Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0345178
Nº Convencional: JTRP00036146
Relator: FRANCISCO DOMINGOS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RP200401070345178
Data do Acordão: 01/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: É adequado fixar pela perda do direito à vida de mulher com 75 anos de idade, saudável, dinâmica e com alegria de viver a indemnização de 30.000,00 Euros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO

Acordam, em audiência, os juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1.1. - Inconformada com a sentença que a condenou, além do mais que para o caso não releva, a pagar:
- a todos os demandantes (marido e filhos da vítima) em conjunto e em partes iguais a quantia de 40 000 euros (quarenta mil euros) a título de indemnização pela perda do direito à vida; e
- a cada um dos demandantes filhos da vítima a quantia de 7 481,96 euros (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e seis cêntimos), a título de indemnização pelo sofrimento resultante daquela perda,
todas estas quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização civil até integral pagamento,
veio a demandada, Companhia de Seguros..., interpor recurso dela, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos:
«1 - Na fixação da indemnização de e 40.000,00 pelo dano de morte da infortunada Maria..., a douta decisão atendeu ao valor social da vida, à idade da vitima, às circunstâncias do caso, nomeadamente o grau de culpabilidade do arguido, à prática judiciária recente e apelou à equidade.
2 - A causa do embate foi a condução desatenta do arguido, condutor do veiculo da segurada da Recorrente, e que consistiu no facto de ter violado o especial dever de cuidado que sobre si recaía de respeitar os sinais de trânsito existentes no local e que o proibiam de ultrapassar a velocidade de 50 km/h, sendo certo que se aproximavas unta curva pronunciada para a esquerda e que se deparou com um aglomerado de pessoas que seguia na berma.
3 - O arguido foi acusado e condenado pela prática de um crime de homicídio negligente, tendo a sua culpa na produção do acidente revestiu a modalidade de negligência que não se pode considerar grosseira uma vez que o arguido até foi considerado um condutor habitualmente prudente.
4 - A falecida tinha 75 anos no momento do acidente, gostando de viver e com gosto pela vida, mas com uma esperança de vida muito curta, considerando que a esperança de vida da mulher portuguesa é precisamente de 70/75 anos.
5 - A jurisprudência dos Tribunais superiores, designadamente do STJ tem pautado por valores mais baixos situações de dano de morte emergente de acidente de viação, apenas fixando valores maiores em casos de falecimento de pessoas muito mais novas do que a falecida Maria....
6 - O Senhor Provedor de Justiça, no âmbito do caso Entre-os Rios recomendou ao Governo a fixação de uma indemnização global de Esc.: 10.000.000$00 relativamente a cada uma das vitimas do acidente, abrangendo o dano de morte propriamente dito e o dano moral de cada correspondente ao sofrimento gerado nos momentos imediatamente antecedente do acidente, porém e como decorre do próprio texto da decisão, num quadro de um acontecimento de natureza excepcional.
7 - Na douta sentença considerou-se que "da factualidade provada resulta que nos demandantes sofreram e sofrem grande dor e angústia pela perda da Maria..., respectivamente mãe e esposa".
8 - Da prova produzida em audiência, vg. registo das declarações da testemunhas José... e Ricardo..., não resultou que os laços que ligavam a vítima aos filhos fossem tão estreitos que justificassem a sua condenação a pagar a cada um deles a quantia em que foi condenada, ou seja e 7.481,96 a cada.
9 - Com efeito, de acordo com os depoimentos que estão gravados das testemunhas acima referidas, designadamente do Sr José..., amigo da família desde longa data, a vitima, em regra, reunia-se com os filhos em dias de festa; era uma mulher saudável que trabalhava no campo e que cuidava do marido; os filhos andavam na vida deles e tratava-se todos bem.
10 - Os Demandantes filhos sofreram e sofrem com a perda da mãe a dor própria de quem , embora convivendo com os pais, já tem a sua vida separada e organizada e que não tem laços de dependência afectiva da mãe como, por exemplo, tem os filhos menores.
11 - De acordo com o art.º 562º do CC quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria caso se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação. E de acordo com o art.º 566º n.º 3 do CC sempre que o tribunal não possa averiguar o valor exacto dos danos, deverá julga equitativamente dentro dos limites que tiver por conveniente. Por fim, nos termos do disposto no art.º 494º do CC sempre que a indemnização se findar na mera culpa poderá a indemnização ser fixada equitativamente em montante inferior ao que seria devido pelos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias assim o justifiquem.
12 - Os valores fixados na sentença de e 40.000,00, por dano de morte, e de e 7481, 96, por danos morais dos Demandantes filhos, são manifestamente altos, em violação, pois, do disposto nos artº.s 494º, 562º e 566º do C. Civil, parecendo mais razoável à Recorrente a fixação de uma indemnização de e 25.000,00 por perda de direito à vida e de e 3.750.00 a título de danos morais para cada um dos Demandantes filhos.
13 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o disposto no artº.s 494º, 562º e 566º do C. Civil, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrente a pagar uma indemnização de € 25.000,00 por perda de direito á vida e de € 3.750.00 a título de danos morais para cada um dos Demandantes filhos.
Termina pedindo a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que condene a Recorrente a pagar uma indemnização de € 25.000,00 por perda de direito á vida e de € 3.750.00 a título de danos morais para cada um dos Demandantes filhos».
1.2. - Os demandantes notificados da interposição do recurso, vieram responder concluindo pela improcedência deste.
1.3. – Subidos os autos a este tribunal o Sr. Procurador Geral Adjunto teve deles vista mas não se pronunciou por ser matéria do foro cível.
1.4. - Procedeu-se a exame preliminar e correram os vistos após o que os autos seguiram para audiência à qual se procedeu com observância do formalismo legal, cumprindo decidir.

2 – APRECIAÇÃO
2.1. - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões e por elas limitado - veja-se o Ac. do S.T.J. de 19/IV/94, C.J., Ano II, Tomo II, pg. 189 e ainda, entre muitos outros, os Ac.s do S.T.J. de 29/II/96, procº nº 46740, de 21/V/97, procº nº 220/97, de 2/X/97, procº nº 686/97 e de 27/V/98, procº nº 423/98, no C.P.P. Anotado de Simas Santos e Leal Henriques. 2ª Ed., pg.s 808, 795 e 797, respectivamente.
Tendo presente o que vem de dizer-se e as conclusões com que foi encerrada a motivação do recurso e que acima foram transcritas, define-se como questão a analisar
- saber se se mostram equitativos os montantes fixados a título de compensação pelo dano não patrimonial resultante da perda da vida (€ 40 000); e pelo dano não patrimonial de cada um dos filhos da vítima resultante da dor sofrida por tal perda (€ 7 481,96).
2.2. - É do seguinte teor a sentença sob recurso, na parte que releva focar para o caso que nos ocupa:
2.2.1. – No que respeita aos factos provados:
«1°- No dia 18.07.2001, cerca das 18 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-QV, na Estrada Nacional nº 15, no sentido de Amarante para Vila Real.
2°- Ao quilómetro 66,200, na freguesia de..., área do concelho e comarca de Amarante, na berma do lado direito, atento o sentido de marcha Amarante-Vila Real e no sentido de marcha Vila real - Amarante ( ou seja, de frente para o veículo conduzido pelo arguido), caminhavam Maria da Graça..., que trazia do seu lado esquerdo uma neta agarrada à saia e outra ao colo e logo atrás de si vinha Maria..., mãe daquela, seguida de Adão....
3° - Naquele local a estrada deixa antever uma curva pronunciada para a esquerda, que dá fim a uma recta com cerca de 200 metros, ladeada sempre por um muro em pedra.
4° - No início da recta há uma placa de trânsito a proibir a velocidade a mais de 50 km/h, mas, no entanto, o arguido seguia pela mesma a uma velocidade de, pelo menos, 60 km/h.
5° - A hemi-faixa de circulação dos veículos está separada da berma por um traço contínuo branco pintado no pavimento.
6° - O piso é em tapete betuminoso, está em bom estado de conservação e naquele dia encontrava-se seco, já que fazia bom tempo.
7° - O arguido, depois de percorrer aquele troço de recta, deparou-se com a curva à esquerda e apercebeu-se então de que imprimia ao veículo uma velocidade superior à que lhe permitia descrevê-la.
8° - Por imperícia, desatenção e falta de habituação ao veículo, que lhe tinha sido cedido por uma seguradora há dois dias, o arguido não pôde reduzir a velocidade para valores impostos pela sinalização que lhe permitiriam descrever a curva, perdeu o domínio sobre o automóvel e após um ziguezague da direita para a esquerda e novamente para a direita, colheu os dois últimos mencionados transeuntes.
9° - O veículo só veio a deter a marcha após embater no muro que ladeia a estrada.
10° - Na ocasião do descrito despiste, o veículo do arguido era o único que circulava naquele troço de estrada.
11° - Com a violência do atropelamento daqueles dois peões, a Maria... e o Adão..., foram projectados por sobre o muro para um campo abaixo do nível da estrada.
12°- A Maria..., em consequência da pancada e da projecção do corpo por sobre o muro e da queda no campo à distância de alguns metros, sofreu diversas lesões em todo o corpo.
13° - Como resulta do exame de autópsia de fls. 32 a 37, a morte da Maria... sobreveio em consequência directa e necessária de múltiplas lesões torácicas, com fractura da coluna dorsal e, ainda, lesões crânio encefálicas.
14° - O atropelamento e a consequente morte de Maria... deveu-se única e exclusivamente à conduta do arguido, que violou as regras estradais que estabelecem que a velocidade dos veículos deve ser adequada ao traçado da via e à imobilização no espaço livre e visível à sua frente, que a circulação se faz pelas faixas de rodagem e à obrigação de respeitar o sinal de proibição de circular a uma velocidade instantânea superior a 50 km/h.
15° - Ao efectuar a descrita condução, temerária e desrespeitadora das referidas regras de circulação estradal, o arguido não cuidou de saber que podia causar acidentes e, assim, criar perigo para a vida dos outros utentes da via.
16° - Ao invés, violou o dever de cuidado a que sabia estar obrigado e lhe era exigível.
17° - O arguido não tem antecedentes criminais.
18° - Não tem averbada no seu RIC a prática de qualquer contra-ordenação.
19° - Explora, juntamente com a esposa, uma empresa de construção civil, tendo 20 funcionários ao seu serviço; tem ainda uma exploração de animais numa quinta arrendada e cultiva terrenos próprios; tem dois filhos menores a cargo, paga 500 euros mensais de um empréstimo e 300 euros de renda de casa.
20° - Tem como habilitações literárias o 12° ano e cursos profissionais de topógrafo e desenhador.
21°- Tem carta de condução há 18 anos.
22° - O arguido é reputado como condutor prudente e cumpridor.
23° - Confessou os factos de que vem acusado e referiu estar seriamente arrependido.
Provou-se ainda e quanto ao pedido de indemnização civil que:
24° - Na data do acidente em causa nos autos, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula ..-..-QV encontrava-se transferida para a demandada Companhia de Seguros..., através de contrato de seguro titulado pela apólice n° 980001.
25° - A falecida Maria... faleceu sem testamento nem disposição de última vontade, deixando como únicos e universais herdeiros o marido António... e os filhos Maria da Graça..., Rosa..., Maria Delminda..., Maria Irene..., Agostinho..., Ana..., José..., Manuel de Jesus..., Arminda..., Manuel Femando..., António Jorge..., Joaquim... e Carlos....
26° - A Maria... nasceu em 19/92/1926, pelo que à data do acidente contava com 75 anos de idade.
27° - A Maria... era pessoa saudável, dinâmica e com alegria de viver.
28° - Cuidada da sua pessoa e do marido, o qual se encontrava em convalescença de uma operação grave, o que fazia com total autonomia.
