Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515427
Nº Convencional: JTRP00038533
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: REVOGAÇÃO DE PERDÃO
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200511230515427
Data do Acordão: 11/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A revogação do perdão, com fundamento no cometimento de infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à entrada em vigor da Lei nº 29/99, não tem que ser precedida de audição do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

Por acórdão proferido nos autos de processo comum nº ../99.9TCPRT, da ..ª Vara Criminal do Porto, datado de 2/6/1999, foi o arguido B......... condenado numa pena de sete meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelo artº 204º, 1, b), do CP de 1995, na forma tentada; os factos respectivos datam de 27/2/1996; todavia, por aplicação do artº 1º, 1, da Lei nº 29/99, de 12/5, foi declarada perdoada toda a pena, sob a condição resolutiva prevista no seu artº 4º.

Posteriormente viria o arguido a ser condenado (por acórdão proferido nos autos de Processo Comum nº ..../00.1PRPRT, da mesma ...ª Vara) numa pena de 8 meses de prisão por cada um de quatro crimes de furto, p.p.’s pelo artº 203º, 1, do CP; todavia, apesar do agravamento da moldura, face à reincidência, a pena única encontrada, de 1 ano e 6 meses de prisão, veria a sua execução suspensa por um período de 2 anos, com regime de prova. O acórdão é datado de 26/4/2005 e os factos respectivos situam-se no período compreendido entre 10/11/2000 e 21/1/2001.

Junta aos autos a certidão correspondente a esta condenação, e a promoção do MP, o M.mo Juiz ‘a quo’ proferiu o despacho de fls. 120, no qual, julgando verificada a condição resolutiva já referida, revogou o perdão concedido ao arguido e ordenou o cumprimento da pena de 7 meses de prisão.

Inconformado, o arguido recorreu dessa decisão motivando e concluindo:

1 - Foi nestes Autos o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, praticado em 27-02-1996. Tal crime porque praticado até 25 de Março de 1999 encontra-se perdoado nos termos do artigo 1º nº 1 da Lei 29/99 de 12 de Maio. O Acórdão condenatório data de 2-6-1999.
2 - Para além dos factos praticados, as condições que determinavam a aplicação ao arguido de uma pena de 7 meses de prisão, no ano de 1999, tinham fundamento em fortes razões de prevenção geral e especial, pois sendo o arguido toxicodependente, já com registo criminal pela prática do mesmo tipo legal de crime, sem trabalho, que vivia pelas ruas, impunha-se um juízo de prognose, desfavorável sobre a sua personalidade, e sobre as suas reais possibilidades de cura, de ressocialização e reintegração social.
3 - Em nossa opinião, a pena aplicada (7 meses de prisão) já se encontra prescrita, nos termos do artigo 122º nº 1 alínea d) e nº 2 do C.P, não sendo de integrar o presente caso concreto, na suspensão ou na interrupção da prescrição.
4 – Porquanto, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (17-06-1999), sendo tal prazo de 4 anos, na data da notificação ao arguido (08-06-2005) do Douto Despacho recorrido, já a pena se encontra prescrita.
5- Por outro lado, verifica-se que apesar de condenado em 2/6/1999, o recorrente só vê o perdão (que fora aplicado à pena em que foi condenado), efectivamente revogado, no ano de 2005.
6 - Na prática, por ter praticado outros delitos em Novembro e Dezembro do ano de 2000 e em Janeiro do ano de 2001, que só chegaram a julgamento no ano de 2005 – tendo sido proferido Douto Acórdão condenatório (processo nº ..../00.1 PRPRT – ..ª Vara Criminal do Porto) no dia 26/04/2005, ou seja, decorridos quatro anos.
7 - Esta condenação, determinou a revogação do perdão concedido, em 08/06/2005 (data da notificação ao arguido), ou seja, mais de seis anos após o transito em julgado do Acórdão que o condenou o arguido na pena de 7 meses de prisão.
8 – O que determina, em nosso entendimento, uma execução extemporânea de tal decisão, materializada pelo Douto Despacho recorrido, e violadora dos mais elementares direitos, liberdades e garantias pessoais de qualquer cidadão, pois não se poderá de forma alguma entender que mais de 6 anos seja um “prazo razoável”, uma “tutela efectiva contra a violação dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido”
9 – Existindo desta forma uma violação dos direitos consagrados constitucionalmente no artigo 20 nº 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
10 - Se é certo em o arguido possa ter cometido crimes dolosos durante os anos de 2000 e 2001 enquanto vigorava o período de 3 anos impostos pela condição resolutiva do artigo 4º da Lei 29/99 de 12/05, e que a aplicação e o cumprimento da pena em que foi condenado, em momento anterior, fazia mais sentido, pois o arguido revelava uma manifesta e grave falta de preparação para manter uma conduta fiel ao direito,
11 - Já não é correcto, justo, nem adequado, transportar este juízo para o ano de 2005 – ano em que a decisão de revogação do perdão da pena de prisão foi notificada ao arguido, transitará em julgado e será cumprida, impondo-se ao arguido o cumprimento de 7 meses de prisão.
Isto porque no ano de 2005, as condições sociais, pessoais e profissionais do arguido são totalmente diversas.
12 - Por analogia com os artigos nº 492º e 370º do C.P.P., dado o decurso de tempo entre a data do transito em julgado do Douto Acórdão proferido nos presentes Autos (2-06-1999) e do Douto Despacho recorrido de folhas 120 (30-05-2005) e mesmo da notificação levada a cabo ao arguido no dia 08-06-2005, salvo melhor opinião, nunca tal Despacho devida ter sido proferido sem que tivesse sido ordenada a audição do arguido, ou pelo menos a elaboração de um relatório social sobre a sua situação actual, a sua evolução, personalidade situação social, profissional, inserção familiar, e sobretudo condições de saúde.
13 - A execução da pena de prisão, deve servir a defesa da sociedade e prevenir a prática de crimes, orientando-se no sentido da reintegração social do arguido, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, conforme artigo nº 43º do C.P.
14 - Logo, o fim da pena de prisão a aplicar já não será exequível se o agente já se encontrar totalmente reintegrado na sociedade, levando uma vida digna, dentro dos padrões sociais e de moralidade, como se verifica no caso concreto.
15 - Pelo contrário, o cumprimento de uma pena de prisão, decorridos mais de seis anos, retirando o agente da sua integração familiar, dos tratamentos de saúde que diariamente tem de levar a cabo para sobreviver, do seu trabalho que com tanto esforço conseguiu obter, e arruinando a confiança que os vizinhos e amigos começam a ter no agente esquecendo o seu passado de delinquência, pode atirar o agente de novo para a convivência com todo o tipo de marginais dentro de um estabelecimento prisional, onde o consumo de drogas é frequente e a reintegração do agente será severamente prejudicada.
16 - O arguido/recorrente, encontra-se totalmente afastado da criminalidade desde o ano de 2001, mantendo uma conduta exemplar e enquadrada na sociedade, e por esse motivo a sua vida, o seu bem estar físico e a sua integração social vai ser mais prejudicada, do que o prejuízo social que resulta do não cumprimento da pena de prisão.
17 - Ordenar o cumprimento da pena de prisão de 7 meses, será arruinar o trabalho e o esforço de reinserção social que o arguido vem fazendo desde o ano de 2001, ano em que abandonou por completo o consumo de estupefacientes e a actividade criminosa que lhe estava associada.
18 - Se se tivessem verificado as condições sociais, pessoais, económicas do arguido, já não se concluiria sem mais, pela aplicação estreita da Lei, logo o Douto Despacho recorrido, viola também os artigos 40º nº 1 e nº 2, 43º do C.P., 370º e 492º do C.P.P. porquanto neste momento o arguido está reintegrado, conduz a sua vida de modo socialmente responsável, não se verifica que as finalidades da punição aplicada no ano de 2005, possam vir a ter qualquer efeito preventivo, punitivo ou reintegrador, que não a degradação rápida do frágil estado de saúde do arguido, e com toda a probabilidade a sua morte.
19 – Isto porque, o arguido sofre de VIH já em avançada fase de sida, tem cancro pulmonar necessitando de tratamentos oncológicos diários, está infectado pelo VHC, devendo todos os dias controlar a evolução da Hepatite – conforme doc. nº 01 e 02 que agora se juntaram
20 - Para combater a sua débil saúde física, está integrado num programa diário de tratamento conjunto de medicação anti-retroviral e metadona, frequentando regularmente a consulta externa, sendo defendido pela Médica que assiste diariamente o recorrente, que “a evolução tem sido francamente positiva, e por isso beneficiaria em continuar este acompanhamento e não ser actualmente encarcerado” – conforme doc. nº 03, que agora se juntou
21 – O arguido que já se encontra reformado por invalidez, todos os dias é acompanhado pelos serviços médicos do hospital Joaquim Urbano para receber tratamento ao HIV, VHC e metadona,, pelos serviços de psicologia e psiquiatria do CAT, e pelos serviços de segurança social.
22 - Necessitando de tratamento diário – doc nº 04 que agora se juntou, estando disso dependente para continuar a viver
23 - Tem o arguido um forte apoio familiar de seu pai e irmã, mas também de todos os vizinhos e de todos os moradores do prédio onde seu pai exerce as funções de porteiro, que confiam e ajudam o arguido encarregando-o por vezes, de pequenas tarefas de pichelaria, trolha, e recados vários em troca de comida e roupa.
24 - Atendendo ainda à falta de recursos dos estabelecimentos prisionais, é do conhecimento comum que os veículos de transporte de reclusos são poucos para as necessidades (principalmente no estabelecimento prisional do Porto – Custoias – para onde foi ordenada a recolha do arguido), seria necessário um veículo quase exclusivo e dois guardas para diariamente transportar o arguido ao hospital Joaquim Urbano, onde obrigatoriamente toma medicação para o HIV, para o VHC, transporta-lo de seguida para controlo das doenças pulmonares de que sofre, posteriormente ao tratamento com metadona, e depois à segurança social onde recebe acompanhamento, para depois ainda ser conduzido diariamente à consulta de psicologia e psiquiatria.
25 - Abandonar estes tratamentos diários, em virtude do cumprimento de uma pena de prisão, significaria não só um passo atrás no processo de reintegração do arguido, mas um grave prejuízo para as suas condições de saúde (já tão precárias mas estáveis desde que sujeito a tratamento diário), que facilmente conduzirão à morte.
26 - Pelas razões a supra desenvolvidas, julgamos ser límpido que o arguido deveria ter beneficiado da elaboração de um relatório médico e social sobre a sua situação actual, a sua evolução, personalidade, situação social, profissional, inserção familiar, e sobretudo condições de saúde.
27 - Relatório esse que permitiria a aplicação ao arguido do cumprimento da pena sob a alçada da Lei nº 36/96 de 29 de Agosto, podendo beneficiar de modificação da execução da pena, desde logo, porque de acordo com o supra alegado, não se opõem exigências de prevenção ou de ordem e paz social
28 - Pois embora o arguido consiga andar e ter alguma autonomia, não se encontrando acamado, nem sendo idoso, o certo é que só o faz, porque é rigorosa e diariamente vigiado por profissionais de saúde das várias áreas, desde a oncologia, às doenças infecto-contagiosas, até aos que o ajudam ao abandono do consumo de estupefacientes.
29 - Sujeitar este arguido, a uma interrupção dos tratamentos médicos ou medicamentosos, seria em nossa opinião, um problema para a saúde pública da própria população prisional, para todos os que com estes contactam, e um risco de vida (já tão precário) para o próprio recorrente, transformando-o rapidamente num doente terminal
30 – Sendo em nosso entendimento, imperiosa a elaboração de um relatório médico e social sobre o arguido, visando a aplicação necessária (em nossa opinião) da Lei nº 36/96 de 29/8, permitindo em alternativa ao arguido o cumprimento dos 7 meses de prisão, no seu domicilio (sob a obrigação de permanência em habitação), ou em estabelecimento de saúde ou de acolhimento apropriado, verificando-se assim uma clara violação (em nosso modesto entendimento), do disposto na Lei nº 36/96 de 29/8.
31 - Constituindo a obrigação de cumprimento efectivo da pena de prisão (7 meses), decorridos mais de seis anos após o transito em julgado do Acórdão condenatório, uma afronta à reintegração social conseguida pelo arguido, uma situação de vida ou morte face à precária situação de saúde do recorrente, mas sobretudo uma clara violação pelos seus direitos constitucionalmente protegidos.

Pelo que pede para se:
– Julgar o presente recurso procedente por provado e em consequência revogar o Douto Despacho proferido pelo Digno Tribunal em primeira Instância, a folhas 120 dos Autos, julgando-se provada toda a matéria de facto e de direito aqui evidenciada e sendo declarada prescrita a pena aplicada tendo como consequência a extinção da responsabilidade criminal do arguido com oportuno arquivamento dos Autos, ou não sendo este o Douto entendimento, argumentando-se pelo decaimento desta parte do recurso apresentado, se determine alternativamente face às actuais condições sociais, pessoais (personalidade), de saúde e económicas do arguido, seja realizado relatório médico e social, com vista à aplicação da modificação da execução da pena, nos termos previstos na Lei 36/96 de 29/8.
Nos termos e para os efeitos, conforme o supra alegado declarar o Douto Despacho recorrido violador (em cada ponto distinto conforme alegações apresentadas) do artigo 122º nº 1 alínea d) e nº 2 do C.P; do artigo 20 nº 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 40º nº 1 e nº 2, 43º do C.P., 370º e 492º do C.P.P; e por consequência, do disposto na Lei nº 36/96 de 29/8.
- Devendo-se renovar as provas tendentes à apreciação da situação actual do recorrente, entendendo-se como a sua situação social, de saúde, económica, familiar, pela elaboração de um relatório social e médico devidamente pormenorizado, aplicando-se os termos dispostos na Lei 39/96 de 29/8 e por conseguinte permitir ao arguido o cumprimento da pena de 7 meses de prisão em que foi condenado, sob a obrigação de permanência em habitação (permitindo-se os tratamentos), ou em estabelecimento de saúde ou de acolhimento, sob vigilância e acompanhamento médico e dos serviços de reinserção social.

