Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050262
Nº Convencional: JTRP00028911
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
SUBROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
RESERVA MATEMÁTICA
Nº do Documento: RP200004100050262
Data do Acordão: 04/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 99/96
Data Dec. Recorrida: 08/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV . DIR RESP CIV.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/03/08 BXXXVII.
L 100/97 DE 1997/09/13 ART31 N4.
CCIV66 ART498 N2 ART306 N1 ART592 N2.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ART21 N1.
DL 522/85 DE1985/12/31 ART18 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/10/20 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG72.
AC STJ DE 1997/05/20 IN CJSTJ T2 ANOV PAG90.
ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N279 PAG100.
AC STJ DE 1960/04/26 IN BMJ N96 PAG308.
AC STJ DE 1964/11/03 IN BMJ N141 PAG302.
AC STJ DE 1965/06/11 IN BMJ N148 PAG270.
AC STJ DE 1987/12/10 IN BMJ N372 PAG412.
Sumário: I - O n.2 do artigo 498 do Código Civil abrange os casos de sub-rogação da entidade patronal relativamente às quantias que pagou a um seu trabalhador por acidente de trabalho, que também foi de viação.
II - Assim, o prazo de prescrição do direito consignado no n.4 da Base XXXVII da Lei n.2127, de 3 de Agosto de 1965, conta-se apenas desde o pagamento pela entidade patronal.
III - As reservas matemáticas são constituídas apenas para garantir o pagamento das pensões ao sinistrado de acidente de trabalho e não constituem um pagamento.
IV - Por isso, não são abrangidas pela sub-rogação referida em I, não podendo ser exigidas ao responsável pelo acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: