Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220143
Nº Convencional: JTRP00004619
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199209229220143
Data do Acordão: 09/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J SABROSA
Processo no Tribunal Recorrido: 26/90-2
Data Dec. Recorrida: 11/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1252 N2 ART1287.
CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/06/28 IN BMJ N378 PAG807.
Sumário: I - A presunção a que alude o artigo 7 do Código de Registo Predial não se refere à exactidão das confrontações dos prédios nele inscritos.
II - Na usucapião o exercício do " corpus " faz presumir a existência do " animus " ( v. artigo 1252, n. 2 do Código Civil ).
III - Essa presunção deve considerar-se ilidida no caso de uma faixa de terreno a respeito da qual se prova que sempre foi utilizada, sem quaisquer restrições, por todos os habitantes da respectiva localidade que por ela desejassem passar para transitar de uma certa rua para outra e pelos moradores de uma destas para se dirigirem a um fontanário construído em 1894.
Reclamações: