Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940398
Nº Convencional: JTRP00026084
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
CONTUMÁCIA
CADUCIDADE
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
PEDIDO CÍVEL
CONTESTAÇÃO
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO EM PARTE INCERTA
REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS
Nº do Documento: RP199905129940398
Data do Acordão: 05/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXIV PAG230
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 176/97-1
Data Dec. Recorrida: 11/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART78 N1 ART82 N3 ART113 N7.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1997/04/09 IN CJ T2 ANOXXII PAG54.
Sumário: I - Acusado pela prática de um crime de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal veio a ser declarado extinto devido às alterações ao Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, introduzidas pelo Decreto- -Lei n.316/94, de 19 de Novembro e declarada também extinta a situação de contumácia em que o arguido se encontrava, e prosseguindo o processo para conhecimento do pedido cível deduzido, haverá que observar as regras do Código de Processo Penal, nomeadamente os artigos 78 n.1 e 113, no que respeita à notificação ao arguido do requerimento do pedido cível, devendo tal notificação ser pessoal, assim como a notificação deste da data designada para julgamento.
II - O facto de se mostrar inviável a notificação pessoal do arguido-requerido para contestar o pedido cível - por se desconhecer o seu paradeiro - não legitima a remessa das partes para os tribunais cíveis ao abrigo do disposto no artigo 82 n.3 do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: