Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026084 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO CONTUMÁCIA CADUCIDADE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PEDIDO CÍVEL CONTESTAÇÃO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO PESSOAL NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO AUSÊNCIA DO ARGUIDO EM PARTE INCERTA REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS | ||
| Nº do Documento: | RP199905129940398 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXIV PAG230 | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 176/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART78 N1 ART82 N3 ART113 N7. DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1997/04/09 IN CJ T2 ANOXXII PAG54. | ||
| Sumário: | I - Acusado pela prática de um crime de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal veio a ser declarado extinto devido às alterações ao Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, introduzidas pelo Decreto- -Lei n.316/94, de 19 de Novembro e declarada também extinta a situação de contumácia em que o arguido se encontrava, e prosseguindo o processo para conhecimento do pedido cível deduzido, haverá que observar as regras do Código de Processo Penal, nomeadamente os artigos 78 n.1 e 113, no que respeita à notificação ao arguido do requerimento do pedido cível, devendo tal notificação ser pessoal, assim como a notificação deste da data designada para julgamento. II - O facto de se mostrar inviável a notificação pessoal do arguido-requerido para contestar o pedido cível - por se desconhecer o seu paradeiro - não legitima a remessa das partes para os tribunais cíveis ao abrigo do disposto no artigo 82 n.3 do Código de Processo Penal. | ||
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| Decisão Texto Integral: |