Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00025703 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO TRADIÇÃO DA COISA PORTADOR LEGÍTIMO PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199904149810626 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 115/96-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/01/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART129. CP95 ART377 N1. DL 454/91 ART11 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG179. | ||
| Sumário: | I - No caso de cheque emitido ao portador, este, ao transmiti-lo por simples tradição, coloca-se fora do círculo cambiário e, diversamente do que sucede com o endosso, não garante o pagamento do cheque, não assumindo, pois, a responsabilidade pelo seu pagamento. II - Absolvido um arguido do crime de emissão de cheque sem provisão, não basta, para ser condenado no pedido de indemnização cível formulado, que se provem factos que consubstanciem uma obrigação de natureza civil: é necessário que se esteja perante um ilícito civil que produza o dever de indemnizar, nos termos do artigo 483 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||