Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011502 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199404149351269 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 134/C/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342. | ||
| Sumário: | I - Para efeito de embargos de terceiro, a posse deve ser interessada, isto é, deve satisfazer directamente necessidade ou interesse do possuidor. II - O campo de aplicação do artigo 8 do Código do Registo Predial é restrito às acções em que seja formulado o pedido de impugnação dos factos que o registo comprova. III - Quando se excepciona ou se impugna uma acção, meio de defesa indirecta ou directa postos ao dispor do réu, não se está tecnicamente a formular pedido algum. | ||
| Reclamações: | |||