Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150534
Nº Convencional: JTRP00004176
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199110309150534
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART61 N4.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 ART7 N1 B N4.
CPP87 ART344 N2 C.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4 N1 N2 A.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y CC ART14 N1 C.
CCJ62 ART193 N3.
Sumário: I - Incorrendo o arguido na prática da contravenção prevista e punida pelos artigos 1 e 7 nº 1 alínea b) e 4 da Lei nº 3/82, de 29 de Março ( conduzir na via pública um veículo ligeiro de mercadorias com uma taxa de álcool no sangue de 2,65 g/l ), mostra-se ajustada a medida de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 60 dias.
II - Não se tendo demonstrado o carácter anómalo dessa contravenção na conduta habitual do arguido e não havendo elementos para supôr que, de futuro, o mesmo venha a ser um condutor prudente que não reincide nesse tipo de infracções, não se justifica a substituição da proibição temporária de conduzir por caução de boa conduta em matéria de trânsito.
III - Aquela contravenção não foi abrangida pela amnistia concedida pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho, por não se enquadrar nas alíneas y) e cc) do seu artigo 1.
Reclamações: