Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025215 | ||
| Relator: | SAMPAIO GOMES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA TITULARIDADE COMPRA E VENDA DIVÓRCIO RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP199902179851465 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 744-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1724 B. CPC67 ART1395 N1. | ||
| Sumário: | I - O direito de preferência radica-se no titular da preferência e passa a fazer parte do seu património no momento em que o prédio é vendido. II - Se o direito de preferência é reconhecido em acção intentada por ambos os cônjuges na constância do casamento e posteriormente este é dissolvido por divórcio, o bem em causa faz parte do património comum e deve ser relacionado para efeito de partilha. | ||
| Reclamações: | |||