Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050890
Nº Convencional: JTRP00029031
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PERDA
Nº do Documento: RP200007030050890
Data do Acordão: 07/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 180-E/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART37 N1 B.
Sumário: I - O benefício de apoio judiciário deve ser retirado quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedido.
II - São novos, para estes efeitos, os documentos objectiva e subjectivamente supervenientes em relação à concessão do benefício.
III -Tais documentos devem reportar-se a factos contemporâneos do mesmo benefício que revelem o infundado da decisão de concessão.
IV - O facto de o beneficiário ser sócio de uma sociedade com grande volume negocial não faz presumir que lhe terão sido atribuídos lucros susceptíveis de constituírem um rendimento bastante para suportar as despesas da lide.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: