Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004176 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199110309150534 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART61 N4. L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 ART7 N1 B N4. CPP87 ART344 N2 C. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4 N1 N2 A. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y CC ART14 N1 C. CCJ62 ART193 N3. | ||
| Sumário: | I - Incorrendo o arguido na prática da contravenção prevista e punida pelos artigos 1 e 7 nº 1 alínea b) e 4 da Lei nº 3/82, de 29 de Março ( conduzir na via pública um veículo ligeiro de mercadorias com uma taxa de álcool no sangue de 2,65 g/l ), mostra-se ajustada a medida de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 60 dias. II - Não se tendo demonstrado o carácter anómalo dessa contravenção na conduta habitual do arguido e não havendo elementos para supôr que, de futuro, o mesmo venha a ser um condutor prudente que não reincide nesse tipo de infracções, não se justifica a substituição da proibição temporária de conduzir por caução de boa conduta em matéria de trânsito. III - Aquela contravenção não foi abrangida pela amnistia concedida pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho, por não se enquadrar nas alíneas y) e cc) do seu artigo 1. | ||
| Reclamações: | |||