29° - Fazia alguns trabalhos na agricultura, ajudando os filhos em tarefas ocasionais.
30° - A Maria... devotava grande amor e carinho aos filhos e ao marido, os quais lhe retribuíam tal afecto.
31º - O marido e os filhos da falecida Maria... sentiram grande dor e tristeza com a sua morte.
32° - O demandante António... despendeu a quantia de 680,36 euros com despesas de funeral (caixão e exéquias) e 104,75 euros que pagou à Junta de Freguesia de... a título de abertura de sepultura ou taxa de enterramento».

2.2. – Quanto ao objecto do recurso
Dispõe o nº 1 do artº 496º do C.C. «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
O nº 3 deste mesmo preceito consagra, por sua vez «O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º ...»
Estas circunstâncias são «... o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso...»
Na 2ª parte do nº 3 do citado artº 496º consagra-se «... no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior».
Com alguma controvérsia inicial acerca do alcance deste último preceito, após a jurisprudência definida pelo Ac. do S.T.J. de 17/III/71, B.M.J. 205/150 («a perda do direito à vida por morte ocorrida em acidente de viação é, em si mesma, passível de reparação pecuniária, sendo a obrigação gerada pela acção ou omissão de que a morte é consequência»), passou a considerar-se estarem nele abrangidos 3 danos não patrimoniais: o dano pela perda do direito à vida; o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte e o dano sofrido pela vítima antes de morrer.
Estão em apreço neste recurso os dois primeiros tipos de danos.
Vejamos, então, qual o montante que se mostra equitativo fixar relativamente a cada um deles.

2.2.1. – Relativamente ao dano pela perda do direito à vida
Entendem os demandantes que a quantia fixada na decisão recorrida pela perda da vida se mostra correcto
A demandada, pelo contrário, entende que este montante é desajustado e contrário a toda a jurisprudência que sobre a matéria se tem debruçado, devendo ser fixado em € 25 000.
Dario Martins de Almeida escreve em Manual de Acidentes de Viação, Ed. de 1980, pg. 187 (veja-se ainda o Ac. da Relação de Évora de 16/II/83, C.J., Tomo I, pg. 308) que a indemnização pela perda da vida deve ser aferida em relação a três realidades:
vida que se perde com função normal que desempenha na família e na sociedade em geral;
vida que se perde com função excepcional que desempenha na sociedade (sábio, cientista, escritor, artista, etc.); e
vida que se perde sem função específica na sociedade (criança, doente, inválido, etc.).
Trata-se de parâmetros genéricos, como se refere na Comunicação feita em 27/V/97 no C.E.J. pelo Sr. Desembargador Sousa Dinis e publicada na C.J.S.T.J., Ano V, Tomo II, pg. 11, que deixam «... à sensibilidade de cada juiz e dentro da delimitação do pedido formulado) a manifestação prática de expressar a “arte” de minorar o sofrimento ou a supressão da vida, através da fixação por danos não patrimoniais».
Nesta tarefa não poderão perder-se de vista os sinais da jurisprudência e aqueles que o legislador vem emitindo em matéria com esta conexionada.
Quanto aos primeiros (jurisprudência) apontaremos os acórdãos citados na Comunicação que temos vindo a acompanhar de perto e que fixaram em 1.500.000$00, em 21/I/95 (Rel. Coimbra, C.J., 1995, Tomo V, pg. 38), em 2.500.000$00, em 15/XII/94 (Rel. de Lisboa, C.J., 1994, Tomo V, pág. 127) e 4.000.000$00, em 15/XII/94 (Rel. de Lisboa, C.J., 1994, Tomo V, pg. 135) os montantes devidos pela perda do direito à vida e ainda, um pouco mais recente, o acórdão do S.T.J. de 23/IV/98, na C.J.S.T.J., Ano VI, Tomo II, pg. 51, que o fixou em 6.000.000$00, sendo que a vítima tinha 35 anos de idade, era pessoa robusta e não lhe eram conhecidas doenças, vivia com alegria e era estimado por amigos e familiares, o Ac. do S.T.J. de 14/IV/98, Recº nº 2062/98, relatado pelo Sr. Conselheiro Ribeiro Coelho disponível na Internet em www. dgsi.pt, que o fixou em 10.000.000$00, sendo que a vítima tinha 12 anos e era estudante e como acórdãos mais recentes, reveladores de uma nova tendência em matéria de indemnização, entre outros, os da Rel. C. de 21/VI/00, C.L. Ano XXV, Tomo III, pg. 55, que fixou em 7.000.000$00 aquele montante, sendo que a vítima «tinha 19 anos de idade, era um rapaz solteiro, saudável, trabalhador jovial, respeitável, com um efeito sociável, expansivo e alegre, gozando da estima de quem com ele convivia» (Realçaremos ainda deste último acórdão: «o dano da morte não deve ser objecto de critério miserabilista para efeitos de equitativa condenação tendencialmente compensatória, antes se justificando um alcance significativo, aliás na linha do contexto da ordem jurídica e, assim, dos sucessivos aumentos dos prémios de seguros», na linha, de resto, do Ac. do S.T.J. de 16/XII/93, na C.J.S.T.J., Ano I, Tomo III, pg. 182, onde se escreveu, a propósito dos aumentos contínuos dos prémios dos seguros obrigatórios estradais, «não se trata de encontrar aí maior fonte de rendimento das seguradoras, mas sim de dar um sinal legislativo acerca da justificação de significativas indemnizações – não de mais mas não de menos – e de viabilizar também uma certa compensação das seguradoras, no âmbito do contrato de seguro, cujo núcleo, aliás, tem de ser assumido e que radica na álea que lhe é própria»), do S.T.J. de 25/I/02, Na C.J.S.T.J., Ano X, Tomo I, pg. 61, que o fixou em 10.000.000$00, sendo que a vítima era uma jovem de 24 anos de idade, que frequentava o curso de Engenharia Agro-Alimentar, o Acórdão do S.T.J. de 5/XII/02, com o número convencional SJ2002120500363666, relatado pelo Sr. Conselheiro Ponce de Leão, que o fixou em 10.000.000$00, sendo que a vítima tinha 33 anos de idade, o Ac. do S.T.J. de 27/II/03, no Recº nº 299/02, com o nº convencional SJ200302030045532, Relatado elo Sr. Conselheiro Ferreira Girão, que o fixou em 10.000.000$00, sendo que a vítima tinha 33 anos e o Ac. do S.T.J. de 17/XII/02, relatado pelo Sr. Conselheiro Ferreira Ramos, com o número convencional SJ200212170034491, todos disponíveis naquele mesmo local da Internet, que o fixou em quantias compreendidas entre 7.000.000$00 e 9.500.000$00 relativamente às 10 vítimas, cuja perda da vida ali foi apreciada em termos indemnizatórios, depois de ponderar, em consonância, de resto, com o que refere Dario Martins de Almeida e que acima referimos «…embora pudesse dizer-se numa dada perspectiva, que o bem da vida, como valor individual e supremo de todo e qualquer ser humano, deveria, em abstracto, ser compensado duma maneira uniforme e, não pode ignorar-se, que há outros valores de natureza vária, específicos de cada caso (idade, saúde, integração e relacionamento familiar e social, papel desempenhado na sociedade, etc.), que justificam, em obediência à equidade, diferentes montantes pecuniários». E continuou «Assim se compreende que este Supremo Tribunal tenha vindo a arbitrar indemnizações de diferente quantitativo para indemnizar o dano morte tendo em atenção as especificidades e particularismos do caso, ponderando, nomeadamente, que, sendo a perda da vida sempre definitiva, não será despicienda a diferença entre uma vida que se perde no seu ocaso dos dias e uma vida de uma pessoa saudável e na flor da idade».
