Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033812 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE LEALDADE VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DISCRIMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200205200140437 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 160/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 2000/04/10 IN CJ T2 ANOXXV PAG260. | ||
| Sumário: | I - Constitui justa causa de despedimento a prática, pela Autora, do "jogo de cheques" ou "rotação de cheques", prática proibida pelo Réu, tendo conseguido que os caixas - terminalistas registassem no seu terminal com "valor numerário" os cheques aí apresentados por ela, e por ela sacados sobre outros bancos, permitindo-lhe o levantamento imediato de 378.350 contos sem aguardar o prazo de boa cobrança, sem que tivesse pago qualquer juro por tais operações. II - Com tal comportamento, não só não observou as instruções do Réu, como foi desleal, faltando repetida e sistematicamente ao dever de lealdade para com a mesma entidade, cujos interesses devia acautelar. III - A entidade patronal, embora esteja sujeita ou deva observar uma certa coerência disciplinar, pode sancionar os mesmos factos por forma diversa, desde que para tal haja razões. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |