Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0740296
Nº Convencional: JTRP00040290
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Descritores: INQUÉRITO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP200705090740296
Data do Acordão: 05/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 264 - FLS 177.
Área Temática: .
Sumário: Denunciado um facto como crime, se não for evidente a falta de ilicitude, tipicidade, culpa ou punibilidade, o Ministério Público não pode arquivar liminarmente os autos, sem realizar qualquer diligência, sob pena de se verificar a nulidade insanável prevista na alínea d) do artº 119º do CPP98.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

No processo de instrução n.º …/01-A (NUIPC …./06.1DPRT) do ..º Juízo de Instrução Criminal da Comarca do Porto, o MP vem interpor recurso do despacho proferido pelo M.mo JIC que, na sequência de requerimento de abertura de instrução requerida pela Assistente, decidiu “(…) julgar improcedente a alegada nulidade da «falta de inquérito» prevista no art. 119° d) do C.P.P. e em consequência, ordenar o oportuno arquivamento dos autos.”

Com os fundamentos constantes da respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:
Do direito substantivo
A recusa de pagamento de cheque, com o fundamento em "Falta ou vício na formo da vontade", não integra o crime de falsificação de cheque! caracterizando, em princípio, a realização típica do art. 11.°, n.º 1, al. b), do Dec. Lei n.º 454/91, de 28/12.
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Todavia, não se perfectibilizando o crime de emissão de cheque sem provisão, por força da norma do n.º 3 do art. 11.°, do Dec. Lei n.º 454/91, de 28/12, a carta enviada pelo sacador ao banco para não pagamento do cheque emitido, com os motivos supra mencionados, e caso não sejam verdadeiros, é passível de configurar a prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, aI. b), do Código PenaI.
Do direito adjectivo
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Exceptuando os caos de julgamento em processo sumário, de processo abreviado e nos casos de processo sumaríssimo, a notícia de um crime determina a abertura de inquérito, nos termos do art. 262.° e segs., do CPP.
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o inquérito, enquanto «actividade» é o conjunto de diligências processuais que, sob a direcção do Ministério Público, visa investigar a eventual prática de um crime, determinar os seus agentes e responsabilidade deles e descobrir as provas em ordem à decisão sobre a acusação.
Assim, participados factos passíveis de integrarem crime, o Ministério Público abre inquérito e procede aos actos que têm por fim a decisão sobre a acusação, excepto se concluir, em face da notícia do crime, que os mesmos já não integram ilícito criminal, por força de descriminalização, que o procedimento criminal se encontra extinto, que caducou o exercício do direito de queixa ou quando os factos, de forma notória, sem sombra de qualquer dúvida, não integram ilícito típico.
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A nulidade de inquérito prevista na al. d) do art. 119.° do CPP, refere-se à completa falta de inquérito, à total omissão da prática de quaisquer actos de inquérito.43
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Por isso, não tendo o MP efectuado quaisquer diligências em inquérito em que se participam crimes de burla qualificada e falsificação de documento, tendo ordenado o seu arquivamento nos termos do art. 277.°, n.º 1, do CPP, por entender que os factos participados não integravam tais realizações típicas ou outras, ocorre a nulidade de inquérito a que se refere a al. d), do art. 119.° do CPP44, maxime quando não está afastada a possibilidade de parte dos factos participados configurarem o crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. b), do Código Penal.
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O despacho recorrido vulnerou directamente o disposto nos art. 256.°, n.º 1, al. b), do C. Penal e o art. 119.°, al. d), do CPP, e, lateralmente, os art. 262.° n.º 1 e 2 e 267.°, do mesmo diploma legal.
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Termos em que se pede:
- se declare passível de configurar o crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. b), do C. Penal, a carta ou declaração, ao banco sacado, feita pelo emitente de um cheque, da comunicação possivelmente falsa, de "Falta ou vício na formo da vontade", quando tal comunicação foi motivo de não pagamento do cheque, e não se configurar o crime de emissão de cheque sem provisão, mercê da norma do n. ° 3 do art. 11.°, do Dec. Lei n.º 454/91, de 28/12.
Ou
- independentemente de tal reconhecimento, se declare a nulidade insanável da falta de inquérito a que alude a al. d), do art. 119.° do CPP;
43 Souto de Moura, Inexistência E Nulidades Absolutas Em Processo Penal; Maia Gonçalves, CPP, allt., 1996,p.250; 1999,p.310.
44Acs. da RL de 13.03.1990; de 29.05.1991; de 12.12.2002 e de 19.01.2006.

A assistente veio responder a tais motivações dizendo que “A excelência da motivação de recurso apresentada pelo Exmo Sr. Procurador da República dispensa a Assistente do ónus de recorrer autónoma, conservando-se na qualidade de Assistente”.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos lavrando parecer em acompanha a motivação de recurso entendendo que deve ser dado provimento.
Foi dado cumprimento ao artigo 417.º do C. P. Penal, não tendo sido junto nenhum outro articulado.
II - Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Consultados os autos constatamos que a assistente/ofendida apresentou a denuncia a 20/06/2006, na qual, para além de descrever os factos que imputa aos denunciados – B………., C………. e D………. - e que considerou como integrantes, em co-autoria, de pelo menos um crime de burla qualificada p. e p. pelo art. 217º n.º 1 e 218º nº 2 a) e quanto aos denunciados B………. e C………., em concurso efectivo com um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256° n.º 1 b) e n.º 3 do C. Penal, e juntou um original de cheque no valor de 11.302,17 euros e outros documentos, indicou prova testemunhal e requereu outras diligências.
Tal denúncia deu entrada no DIAP no dia 21/6/2006, conforme se extrai do carimbo aposto na mesma.
Não foi desenvolvida ou ordenada, mesmo que com delegação em qualquer órgão de policia criminal, qualquer diligência investigatória, dentre as requeridas ou oficiosamente, vindo a ser proferido despacho de arquivamento por parte do Magistrado do M.º P.º titular do inquérito e que conduziu ao requerimento de abertura de instrução.
Neste requerimento, depois de invocadas as razões de discordância do assistente quanto ao despacho de arquivamento, foi requerida que o JIC declarasse a nulidade insanável de omissão de inquérito nos termos do art. 119 al.d) do CPP, ou declarasse aberta a instrução, elencando os factos que a assistente pretendia serem submetidos a apreciação judicial, com a respectiva integração jurídica, e são requeridas diligências de prova a serem efectuadas nessa sede.
O M.mo JIC, por douto despacho constante de fls. 69-90, não deu guarida a nenhuma dessas pretensões, conforme segue (transcrição por scaner sendo eliminados os carregados e sublinhados):

“(…)
I - Da inadmissibilidade legal da instrução requerida contra pessoa que não foi « arguido» no inquérito.

Dispõe o n.º 1 b) do art. 287° do C.P.P. que" A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação do arquivamento, pelo assistente, (…) relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação".
Sobre os requisitos formais, para a admissibilidade legal do requerimento instrutório do assistente, nos crimes públicos e semi-públicos, face à decisão de abstenção de acusar do MºPº, rege o n.º 2 do citado art. 287° dizendo:
" O requerimento não está sujeito a formalidades especiais (...), sendo (...) aplicável ao requerimento do assistente o disposto no alt. 283º n.º3 b) e c)".
Ou seja, nesse requerimento, deverá o assistente formular uma acusação alternativa, na qual, deverá narrar " (...) os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e ainda a indicação das disposições legais aplicáveis".
Isto quer dizer que no requerimento instrutório, o assistente deverá narrar os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime que imputa ao arguido e indicar as disposições legais aplicáveis.
A parte final do n.º 2 do art. 287° do C.P.P. remete para o n.º 3 do art. 283°, no qual se lê: "(...) a narração, (...), dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido (...)".
Ou seja, para que a instrução a requerimento do assistente nos casos previstos no n.º 1 b) do art. 287° do C.P.P., seja legalmente admissível, é necessário que «tenha corrido inquérito» contra pessoa determinada ­art. 58° n.º 1 a) do C.P.P. -«o arguido», indicado no requerimento Instrutório do assistente.
«Correr Inquérito» contra determinada pessoa, tem um preciso significado: a existência de fortes indícios da prática do crime pelo imputado [1], dos quais resulta, consequentemente, a realização do conjunto das diligências probatórias a que se refere o art. 262° n.º 1 do C.P.P., dirigidas contra essa pessoa concreta, determinada, enquanto tenham por finalidade comprovar a imputação do crime a essa pessoa.
E estes «fortes indícios» resultam da prova indiciária constante do inquérito.
E é por causa desta "imputação indiciária qualificada"[2]) que o art. 272º n.º 1 do C.P.P. impõe ao titular da acção penal, ou por delegação deste, ao órgão de polícia criminal, a obrigação de interrogar essa pessoa na qualidade de «arguido» e, previamente a tal inquirição, fazer a comunicação prevista no n.º 2 do art. 58° do C.P.P. com a entrega do documento referido no n.º 3 da mesma disposição legal.
É o que resulta da conjugação do art. 58° n.º 1 a) com o n.º 1 do art. 59° do C.P.P.; isto quer dizer que a constituição de arguido por iniciativa do titular da acção penal ou se dá nos termos dos arts. 58° e 59° n.º 1, ou simplesmente não se dá.
No caso em apreço, verifica-se que os denunciados B………., C………. e D……….. nunca foram « arguidos », conforme se constata da análise dos autos.
É sabido que o nosso processo penal é um processo de estrutura basicamente acusatória integrada pelo princípio da investigação judicial.
O art. 32° n.º 5 da C.R.P. consagra como princípio fundamental enformador do processo penal, o princípio do acusatório, prescrevendo que" o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de discussão e julgamento e os actos que a lei determinar subordinados ao principio do contraditório”.
Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa diferenciação entre o juiz de instrução e juiz julgador e entre ambos e órgão acusador[3].
No sistema acusatório, o arguido é um sujeito processual que tem intervenção em todas as fases do processo, garantindo-se-lhe o contraditório, ou seja, a possibilidade de o arguido questionar ou negar factos constantes da queixa e seu enquadramento jurídico.
Por isso no inquérito, entre os actos que são obrigatórios para o MºPº, conta-se o do interrogatório do arguido - art. 2720 nº 1 do C.P.P. - excepto se não for possível notificá-lo - cfr. G. Marques da Silva in ob. cit., págs. 90 e 91 - exarando-se nos autos, neste caso, as diligências efectuadas para o efeito.
Dispõe o art. 2720 n.º 1 do C.P.P.:
" Correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação".
E o já citado art. 580 n.º 1 a) do C.P.P. estabelece:
"( ... ) é obrigatória a constituição de arguido logo que correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal".
Por sua vez o art. 61º n.º 1 do C.P.P. enumera (embora não exaustivamente), um conjunto de direitos de que goza o arguido.
Entre eles, está o direito de tomar posição sobre os factos que lhe são imputados na queixa, requerendo a realização das diligências que se lhe afigurarem necessárias - art. 61° n.º 1 f) do C.P.P. - alcançando-se tal desiderato, com o interrogatório do suspeito como arguido, visto ser nesse momento que se lhe dá conhecimento da existência do processo contra si instaurado.
Pese embora o princípio da igualdade de armas só vigorar tendencialmente nas fases jurisdicionais do processo, o certo é que no inquérito, o arguido vê protegidos os seus direitos fundamentais com a já referida obrigatoriedade da constituição de arguido, com a obrigação de se lhe dar a conhecer os seus direitos e deveres, com os direitos de petição no que respeita à produção de prova e de contradição, de confessar e recorrer, entre outros.
Conforme decidiu o Ac. da R.P. de 12/6/2002, no proc. n.º 362/02, "(...) Consequência da estrutura acusatória do processo penal - art. 32º n.º 5 da C.R.P. - é o princípio da igualdade de oportunidades ou igualdade de armas. O processo deve estar estruturado em termos que permitam que a acusação e a defesa disponham de idênticas possibilidades para intervir no processo, para demonstrarem perante o tribunal a validade das suas alegações ".
Exemplo da consagração dessa igualdade entre a acusação e a defesa, é o estabelecido nos arts. 302º n.º4, 298º, 301º n.º 1, 271º, 287º n.º 5 e 297º n.º 3 do C.P.P.
Mas voltando ao caso destes autos, uma coisa é certa: não pode haver requerimento de abertura da instrução formulado contra quem não foi «arguido» num determinado inquérito, sendo a propósito elucidativo o Ac. da R.E. de 5 de Maio de 1998, publicado na C.J. Ano XXIII, Tomo III, pág. 281, onde se diz que" (...) A instrução porque não é um novo inquérito (ou um inquérito dirigido pelo juiz), (...) pressupõe a existência de arguido (s) contra quem foi formulada uma acusação(...); ou pressupõe que contra determinado arguido (s) não foi deduzida acusação e consequentemente foram mandados arquivar os autos (...). Aliás, o debate instrutório só conduz a uma de duas decisões: despacho de pronúncia ou despacho de não pronúncia, o que mais uma vez aponta para a existência de arguido: se se tiverem recolhido indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário profere despacho de não pronúncia - art. 308° n° 1 do C. P. P. (...) A determinação dos agentes dum crime bem como a investigação da existência do mesmo opera-se através do inquérito não cabendo no âmbito e finalidades da instrução, tanto mais que aquele pode ser reaberto quando surjam novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo MºPº no despacho de arquivamento”.
O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação - art. 2620 n.º 1 do C.P.P.
O inquérito pode terminar ou com a acusação ou com o arquivamento, podendo este ocorrer, porque se não verificou que o arguido tenha praticado o crime denunciado a qualquer título, ou porque é legalmente inadmissível o procedimento, ou ainda, porque não foi possível ao MºPº obter indícios suficientes de verificação de crime ou de quem foram os seus agentes art. 2770 nºs 1 e 2 do C.P.P.
Já a fase da instrução tem finalidade diferente[4].
4.Conforme se afirmou no Ac. da R.P. de 23 de Janeiro de 2001 publicado na C.J. 2002, Tomo I, pág. 229 e 230" A decisão de abstenção do Ministério Público de deduzir acusação, findo o inquérito dirigido contra pessoa(s) certa(s), é assim, um pressuposto do requerimento do assistente para a abertura de instrução. Caso contrário, como é obvio, ficaria frustrada a razão de ser desta fase processual, ou seja, a de comprovar judicialmente a decisão do MºPº de não acusar arguido(s) previamente determinado(s) por factos que, no decurso do inquérito foram objecto de investigação".
Se o MºPº encerrar o inquérito proferindo de arquivamento como sucedeu no caso dos autos, e o queixoso não concordar com tal decisão, tem ao seu alcance para a contrariar, a reclamação hierárquica nos termos do art. 2790 ou a arguição da nulidade do inquérito por qualquer dos fundamentos previstos nos arts. 1190 e 1200 do c.P.P.
A arguição da nulidade do inquérito, nos casos em que não houve constituição de arguido, não pode ser feita no requerimento para a abertura da instrução requerida contra os denunciados, e por isso, a instrução é nesse caso, legalmente inadmissível.
A invocação dessa nulidade deverá ocorrer até ao momento em que termina o prazo para requerer a abertura da instrução, dado que a fase do inquérito não termina logo com a prolacção do despacho que o encerra, seja ele de suspensão provisória do processo (art. 2810), de arquivamento ou de acusação, já que a este se seguem as comunicações previstas nos arts. 2770 n.º 3, 2830 n.º 5 e 2840 do C.P.P., ou seja, o inquérito só termina, no sentido cronológico, com o decurso do prazo após as notificações e o requerimento de abertura de instrução ou com a entrada do processo no tribunal do julgamento.
Conforme dispõe o art. 170 do C.P.P., que tem como epígrafe «Competência do juiz de instrução», "Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos termos prescritos neste Código”.
Assim, durante o inquérito há funções jurisdicionais e quase jurisdicionais que são da competência do juiz e que vêm enumeradas nos arts. 268° e 269° do c.P.P. e em outras disposições dispersas do mesmo Código, tais como a admissão de assistente (art. 68° nº 3), a condenação nos termos do art. 116° nºs 1 e 2 e 273° nº 3, o arquivamento nos termos do art. 280° nº 1, a concordância para a suspensão provisória do processo nos termos do art. 281° nº 1 do C.P.P., entre outros.
E é no âmbito desses actos jurisdicionais que se inclui a decisão sobre a arguição da nulidade do inquérito [5].
Por conseguinte, sem necessidade de mais fundamento ou desenvolvimento, rejeito o requerimento instrutório de fls. 43 a 57 por ser legalmente inadmissível, no caso presente, a instrução - cfr. art. 287° nº 3 do c.P.P. requerida contra os denunciados B………., C………. e D………. .
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II - A «falta de inquérito» só constitui a nulidade insanável prevista no art. 119° d) do C.P.P. " nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade " e o inquérito só é obrigatório para o MºPº no processo comum, quando o facto noticiado constitui facto ilícito, típico, culposo e punível. Se o facto denunciado não apresentar estas características, o MºPº não deverá proceder a inquérito.
Mas, apesar de a assistente se ter servido de um meio que não era o próprio (o requerimento para a abertura da instrução contra os denunciados) para impugnar a decisão de arquivamento proferida a fls. 14 a 22, o certo é que conforme acima foi referido, a invocação de eventual nulidade do inquérito deverá ocorrer até ao momento em que termina o prazo para requerer a abertura da instrução, e no caso destes autos porque a assistente o veio fazer em tempo (embora não pelo meio próprio), iremos dela conhecer.
No entender da assistente, o presente inquérito enferma da nulidade insanável da" falta de inquérito" prevista no art. 1190 d) do C.P.P.
A "falta de inquérito", refere-se à falta do conjunto de diligências ou actos compreendidos no art. 2620 n.º 1 do C.P.P.
Tal vício ocorre quando se verifique ausência absoluta ou total de inquérito ou falta absoluta de actos de inquérito - cfr. também Souto de Moura in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 118 e Maia Gonçalves in C.P.P. Anotado, 1996, pág. 250.
No caso dos autos, verifica-se que após a queixa formulada pela assistente, o MºPº nada ordenou, não requisitou documentos, não inquiriu quaisquer testemunhas, não determinou a audição dos legais representantes da assistente, nem ordenou o interrogatório dos denunciados como arguidos, apesar de a assistente ter manifestado quanto a eles o desejo de procedimento criminal.
