Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120405
Nº Convencional: JTRP00002534
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: JULGAMENTO
PROVAS
ROGATORIA
PRAZO
Nº do Documento: RP199106059120405
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART111 N3 B ART229 ART230 N1 N3 ART318 N1 C N2 N4 N5 ART340 ART356.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/24 IN BMJ N283 PAG220.
Sumário: I - E exigencia do principio da verdade material, que enforma todo o processo penal, que o tribunal ordene, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessario a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
II - Não existe qualquer impedimento legal a expedição de cartas ( precatorias ou rogatorias ) para inquirição de testemunhas ja depois do dia designado para julgamento que se não efectuou.
E justificado o despacho que da seguimento a requerimento para expedição de carta rogatoria para inquirição, atraves da justiça francesa, das testemunhas arroladas pela acusação - vitimas de sequestros -, todas elas residentes em França, a qual se antolha, ate pela natureza de tais crimes, como imprescindivel em ordem ao esclarecimento da verdade.
Na falta de marcação de prazo para cumprimento, nada obsta a que se entenda que a carta deve ser cumprida no prazo minimo.
Reclamações: