Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036368 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE PROCEDIMENTOS CAUTELARES INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200304280351268 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA V N GAIA | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/13/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART7. CCIV66 ART349 ART350. CEXP99 ART5 N1 A B ART74. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/04/26 IN BMJ N326 PAG412. | ||
| Sumário: | I - A presunção de propriedade a que alude o artigo 7 do Código de Registo Predial, pode ser ilidida mediante prova em contrário. II - A transmissão da propriedade do prédio para o expropriante opera-se através do acto administrativo de expropriação; o despacho de adjudicação é mera execução ou concretização daquele acto. III - Demonstrada a expropriação por utilidade pública do prédio, tem de considerar-se ilidida a presunção de propriedade do mesmo relativamente ao titular inscrito; proprietário é o expropriante. IV - É de indeferir liminarmente o procedimento cautelar requerido pelo titular inscrito contra a entidade expropriante do prédio e outros interessados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |