Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027681 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR DANOS PATRIMONIAIS VEÍCULO AUTOMÓVEL RECONSTITUIÇÃO NATURAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199912139951343 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV V N GAIA | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 ART506 N2 ART562 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/02/14 IN CJ T1 ANOXX PAG129. AC STJ DE 1996/05/09 IN BMJ N457 PAG325. | ||
| Sumário: | I - No caso de acidente de viação por colisão de veículos e havendo culpa presumida dos condutores, por conduzirem os veículos por conta de outrem, responde pelos danos que o veículo causar quem tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu próprio interesse mas a responsabilidade de cada um é de metade do valor dos danos apurados. II - A " excessiva onerosidade " de reparação de um dano, para efeito de a reconstituição natural ser substituída por indemnização em dinheiro, consiste em haver desproporcionalidade flagrante entre o valor da coisa danificada e a soma necessária à reparação; para esse efeito, deve atender-se ao princípio da boa fé e, tratando-se de veículo automóvel, ao custo de aquisição de um veículo de substituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |