Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951343
Nº Convencional: JTRP00027681
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
DANOS PATRIMONIAIS
VEÍCULO AUTOMÓVEL
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199912139951343
Data do Acordão: 12/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV V N GAIA
Data Dec. Recorrida: 05/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 ART506 N2 ART562 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/02/14 IN CJ T1 ANOXX PAG129.
AC STJ DE 1996/05/09 IN BMJ N457 PAG325.
Sumário: I - No caso de acidente de viação por colisão de veículos e havendo culpa presumida dos condutores, por conduzirem os veículos por conta de outrem, responde pelos danos que o veículo causar quem tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu próprio interesse mas a responsabilidade de cada um é de metade do valor dos danos apurados.
II - A " excessiva onerosidade " de reparação de um dano, para efeito de a reconstituição natural ser substituída por indemnização em dinheiro, consiste em haver desproporcionalidade flagrante entre o valor da coisa danificada e a soma necessária à reparação; para esse efeito, deve atender-se ao princípio da boa fé e, tratando-se de veículo automóvel, ao custo de aquisição de um veículo de substituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: