Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MOTA RIBEIRO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO AUDIÇÃO DO CONDENADO IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20200318442/15.7PCMTS.P2 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sob pena de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 a 5, da Constituição, sempre o artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (relativo à falta de cumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão) deverá ser interpretado no sentido de dar ao condenado, em último lugar, quer a oportunidade de conhecer e de se pronunciar sobre as provas recolhidas, quer a oportunidade de se pronunciar sobre o parecer que depois delas tenha sido produzido pelo Ministério Público. II - O incumprimento dessa regra configura uma irregularidade processual, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 118.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 442/15.7PCMTS.P24.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro Acordam, em conferência, A arguida B…, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/05/2017, proferido no Proc.º nº 442/15.7PCMTS, que corre termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 6, Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, foi condenada:no Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO - Pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos dos art.ºs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. c), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com o dever de pagar a quantia em dívida - €5.100,00 + €280,00 – em 24 prestações a contar do trânsito em julgado de tal decisão. 1.2. Por decisão proferida a 28/11/2019, ao abrigo do disposto no art.º 56º, nº 1, al. b), e nº 2, do Código Penal, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida e determinado o seu cumprimento. 1.3. Do despacho supra referido interpôs a arguida recurso, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “1) A arguida, ora recorrente, foi condenada, por douto acórdão transitado em julgado nos presentes autos em 26/05/2017, na pena de 3 anos de prisão suspensa por igual período com a condição de pagar à ofendida €5.100,00 + €280,00 em 24 prestações mensais. 2) E, por douto despacho de 28/11/2019, entendeu o tribunal a quo: “(...) revogar a suspensão da execução da pena de prisão imposta à arguida B… e determinar o cumprimento da pena de 3 (três) anos de prisão em que foi condenada nestes autos.” QUESTÃO PRÉVIA - Da violação do princípio do contraditório 3) O arguido tem o direito de ser o último a pronunciar-se, e bem assim, de exercer esse direito relativamente a todas as promoções do ministério público que o afetem, sendo que, no caso concreto, vinha promovido a revogação da pena suspensa em que a arguida está condenada nos presentes autos. 4) O ministério público, pronunciou-se nos presentes autos, sendo que dessa promoção a arguida ou seu mandatário não foram notificados para se pronunciar. 5) Foi pois violado o art.º 32.º, n.º 5, da CRP. 6) Para que a pena aplicada tenha sido suspensa na sua execução, tal implicou que o Tribunal, ao decidir-se por tal suspensão, tenha concluído por um prognóstico favorável em relação ao comportamento da arguida, ou seja, que a mera censura dos factos praticados e a ameaça de prisão realizariam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, não existindo assim fortes exigências de prevenção especial. 7) E a prognose realizada pelo Tribunal estava correta, pois a arguida não voltou mais a ser condenada pelo mesmo tipo de crime. 8) E podemos mesmo com toda a segurança afirmar, que as finalidades da pena foram com toda a certeza atingidas. 9) O facto de a arguida não ter pago a indemnização a que estava obrigada a fazer, certo é, que não o fez por razões que lhe são alheias, ou seja, procurou emprego e de tudo fez para conseguir cumprir com essa obrigação. 10) Já no que diz respeito ao crime de furto simples em que a mesma foi condenada, temos por certo que não se trata do mesmo crime em que a arguida foi condenada nos presentes autos. 11) Por outro lado, também não se compreende que o despacho recorrido, se fundamente numa pena relativamente factos ocorridos em 2011, em que a arguida foi anteriormente condenada e amplamente relevada na pena aplicada nos autos (suspensa na sua execução), ou seja, esta pena, que já constava no CRC da arguida, não teve qualquer influência negativa na pena a aplicar, porém, o tribunal a quo, pretende agora, no despacho recorrido, relevar essa condenação anterior à dos presentes autos, para revogar a pena de prisão suspensa. 12) Ou seja, o tribunal pretende fazer uso dessa anterior condenação para justificar a revogação da pena suspensa em que a arguida está condenada, pois, bem sabe, que somente pelo crime de furto, outras medidas se impunham. 13) O tribunal a quo, fundamentando-se na pena de roubo que a arguida praticou antes da data dos factos destes autos, acabou por revogar a pena suspensa. 14) O tribunal encontrava-se pois impedido de fundamentar a revogação da pena suspensa dos presentes autos, em pena anteriormente aplicada e que já havia sido relevada na aplicação da pena principal nestes autos. 15) O tribunal a quo, apenas se poderia ter fundamentado no crime de furto simples praticado ela arguida no decurso da suspensão da pena. 16) E perante esse facto, não se tratando de crime da mesma natureza que o de burla, deveria ter ponderado a aplicação de outras medidas, como sejam a prorrogação do período da suspensão da pena. 17) Deveria o tribunal a quo, ter relevado o facto a arguida se encontrar familiar e socialmente inserida, apesar de não estar a trabalhar. 18) E também no que diz respeito a esta circunstância deveria o tribunal a quo, ter decidido da mesma forma que o fez, relativamente ao incumprimento do pagamento da indemnização que foi condenada a fazer, ou seja, que a arguida não violou grosseiramente as regras que lhe estavam impostas com a suspensão da pena. 19) Ou seja, com todo o respeito que é levadíssimo, mas o despacho que ora se recorre, deveria ter concluído, que apesar do arguido não ter cumprido o regime de prova, certo é que as finalidades da pena foram atingidas, e não foram violados grosseiramente os deveres a que esta estão inerentes. 20) No entanto, caso assim não se entenda, deverá na mesma o despacho recorrido ser anulado, por não se terem verificado os pressupostos em que o mesmo assenta e, em consequência, ser-lhe aplicada uma solene advertência, ou que sejam exigidas garantias do cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, bem como a eventual imposição de novos deveres ou regras de conduta ou ainda, caso assim se entenda, a prorrogação do prazo de suspensão, uma vez que não só se mantêm, como se encontra reforçada pelo decurso do tempo, a prognose favorável que presidiu à decisão constante do douto acórdão. 21) O que não se deverá é manter a revogação da suspensão da pena aplicada com tantas e tão graves lacunas no procedimento que culminou com tal revogação, manifestamente desproporcional e desadequada em relação ao caso concreto, e que atenta contra a reinserção social do ora recorrente. 22) E neste como noutros casos, que felizmente não são muitos, a história judiciária vai, infortunadamente, vendo ser beliscada a bondade e justeza de tanta decisão, com algumas, como a presente, que, mercê de erradíssima apreciação da prova – feita em medida desconforme com o que deve ser uma cuidada e ponderada seleção dos factos, tendo sempre em mente que, na dúvida, ela beneficia o arguido, que, até final, se presume inocente até prova concludente em sentido contrario – levam a tremendos erros judiciários, que, felizmente a instância de recurso consegue, algumas vezes, corrigir. 23) E assim, apesar de erros, como o presente, que ora aqui se traz em forma de motivação recursiva, a humanidade avança e vai procurando eliminar a possibilidade de errar, tentando a perfeição, sempre inatingível. 24) Não podia o tribunal a quo, deixar de ponderar a inoportunidade da revogação da suspensão, em termos de prevenção geral e especial das penas, uma vez que se verifica a reintegração social que permite concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão destes nossos autos acabaram por ser alcançadas. 25) No que diz respeito à questão que se coloca nos presentes autos, existe Jurisprudência abundante e poderemos até afirmar dominante, no nosso modesto entender, nesta matéria, no sentido que propugnamos, e nesse sentido não podemos deixar de citar alguns desses acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, firmado em 25/09/2012; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, firmado em 11/09/2013, no processo n.º 20/10.7GCALD-B.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, firmado em 06/01/2015, no processo n.º 23/08.1GCFAR.E1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, firmado em 13/09/2017, no processo n.º 254/15.8PCCBR-B.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, firmado em 16/02/2016, no processo n.º 279/13.8GBTNV-B.E1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, firmado em 05/02/2019, no processo n.º 95/16.5PBSTR-B.E1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, firmado em 29/01/2013, no processo n.º 249/08.8GBPSR.E1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, firmado em 07/06/2016, no processo n.º 90/10.8PFSTB.E1; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, firmado em 22/01/2018, no processo n.º 97/10.5GCVRL-B.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, firmado em 27/11/2014, no processo n.º 479/10.2PTSNT.L1-9; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, firmado em 25/05/2017, no processo n.º 317/14.7PBPDL-A-L1-9; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, firmado em 20/12/2017, no processo n.º 1242/09.9GAPRD-A.P1. 26) Não podia o tribunal a quo, deixar de ponderar a inoportunidade darevogação da suspensão, em termos de prevenção geral e especial das penas, uma vez que se verifica a reintegração social que permite concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão destes nossos autos acabaram por ser alcançadas. 27) O tribunal a quo, ao decidir da forma que decidiu, não acompanhou a jurisprudência maioritária neste tipo de situações. 28) É importante para a análise e decisão do presente recurso atender, desde logo, à previsão dos art.ºs 55.º e 56.º, do CP. 29) O citado art.º 56.º, n.º 1 alínea a), do Código Penal, ao mencionar a infração grosseira, ou reiterada pretende equipará-la a um comportamento injustificável ou imperdoável, pelo comum dos cidadãos. 30) O art.º 55.º do C. Penal, perante a falta de cumprimento das condições para a suspensão da execução da pena de prisão, atribui ao juiz a opção por várias possibilidades de modificação e de adaptação ao caso concreto antes de decidir revogar a suspensão da execução da pena. 31) Estas têm, como núcleo de incidência, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme art.º 40.º, n.º 1, do CP. 32) Estabelece o art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal que: O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 33) E quais são as finalidades da punição? Responde o art.º 40.º, n.º 1, do CP: A proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 34) Pelo que o Despacho com a decisão de revogação da suspensão faz uma interpretação inconstitucional ao não ter em consideração a preocupação de a Arguido ter efetuado um esforço enorme face à sua condição económica para pagar a indemnização em que foi condenada, e efetivamente se ter preocupado com a sua ressocialização e inserção na comunidade, procurando trabalho e conforto para a sua família e considerar que existe um comportamento grosseiro e culposo, somente porque foi condenada pelo crime de furto simples, baseando-se numa condenação anterior à data da prática desses factos e até dos factos dos presentes autos, revogando a suspensão da pena de prisão, sem observar o disposto no art.º 55.º a) ou c) do C. Penal, o que padece de Inconstitucionalidade violando os art.ºs 2º, 3º n.º 2, 18º nº 2, 28º nº 2 e 32º nº 2 todos da CRP. 35) Face ao exposto, verifica-se que a Decisão da qual se recorre, não respeitou os Princípios e as regras que devem estar subjacentes na ponderação e na análise da suspensão da pena de prisão do Arguido, designadamente, os Princípios da Legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, o que torna a Decisão ilegal e violadora do Arts.53º, 54º, 56º n.º 1 al. a) e b) todos do C. Penal, bem como dos art.ºs 2º, 3º n.º 2, 18º nº 2, 28º nº 2 e 32º nº 2 todos da CRP. 36) Assim, fica aqui arguida a INCONSTITUCIONALIDADE da interpretação que o Tribunal a quo considera que o facto fez na interpretação contraditória acima referida vertida na Decisão de Revogação supra referido e na violação dos Princípios e normas Constitucionais e Penais Supra referidos. 37) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ter lugar quando seja a única e última forma de conseguir alcançar as finalidades da pena sendo, portanto, cláusula de ultima ratio. 38) Não vemos que a concreta situação desenhada nos autos não tivesse, já, outras alternativas de resolução que não, a decidida revogação. 39) Aliás, o tribunal a quo, nem tão pouco equacionou outras soluções conforme dispõe o art.º 55.º do CP, optando diretamente pela revogação da pena suspensa. 40) Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal resulta claro, que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação, sendo que a suspensão da pena radica e tem como finalidade principal, o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes; 41) O tribunal recorrido violou o disposto nos art.ºs. 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º e 56.º do CP pelo que se requer a revogação do despacho recorrido, de acordo com o exposto, por violação dos art.ºs. 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º e 56.º do CP.” 1.4. – Respondeu o Ministério Público, concluindo pela negação de provimento ao recurso. 1.5. – O Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso. 1.6. – Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 1.7. – Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pela arguida e os poderes de cognição deste tribunal, importa agora, antes de mais, apreciar e decidir se ocorreu ou não a violação do princípio do contraditório, ao ser proferida decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sem que previamente tivesse sido notificada a arguida da posição assumida pelo Ministério Público no processo, na qual fundamentadamente promovia uma tal revogação, e qual a consequência jurídico processual de uma tal violação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.1. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 495º, nº 2, do CPP, foram tomadas declarações à arguida, no dia 28 de outubro de 2019, tendo de seguida sido proferido o seguinte despacho:2.1. Factos a considerar “Vão os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público para, querendo, se pronunciar sobre a eventual revogação da suspensão da pena imposta à arguida e para os mesmos efeitos notifique-se o Ilustre Mandatário para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.” 2.1.2. A fls. 596 a 598, fundamentadamente, veio o Ministério Público promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, em consequência, se determinasse o cumprimento da pena de três anos de prisão. 2.1.3. Tal promoção não foi notificada à arguida, tendo seguidamente sido proferida pelo Tribunal a quo decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, determinando-se o cumprimento da pena de 3 anos de prisão em que foi condenada a arguida – fls. 599 a 608. 2.1.4. Notificado de tal decisão, por carta registada, remetida com data de 29/11/2019, veio o Il. Defensor da arguida, por requerimento de 02/12/2019, alegar que a arguida tinha o direito a ser a última a pronunciar-se e a ser notificada da promoção deduzida pelo Ministério Público, para se defender e apresentar os seus argumentos, como aliás, se convenceu, que assim seria, após o despacho da Mma. Juiz Presidente, requerendo ao Tribunal a quo que desse sem efeito o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e que fosse ordenada a notificação da promoção do Ministério Público, e concedido o mesmo prazo para resposta, sob pena de violação da lei, e bem assim do direito constitucional que é o direito do contraditório – fls. 611 e 612 a 614. 2.1.5. Ouvido o Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento do requerido, e por entender que o contraditório foi escrupulosamente cumprido, através da audição presencial e da subsequente notificação para a arguida, querendo, se pronunciar, o Tribunal a quo indeferiu o requerido – fls. 619 a 621, 622 e 623. 2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos Estabelece o art.º 56º do Código Penal o seguinte:“1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” Por seu turno, prescreve o art.º 495º, nº 2, do CPP: “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.” Como meridianamente resulta do último preceito citado, e no que interessa ao caso dos autos, além de ser obrigatória a audição presencial do condenado, esta deve ser sequencial à obtenção do parecer do Ministério Público, porquanto na dinâmica processual assim definida, é desde logo o Ministério Público quem tem a legitimidade para, nos temos gerais, promover o processo penal e, em especial, a execução das penas e das medidas de segurança – art.ºs 48º e 53º, al. d), do CPP -, tendo em conta que no caso dos autos nos encontramos na fase pós-condenatória, no âmbito da execução da pena suspensa aplicada na condenação, e de modo incisivo no incidente em que se decide a falta ou não de cumprimento das condições de suspensão anteriormente fixadas, assim como as consequências legais advenientes de um tal incumprimento, sejam pela possibilidade de o tribunal se limitar a fazer uma breve advertência ao condenado, de exigir garantias ou impor novos deveres ou regras de conduta, de introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção social, de prorrogar o período de suspensão, nos termos previstos no art.º 55º do CP, ou, finalmente, revogar a suspensão da execução, determinando o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, nos termos previstos no art.º 56º do CP. Em qualquer caso, indo ter a decisão a proferir relevância sobre os direitos fundamentais do condenado, seria impensável que uma tal decisão pudesse ser proferida sem que aquele fosse previamente ouvido. Mas ouvido na lógica sequencial definida pelo art.º 495º do CPP, isto é, depois de o Ministério Público ter dado o seu parecer, pois só desse modo se asseguraria ao condenado todas as garantias de defesa, a que alude o art.º 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e em especial o seu direito fundamental ao contraditório. Eloquentemente, sob a epígrafe “Audiência sobre os requerimentos da parte contrária”, dizia o art.º 415º do Código de Processo Penal de 1929: “O juiz ouvirá sempre o Ministério Público e os representantes da parte acusadora sobre os requerimentos dos representantes da defesa e estes sobre o que tenham requerido aqueles.” Preceito então definido como “afloramento do princípio da contraditoriedade”, cuja violação constituía irregularidade, nos termos previstos no art.º 100º do mesmo diploma[1]. Sendo que, para lhe dar uma “maior fixidez e concretização”, falava então o Professor Jorge de Figueiredo Dias na “moderna tendência para lhe conferir verdadeira autonomia substancial perante o princípio da verdade material e perante o direito de defesa do arguido (…) através da sua conceção como princípio ou direito de audiência” ou como “oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo.”[2] E traduzindo-se, por outro lado, num direito subjetivo público contra o Estado, o direito a ser ouvido pelo tribunal, os respetivos titulares seriam todo e qualquer sujeito ou participante processual relativamente ao qual devesse o juiz tomar qualquer decisão que pessoalmente o afetasse, fossem eles o Ministério Público, o assistente, o arguido, as testemunhas ou os peritos[3]. Porém, o exercício de tal direito a ser ouvido, na dinâmica processual em que intervenham vários sujeitos, não é de ordem arbitrária, como já se inferia do citado art.º 415º do CPP de 1929, acima citado, antes devendo ser exercido segundo “um jogo argumentativo especificamente programado”, ademais por obediência ao direito a um processo equitativo, visto à luz art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ou fair trial, em que a fairness, numa certa perspetiva, se relaciona “com a valoração da legitimidade procedimental à luz de um imperativo de lealdade, em particular da exigência de lealdade na interação do Estado com o arguido que conforma os respetivos direitos enquanto limites ou condicionantes do poder punitivo”.[4] Direito ou princípio no qual, além do da igualdade de armas[5] a ele associado, releva também, enquanto elemento essencial, ou subprincípio, o contraditório, segundo o qual “as partes devem poder conhecer – e ter conhecimento – de todas as posições processuais ou observações (requerimentos; petições; pareceres; alegações) apresentadas por outros sujeitos processuais e terem a possibilidade de as discutir antes da decisão do juiz, aplicando-se qualquer que seja a natureza do processo e em todas as fases do processo.”[6] Ora, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 279/2001, de 26/06/2001, ao abordar a intervenção meramente consulente do Ministério Público, na fase de recurso, acabou por julgar inconstitucional o art.º 416º do Código de Processo Penal, à data em vigor, quando interpretado no sentido de permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal Superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar, firmando a seguinte doutrina: “Na lógica da contraposição dialética entre a acusação e a defesa, cuja efetividade é assegurada pelo princípio do contraditório, a defesa é um posterius relativamente à acusação, que pressupõe. É, assim, por exigência do princípio do contraditório e não por um princípio assimétrico de favorecimento do réu, que a este — ou ao seu defensor — deve caber a última palavra (como dispõe para o julgamento o artigo 467º do Código de 1929).” Acrescentando o mesmo Tribunal que, “Por consequência, sempre que em via de recurso o Ministério Público se pronuncia sobre o objeto do processo ou sobre o conhecimento do recurso, de qualquer das formas representando a acusação, terá o réu direito de resposta, por aplicação direta dos nºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição.” Aliás, já antes o Tribunal Constitucional, no seu Ac. nº 54/87, de 10/02/87, se havia pronunciado nesse mesmo sentido, relativamente ao nº 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de agosto, na parte em que estabelecia a ordem de intervenção do extraditado e do Ministério Público para alegações, por violação dos nºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição, ao estabelecer a ordem de alegações, colocando o MP em último lugar, porquanto a mesma desrespeitava “as garantias de defesa do extraditando, bem como o princípio do contraditório (que, alias, é também, uma expressão das garantias de defesa).” Também o TEDH, no Ac. de 20/02/1996 (Lobo Machado contra Portugal), já acima referido, considerou que o direito ao contraditório implicava a oportunidade dada às partes ou aos sujeitos processuais, no processo civil ou criminal, de conhecer e de se pronunciar (e depois delas, portanto) sobre as provas produzidas ou sobre as posições tomadas no processo, ainda que estas tivessem sido produzidas por uma entidade independente como o Ministério Público, mas ainda assim tendo em vista influenciar a decisão do Tribunal. Ora, chegados a este ponto, podemos então concluir que, não podendo o legislador proceder a uma inversão arbitrária da ordem de intervenção dos sujeitos processuais, no respeito pelo direito a um processo equitativo, e em especial o direito ao contraditório, nos termos acima referidos, muito menos o poderá então fazer o próprio julgador. Sobretudo quando da própria lei, mais precisamente do art.º 495º, nº 2, do CPP, decorre qual a ordem legal e constitucionalmente exata dessa intervenção, tendo em vista a decisão a proferir: primeiro, recolha da prova julgada necessária; segundo, obtenção do parecer do Ministério Público; terceiro, audição pessoal do condenado; quarto, decisão. Sendo que, em qualquer caso, sob pena de inconstitucionalidade, por violação dos art.º 32º, nºs 1 e 5, da CRP, nos termos acima referidos, sempre aquela norma deverá ser interpretada, no sentido de dar ao condenado, em último lugar, quer a oportunidade de conhecer e de se pronunciar sobre as provas recolhidas, quer a oportunidade de se pronunciar sobre o parecer que depois delas tenha sido produzido pelo Ministério Público. E ainda que se considere a necessidade ou conveniência, nas circunstâncias de cada caso concreto, de a tramitação não seguir o ritual exatamente ali previsto, como aconteceu no caso dos autos, em que foi concedido ao Ministério Público a possibilidade de deduzir parecer já depois de a condenada ter sido pessoalmente ouvida, e ainda que simultaneamente a esta possibilidade tivesse também o Tribunal dado oportunidade àquela para no mesmo prazo se pronunciar sobre o sentido da decisão a proferir, a verdade é que sempre a oportunidade de a condenada se pronunciar teria de ser dada em último lugar, e depois de lhe terem sido comunicados os elementos essenciais à prolação da decisão, incluindo o parecer que viesse a ser produzido pelo Ministério Público. O que não aconteceu no caso dos autos, na medida em que a oportunidade de audição dada à ora recorrente, o foi sem que previamente lhe tivesse sido dado conhecimento daquele parecer, para que relativamente a ele pudesse exercer o contraditório, e assim também estivessem garantidos todos os seus direitos de defesa, nos termos previstos no art.º 32º, nºs 1 e 5, da CRP. Ao não ter sido respeitado o contraditório, nos termos previstos no art.º 495º, nº 2, do CPP, com o específico sentido de a condenada se poder pronunciar sobre a decisão a proferir, em último lugar, e sobretudo após conhecer o parecer do Ministério Público[7], verificado está o vício invocado pela recorrente, constitutivo da irregularidade processual prevista nas disposições conjugadas dos art.ºs 118º, nº 2, e 123º do CPP, ademais porque em nenhum lugar a lei comina com nulidade a violação da lei processual registada. A irregularidade processual cometida devia ter sido arguida pela condenada no prazo de três dias a contar da data em que foi notificada para qualquer termo do processo ou em que haja intervindo em algum ato nele praticado – art.º 123º, nº 1, do CPP. Tendo sido o seu defensor notificado da decisão recorrida por carta registada com data de 29/11/2019, sem que antes à condenada tivesse sido dado conhecimento do parecer do Ministério Público com ela consentâneo, e que a precedeu, nos termos do disposto no art.º 113º, nº 2, do CPP, o mesmo considera-se notificado no dia 02/12/2019. Sendo a partir dessa data que se iniciou a contagem do prazo para arguir a irregularidade. Ora, no próprio dia, veio o Il. Defensor da condenada invocar perante o Tribunal a quo a irregularidade registada. Ou seja, dentro do prazo legalmente previsto. Assim sendo, irá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se seja suprida a irregularidade verificada, de molde a que, previamente à prolação de decisão sobre a revogação ou não da suspensão da execução da pena de prisão, seja dado efetivo cumprimento ao princípio do contraditório, nos termos acima referidos. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:a) Concedendo provimento ao recurso interposto pela condenada B…, revogar a decisão recorrida e, consequentemente, determinar que, previamente à prolação da decisão sobre a revogação ou não da suspensão da execução da pena de prisão àquela aplicada, seja dado efetivo cumprimento ao princípio do contraditório, nos termos legais. Sem custas. Porto, 18 de março de 2020 Francisco Mota Ribeiro Elsa Paixão _____________________ [1] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, Livraria Almedina, Coimbra 1972, p. 574. [2] Direito Processual Penal, 1ª Edição, 1974, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 152 e 153; aí referindo o mesmo autor que “a NssRJ (Novíssima Reforma Judiciária) levava a defesa do princípio tão a peito que considerava punível, no art.º 1142º, a sua violação: ‘Em todos os incidentes da discussão da causa, em que falar o MP, ou o delegado do acusador, será igualmente ouvido, sob pena de dez até cem mil réis, o réu, ou o seu advogado, e do mesmo modo se procederá quando for o primeiro a falar o réu, ou o seu advogado’.” [3] Ibidem, p. 158 e 159. [4] Paulo Dá Mesquita, Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Paulo Pinto de Albuquerque (Org.), Volume II, Universidade católica Editora, Lisboa, 2019, p. 1106 [5] Cf. Ac. do TEDH (GRAND CHAMBER), de 20/02/1996, Lobo Machado contra Portugal, disponível in https://hudoc.echr.coe.int/eng. [6] António Henriques Gaspar, Idem, p. 1131. [7] Mais ainda quando tal parecer foi no sentido materialmente contrário aos interesses da condenada, com diretas implicações nos seus direitos fundamentais, sentido esse que, aliás, foi o adotado pela decisão proferida pelo Tribunal a quo, de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, determinando-se o cumprimento desta. |