Uma vez recebida a queixa, foi logo encerrado o inquérito com o despacho de arquivamento de fls. 14 a 22.
Dispõe o n.º 2 do art. 2620 do C.P.P. que" (...) a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito".
O inquérito é fase obrigatória no processo comum, da competência do MºPº e tem por fim esclarecer a notícia de um facto descrito na lei como crime ainda punível, investigar e recolher provas sobre o crime noticiado e seus agentes em ordem à decisão sobre a acusação - cfr. arts. 2620 n.ºs 1 e 2, 2630 n.º 1 e 500 nº 2 do C.P.P.
No inquérito, o MªPº procede apenas às diligências que considera úteis para a descoberta da verdade. A lei não impõe, em geral, a prática de actos típicos de investigação. Apenas alguns actos de inquérito são obrigatórios para o MºPº e entre eles conta-se o do interrogatório do arguido - cfr. art. 2720 nº 1 do C.P.P. - excepto quando não for possível notificá-lo, exarando-se nos autos, em tal caso, todas as diligências encetadas para esse efeito.
Mas uma coisa é certa: o MºPº não deverá proceder a inquérito quando, perante o facto noticiado, verificar que ele não configura qualquer crime descrito na lei como tal. E em tal situação, também não deverá proceder ao interrogatório do denunciado como arguido.
É que o nº 1 do art. 2720 do C.P.P. ao prescrever que "Correndo inquérito contra pessoa determinada é obrigatório interrogá-la como arguido. (...)", pressupõe que o facto noticiado esteja previsto na lei como facto típico, ilícito e punível, e ainda que dos actos de inquérito já realizados resultem fortes indícios da prática do crime pelo imputado[6].
Se o facto noticiado não configura a prática de qualquer crime, não há que proceder a quaisquer actos de investigação nem ao interrogatório do denunciado como arguido e, consequentemente, o MºPº ao proferir de imediato despacho de arquivamento do inquérito, não comete a nulidade insanável da «falta de inquérito» prevista no art. 1190 d) do C.P.P.
É que esta norma só comina expressamente com o vício da nulidade insanável a "A falta de inquérito”, “nos - casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade" e o inquérito só é obrigatório para o MºPº no processo comum, quando o facto noticiado constitui facto ilícito, típico, culposo e punível. Se o facto denunciado não apresentar estas características, não há que proceder a qualquer inquérito.
Vejamos então se no caso dos autos, ocorreu o vício da "falta de inquérito", o que passa por averiguar se os factos descritos na queixa de fls. 2 a 7 apresentada pela assistente "E……….S.A. " configuram a prática de qualquer crime.
No entender da assistente, os arguidos incorreram na prática em co-autoria, de um crime de burla qualificada p. e p. pelo art. 217º nº 1 e 218º nº 2 a) e quanto aos denunciados B………. e C………., em concurso efectivo com um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256° nº 1 b) e nº 3 do C. Penal, pelos seguintes factos:
- no dia 11 de Novembro de 2005, pelas 10.00 horas e com o objectivo de evitar a realização da penhora na execução instaurada pela assistente contra "F………., Lda", os denunciados C………. e D………. que se encontravam presentes e com o acordo do denunciado B………., para quem telefonaram, propuseram endossar à assistente, 2 cheques que haviam sido emitidos pela "G………." (de que são sócios o C………. e o B……….) à ordem da "F………., Lda" (de que é sócio e gerente o D……….) e que esta sociedade detinha;
- a assistente aceitou tal proposta e o D……… assinou o verso dos preditos cheques datados para 25/12/2005 e 30/12/2005, endossando-os à assistente;
- do auto de penhora ficou a constar não se ter esta efectuado, porque foi acordado o pagamento da dívida entre a assistente e a executada, ficando a executada obrigada, no prazo de 15 dias, a substituir esses cheques por outros da sua emissão, pelo valor da dívida, caso contrário, aqueles cheques seriam apresentados a pagamento, por assim terem acordado exequente e executada;
- como os denunciados não cumpriram o acordado, a assistente apresentou os cheques a pagamento;
- porém, o cheque datado para 25/12/2005 foi devolvido por falta de provisão e o cheque datado para 30/12/2005 foi devolvido por "falta vício na formação da vontade";
- para tanto, os denunciados B………. e C………., deslocaram-se à sucursal do Porto do banco sacado, onde preencheram ou pelo menos entregaram instrução escrita declarando não ter sido livre, consciente e voluntária a emissão dos cheques que entregaram á assistente;
- os denunciados sabiam que a entrega dos cheques foi livre, voluntária e da sua própria iniciativa e sabiam que a declaração que entregaram no banco sacado era idónea para determinar a instituição financeira a não proceder ao pagamento do cheque ou à sua devolução por falta de provisão, o que representaram e quiseram;
- e sabiam que a declaração que produziram e entregaram no banco sacado não correspondia à verdade e era juridicamente relevante para obstar ao pagamento do cheque;
- os denunciados agiram com o propósito de conduzir a assistente a desistir da penhora, convencendo-a da seriedade dos seus propósitos, induzindo-a em erro quanto à genuinidade das declarações que formalizaram, erro e engano sem os quais a assistente não teria desistido da penhora.
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Os factos descritos não configuram a prática do crime de emissão de cheque sem provisão em qualquer das modalidades previstas no art. 11º n.º 1 a) e b) do D.L. nº 454/91 de 28/12 na redacção introduzida pelo D.L. nº 316/97 de 19 de Novembro, por terem sido emitidos e entregues à assistente em 11 de Novembro de 2005 e com as datas de 25/12/2005 e 30/12/2005, face ao disposto no nº 3 do citado inciso e que tem a seguinte redacção: “O disposto no nº 1 não é aplicável quando o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador”.
Resta então verificar se poderão configurar os pretendidos crimes de burla e de falsificação de documento.
Dispõe o n.º 1 do art. 217° do C. P. que “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Por sua vez o art. 2180 n.º 2 a) do mesmo Código estabelece:
“A pena é a de prisão de 2 a 8 anos se o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado”.
O valor consideravelmente elevado é o indicado no art. 2020 b) do Cód. Penal.
Como referem os Acs. do S.T.J. de 5/4/2000 no Proc. 33/2000 e de 25/5/2000 no Proc. n.º 169/2000 ambos da 3a Secção [7], “ São elementos objectivos do crime de burla, quer na versão originária do C.P. de 1982 quer na resultante da revisão de 1995:
- a prática pelo agente de factos astuciosos, isto é, envolvendo ardil, manha, manobra fraudulenta, mise-en scéne;
a existência de erro ou engano, provocado por aquela actuação astuciosa;
- a prática, determinada por aquele erro ou engano, de actos de disposição ou de administração;
- a existência de prejuízo patrimonial causado por aqueles actos, para quem os praticou ou para outra pessoa.
Por sua vez, são elementos subjectivos do mesmo tipo de ilícito:
- o conhecimento de todos os elementos objectivos atrás referidos e a vontade de os realizar, ou seja, o dolo em qualquer das suas três modalidades, previstas no art. 14° do C.P. (dolo directo, necessário ou eventual);
- a existência do elemento subjectivo especialmente exigido no tipo, elemento que acresce ao dolo e que se traduz na intenção do agente de obter enriquecimento, a que não tem direito, para si ou para terceiro".
A "palavra burla implica a existência de um contrato, um negócio em que uma das partes engana a outra sobre o objecto ou finalidade do mesmo, de modo a esta ceder vantagens que não cederia se não fosse enganada" - dr. Luís Osório in Notas ao C. Penal, IV, pág. 20.
A conduta enganosa deve ser adequada a produzir o erro no agente passivo ou seja, a acção enganosa deve ser causa do erro, deve existir uma relação de causalidade entre ambos([8]).
Conforme enunciou o Ac. do S.T.J. de 19/12/91, "(...) O burlado, nas hipóteses de erro, como de engano, só age contra o seu património por que tem um falso conhecimento da realidade. Esse seu falso conhecimento nasce, como no caso de mero engano, da mentira que lhe é dada a conhecer pelo burlão. A vítima, ao ser induzida em erro, toma uma coisa pela outra, pertencendo ao agente a iniciativa de causar o erro.(...)".
Para que o crime em apreço se consume não se exige que o agente ganhe ou perca, ou tenha benefício com a actividade criminosa: a consumação verifica-se com a verificação do resultado típico, o efectivo prejuízo patrimonial sofrido pela vítima e já não com o enriquecimento do agente; o empobrecimento da vítima não tem necessariamente, como contra partida, o enriquecimento do sujeito activo[9].
Por último, no que respeita ao elemento subjectivo do tipo, exige a lei a verificação não só o dolo genérico, mas também um dolo específico, no caso, o dolo de enriquecimento ilegítimo, a animar a conduta do agente.
Neste sentido (quanto ao elemento subjectivo do tipo) decidiu no Ac. do S.T.J. de 14/4/99, no proc. n.º 566/98 da 3a Secção, relatado pelo Sr. Conselheiro Brito da Cunha, dizendo que "o crime de burla exige, para que possa julgar-se consumado, que o dolo por parte do executor do ilícito esteja presente no espírito deste, no momento em que determina o lesado à prática do acto que é prejudicial para o seu património; o que merece sanção penal é a predeterminação do agente em prejudicar o lesado usando de erro ou engano para obter a prática do acto prejudicial por parte do lesado (...)".
A exigibilidade do dolo específico faz com que, na ausência de intenção de enriquecimento, haja a inexistência do próprio crime e não uma mera tentativa do mesmo. Se a intenção do agente for outra que não a de enriquecer de modo ilegítimo, não há burla[10].
O objecto do crime de burla é o património do lesado, que o agente agride com a sua conduta. A burla é um crime de dano, pois à sua realização típica é essencial o conceito de prejuízo patrimonial.
Também o crime de emissão de cheque sem provisão é um crime de dano, pois o bem jurídico penalmente tutelado com a incriminação é o interesse patrimonial do portador e, só reflexa mente, a confiança no poder circulatório e Iiberatório do cheque, qualificado como interesse social na autenticidade ou na veracidade do cheque[11].
Conforme ensina J. Figueiredo Dias [12],"o delito de emissão de cheque sem provisão, reduzido à sua expressão mais simples, corresponde a situações em que o agente induz outra pessoa em erro, isto é acerca da provisão do cheque, causando-lhe, ou a terceiros, prejuízos de carácter patrimonial.
Acresce que a emissão de cheque sem provisão apresenta em relação à burla, a nota comum de constituir um delito de execução vinculada. Em ambos os casos, o atentado ao património do ofendido é realizado através de um artifício fraudulento tendente a induzir a vítima em «erro». No presente contexto, a emissão de cheque apenas comporta o elemento especializador de o «meio enganoso» consistir na criação ou no aproveitamento da convicção de que o cheque tem provisão".
A consumação do crime de emissão de cheque sem provisão anda, inevitavelmente ligado à sua função de meio de pagamento. Só quando o mesmo é utilizado nessa função, é que há interacção entre a entrega ou prestação do ofendido, cuja vontade se encontrava viciada, e a determinação desta pelo cheque entregue pelo agente.
O crime de emissão de cheque sem provisão é assim um tipo especial em relação ao crime de burla, reconduzindo-se essa especialidade ao artifício fraudulento[13], pois incorpora os elementos essenciais da burla, acrescentando-lhe elementos suplementares ou especiais, no caso, no que respeita ao «meio enganoso».
Assim, por força do princípio lex specialliis derrogat legi generali só se deve aplicar o tipo especializado.
No caso dos autos, no entender da assistente, os denunciados não tiveram intenção de cumprir o acordado mas apenas de evitar a realização penhora, para o que lhe disseram que lhe iriam endossar 2 cheques que estavam na posse da executada, o que fizeram, comprometendo-se a substituí-los, no prazo de 15 dias, por outros da sua emissão, e, caso tal não sucedesse, a assistente apresentaria aqueles a pagamento.
A assistente, assim convencida de que iria obter o pagamento do seu crédito, aceitou desistir da penhora no dia, hora e local onde a mesma iria ter lugar, confiando que os ditos cheques teriam provisão nas datas neles apostas: 25/12/2005 e 30/12/2005.
Porém, quando apresentados a pagamento, ambos foram devolvidos por motivo de "falta de provisão” e por “falta vício na formação da vontade” comunicada pelos denunciados ao banco sacado, como forma de impedir o pagamento da quantia pecuniária nele inscrita.
Mas, faltando a provisão e sendo recusado o pagamento, continuamos a estar perante um cheque, mas um cheque ilícito, na medida em que o sacador entrega algo que engana o adquirente de boa-fé e defrauda as suas legítimas expectativas.
No caso dos autos, a conduta dos arguidos não sendo criminalmente punível face ao disposto no art. 11° n.º 3 do D.L. n.º 454/91 de 28/12 na redacção dada pelo D.L. n.º 316/97 de 19 de Novembro também não o poderá ser pelo recurso às normas que prevêem e punem o crime de burla sob pena de violação do princípio constitucional do «non bis in idem».
Vejamos agora do crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º nº 1 b) e n.º 3 do C. P.
Diz a assistente, aderindo certamente à tese expendida no Ac. do S.T.J. de 30/11/93 citado no C.P. Anotado de Leal Henriques e Simas Santos, 1996, 2° VoI. Pág. 754, que a descrita conduta dos arguidos configura ainda um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256° n.º 1 b) e n.º 3 do Cód. Penal.
No mesmo sentido decidiram os Acs. do S.T.J. de 28/10/92 no proc. N.º 43096, de 25/3/93 no proc. n.º 43061, e de 27/10/93 no proc. n.º 44556, todos citados pelos mesmos Autores no C.P. Anotado, 3a edição, págs. 1121 e 1122.
Entendemos porém que carece de razão a assistente.
A tipificação da conduta dos arguidos como crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256° n.º 1 b) e n.º 3 do Cód. Penal, só se justificava, por não estar prevista a sua tutela penal, no domínio do Dec. 13004 de 12/1/1927, onde os arts. 23° e 24° não previam essa específica modalidade de comportamento.
Mas já o passou a estar com a entrada em vigor do D.L. n.º 454/91, no seu art. 11° n.º 1 c) e manteve-se na redacção introduzida pelo D. L. n.º 316/97 de 19 de Novembro, estando actualmente prevista no art. 11° n.º 1 b).
Na verdade, a actuação dos arguidos ao comunicar falsamente ao banco sacado "falta vício na formação da vontade", teve apenas por objectivo impedir o normal pagamento do cheque, apresentando como motivo justificativo da proibição do pagamento do cheque, a aludida falta/vício na formação da vontade.
Como refere o Prof. G. Marques da Silva [14]) "Não compete à instituição de crédito sacada julgar da justificação para a proibição. O cheque é sacado sobre uma conta de depósitos à ordem do sacador e em harmonia com uma convenção (…) segundo a qual o sacador tem o direito de dispor dos fundos depositados por essa forma. Pela referida convenção, a instituição sacada obriga-se para com o sacador, respondendo apenas perante o mesmo sacador de quem age como mandatário e que conserva o direito de revogar a ordem de pagamento que o cheque traduz. (…) O titular da conta sacada, como mandante do sacado pode dar-lhe ordem para não pagar o cheque e este, obedecendo-lhe, não incorre em responsabilidade cambiária, civil nem criminal, pois o seu comportamento é o devido (...)".
Sobre o assunto diz ainda José Maria Pires [15] "(...) será no decurso da investigação criminal que se apurará da existência e do valor dos motivos justificativos do acto proibitivo, alegados pelo sacador contra a queixa apresentada nos termos do art. 11°-A. A apresentação de falsas justificações constitui fraude à lei que proíbe a revogação, sujeitando o seu autor à punição por emissão de cheque sem provisão".
Também A. Tolda Pinto[16] pronunciando-se sobre a questão diz: "(...) constituirá a falsa declaração de extravio do cheque um crime de falsificação e, na afirmativa, se ela é uma falsificação prevista no art. 256° n° 1 do Código Penal, ou uma falsificação prevista no n° 3 do mesmo artigo (...) na medida em que esta declaração de extravio, formulada pelo sacador ou por terceiro, se destina a produzir efeitos no cheque e, consequentemente, na recusa de pagamento deste. Contudo, não respeita directa e imediatamente ao título, isto é, não corresponde a uma declaração falsa que seja inserta no dito cheque. (...) Ora a prestação de falsas declarações ou desconformes com a realidade traduz uma conduta distinta da falsificação de documento e é tratada, em termos de lei penal, apenas nas hipóteses contempladas nos arts. 3590 e 3600 do Código Penal, nas quais não se enquadra a conduta de um sacador ou de um terceiro, a prestar aquela informação inverídica de extravio de cheques.
E a falsa comunicação à instituição de crédito sacada do extravio do cheque, efectuada com o propósito de assim obstar ao pagamento deste, não é mais do que um comportamento que se traduz em deixar a conta sacada sem provisão uma vez que, (...) o não pagamento por falta de provisão verifica-se não só quando aquela conta não tem, efectivamente, provisão como (...) por existir uma comunicação de extravio de cheques. Todas estas realidades se enquadram no conceito amplo de falta de provisão (...). Assim sendo, o sacador ou o terceiro cometerá tão só o crime de emissão de cheque sem provisão previsto no art.11 n° 1 c) do D.L. n° 454/91 dado que proíbe injustificadamente o pagamento do cheque, desde que verificados todos os restantes elementos constitutivos do tipo de ilícito e condição objectiva de punibilidade ".
No caso dos autos, com a aludida proibição de pagamento dada ao banco, consubstanciada no motivo apresentado, ainda que falso, de «falta ou vício na formação da vontade» comunicada pelos arguidos, foi impedido o pagamento do cheque datado para o dia 30/12/2005, apesar da sua força cambiária, mesmo na hipótese de na conta sacada haver saldo suficiente para o pagamento, porque a eventual provisão foi retirada por um acta do endossante ou de terceiro, os arguidos B.......... e C.........., conduta que é actualmente equiparada pelo legislador, à falta de provisão.
A não se entender assim estar-se-ia, mais uma vez, a punir o agente duas vezes pelo mesmo facto.
Na verdade, é sabido que o bem jurídico protegido no crime de falsificação de documento é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório que emana de certos documentos, sendo no caso particular dos cheques, o interesse do Estado na circulação fiduciária dos cheques como meio de pagamento que é violado. Simultaneamente, com a descrita conduta, os arguidos alcançaram um benefício ilegítimo, porque se furtaram a pagar à assistente a dívida que esta pretendeu executar através da competente acção executiva instaurada contra a sociedade comercial devedora, " F………., Lda. " de que é sócio gerente o arguido D………. que é pai do arguido C……….; e causaram um prejuízo para a assistente beneficiária do cheque datado para o dia 30/12/2005.
Mas os mesmos interesses são protegidos pelo tipo de crime de emissão de cheque sem provisão.
Neste sentido se pronunciou o Prof. Beleza dos Santos in "O Direito", 1952, 1 e segs.[17], considerando que "a falsificação ( no caso dos autos consubstanciada pela falsa declaração de « falta/vício na formação da vontade » aposta no verso do cheque pelo funcionário do banco sacado, declaração esta que passou a fazer parte do cheque - art. 400 nºs 2 e 3 da Lei Uniforme - e da qual os arguidos B……… e C………. seriam autores mediatos - art. 260 do C.P.: "É punível como autor quem executar o facto, (...) por intermédio de outrem ..." porquanto determinou dolosamente - pelo artifício de declarar o cheque emitido com falta/vício na formação da vontade - o funcionário do banco a fazer essa falsa declaração no verso do cheque[18]) quando realizada como meio para praticar outro crime pode constituir um elemento essencial deste outro crime não devendo por isso separar-se juridicamente do próprio crime sob pena de uma violação flagrante da regra ne bis in idem".
Ainda no período de vigência da versão originária do D.L. n.º 454/91 de 28/12, decidiu o Ac. do S.T.J. de 3/11/93 no proc. n.º 43430 que “A conduta de quem escreve ao Banco a dizer que certo cheque que emitiu e entregou ao ofendido se extraviou e não deve ser pago integrava a autoria do crime de falsificação do art. 2280 n° 1 b) do C.P. de 1982. Porém, actualmente essa conduta é punida pelo art. art. n.º 1 do D.L. n° 454/91 de 28 de Dezembro "
Assim, concluindo os factos denunciados pela assistente apenas poderiam integrar a prática de um único crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo art. 11° n.º 1 b) do D.L. n.º 454/91 de 28/12 na versão introduzida pelo D.L. n.º 316/97 de 19 de Novembro, não fosse o facto de terem sido emitidos com data posterior á da sua entrega ao tomador, o que nos termos do disposto no n.º 3 do citado art. 11°, faz com que a conduta dos arguidos não seja criminalmente punível, e não também os crimes de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217° e 218° n.º 2 a) e de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256° nº 1 b) e nº 3 do Cód. Penal, como pretende a assistente.
Ora, não constituindo os factos denunciados pela assistente a prática de qualquer crime previsto na lei, não competia ao MºPº proceder a inquérito, realizar quaisquer diligências de investigação em ordem à decisão sobre a acusação e, consequentemente, ao proceder como procedeu, não praticou a invocada nulidade insanável e de oficioso conhecimento da «falta de inquérito» prevista no art. 119° d) do C.P.P..
Assim, por tudo o exposto, este Tribunal decide julgar improcedente a alega da nulidade da «falta de inquérito» prevista no art. 119° d) do C.P.P. e em consequência, ordenar o oportuno arquivamento dos autos.(…)”

8 Ac. da ReI. de Coimbra de 13/12/2000, C,J. Ano XXV, TomoV, pág. 54.
9 Almeida Costa in" Comentário Conimbricense do Código Penal ", Parte Especial, Tomo II, pág. 275.
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Temos por incontornável que, o caso em apreço, configura uma situação de inadmissibilidade legal de instrução, porque esta pressupõe que tenha ocorrido inquérito contra pessoa certa e determinada, ou seja, pressupõe a existência de arguido, como se reconhece no despacho recorrido e nas motivações do recurso (citando ambos abundante jurisprudência e doutrina).
A questão a decidir, resume-se assim a saber se é ou não de manter a decisão do M.mo JIC, na parte em que não declarou verificada a nulidade do inquérito, prevista na al. d) do art. 119 do CPP.
Em ordem a decidir tal questão, convém, alinhavar algumas das regras por que se rege o «inquérito», como actividade processual de investigação.
De acordo com o disposto no art. 262° nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, o processo penal comum inicia-se com a abertura da fase de inquérito, o qual compreende o conjunto de diligências tendentes a investigar a existência de infracções criminais, a determinar os seus agentes e respectivas responsabilidades e a descobrir e recolher as provas com vista à decisão do Ministério Público sobre o exercício ou não da acção penal.
Ora, compreendendo o inquérito “o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação” (n.º 1 do citado artigo 262º), e não tendo sido feita nenhuma diligência de investigação há que reconhecer que não foi feito inquérito.
É também esse o entendimento que se extrai, sem margem para dúvidas, da decisão recorrida.
A posição sufragada é a de que, no caso, o MP não tinha que proceder a inquérito, por não constituírem os factos denunciados pela assistente a prática de qualquer crime previsto na lei.
Para tanto, alinha, em síntese, os seguintes argumentos: “o nº 1 do art. 2720 do C.P.P. ao prescrever que "Correndo inquérito contra pessoa determinada é obrigatório interrogá-la como arguido. (....)", pressupõe que o facto noticiado esteja previsto na lei como facto típico, ilícito e punível, e ainda que dos actos de inquérito já realizados resultem fortes indícios da prática do crime pelo imputado.
Se o facto noticiado não configura a prática de qualquer crime, não há que proceder a quaisquer actos de investigação nem ao interrogatório do denunciado como arguido e, consequentemente, o MºPº ao proferir de imediato despacho de arquivamento do inquérito, não comete a nulidade insanável da «falta de inquérito» prevista no art. 1190 d) do C.P.P..
É que esta norma só comina expressamente com o vício da nulidade insanável a "A falta de inquérito”, “nos - casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade "e o inquérito só é obrigatório para o MºPº no processo comum, quando o facto noticiado constitui facto ilícito, típico, culposo e punível. Se o facto denunciado não apresentar estas características, não há que proceder a qualquer inquérito.”
Do acima citado art. 262º do CPP, resulta que pressuposto do inquérito é a comunicação da notícia da existência de uma infracção criminal idónea à formulação de um juízo objectivo de suspeita sobre a sua verificação.
Ora, a qualificação de certo acto de comunicação como notícia de crime contém em si, um duplo juízo: tanto no que diz respeito á subsunção dos factos noticiados a um tipo de ilícito, como no que toca á aceitação do acto comunicativo como noticia. É evidente que este juízo comporta uma certa margem de apreciação e deve ser prudencial. Certo é também, em nossa opinião, que só os factos jurídicos com relevância criminal, ou seja, passíveis de enquadrar norma penal típica é que deverão determinar acção investigatória, o que vale por dizer, que, inexistindo facto susceptível de enquadramento jurídico-penal, carece de fundamento o desenvolvimento de actividade investigatória, porque esta tem justamente como finalidade o esclarecimento de verificação e autoria de infracção criminal.
Daqui se conclui que concordarmos, em princípio, com a posição antes exposta, mas tal como o Ilustre recorrente, com grano salis. Assim, e como escreve em afirmação que subscrevemos na íntegra “(…), ou seja, quando os factos participados já não constituem crime por força de descriminalização, quando o direito de queixa já caducou, quando o procedimento criminal já se encontra extinto, ou quando os factos participados, notoriamente, sem qualquer margem para dúvida – até para o interprete normal, aferido pelo conceito de bónus pater famílias – nunca, sob hipótese alguma, constituem crime”. - cf. motivação do recurso.”. Diga-se, que nada de substancial e de essencial se nos oferece aditar a estes fundamentos que temos por acertados.
Assim, e considerando o caso em apreço, embora não exista uniformidade na doutrina e jurisprudência (vejam-se as citações e decisões citadas nos autos), e salvo o devido respeito por diversa opinião, não sucede de forma “evidente, incontroversa e incontrovertível a falta de ilicitude, tipicidade, culpa e punibilidade” (cf. motivação do recurso) dos factos participados, posição que temos como a mais correcta.
O que significa que, a nosso ver, neste caso estão reunidos os pressupostos do dever de investigar.
Dito isto, entendemos, que com a prolação pelo M.º P.º do despacho de arquivamento sem que se tenha efectuado qualquer diligência no inquérito se cometeu a nulidade insanável de falta de inquérito a que alude o art.º 119º al. d) CPP. Neste sentido, entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 12/12/2002, proferido no Proc. 42319/00, da 9ª Secção, (relatora Margarida de Almeida). Aí se afirma: “Denunciado um determinado facto como crime, o Ministério Público não pode arquivar liminarmente os autos sem a realização de qualquer diligência, designadamente a identificação do(s) arguido(s), sob pena de nulidade absoluta por falta de inquérito, pois o(s) denunciado(s) tem direito a ter conhecimento da queixa contra si apresentada e a pronunciar-se sobre ela, tal como ao denunciante deve ser dada a oportunidade de, caso a Lei o permita, requerer a abertura de instrução.”

III – DECISÃO

Em face do exposto, por verificação da nulidade insanável acima mencionada declara-se nulo o despacho de fls. 14 a 23 dos autos que determinou o arquivamento do inquérito bem como todos os actos posteriores, exceptuando a constituição de assistente por parte da queixosa e o despacho judicial de fls.63, que admitiu a participante a intervir nessa qualidade.
Sem tributação.
(Feito e revisto pela 1ª signatária)

Porto, 9 de Maio de 2007
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho

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[1] Vide, José Lobo Moutinho in “Arguido e Imputado no Processo Penal Português”, pág.104
[2] José Lobo Moutinho in ob. Cit. pág. 97.
[3] Ac. da R.L de 25/6/2002 in C.J. Ano XXVII, Tomo III, pág.146.
[4] Vide ainda Ac. da Rel. Do Porto de 12/6/02 no Proc. nº 362/02.
[5] Neste sentido decidiram os Ac. da R.E de 2 de Julho de 1996 publicado na C.J. Ano XXI, Tomo IV, pág. 296, da R.P de 30 de Maio de 2001 publicado na CJ Ano XXVI, Tomo III, pág. 241 e da R.l. de 25 de Junho de 2002, publicado na C.J. Ano XXVII, Tomo III, pág. 143.
[6] Vide, José Lobo Moutinho in “Arguido e Imputado em processo Penal Português”, pág. 104
[7] citados por Lopes Zenha, Procurador da República junto deste Juízo nos Procs.nN.º 5168/01 deste Juízo e nº 59/2000 do 10 Juízo-A.
[8] Ac. Rel. Coimbra de 13/12/2000, CJ ano XXV, Tomo V, pág. 54.
[9] Almeida Costa in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, parte Especial, Tomo II, pag.275.
[10] A. Barreiros in “ Crimes Contra o Património no Código Penal de 1995”, pág. 153.
[11] Tolda Pinto in “Crime de Emissão de Cheque Sem Provisão “, Regime Jurídico, pág. 108.
[12] Cfr. “Crime de Emissão de Cheque sem provisão”, publicado na CJ Ano XVII, Tomo II, págs. 67 e 69.
[13] Neste sentido, o Ac. da R.C de 28 de Novembro de 1996, publicado na CJ. Ano XXI, tomo V, pág. 56.
[14] Regime Jurídico_Penal dos Cheques sem provisão, págs. 70 e segs.
[15] O Cheque, pag. 150
[16] Ob. Cit. págs 164 e 165.
[17] Helena Moniz in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 691.
[18] Em sentido contrário, entendendo que nos diversos comportamentos previstos no art. 2280 do c.P. de 1982 e actual art. 256°, a lei exige uma determinada conduta do agente que não se traduz apenas na efectivação de uma simples declaração falsa (falsidade intelectual), já que esta corresponde a um acto diverso da falsificação de documento - a prestação de falsas declarações sem que se verifique a produção ou o fabrico de um documento desconforme com a realidade que o mesmo tenha por finalidade certificar, vide, Ac. do STJ de 23/11/1991.