Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014702 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR FALTA FIANÇA VALIDADE OBRIGAÇÃO FUTURA OPERAÇÃO BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199509289530413 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 48/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A. CCIV66 ART280 N1 ART654 ART628 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N12/94 DE 1994/05/26 IN DR IS-A DE 1994/07/21. | ||
| Sumário: | I - A insuficiência da causa de pedir, que pode conduzir à improcedência da acção, não é subsumível à falta de indicação da mesma causa de pedir, com o efeito da ineptidão; só há falta de causa de pedir quando ela for inteiramente omissa na petição inicial. II - Assumida contratualmente a fiança de obrigações futuras, a sua validade não depende de que aos fiadores seja dado conhecimento prévio das operações bancárias afiançadas. | ||
| Reclamações: | |||