Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044106 | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | INSCRIÇÕES MATRICIAIS EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP201006081628/08.6TBPNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade; II- A inscrição da titularidade deste direito real na matriz predial é insusceptível de fundar o juízo de probabilidade qualificada sobre a existência dele, exigido para o recebimento dos embargos de terceiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1628/08.6TBPNF-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório. B……….. e C……….., deduziram oposição, por embargos de terceiro, à penhora de 1/3 do prédio urbano, matricialmente inscrito sob o artº 1613º da freguesia de ……., Concelho da Lousã, realizada na acção executiva promovida por D………….. SA, contra E………… e outros, pedindo o seu levantamento. Fundamentaram a oposição no facto de aquele prédio constar na matriz como pertencendo na proporção de 1/3 a um dos executados – F……….. – e 2/3 a G…………., cabeça-de-casal da herança de, de que são os únicos herdeiros, de toda a propriedade ter constado do artº 109, tendo 2/3 passado para o artº 595º, motivo pelo qual foram eliminados os titulares dos 2/3, ficando a pertencer, na totalidade, ao proprietário de 1/3 – H…………. e de o artº 595º ter dado origem ao artº 796º e, mais tarde, ao 1613º, que, por lapso do serviço de finanças, manteve 1/3 pertença de H…………., pelo que o proprietário na totalidade é G…………. – cabeça-de-casal da herança, de que são os únicos herdeiros e, como tal, legítimos proprietários. Inquirida – sem registo do depoimento – uma das duas testemunhas arroladas pelos embargantes, a Sra. Juíza de Direito do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, com fundamento em que não resultou provada a versão dos embargantes, não os recebeu. Os embargantes apelaram, tendo extraído da sua alegação, ordenados pelo propósito de mostrar o mal fundado da decisão impugnada, estas conclusões: 1. Existiram duas pessoas, ambas proprietárias do antigo artigo 1098 da freguesia de Foz de Arouce; 2. Essas pessoas foram o "H…………" e o "I………….."; 3. O Primeiro foi pai do F……………. e o Segundo foi avô dos recorrentes B………… e irmã C……….., logo pai do G…………..; 4. O primitivo artigo 109° de Foz de Arouce, foi dividido ficando 1/3 para o H………….. e 2/3 para o I………….; 5. Esta divisão foi concretizada pela criação de um novo artigo - o 595° que foi preenchido pelos 2/3 propriedade do I………… e continuando em vigor o art. 109° de Foz de Arouce agora só com um titular o H…………..; 6. Em 1959 por morte da esposa e mãe J……….. por partilha, o artigo 595° Foz de Arouce passou para G………… e suas duas irmãs que entretanto mais tarde venderam a sua parte ao irmão ficando ele com a propriedade plena; 7. Em 1980, com a criação do art. 796° (por qualquer lapso) o 1/3 do H………… aparece aqui descriminado sem que tenha desaparecido da anterior matriz o art. 109º; 8. E assim se manteve quando passou para o actual 1613°, o que não corresponde à verdade material e deve ser corrigida. 9. Pelo exposto, da análise detalhada dos documentos juntos aos autos e o complemento e esclarecimento dos documentos que agora se juntam, existe séria probabilidade do prédio objecto de penhora não ser em 1/3 do executado mas sim na totalidade dos recorridos pelo que o despacho jamais poderia ser de rejeição dos embargos. Não houve resposta. 2. Factos provados. Embora a decisão impugnada não especifique um único, são os seguintes dos factos que, face à prova documental produzida pelos embargantes, se devem ter por provados: 2.1. O prédio urbano sito no lugar de Cima, Foz de Arouce, encontra-se matricialmente inscrito sob o artº 1613, proveniente do artº 796, que, por seu vez proveio do artº 595º, tendo como titulares, F……….. e o cabeça-de-casal da herança de G…………, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente. 2.2. O prédio urbano referido em 2.1., antes da sua inscrição sob o artº 595º, estava inscrito sob o artº 109º, tendo como titulares I………. e G…………., na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente. 2.3. H…………. e K……….., L………. e G…………, declararam, por escritura pública, no dia 25 de Agosto de 1959, partilhar os bens do casal de H………… e do cônjuge, J………….., cônjuge do primeiro e mãe dos segundos, designadamente através da adjudicação a cada um dos segundos, terceiro e quarto – K…………, L………..e G……….. - da terça parte do prédio urbano matricialmente inscrito sob o artº 595º. 2.4. K………… e M………… e cônjuge, por um lado, e G…………, por outro, declararam, por escritura pública, no dia 1 de Setembro de 1976, os primeiros vender ao segundo, por 15 000$00, uma terça parte indivisa da casa de habitação inscrita na respectiva matriz sob o nº 595. 2.5. F……….., N…………, O…………… e P…………., e respectivos cônjuges, declararam, por escritura pública, no dia 12 de Abril de 1982, partilhar a herança de G…………., designadamente através da adjudicação a F…………, e cônjuge, de uma terça parte indivisa de uma casa, inscrita na respectiva matriz sob o artº 109º. 2.6. Os recorrentes alegaram que, na execução promovida por D………….. SA, contra E……….., F……….. e outros, foi penhorado um 1/3 do prédio referido em 2.1. 3. Fundamentos. 3.1. Delimitação objectiva do âmbito dos recursos. Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC). Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1]. Como expressamente declaram na sua alegação, os recorrentes pretendem provar que existiu erro na apreciação das provas apresentadas. Também de harmonia com aquela alegação, a prova erroneamente valorada é só uma - a prova documental: no ver dos apelantes, as provas daquela espécie inculcam a séria probabilidade de o prédio objecto de penhora não ser em 1/3 do executado, mas sim na totalidade dos recorridos. Nestas condições, a questão concreta controversa que o acórdão deve resolver consiste em saber se o tribunal de que provém o recurso incorreu ou não, no tocante à decisão da matéria de facto de um error in iudicando e, consequentemente, se a decisão impugnada deve ou não ser revogada e substituída por outra que receba os embargos. A resolução deste problema vincula ao exame dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da primeira instância, da função e do âmbito objectivo dos embargos de terceiro e da causa de pedir que neles deve ser alegada como fundamento da situação jurídica subjectiva incompatível com qualquer acto judicial que ordene a apreensão ou a entrega de bens[2]. 3.2. Poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância. A apelação, dado o seu carácter de recurso global, destina-se também a facultar o controlo da decisão do tribunal de 1ª instância relativamente à matéria de facto e, pode, de resto, ter por único fundamento, um error in judicando dessa matéria. Um tal error in iudicando da matéria de facto pode, todavia, radicar em duas causas diversas: pode tratar-se de um erro na apreciação dessa prova ou mais simplesmente de um erro na selecção do objecto da prova. Um primeiro caso em que a Relação pode ser chamada a censurar o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância não respeita à violação dos critérios de apreciação da prova – mas à infracção das regras relativas à selecção da matéria de facto. Não se trata, portanto, de controlar a correcção do procedimento de apreciação da prova da matéria de facto – mas a exactidão da operação de selecção dessa matéria. Sempre que considere deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos de facto ou quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto – por se ter omitido o julgamento de um facto relevante – a Relação anula a decisão da 1ª instância e reenvia-lhe o processo para que proceda a novo julgamento (artº 712 nº 4, 1ª parte, do CPC)[3]. A decisão da matéria de facto é deficiente sempre que o julgamento, não cubra a matéria de facto alegada pelas partes, relevante segundo a única solução plausível da questão de direito, i.e., segundo o único enquadramento jurídico possível do objecto da causa: a determinação da justa indemnização devida aos expropriados por virtude da expropriação. Por outras palavras: a decisão da matéria de facto é deficiente quando determinado ponto da matéria de facto ou algum segmento dela não tenha sido objecto de resposta positiva ou negativa[4]. O julgamento do recurso de harmonia com o modelo de cassação justifica-se pelo facto de a decisão da matéria de facto se encontrar ferida de um erro de julgamento, mas de este erro não resultar de um erro na apreciação da prova - mas de um erro sobre o objecto dessa prova. O fundamento do recurso consiste na incorrecção do julgamento dos pontos de facto que alegados pelos recorrentes, dos quais decorre, no seu ver, a sua titularidade do direito real de propriedade sobre o prédio urbano, parcialmente atingido pela diligência executiva de penhora. Uma leitura ainda que meramente oblíqua da decisão impugnada torna patente um erro sobre matéria de facto. Mas trata-se de erro, não na apreciação da prova, i.e., de um equívoco valoração das provas produzidas – mas de um erro sobre o objecto dessa prova. O que sucedeu foi que o decisor da 1ª instância, não decidiu nenhum daqueles pontos da matéria de facto alegados pelos recorrentes, não os tendo julgado provados ou não provados. Os recorrentes alegaram, para convencer o tribunal de que são titulares do direito real de propriedade sobre o prédio urbano atingido pelo acto de garantia patrimonial representado pela penhora, a sucessiva inscrição dele em diversos artigos matriciais, alegação de que extraíram a conclusão de que, ao contrário de que inculca o teor da matriz predial correspondente ao artº 1413, o único proprietário dele é o cabeça de casal da herança de G………… - da qual são únicos interessados – e não também, na proporção de 1/3, o executado F………... Simplesmente, uma leitura ainda que meramente obliqua, da decisão impugnada, mostra a absoluta ausência de qualquer decisão sobre os enunciados de facto alegados pelos recorrentes, como é patente em face da total omissão da especificação dos pontos de facto que julgou provados ou não provados, não se mostrando sequer individualizado o facto da penhora. Realmente, a decisão impugnada depois de se resumir a alegação dos recorrentes, limita-se a declarar que da análise dos documentos juntos pelos embargantes e bem assim do depoimento da testemunha ouvida não resultou demonstrada a versão dos embargantes e que, na verdade não se extrai dos referidos documentos que tenha havido erro por parte do Serviço de Finanças, nem a testemunha inquirida revelou qualquer conhecimento acerca desse facto. Portanto, verdadeiramente, o tribunal a quo não incorreu num error in judicando daqueles pontos de facto, por erro na valoração da prova produzida para convencer da sua realidade - antes omitiu, por inteiro, qualquer decisão sobre eles. O erro na decisão da matéria de facto pressupõe, logicamente, o julgamento dessa matéria: no caso, esse julgamento não se realizou. A patologia do julgamento da questão de facto radica, portanto, não no erro na apreciação da prova – mas na deficiência daquele julgamento. Mas esta patologia não autoriza, no caso, o uso por esta Relação dos poderes de cassação indicados. Desde logo, porque esses poderes de cassação são nitidamente subsidiários dos poderes de substituição, dado que só podem ser actuados se do processo não constarem todos os elementos de prova que permitam, no caso de deficiência da decisão da matéria de facto, o seu suprimento (artº 712 nº 4 do CPC). Não é, seguramente, o caso do recurso, dado que o processo disponibiliza todos os elementos de prova produzida na instância recorrida – com excepção da prova testemunhal por não ter sido objecto de registo – que segundo os recorrentes foram erroneamente valorados pela Sra. Juíza de Direito. Em face da prova documental produzida logo na instância recorrida é possível dar como assentes – como se declarou supra - os factos relativos ao trânsito do prédio atingido pela diligência executiva de penhora por sucessivos artigos matriciais, à sua venda e partilha. Todavia, este suprimento da – evidente - patologia de que se encontra ferida a decisão impugnada está bem longe de garantir aos recorrentes a procedência do recurso. A exactidão desta conclusão torna-se patente se se considera a finalidades dos embargos de terceiro, o seu âmbito objectivo e a causa de pedir que se deve ser alegada pelo terceiro embargante. 3.3. Finalidades dos embargos de terceiro e âmbito objectivo dos embargos de terceiro. Até à reformulação do Código de Processo Civil pelos Decretos-Lei nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, os embargos de terceiro eram configurados como um meio possessório, i.e., como instrumento de tutela da posse (artº 1037 nº 1 do CPC). Aquele diploma legal deslocou os embargos de terceiro para os incidentes de intervenção de terceiros e alargou o respectivo âmbito objectivo, passando a permitir a sua dedução, não apenas para defesa da posse - mas também de qualquer direito do terceiro afectado por qualquer acto de apreensão ou entrega de bens (artº 351 nº 1 do CPC). Os embargos de terceiro enquadram-se, assim, nos incidentes da instância, constituindo uma modalidade de especial de oposição espontânea, com a finalidade de permitir a participação de um terceiro que se diz titular de uma situação jurídica subjectiva incompatível com qualquer acto judicial que ordene a apreensão ou a entrega de bens. Todavia, esta constatação não deve fazer esquecer que os embargos de terceiro se resolvem numa verdadeira acção declarativa, dotada de estrutura e