal de recurso assume alguma particularidade, impondo-se algum esclarecimento quanto à aplicação dos dispositivos legais invocados pelo arguido no recurso, concretamente quanto ao artigo 49º do Código Penal.
Importa, assim, desde logo, e atentas as vicissitudes processuais acima elencadas, esclarecer que não estamos perante a prolação de um despacho que tenha decidido converter, ou não, a multa não paga em prisão subsidiária.
O despacho recorrido versa apenas sobre a questão da nulidade suscitada pelo arguido e não se pronuncia quanto à conversão da multa não paga em prisão subsidiária.
É neste contexto que o recurso (nomeadamente a questão atinente ao exercício do contraditório) tem que ser apreciado.
E neste circunstancialismo afigura-se-nos patente a improcedência do recurso.
Se não vejamos.
O exercício do contraditório traduz-se no direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos que aí sejam trazidos, abrangendo todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica.
Na verdade, resulta dos autos que relativamente ao arguido foi cumprido o exercício do contraditório mediante notificação pessoal, assim como através da notificação da respectiva defensora, relativamente ao pagamento da multa e às consequências legais da omissão desse pagamento.
Com efeito, o arguido foi notificado por contacto pessoal e através da sua defensora, para proceder ao pagamento da totalidade do valor da multa, bem como foi notificado (tal como a sua defensora) para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, no sentido da imposição do cumprimento de dias de prisão subsidiária, face ao não pagamento da quantia devida a título de multa.
Por outro lado, não existe imposição legal de audição presencial do arguido sobre o incumprimento da pena de multa, ou seja, sobre os motivos do não pagamento da multa, previamente ao despacho que determina o cumprimento da prisão subsidiária. Não existe imposição legal de notificação do arguido da promoção do Ministério Público que vai no sentido da conversão da pena de multa não paga em pena de prisão subsidiária.
De todo o modo, cremos ser maioritária a jurisprudência, que perfilhamos, e que se tem pronunciado no sentido de que, nestes casos, o contraditório deve ser exercido mediante notificação ao arguido para requerer ou informar o que tiver por conveniente.
Ora, tendo o arguido sido notificado da promoção do Ministério Público em que se requeria a aplicação da prisão subsidiária e do despacho que o mandava notificar para conferir o contraditório, o que foi feito por via postal simples com prova de depósito, e também na pessoa da sua defensora, concluímos estar o arguido/condenado devidamente notificado para, querendo, demonstrar/requerer o que entender por conveniente face ao incumprimento da pena.
Ademais, proferida decisão que, nos termos do artº49º do Código Penal opere a conversão da multa em prisão subsidiária pode “o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável” e neste caso, “pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa” (cfr. nº 3 do artigo 49º do Código Penal).
Relativamente a essa decisão proferida ao abrigo do artº49º, nº1 do Código Penal, a orientação maioritariamente acolhida pela jurisprudência, vai no sentido de que tem de ser pessoalmente notificada ao arguido, ou seja, tem que ser efectuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afecta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária (neste sentido vide, entre outros, os acórdãos do TRC de 09.05.2012, do TRP de 19.01.2011, do TRE de 20.01.2011 e de 25.10.2011, e do TRL de 15.09.2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Reiteramos que no caso em apreço não está em causa qualquer decisão proferida nos termos do artigo 49º, nº 1 do Código Penal. Do que decorre que a alegação do recorrente no que toca à fundamentação do despacho recorrido não referir os motivos de justificação do não pagamento da pena de multa é perfeitamente inócua (como exigir tal fundamentação face à circunstância de ainda não ter sido proferida decisão quanto às consequências de tal falta de pagamento?)
Importa acrescentar que a jurisprudência citada pelo recorrente não é pertinente ao caso concreto, por versar sobre distinta situação processual.
Com efeito, o Ac. do TRL de 19.10.2017 tem subjacente uma situação de revogação de suspensão de execução da pena, enquanto o Ac. do TRG de 20.03.17 tem subjacente uma situação de incumprimento de TFC. Em ambas as situações, de forma direta ou por remissão, regem as normas específicas do art0 495o do Código de Processo Penal - não aplicável ao caso dos autos.
Já o Ac. do TRL de 15.03.2011 tem subjacente uma situação em que não foi assegurado qualquer contraditório antes de ser proferido o despacho de conversão - o que também não sucedeu nos presentes autos.
Assim, face a todo o exposto, carece de fundamento a pretensão do recorrente quanto à sua audição presencial a fim de aferir as razões do não cumprimento da pena de multa.
Pelo que, não merece censura a decisão em apreciação, proferida sem violar qualquer preceito legal ou princípio constitucional, mormente os invocados pelo recorrente.
Improcede, pois, o recurso.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.
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Porto, 24 de outubro de 2018
Elsa Paixão
Maria dos Prazeres Silva