Quanto aos segundos (legislação), veja-se, precisamente esta última matéria e as sucessivas alterações ao artº 6º do D.L. 522/85 de 31/XII, que fixava o montante do capital seguro obrigatório - de 3.000.000$00 por lesado, com o limite de 5.000.000$00, em caso de vários lesados, para 6.000.000$00 por lesado, com o limite de 10.000.000$00, em caso de vários lesados (D.L. 436/86 de 31/XII); para 12.000.000$00 por lesado, com o limite de 20.000.000$00, em caso de vários lesados (D.L. 394/87 de 31/XII); para 35.000.000$00 por lesado, com o limite de 50.000.000$00, em caso de vários lesados (D.L. 18/93 de 23/I); para 120.000.000$00 por sinistro para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos (D.L. 3/96 de 25/I).
Ponderando tudo o que tem vindo a referir-se e tendo em conta, no caso que nos ocupa, que a vítima tinha 75 anos de idade; era pessoa saudável, dinâmica e com alegria de viver; cuidava da sua pessoa e do marido, o qual se encontrava em convalescença de uma operação grave, o que fazia com total autonomia; e fazia alguns trabalhos na agricultura, ajudando os filhos em tarefas ocasionais (vida com função normal na família e na sociedade em geral, nos dizeres de Dario Martins de Almeida, acima referidos) e tendo presente que a indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista, pois que, por um lado, visa compensar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pelas pessoas lesadas e, por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (veja-se Das Obrigações em Geral, Antunes Varela, Vol. I, 9ª Ed. pg. 630 e seguintes e Ac do S.T.J. de 7/VII/99, Procº nº 500/99), e tudo sopesando entendemos como justo, criterioso e adequado às circunstâncias do caso fixar em € 30 000,00 o montante a arbitrar pela perda do direito à vida da vítima.

2.2.2. – Relativamente ao sofrimento suportado pelos demandantes, filhos da vítima
Entendem estes que deverá manter-se o montante fixado – € 7 481,96.
A demandada, por sua vez, entende que tal montante se mostra excessivo e que o montante que se mostra correcto é o de € 3 750,00.
O montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (Antunes Varela, ob. e loc. cit., pg. 627 e Ac.s do S.T.J. de 25/XI/93, C.J.S.T.J., Ano I, Tomo III, pg. 143, de 5/XI/98 e de 12/XII/2000, processos nºs 975/98 e 3164/2000, respectivamente).
Também aqui tem vindo a sofrer uma evolução a jurisprudência do S.T.J. no sentido de considerar que a indemnização deve ser significativa e não miserabilista, representando uma efectiva possibilidade compensatória e constituindo um lenitivo para os danos suportados e a suportar (cfr. o Ac. do S.T.J. de 17/XII/02, acima citado e que temos vindo a seguir e a jurisprudência que nele se cita a este propósito, isto é, o referido Ac. do S.T.J. de 7/VII/99 e os de 28/V/98, processo nº 337/98 e de 29/II/2000, processo nº 24/2000, sendo que, no primeiro acórdão se considerou equitativo o montante de 3.000.000$00 para ressarcir o dano que estamos a analisar num caso em que as vítimas tinham, duas delas, 77 e 78 anos de idade, eram pais de 7 filhos e estes «sofreram com a sua morte»).
Tendo presente o que vem de dizer-se e ponderando que a vítima devotava grande amor e carinho aos filhos, que estes lhe retribuíam tal afecto e que sentiram grande dor e tristeza com a sua morte, entendemos que a quantia que foi fixada na decisão recorrida se mostra equitativa, não merecendo qualquer reparo.

3. - DECISÃO
Por tudo o exposto,
Acordam, em audiência, os juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
- conceder parcial provimento ao recurso, fixando em € 30 000,00 Euros) a quantia devida a título de compensação pela perda do direito à vida e mantendo, no mais a decisão recorrida.
Custas pela demandada atento o seu parcial decaimento.

Notifique.


Porto, 7 de Janeiro de 2004
Francisco Gonçalves Domingos
António Gama Ferreira Gomes
Francisco José Brízida Martins
José Casimiro O da Fonseca Guimarães