autonomia próprias relativamente ao processo relativamente ao qual corre por apenso[5]. Trata-se de uma acção declarativa - e de uma acção declarativa de simples apreciação positiva (artº 4 nºs 1 e 2 a) do CPC)[6]. Aos embargos de terceiro pode assinalar-se uma função diferenciada: uma função preventiva, se são deduzidos antes da efectivação da diligência judicial executiva; uma função repressiva, se são opostos depois da realização desse (artº 359 nº 1 do CPC). Quando tenham sido deduzidos preventivamente, os embargos de terceiro impedem a efectivação do acto de apreensão ou entrega de bens antes do proferimento da decisão na fase introdutória e, se forem recebidos, aquela não será realizada, mas ao embargante pode ser imposta, pelo juiz, a obrigação de prestar caução (artº 359 nº 2 do CPC). Os embargos de terceiro não são admissíveis relativamente à apreensão de bens realizado o âmbito do processo de insolvência (artº 351 nº 2). Esta exclusão explica-se e justifica-se pela existência de um regime específico, no processo de insolvência, para a restituição e separação de bens (artº 141 nº 1 do CIRE). A legitimidade activa para os embargos de terceiro pertence a um terceiro e, portanto, as partes na execução não podem utilizar os embargos de terceiro como meio de impugnação da penhora (artº 351 nº 1 do CPC). A qualidade de terceiro é aferida exclusivamente pela sua posição processual: só é terceiro quem não for parte na causa de que emana a diligência. Assim, se essa causa for uma execução, é terceiro quem não for parte na execução, ainda que pudesse sê-lo, porque, por exemplo, figura no título executivo, como credor ou como devedor. Se aquela diligência emanar de acção executiva, os embargos de terceiro devem ser deduzidos, em litisconsórcio necessário, contra o exequente e contra o executado e contra qualquer outra parte dessa execução (artºs 28 nºs 1 e 2 e 357 do CPC)[7]. Sobre a petição de embargos recai um despacho liminar. Esse despacho é de indeferimento quando os embargos tenham sido deduzidos extemporaneamente ou quando se verifique qualquer causa geral de indeferimento da petição inicial (artºs 234ª-A nº 1 e 354 do CPC). Se os embargos tiverem sido deduzidos em tempo e não se verificar qualquer outro fundamento de indeferimento da petição, realizam-se as diligências instrutórias necessárias para demonstrar a probabilidade séria da existência da posse ou do direito invocado pelo embargante[8]. Se essa prova não for feita, i.e., se o tribunal não se convencer sobre a probabilidade especialmente qualificada sobre a existência da posse ou do direito invocado pelo embargante e a incompatibilidade daquela posse ou deste direito com a penhora, os embargos são rejeitados (artº 354 do CPC). Todavia, esta decisão de rejeição, porque assenta num simples juízo de probabilidade, não produz caso julgado e, portanto, não obsta a que o embargante de terceiro proponha acção na qual peça a declaração da titularidade do direito incompatível com a realização ou o âmbito da penhora ou reivindique a coisa apreendida ou entregue (artº 355 do CPC). A consequência da decisão de recebimento dos embargos varia de harmonia com a sua função: se os embargos tiverem uma finalidade preventiva, a diligência não se efectiva até à decisão final, mas o juiz pode determinar a prestação de uma caução pelo embargante (artº 359 nº 2 do CPC); se os embargos tiverem uma feição repressiva ou restitutiva, o despacho de recebimento determina a suspensão dos termos da diligência relativamente a os bens a que disse respeito e, caso o embargante o tenha requerido, a restituição da posse, condicionada, todavia, à prestação de uma caução (artº 356 do CPC). Os embargos de terceiro fundamentam-se numa posse ou num direito incompatível do terceiro sobre o bem objecto cuja apreensão ou entrega tenha sido ordenado e têm por finalidade impugnar a legalidade desse acto e provocar o seu levantamento (artº 351 nº 1 do CPC). São dois os fundamentos invocáveis pelo terceiro embargante: a sua posse sobre os bens atingidos pela diligência judicialmente ordenada; a titularidade de um direito sobre aqueles bens que é incompatível com o direito do executado, suposto por aquela diligência executiva (artº 351 nº 1 do CPC). Resta, todavia, saber qual deve ser o critério de aferição da incompatibilidade da posse ou do direito invocado pelo terceiro com aquela diligência. É justamente a propósito da penhora – diligência executiva de apreensão de bens por excelência – que se discute o critério de determinação das situações jurídicas incompatíveis que permitem fundamentar os embargos de terceiro. A penhora visa permitir a venda executiva do bem penhorado. Esta relação de instrumentalidade entre a penhora – acto preparatório – e a venda executiva – acto final – permite a delimitação do perímetro da incompatibilidade entre os direitos de terceiro e a penhora já que dela se extrai este critério: apenas os direitos oponíveis à venda executiva o devem ser à penhora. Se o direito de terceiro é abrangido pela eficácia extintiva da venda executiva, i.e., se esse direito não subsiste a esta venda, então tal direito não pode ser oposto à penhora. Assim, são incompatíveis com a penhora todos os direitos de terceiro sobre os bens penhorados que sejam oponíveis à execução e que, portanto, se não devam extinguir com a venda executiva[9]. No caso inverso, não há qualquer incompatibilidade, dado que o direito que o terceiro possua sobre os bens penhorados não afecta a penhora e não impede a eventual venda executiva daqueles bens. A venda executiva opera a extinção, designadamente, dos direitos pessoais de gozo – como, por exemplo, o direito do comodatário ou do depositário – e, bem assim, dos direitos reais de gozo de terceiro – o direito de propriedade, de usufruto, de uso e habitação, de superfície, de servidão e o direito real de habitação periódica - que se tenham constituído ou, caso estejam sujeitos a registo, que tenham registo posterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia (artº 824 nº 2 do CC). Dado que qualquer destes direitos é abrangido pelo efeito extintivo da venda executiva, ao terceiro, que é deles seu titular, não é facultada a sua defesa através dos embargos. A posse formal – i.e., a posse desligada de qualquer direito real – não se mantém após a venda executiva. É o caso, por exemplo, da mera detenção ou posse precária: ela não é, por isso, susceptível de fundamentar os embargos de terceiro (artº 1253 do Código Civil). A lei admite, de forma latitudinária, a penhora de bens do executado na posse de terceiros (artº 831 nº 1 do CPC). Esse terceiro pode, porém, ser possuidor exclusivo do bem penhorado ou co-possuidor dele, seja em compropriedade se, seja, no caso dos cônjuges, em comunhão de bens, pelo que se coloca o problema de ser se a esse terceiro possuidor, desapossado dos bens por qualquer acto executivo, é lícita a dedução de embargos de terceiro (artº 351 nº 1 do Código Civil). Como se notou já, apenas posse causal, i.e., a posse exercida nos termos de determinado direito real que coincida com a titularidade desse mesmo direito real, e não a posse formal, i.e., a que é exercida por quem não é titular de qualquer direito sobre a coisa – é susceptível de ser defendida através dos embargos de terceiro. Esta solução decorre também do critério da eficácia da venda executiva: como a posse puramente formal, por se mostrar desligada de qualquer direito real, não subsiste à venda executiva, ela não pode fundamentar a sua defesa através de embargos de terceiro. Por aplicação do mesmo critério há que distinguir, relativamente à posse causal, os casos do possuidor cuja posse tem por base um direito oponível à execução, i.e., um direito que subsiste após a venda executiva, e os casos da posse do terceiro que se baseia num direito real de gozo, ou de outro direito, que caduca com a venda executiva do bem penhorado (artº 824 nº 2 do CC). No primeiro caso, o terceiro possuidor pode embargar de terceiro para defender a sua posse; no segundo, esse terceiro não pode defender a sua posse por meio dos embargos de terceiro, beneficiando, essa posse, apenas de uma tutela indirecta ou puramente reparatória: como o direito caducado se transfere para o produto da venda do respectivo bem, o possuidor apenas pode ser indemnizado pelo prejuízo sofrido com a extinção da sua posse (artº 824 nº 3 do Código Civil)[10]. Esta circunstância levou a doutrina a dividir-se entre os que admitem o uso irrestrito dos embargos de terceiro por esses possuidores[11] e os que recusam a esses possuidores a faculdade de embargarem de terceiro[12]. A solução que parece exacta é a que decorre do critério dos efeitos extintivos da venda executiva, dado que o direito que não é oponível no momento da venda também não pode sê-lo no momento da penhora ou da entrega do bem vendido (artº 824 nº 2 do Código Civil). Deste modo, como, apesar do silêncio da lei, os direitos pessoais de gozo sobre os bens penhorados, por não serem oponíveis à execução, se extinguem, em regra, com a venda executiva, qualquer desses direitos é insusceptível de fundamentar embargos de terceiro (artº 824 nº 2 do Código Civil)[13]. 3.4. A causa de pedir nos embargos de terceiro. Já se notou que os embargos de terceiro, apesar de adjectivamente configurados como um incidente da instância, oferecem a nítida estrutura de acção declarativa, o que de, resto, também concorre para explicar a eficácia de caso julgado material que se associa à sentença neles proferida (artº 358 do CPC)[14]. Maneira que, à imagem do que sucede com qualquer outra acção, os embargos de terceiro individualizam-se em função de um pedido e de uma causa de pedir. A causa petendi que compete aos embargos de terceiro é constituída pelos factos que, devidamente valorados, demonstram a situação jurídica subjectiva incompatível, por exemplo, com a diligência executiva de penhora, alegada pelo terceiro[15]. Se o direito incompatível alegado pelo terceiro for o direito real de propriedade, então o embargante há-de alegar – e demonstrar - os factos de que emerge esse mesmo direito real (artºs 342 nº 1 do Código Civil e 498 nº 4 do CPC). Este viaticum habilita-nos a decidir a questão colocada no recurso. 3.5. Concretização. Na espécie do recurso, os recorrentes alegam como direito incompatível com o acto de constituição da garantia patrimonial representado pela penhora o direito real de propriedade – direito que, de harmonia com a sua alegação, se encerra na titularidade da herança de G…………, de que são os únicos herdeiros. E só esse direito e não também a posse da coisa corpórea que constitui o seu objecto mediato. E que fonte indicam os recorrentes para esse direito real, de que acto ou facto esse direito, no seu entender, procede? Respondem os apelantes: do facto de a herança de G……….. ser o único titular inscrito na matriz predial correspondente ao artº 1613, que, só por lapso da administração fiscal, indica como co-titular, na proporção de 1/3, o executado F………... Portanto, a causa petendi de que os recorrentes fazem derivar o direito real de propriedade para o qual reclamam tutela, o facto de que, segundo eles, aquele direito emerge, é a inscrição na matriz predial, como titular do prédio urbano atingido pela penhora, da herança de que são – segundo alegam - únicos herdeiros. Todavia, é patente que esta causa de pedir – mesmo que se deva ter por inteiramente demonstrada - é, de todo, inidónea, para inculcar a probabilidade séria ou subida da existência do direito alegado pelos embargantes e, portanto, para lhes garantir sequer o simples recebimento dos embargos. Por esta razão, clara e cristalina: a matriz predial constitui um simples registo – anteriormente denominado tombamento – de que consta a caracterização do prédio, a sua localização, o seu valor patrimonial tributário e a identidade dos titulares de direitos reais de propriedade, de usufruto ou de superfície sobre ele e só para efeitos tributários constitui presunção de propriedade (artºs 8 nº 4 e 12 nºs 1 e 3 do CIMI)[16]. A matriz predial em nada interfere com a realidade material subjacente, sendo, aliás, frequente, a sua inexactidão, resultante, designadamente, da ausência da sua actualização periódica. A inscrição matricial não constitui um facto constitutivo – ou mesmo só translativo - de qualquer direito real nem sequer constitui presunção – excepto para efeitos estritamente fiscais – da titularidade desse mesmo direito. A inscrição, na matriz, como titular do direito real de propriedade sobre o prédio, não tem a virtualidade de desencadear a constituição desse direito nem sequer tem a eficácia de presumir, para efeitos civis, essa titularidade por parte da entidade que nela figura como proprietário. Sendo isto assim, ainda que seja exacta a leitura que os recorrentes fazem da teia de inscrições matriciais em que o prédio atingido pela diligência executiva de penhora se mostra enredado, segue-se, como corolário que não pode ser recusado, que dela não decorre a probabilidade qualificada da existência do direito real alegado, conditio sine qua non de recebimento dos embargos. Em face disso é meramente consequencial – ainda que por fundamento distinto daquele que foi utilizado pela decisão impugnada - a rejeição dos embargos. A rejeição liminar dos embargos – sublinha-se - não impede que os embargantes proponham, por exemplo, uma acção de apreciação da titularidade do direito que julgam incompatível com a execução – uma actio confessoria – ou reivindiquem a coisa atingida pela diligência executiva (artº 354 do CPC). Esta possibilidade torna claro que a rejeição dos embargos porque assenta num mero juízo de probabilidade não forma caso julgado naquela acção. Não é necessário prodigalizar outras considerações para mostrar que a decisão recorrida é juridicamente exacta e que, por isso, o recurso não merece provimento. Duas palavras mais para dar cumprimento ao ingrato e insólito dever de sumariar o acórdão que a lei impõe ao juiz relator (artº 713 nº 7 do CPC)[17]. A retórica argumentativa do acórdão, de que se extrai a solução de improcedência do recurso, pode sintetizar-se nestas proposições simples: as inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade; a inscrição da titularidade deste direito real na matriz predial é insusceptível de fundar o juízo de probabilidade qualificada sobre a existência dele, exigido para o recebimento dos embargos de terceiro. As custas do recurso serão satisfeitas pelos apelantes, dado que nele sucumbem, sendo devida a taxa de justiça fixada nos termos da tabela I-B anexa ao RCP (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC e 7 nº 2 do RCP). 3. Decisão. Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes. 10.06.08 Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues ______________ [1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág.24. [2] Deve ter-se presente que a improcedência do recurso – e a consequente confirmação da decisão recorrida, podem muito bem resultar da modificação, pelo tribunal superior do fundamento dessa mesma decisão, i.e., que o tribunal ad quem pode encontrar um outro fundamento, distinto daquele que foi utilizado ou aceite pelo tribunal recorrido, para confirmar a decisão impugnada. [3] Assim, v.g., Ac. da RP de 22.09.09, www.dgsi.pt. [4] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 656. [5] José Lebre de Freitas, “Enxertos declarativos no processo executivo”, in Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Coimbra Editora, 2002, pág. 642 e Ac. da RC de 03.06.08, www.dgsi.pt. [6] Mário Carvalho Gonçalves, Embargos de Terceiro na Acção Executiva. Coimbra Editora, 2010, págs. 312 e 313. [7] Sublinha-se justamente esse ponto, dado que os recorrentes parecem ter deduzido os embargos somente contra a exequente, como decorre do facto de terem requerido a notificação - apenas - da embargada para contestar. [8] Acs. do STJ de 17.11.98 e 29.01.08, da RC de 01.04.08, da RP de 19.05.95 e da RL de 14.03.96 e 27.01.00, www.dgsi.pt. [9] Miguel Teixeira de Sousa, A Penhora de Bens na Posse de Terceiros, ROA, Ano 51, Abril, 1991, pág. 81 e Acção Executiva Singular, Lisboa, Lex, 1998, pág. 303, J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 318 e Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma, Coimbra, 2009, pág. 286. [10] Miguel Teixeira de Sousa, A penhora de bens na posse de terceiros, ROA, 51, 1991. [11] Anselmo de Castro, A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, 2ª edição, Coimbra, 1973, pág. 349 e ss. e Lebre de Freitas, Direito Processual Civil II, Lisboa, pág. 165, e Maria do Rosário Palma Ramalho, Sobre o fundamento possessório dos embargos de terceiro deduzidos pelo locatário, pelo pensador, comodatário e depositário, ROA, 51, 1991, págs. 649 e ss. [12] Castro Mendes, Direito Processual III, Lisboa, 1987, 363 e 363. [13] Miguel Teixeira de Sousa, A Acção Executiva Singular, cit., págs. 311 e 312. [14] Ac. da RL de 14.04.05, www.dgsi.pt. [15] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 194 e Acs. da RP de 24.11.87, BMJ nº 371, pág. 547 e de 16.06.97, CJ, XII, III, pág. 203. [16] Ac. da RE de 10.05.90, CJ, III, pág. 267. [17] Cfr., para uma apreciação crítica – fundada – desta solução da lei, Lopes do Rego, A Reforma dos Recursos em Processo Civil, in As Exigências do Processo Civil, Associação Jurídica do Porto, pág. 248 e António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 300 e 301. De resto, esta exigência pode revelar-se uma fonte de embaraços, como sucederá, por exemplo, no caso de haver contradição entre o sumário e o conteúdo do acórdão. Regra geral, a solução do problema não oferece dificuldades, mas poderá mostrar-se espinhosa, tratando-se de acórdão de uniformização de jurisprudência, tirado no recurso ordinário ampliado de revista ou no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, dado o seu carácter de recursos uniformizadores (artºs 732-A, 732-B nº 5 e 770 nº 1 do CPC). Problema de solução difícil é também o saber se o relator se encontra adstrito do dever se sumariar no caso de julgar sumariamente o recurso e no julgamento da reclamação contra o despacho de indeferimento de interposição do recurso. |