Respondendo, o Digno Magistrado do MP junto do tribunal recorrido alegou doutamente, concluindo pela manutenção do despacho recorrido.

Nesta Relação, o Dig.mo Magistrado do MP apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Começaremos por dizer que, nos termos do disposto no artº 412º, 1, do CPP, sobre o recorrente recai o ónus de formular conclusões, nas quais «resume as razões do pedido». Ora, analisado o arrazoado respectivo, logo se constata que o recorrente nenhum cuidado pôs na sua exposição, não resumindo, como se lhe impunha, as suas razões em conclusões sucintas e objectivas, antes repetindo nelas, em grande medida, o que já havia deixado dito na fundamentação; mas não será por isso que deixaremos de analisar o recurso, tendo-se sempre em atenção que, dada essa circunstância, será contraproducente proceder à análise de cada uma das conclusões autonomamente, antes se agrupando as mesmas por temas.

Por outro lado, como bem refere o recorrente, ambos os acórdãos (o condenatório em pena totalmente perdoada e aquele que determina a revogação desse perdão) são agora insindicáveis, pois que há muito transitaram em julgado.

I – a primeira questão levantada pelo recorrente prende-se com a eventual prescrição da pena, por terem decorrido mais de 4 anos sobre a notificação da condenação ao arguido. Alega não ocorrer no caso qualquer causa suspensiva ou interruptiva dessa prescrição.

A propósito, prescreve o artº 122º, 1, d), do CP, que penas como a aplicada nestes autos (7 meses de prisão) prescrevem em 4 anos contados desde o dia em que a decisão transitar em julgado. Tal trânsito ocorreu 15 dias após o dia da leitura do acórdão, que teve lugar no dia 2/6/1999.

Por isso, não fora ocorrer causa de suspensão do prazo de prescrição, esta teria actuado, já que só em 8/6/2005 viria a ser notificado ao arguido o despacho que revogou aquele perdão de pena.

Com efeito, nos termos do disposto no artº 125º, 1, a), do CP, o prazo de prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que, «por força da lei, a execução não puder começar», voltando o prazo a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.

No nosso caso, o perdão da pena foi subordinado à condição resolutiva «de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor [da lei nº29/99], caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada» (artº 4º da citada Lei). Assim sendo, temos de concluir que, tendo essa Lei entrado em vigor no dia 13/5/99 (respectivo artº 14º), tal facto, legalmente determinado, impediu o começo da execução da pena de prisão, situação que ocorreu, pelo menos até ao dia equivalente do ano de 2002. Ainda que lancemos mão da interpretação restritiva no sentido de que nesse dia voltou a correr o prazo de prescrição, mesmo assim em caso algum ele se esgotou.

Por isso, falece razão ao recorrente quanto a este pormenor.

II – Mais pretende o recorrente que a circunstancia de a revogação do perdão da pena ter ocorrido mais de 6 anos após o trânsito em julgado do primeiro acórdão determina «uma execução extemporânea de tal decisão, materializada pelo Douto Despacho recorrido, e violadora dos mais elementares direitos, liberdades e garantias pessoais de qualquer cidadão, pois não se poderá de forma alguma entender que mais de 6 anos seja um “prazo razoável”, uma “tutela efectiva contra a violação dos direitos, liberdades e garantias pessoais do arguido”, existindo desta forma uma violação dos direitos consagrados constitucionalmente no artigo 20 nº 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

É certo que entre o proferimento da primeira decisão condenatória e o despacho que revogou o perdão aplicado naquela decorreram cerca de 6 anos; todavia, parece-nos, salvo o devido respeito, que é deslocado pretender que tal prazo, indesmentivelmente longo, se mostra violador de quaisquer garantias constitucionais, designadamente as consagradas no artº 20º, 4 e 5, da CRP. Com efeito, não podemos olvidar que o primeiro acórdão foi proferido cerca de 3 anos depois da prática dos factos, que face à previsão do citado artº 4º da Lei 29/99, havia que esperar pelo termo do prazo de 3 anos por que se mantinha válida a condição resolutiva e, finalmente, que só após haver notícia da condenação operada por factos praticados pelo arguido nesse período é que poderia o tribunal ‘a quo’ proceder à revogação ora impugnada. Por isso, e conjugadas estas dilações, naturais umas – por resultarem do normal desenvolvimento do processo – funcionais outras – por se prenderem com retardamentos originados pelo funcionamento da pesada máquina judiciária e pela aplicação do nosso ordenamento processual-penal – e resultante da lei outra, cremos não ocorrer violação dos direitos, liberdades e garantias do arguido, já que, apesar de tudo, estão neste processo em causa várias decisões judiciais e não apenas uma. Com efeito, a primeira decisão foi proferida ainda no ano de 1999 e, após e necessariamente, havia que esperar pelo decurso do prazo de 3 anos da condição e, após, aguardar por notícia de eventual condenação por crime doloso praticado nesse período.

Assim sendo, também estas conclusões improcedem.

III – De seguida, pretende o arguido ver reapreciada a adequação da pena de prisão efectiva à sua personalidade, aferida no momento presente.

Para tanto apresenta, entre outras, as seguintes conclusões:
- Se é certo em o arguido possa ter cometido crimes dolosos durante os anos de 2000 e 2001 enquanto vigorava o período de 3 anos impostos pela condição resolutiva do artigo 4º da Lei 29/99 de 12/05, e que a aplicação e o cumprimento da pena em que foi condenado, em momento anterior, fazia mais sentido, pois o arguido revelava uma manifesta e grave falta de preparação para manter uma conduta fiel ao direito,
- Já não é correcto, justo, nem adequado, transportar este juízo para o ano de 2005 – ano em que a decisão de revogação do perdão da pena de prisão foi notificada ao arguido, transitará em julgado e será cumprida, impondo-se ao arguido o cumprimento de 7 meses de prisão.
- Isto porque no ano de 2005, as condições sociais, pessoais e profissionais do arguido são totalmente diversas.
- Por analogia com os artigos nº 492º e 370º do C.P.P., dado o decurso de tempo entre a data do transito em julgado do Douto Acórdão proferido nos presentes Autos (2-06-1999) e do Douto Despacho recorrido de folhas 120 (30-05-2005) e mesmo da notificação levada a cabo ao arguido no dia 08-06-2005, salvo melhor opinião, nunca tal Despacho devida ter sido proferido sem que tivesse sido ordenada a audição do arguido, ou pelo menos a elaboração de um relatório social sobre a sua situação actual, a sua evolução, personalidade situação social, profissional, inserção familiar, e sobretudo condições de saúde.

Quanto a este pormenor, temos como certo, e o recorrente também não pretende o contrário, que o acórdão de 2/6/1999 há muito que transitou em julgado e, por isso, há-de permanecer intocado, por se terem esgotado – relativamente a ele - todos os prazos de recurso ordinário; aliás, o recorrente aceita mesmo o juízo que aí é feito acerca da sua personalidade, determinante da efectividade da pena de prisão. Também não pode ocorrer qualquer alteração no segundo acórdão, condenatório por factos praticados no período daquele prazo da condição, por também ele ter transitado em julgado.

Por isso, limita-se o recorrente a estabelecer uma «analogia» com o regime relativo à execução da pena suspensa (artº 492º, CPP).

Mas, como resulta do disposto no artº 4º do CPP, só é possível lançar mão do meio de integração das lacunas – analogia – nos casos omissos, o que não acontece no nosso caso; com efeito, se o legislador previu um regime de apreciação segundo princípios de oportunidade e actualidade relativamente ao regime da pena com execução suspensa, falando em recolha de prova relativamente a «circunstâncias relevantes supervenientes» ou a circunstâncias de conhecimento superveniente, não o fez relativamente à condição resolutiva ora em análise, relativamente à qual previu, de modo peremptório, o cumprimento da pena perdoada no caso da ocorrência dessa condição (artº 4º da lei nº 29/99).

Assim sendo, e não tendo lugar segunda apreciação quanto às circunstâncias determinantes da efectividade da pena de prisão, nenhuma prova haveria a produzir relativamente àquela revogação do perdão aplicado, seja a obtida através de inquérito social (artºs 492º e 370º, ambos do CPP) ou outra; por outro lado, não ocorrendo lacuna no sistema nem mesmo a pretendida analogia, também estas conclusões improcedem.

As considerações de ordem pessoal, laboral, social e de saúde feitas, a propósito, pelo arguido, muito embora sejam compreensíveis e respeitáveis, não são atendíveis nesta fase, atentas as razões já adiantadas.

Deste modo, não ocorre a apontada violação aos artºs 40º e 43º do CP ou aos artºs 492º e 370º do CPP, da Lei nº36/96, de 29/8, do artº 122º, 1, d) e 2, do CP, ou do artº 20º, 4 e 5 da CRP.

Nesta fase processual e dadas as razões atrás apontadas, inexistindo razão para se proceder a uma reapreciação da personalidade do recorrente, não há, também, lugar a nova reapreciação da matéria de facto.

Finalmente, também não há lugar à renovação de quaisquer provas, pelas razões apontadas e ainda porque nos termos conjugados do disposto nos artºs 430º e 410º, 2, do CPP, esta só ocorre verificando-se qualquer das circunstâncias enumeradas numa das três alíneas daquele nº 2, o que, manifestamente, não acontece no nosso caso; a revogação do perdão, nos termos daquele artº 4º da Lei 29/99, resulta ‘ipso facto’ da prática de crime doloso no período referido, não estando dependente de qualquer juízo de oportunidade ou actualidade.

Termos em que, na total improcedência do recurso, se confirma na íntegra a decisão recorrida.

Custas pelo arguido, com taxa de justiça fixada em 4 UC’s.

Porto, 23 de Novembro de 2005
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva