Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP20131029882/12.3TBSJM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O caso julgado pode ser visto enquanto excepção material dilatória, bem como enquanto autoridade do caso julgado (artºs 497º nºs 1 e 2, 498º nº1 e 671º nº1 CPCiv) – a autoridade do caso julgado, porém, incide sobre o mérito da causa e não sobre a validade ou regularidade da instância. II - Nos termos do artº 1354º nº2 CCiv, o direito a demarcar prédios depende, não tanto da invocação de uma linha de demarcação, mas antes da própria inexistência de demarcação em si – tudo o mais deve ser conhecido pelo próprio tribunal, aplicando, para efeitos da fixação de uma linha de demarcação, os critérios principal e supletivo previstos no citado artº 1354º. III – A pretexto da definição de confrontações, a acção de demarcação não pode ser utilizada para um reconhecimento da propriedade sobre uma qualquer parcela de terreno, reconhecimento esse do qual os Réus foram já absolvidos, isto porque o pressuposto da demarcação é o do respeito pelos títulos existentes. IV – Se o título judicial formado na acção de reivindicação não resolveu o conflito entre Autora e Réus, designadamente pela improcedência quer do pedido da Autora, quer do pedido reconvencional, nada impede que a questão se reverta para o domínio sobre os prédios, em nova acção de demarcação, de acordo com todos os critérios a que alude o disposto no artº 1354º CCiv. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec.882/12.3TBSJM.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 28/5/2013. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº882/12.3TBSJM, do 1º Juízo da Comarca de S. João da Madeira. Autora – B…. Réus – C… e D…, ambos da E…. Pedido a) Que se determine a demarcação dos prédios da Autora, inscritos sob o artº rústico nº 396º e sob o artº urbano 468º, da casa de habitação dos RR., inscrita sob o artº 1075º, através de uma linha divisória à volta da casa dos RR., a saber, junto ao murete existente a Nascente, a Sul, atrás da casa, no início do pavimento em calçada portuguesa e, a Poente, junto à casa – conforme planta topográfica junta como doc. nº 7, com a P.I. b) Que se determine que a Autora seja restituída à posse da parcela indevida e parcialmente murada pelos RR. c) Que os RR. sejam condenados a destruir o muro e repor a parcela de terreno na situação anterior à construção daquele. d) Que seja ordenada a correcção das descrições matricial e predial referentes à casa de habitação dos RR. (inscrita sob o artº 1075º e descrita sob o nº 4550º), para que passe a constar tratar-se de casa de habitação com 111 m2 de área coberta e com 57 m2 de área descoberta, conforme planta topográfica junta como doc. nº 8, com a P.I. Pedido Reconvencional Que se declare que os RR. adquiriram, por usucapião a parcela de terreno que integra o respectivo prédio, por força do muro divisório por eles RR. construído. Tese da Autora Nos autos de inventário por morte dos pais da Autora e avós dos RR., foi adjudicado à Autora um prédio rústico de horta e árvores de fruto (artº 396º) e adjudicado aos RR. e a seu falecido pai uma casa de habitação (artº 1.075º). Contra o que constava na inscrição matricial e no inventário, os RR. decidiram apoderar-se de grande parte da área do prédio adjudicado á Autora, sob a alegação de que integrava a área descoberta do prédio que lhes fora adjudicado. Os prédios nunca foram demarcados, propondo-se a demarcação constante do pedido e correspondente à descrição dos prédios que todos os interessados aceitaram, no inventário, e correspondente também à posse exercida pelos antecessores de Autora e RR. A Autora intentou já acção de reivindicação contra os RR., que foi decidida, com trânsito em julgado, pela absolvição dos RR. do pedido. Tese dos Réus Não pode a Autora ser admitida a provar uma propriedade, prova essa em que decaiu, noutra acção judicial. Os 2º, 3º e 4ºs pedidos são idênticos, de resto, aos formulados na acção anterior. Pelo exposto, verifica-se a excepção de caso julgado, relativamente a todos os pedidos. A demarcação proposta contraria as normas gerais das edificações urbanas. Impugna ainda o demais alegado. A porção de terreno que a Autora pretende passe a integrar o prédio respectivo foi já adquirida pelos RR., por usucapião. Despacho Saneador Recorrido No despacho saneador, a Mmº Juiz “a quo” julgou procedente a invocada excepção dilatória de caso julgado e absolveu os RR. da instância. Conclusões do Recurso de Apelação I – Qualquer decisão judicial deve providenciar a tutela efectiva dos direitos dos cidadãos, dizendo o direito e arredando os conflitos, assim consagrando a paz social, não se quedando por uma apreciação formal das questões, sobretudo quando se perpetua, com esta atitude, uma acção directa ilegal e abusiva. I.1. Mostram-se violados o n.º 5, do art. 20.º, da CRP, bem como seu correspondente n.º 2, do art. 2.º, do CPC., e, consequentemente, o princípio constitucional da tutela da confiança, enquanto princípio imanente ao Estado de Direito, quando se decide pela verificação do caso julgado, existindo, nos autos, todos os elementos – alegação de factos e oferecimento de prova – que permitiam concluir que os pedidos e as causas de pedir eram diversos na anterior acção de reivindicação e na presente acção de demarcação, assim se abandonando resolução de questão actual, legitima e oportunamente pedida. II - A acção de demarcação é uma acção pessoal e não real, na qual o pressuposto da propriedade apenas aparece como condição da legitimatio ad causam do requerente e não como causa de pedir. II.1. Competia à recorrente invocar a sua qualidade de proprietária e a extensão da sua posse, para provar quais os limites da sua propriedade e do prédio dos recorridos; o que fez. II.2. Mostram-se incorrectamente interpretadas as normas contidas nos art.s 1353.º, 1354.º, n.º 1, e 342º, n.º 1, do CC. III - Não se verifica a triplicidade dos requisitos do caso julgado, pois, embora se tratem de acções complexas, baseadas em factos comuns, os pedidos e as causas de pedir nas acções de reivindicação e de demarcação divergem. III.1. Na anterior acção de reivindicação, a recorrente peticionou o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre uma parcela de terreno em litígio com a área de 881,5m2, e a respectiva restituição (“conflito acerca do título”) enquanto, na presente acção de demarcação, a recorrente alegou, pela primeira vez, factos destinados a provar os limites de cada prédio, para obrigar os recorridos, proprietários de prédio confinante, a concorrer para a definição e fixação de uma linha divisória (“conflito de prédios”). III.2. A sentença recorrida fez uma errónea – porque incompleta – análise do teor da certidão judicial de fls. 188, referente à acção de reivindicação n.º 9/08.6TBSJM, além de uma errada interpretação da lei, designadamente dos art.s 1311.º, 1353.º e 1354.º, n.º 1, do CC e dos art.s 470.º, n.º 1, e 498.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPC. IV - A recorrente alegou factos e ofereceu provas quanto à confinância dos seus prédios e do prédio dos recorridos, e à inexistência de linha divisória entre eles, bem como ao conflito criado pelo muramento parcial realizado pelos recorridos. IV.1 – Verificados os pressupostos contidos no art. 1353.º do CC, mostra-se violado o disposto no art. 1354.º do CC, cuja correcta interpretação impunha a procedência da presente acção de demarcação. Nas doutas contra-alegações, os Apelados pugnam pela confirmação da decisão recorrida. Factos Julgados Provados em 1ª Instância Na acção que correu termos sob o nº 9/08.6TBSJM, do 2º Juízo do Tribunal de S. João da Madeira, a autora veio pedir a condenação dos réus “a reconhecerem a propriedade e a restituir à autora os 881,5 m2 de terreno que fazem parte do artigo 396º que por aqueles foram ilegitimamente apropriados, no estado em que se encontravam quando se deu a apropriação, retirando o muro que ali colocaram; a pagarem à autora a quantia de 16.997,80 € a título de danos patrimoniais e a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de 100,00 €/dia a contar da citação até à entrega a área de terreno que lhe pertence.” Para tanto alegou em síntese “que os réus receberam o seu imóvel de herança, aberta por antecessores comuns à autora e aos réus, mas que foram para além daquilo que lhes coube em partilha e ocuparam parte da propriedade da autora”. Foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e a reconvenção, absolvendo-se os réus e a autora respectivamente do pedido e do pedido reconvencional. Na presente acção, peticiona a autora: a) a demarcação dos prédios da A., inscritos sob o artigo rústico 396º e sob o artigo urbano 468º, da casa de habitação dos DD., inscrita sob o artigo 1075º, através de uma linha divisória à volta da casa dos DD., a saber, junto ao murete existente a nascente, a sul, atrás da casa, no início do pavimento em calçada à portuguesa e a poente, junto à casa – cfr. planta topográfica junta como doc. n.º 7; b) a restituição da posse à A. da parcela indevida e parcialmente murada pelos DD.. e, em conformidade, c) serem os DD. condenados a destruir o muro e repor a parcela de terreno na situação anterior à construção daquele; e d) ser ordenada a correcção das descrições matricial e predial referentes à casa de habitação dos DD. (inscrita sob o artigo 1075º e descrita sob o número 4550) para que passe a constar tratar-se de casa de habitação com 111 m 2 de área coberta e com 57 m 2 de área descoberta – cfr. planta topográfica junta como doc. n.º 8. Fundamentos A pretensão resultante das doutas alegações do presente recurso de apelação é apenas a de conhecer do bem fundado do despacho recorrido, quanto à verificação no processo da excepção de caso julgado. Vejamos pois. I Em causa no presente processo encontra-se a questão de saber se o accionar, por parte da Autora, do direito à demarcação do prédio respectivo em face dos prédios confinantes, previsto nos artºs 1353ºss. CCiv, se vê prejudicado pelo facto de a mesma Autora ter intentado previamente uma acção de reivindicação, sobre uma parcela de terreno na parte em que os prédios a demarcar confinam, acção essa de reivindicação em que a Autora decaiu.A douta decisão recorrida entendeu que, na acção de reivindicação que antes correra entre as mesmas partes, se encontrava em causa a área e os contornos dos prédios que agora pretende fazer vingar nesta acção de demarcação, designadamente através do pedido que formula – julgou por isso verificada a excepção de caso julgado, da primeira para a segunda acção, aliás com adequada citação e fundamentação no discorrido no acórdão desta Relação do Porto, Ac.R.P. 9/4/2013, in www.dgsi.pt, nº 3864/09.9T2OVR.P1, relatado pela Desembª Mª Cecília Agante. Para prévio esclarecimento, vejamos a noção mais lata de caso julgado fornecida pela doutrina. O caso julgado pode ser visto enquanto excepção material dilatória, bem como enquanto autoridade do caso julgado. Vejamos a diferença. Nos termos dos artºs 497º nºs 1 e 2 e 498º nº1 CPCiv, acontece excepção de caso julgado quando se repetem, numa acção diversa da já julgada, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir; visa-se assim, com a actuação da excepção, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Todavia, nos termos do artº 671º nº1 CPCiv, transitada em julgado a sentença, o respectivo conteúdo fica tendo força obrigatória no processo e fora dele, nos limites fixados nos artºs 497ºss. CPCiv, incluindo portanto o disposto no artº 498º. A delimitação entre as duas figuras poderá assim estabelecer-se da seguinte forma, consoante a lição do Prof. M. Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, Bol.325/159 a 179: - se no processo subsequente nada há de novo a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, já tendo sido, na íntegra, valorados) verifica-se a excepção de caso julgado; - se o objecto do processo precedente não esgota o objecto do processo subsequente, ocorrendo relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois distintos objectos, há lugar à autoridade ou força de caso julgado. Afastemos a hipótese na qual as acções correm entre partes diversas, até porque, no caso dos autos, as partes são as mesmas, na primeira acção (a acção de reivindicação), e na segunda acção (a acção de demarcação). Vejamos assim a natureza das acções intentadas pela Autora, a primeira, na qual os RR. foram absolvidos do pedido, uma acção de reivindicação, e a segunda, a presente acção a correr termos, uma acção de demarcação. II A presente acção vem proposta conforme o disposto no artºs 1353º e 1354º CCiv, que dizem: “O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles; a demarcação é feita de conformidade com os títulos, pela posse, por outro meio de prova ou, finalmente, “se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais”.A alegação da Autora no processo concorre para a ideia de que, de facto, os prédios dos autos, à data da respectiva aquisição por força da partilha efectuada, não se encontravam demarcados, tendo os Réus, por sua iniciativa e de acordo com o que entendem ser a área ou a configuração do prédio respectivo, procedido à colocação de um muro divisório. É assim contra essa colocação de um muro que reage a Autora, sendo certo invocar também que os prédios se não encontravam demarcados à data em que ela Autora e os Réus acederam à propriedade sobre as citadas parcelas de terreno e edificações. Não se poderia de resto considerar a existência de uma demarcação para cuja definição a Autora não concorreu – cf. Ac.R.P. 14/7/92 Bol.419/820, relatado pelo Consº Martins Costa ou o Ac.R.P. 15/11/93 Bol. 431/548, relatado pelo Desemb. Araújo Carneiro. Logo por via da norma do artº 1354º nº2 CCiv se vê que o direito a demarcar prédios depende, não tanto da invocação de uma linha de demarcação, mas antes da própria inexistência de demarcação em si – tudo o mais deve ser conhecido pelo próprio tribunal, aplicando, para efeitos da fixação de uma linha de demarcação, os critérios principal e supletivo previstos no citado artº 1354º. Com a inexistência de uma linha demarcatória, o tribunal deve pronunciar-se nos termos dos artºs 1353º e 1354º CCiv. Isto é assim, de facto, também porque nos encontramos perante um direito potestativo, isto é, “direito que o titular exerce por sua livre vontade, desencadeando determinados efeitos na esfera jurídica de outrem, independentemente da vontade deste” (cf. Profª Ana Prata, Dicionário Jurídico, 3ª ed., pg. 371); a natureza do direito de demarcação e a sua mais geral inserção na área dos direitos potestativos impõem ao tribunal uma decisão em concreto, que obedeça aos comandos legais já supra citados.[1]/[2] A acção de demarcação vem a constituir uma acção pessoal e não real “porquanto não tem como fito principal ou acessório o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos (reais) definidos no art.º 2.º do C. Reg. Pred., por reporte ao art.º 3.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma; não se pretende obter através dela a declaração de um qualquer direito real ou a definição da sua amplitude; a qualidade de proprietário (de um dado terreno ou prédio), invocada pelo autor, é apenas condição da sua legitimatio ad causam; daí que a respectiva causa de pedir resida «no facto complexo da existência de prédios confiantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas», que não no facto que originou o invocado direito de propriedade” (assim, S.T.J. 29/6/00 Bol. 499/294, relatado pelo Consº Azevedo Ramos). Todavia, se assim é, a Autora, por ter decaído em determinada prova, designadamente a da área ou a dos limites do prédio, na prévia acção de reivindicação – como aconteceu no caso da reivindicação que anteriormente correu entre as mesmas partes (facto que, sublinhe-se, ocorreu tanto no caso do pedido de reivindicação da Autora, como no caso do pedido reconvencional de reivindicação dos Réus), pode perguntar-se se veria definitivamente comprometida, com o caso julgado material que se formasse, a possibilidade de concretizar a demarcação do seu prédio. No limite, uma não decisão sobre a demarcação, ou a oneração da Autora com a indicação da concreta linha de demarcação, estenderia a incerteza sobre os verdadeiros limites do prédio por tempo verdadeiramente indeterminado. Os títulos existentes é que concorrerão para definição das estremas, e esta definição não faz nascer um novo domínio, respeitando antes o domínio pré-existente. O conflito acerca do título é típico da acção de reivindicação; o conflito acerca dos prédios – v.g., a extensão dos mesmos – é próprio da acção de demarcação (ut Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, III/3ª ed., pg. 199). É certo que, a pretexto da definição de confrontações, a acção de demarcação não pode ser utilizada para um reconhecimento da propriedade sobre uma qualquer parcela de terreno, isto porque o pressuposto da demarcação é o do respeito pelos títulos existentes – as dúvidas respeitam aos limites dos prédios, não aos títulos, contra os quais se não admite prova – cf. Ac.R.L. 17/4/86 Col.II/116, relatado pelo Consº Ricardo da Velha. Esta constatação implica, pois, que não se deva aceitar a demarcação que, ao menos pelos limites do pedido ou das consequências do julgado, venha a constituir uma verdadeira acção de reconhecimento de propriedade, ao menos em contra do já decidido na prévia acção de reivindicação. Aqui chegados, poderemos assentar desde já numa primeira conclusão – a questão colocada pelos Réus, no seu douto articulado de Contestação, respeita não tanto à identidade de causas de pedir ou de pedidos, caracterizadora da excepção de caso julgado, mas antes à prejudicialidade do objecto da acção de reinvindição, face ao objecto da acção de demarcação, caracterizadora da autoridade ou força de caso julgado, tal como definida no artº 671º nº1 CPCiv65. III Falávamos atrás de títulos, essenciais e conflituais na acção de reivindicação, em comparação com a delimitação de prédios, própria da acção de demarcação.Nesse sentido, pode divisar-se uma certa prejudicialidade entre a definição do “título”, relativamente à definição do “prédio” – certamente não por acaso, o primeiro critério da delimitação dos prédios tem a ver com os “títulos” (cf. artº 1354º nº1 CCiv, só depois se levando em conta “outros meios de prova”). Assim, como foi adequadamente assinalado no Ac.R.C. 12/7/2010, in www.dgsi.pt, pº 504/10.7TBGRD.C1, relatado pelo Desemb. Teles Pereira, é inconsistente a afirmação de uma situação de incerteza, na delimitação dos dois prédios, “quando está em causa uma operação de delimitação incidente sobre um espaço que já foi delimitado, porque já foi definido no seu conteúdo espacial – já foi judicialmente definido com a cobertura do caso julgado material – como pertencente a um só dos proprietários envolvidos na operação de delimitação”. “(…) A acção de demarcação comporta a possibilidade de se proceder a uma distribuição “salomónica” do objecto do litígio, repartindo o espaço de incerteza em partes iguais pelos dois proprietários. Ora, se a efectivação do direito de demarcação sempre comporta este resultado como possível, é absolutamente contraditório, por razões de prejudicialidade e incompatibilidade lógica, que se desencadeie esta possibilidade de “corte ao meio” relativamente a um espaço que já foi anteriormente definido como pertencente (todo ele pertencente) a um dos vizinhos e como não pertencente ao outro. Demarcar seria aqui fazer tudo voltar atrás e, no caso da cobertura do caso julgado material, abrir um processo que comportaria a possibilidade de conduzir à contradição, por um novo pronunciamento judicial, da anterior decisão transitada, preenchendo-se o desvalor pretendido afastar pela excepção do caso julgado: evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 497º, nº 2 do CPC)”. No caso dos autos, porém, sublinhe-se que não existe uma pronúncia positiva ou condenatória prévia, por parte de uma entidade judicial, relativamente à faixa de terreno sobre a qual existe litígio entre as partes. Talvez por isso se possa observar que a jurisprudência mais facilmente afirma a inexistência de um caso julgado, por prejudicialidade da acção de reivindicação e dependência da acção de demarcação, nos casos de absolvição do pedido na acção de reivindicação. Vejam-se, denegando a existência de um caso julgado, no citado caso de absolvição na reivindicação, os seguintes arestos, sem qualquer pretensão de exaustividade: - S.T.J. 27/10/2009, in www.dgsi.pt, pº 1407/04.0TBAGD.C1.S1, relatado pelo Consº Urbano Dias; - S.T.J. 9/10/2006, in www.dgsi.pt, pº 06A2504, relatado pelo Consº Alves Velho; - Ac.R.L. 20/11/2003, in www.dgsi.pt, pº 7610/2003-2, relatado pela Consª Ana Paula Boularot; - Ac.R.C. 29/5/2012, in www.dgsi.pt, pº 967/08.0TBALB.C1, relatado pela Desembª Judite Pires. Não parece, porém, que o critério da decisão absolutória ou da decisão condenatória na prévia acção de reivindicação deva ter alguma influência no recorte do conceito de caso julgado, de uma acção, para outra, no caso, da acção de reivindicação (prejudicial), para a acção de demarcação (dependente), nem, sublinhe-se, tal foi alguma vez afirmado na fundamentação dos doutos acórdãos que citámos. Muito adequadamente, é necessário sublinhar que outros arestos existem que afirmaram a existência de caso julgado, ou autoridade de caso julgado, da acção de reivindicação (prejudicial) para a acção de demarcação (dependente), mesmo no caso de decisão absolutória na acção de reivindicação: - Ac.R.P. 9/4/2013, in www.dgsi.pt, cit.; - Ac.R.G. 15/3/2011, in www.dgsi.pt, pº 1292/10.2TBGMR.G1, relatado pelo Desemb. Manso Raínho; ou - Ac.R.C. 6/3/2012, in www.dgsi.pt, pº 3170/09.9TBVIS.C1, relatado pelo Desemb. Francisco Caetano. IV Deixámos atrás explícito que a questão que vimos discutindo, e aquela que se discutiu, nos presentes autos, se prende mais com o tema da autoridade do caso julgado que com o tema da excepção de caso julgado propriamente dita.Esta asserção conduz-nos desde logo a uma outra – a autoridade do caso julgado não é uma excepção dilatória, todavia, pode conduzir à improcedência de mérito da acção dependente (face à prejudicialidade da absolvição do pedido na acção prejudicial) – cf., nesse sentido, Prof. M. Teixeira de Sousa, CDP, 41º/pgs. 18 a 28. A autoridade do caso julgado não implica a repetição da causa, na acepção do disposto no artº 498º nº1 CPCiv61. Esse um primeiro ponto de discordância, face ao sentido doutrinário da douta decisão recorrida. Mas um segundo ponto de discordância existe: Como já salientámos, o que se pede na acção de demarcação, não é tanto a procedência da pretensão em função de uma determinada “linha de divisão dos prédios”, mas apenas e só a actuação do direito potestativo, por aplicação das normas legais e civilísticas atinentes, pondo termo, dessa forma, à situação de incerteza anterior. Considerando que se tratavam de dois prédios adquiridos por partilha em inventario por morte, prédios esses antes pertencentes à mesma pessoa, a questão da delimitação não pode ser decidida pela posse ou pela detenção material posterior à partilha, antes pelo modo como se encontravam configurados os dois prédios quando pertenciam ao mesmo dono (assim devendo ter continuado na fase posterior à partilha) – neste sentido, cf. Ac.S.T.J. 14/11/94 Col.III/136, relatado pelo Consº Sampaio da Nóvoa. Como é sabido, as presunções de registo predial, ou meramente matriciais, não se estendem à exactidão da descrição física dos prédios, não abrangendo designadamente a respectiva área e confrontações. Em suma: na alegação da Autora, à data da partilha inexistiam sinais exteriores, visíveis e permanentes, que definissem as estremas dos prédios de Autora e Réus, na parte em que confinam (cf. Ac.R.P. 3/3/94 Col.II/186, relatado pelo Consº Boavida Barros – tendo tal alegação sido genericamente contestada, tem a Autora um concreto jus à prova do facto constitutivo do direito). A causa de pedir da acção vem a constituir, desta forma, a confusão ou a imprecisão (rectius a inexistência) de estremas entre prédios confinantes. Por sua vez, o pedido formulado na acção, ao menos sob a alínea a) do douto petitório, reconduz-se a um pedido típico de demarcação de estremas, acompanhado da forma como a Autora entende que a demarcação deve ser efectuada. Nesse sentido, não existe autoridade de caso julgado formado da anterior acção de reivindicação (prejudicial) para a presente acção de demarcação (dependente) – as causas de pedir, bem como os pedidos, divergem de tal forma que não apresentam dependência, de uma acção pessoal para uma acção real. Uma excepção, porém, se impõe neste raciocínio, na sequência do que atrás sublinhámos – se na anterior acção de reivindicação a Autora não provou o seu domínio sobre a parcela que agora entende, por via da demarcação, que deve integrar o seu prédio, não pode a discussão sobre tal parcela ser reeditada nesta acção, com os contornos que lhe foram dados na acção de reivindicação, e agora repetidos na acção de demarcação. A questão dos títulos, não sendo prejudicial da questão da demarcação dos prédios, é prejudicial da questão do domínio. Se a demarcação é uma verdadeira questão de domínio, é afectada pela prejudicialidade da reivindicação prévia. Muito bem – só que, não foram apenas os Réus que foram absolvidos na acção de reivindicação; também a Autora foi absolvida de pedido simétrico de reivindicação, formulado pelos Réus. Significa isto que o conflito sobre os títulos não logrou resolver o diferendo entre a Autora e os Réus. E assim, desde que a questão da demarcação não seja resolvida apenas pelos títulos, consoante o disposto no artº 1354º CCiv (por se tratar de matéria em que ambas as partes decaíram), não existe qualquer espécie de prejudicialidade da acção de reivindicação para a presente acção de demarcação. Por outro lado, em suma, para impedir uma reedição da acção de reivindicação na acção de demarcação, deve a autoridade do caso julgado prejudicar ou afectar o mérito da decisão final que se apoie tão só nos títulos apresentados pelas partes no processo. V Uma última nota para sublinhar que os pedidos formulados sob b), c) e d) do douto petitório não são característicos da acção de demarcação, antes cabendo, v.g., à acção de reivindicação.Tal porém não faz incorrer tais pedidos formulados na excepção de caso julgado, sendo que por aqui nos devemos quedar, pois que nenhuma outra pronúncia nos foi pedida. Em suma, pelo acervo de argumentos que alinhámos, nos afastamos sensivelmente, da doutrina exarada e também citada na douta sentença recorrida, não em geral, mas enquanto aplicável ao caso concreto dos autos. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – O caso julgado pode ser visto enquanto excepção material dilatória, bem como enquanto autoridade do caso julgado (artºs 497º nºs 1 e 2, 498º nº1 e 671º nº1 CPCiv) – a autoridade do caso julgado, porém, incide sobre o mérito da causa e não sobre a validade ou regularidade da instância. II - Nos termos do artº 1354º nº2 CCiv, o direito a demarcar prédios depende, não tanto da invocação de uma linha de demarcação, mas antes da própria inexistência de demarcação em si – tudo o mais deve ser conhecido pelo próprio tribunal, aplicando, para efeitos da fixação de uma linha de demarcação, os critérios principal e supletivo previstos no citado artº 1354º. III – A pretexto da definição de confrontações, a acção de demarcação não pode ser utilizada para um reconhecimento da propriedade sobre uma qualquer parcela de terreno, reconhecimento esse do qual os Réus foram já absolvidos, isto porque o pressuposto da demarcação é o do respeito pelos títulos existentes. IV – Se o título judicial formado na acção de reivindicação não resolveu o conflito entre Autora e Réus, designadamente pela improcedência quer do pedido da Autora, quer do pedido reconvencional, nada impede que a questão se reverta para o domínio sobre os prédios, em nova acção de demarcação, de acordo com todos os critérios a que alude o disposto no artº 1354º CCiv. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar procedente, por provado, o recurso de apelação interposto e, em consequência, revogar o douto despacho saneador recorrido, julgando improcedente a invocada excepção de caso julgado e determinando que os autos sigam os respectivos termos ulteriores. Custas pelos Apelados. Porto, 29/X/2013 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença ___________ [1] Materialmente exige-se pois na actualidade, tanto como antes da Reforma de 95/97, um verdadeiro arbitramento na acção, pese embora a acção de demarcação tenha passado a ser tramitada como processo comum de declaração. Isto é assim porque, como justificou o legislador no preâmbulo do D.-L. nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, se entende que “a prova pericial – objecto de profunda reformulação e flexibilização – se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a figura do “arbitramento”, com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder”. [2] Relativamente à prevalência dos critérios do artº 1354º CCiv, pronunciou-se o Ac.R.C. 16/9/08 in www.dgsi.pt, pº nº 139/05.6TBVZL.C1 (relator: Desemb. Teles Pereira): “Em termos gerais é possível caracterizar numa acção de demarcação (mesmo numa acção de demarcação revestindo a forma comum) aquilo que referiremos como correspondendo a “dois momentos” de concretização. Um primeiro, cujos elementos de referência estruturam a causa de pedir, corresponde aos factos necessários à individualização da situação jurídica alegada pelo autor e configura-se com referência ao facto complexo (que corresponde à causa de pedir) da existência de prédios confinantes, pertencentes a proprietários distintos, cujas estremas são incertas ou duvidosas. O “segundo momento” da acção de demarcação, pressupondo a caracterização, nos termos referidos, da causa de pedir, estrutura-se já no plano da efectivação da delimitação dos prédios e opera em torno da aplicação dos critérios de demarcação indicados nos três números do artº 1354º C.Civ., sendo a actuação destes critérios sequencial e sempre decorrente da insuficiência do critério de demarcação anteriormente aplicado.” |