Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0222709
Nº Convencional: JTRP00010386
Relator: FERREIRA SEABRA
Descritores: COMPRA E VENDA
DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
Nº do Documento: RP199002220222709
Data do Acordão: 02/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART916 N2 ART917 ART331.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/11/30 IN BMJ N273 PAG316.
AC RL DE 1987/12/15 IN CJ T5 ANOXII PAG145.
Sumário: I - Por interpretação extensiva, o disposto no artigo
916 do Código Civil é aplicável mesmo às acções que se destinem à cobrança das despesas feitas pelo comprador com a reparação e a exigência dos danos provocados com o defeito da obra, sendo assim admissível a reparação dos danos pelo dono e o subsequente pedido de indemnização.
II - Sendo de seis meses o prazo para a anulação do contrato no caso de simples erro - artigo 917 do Código Civil não se justifica um prazo diverso para a acção de indemnização por reparação de vício.
III - Os prazos referidos nos artigos 916 e 917 do Código Civil, são prazos de caducidade. Só impede a caducidade a prática do acto dentro do prazo legal a que a lei atribui efeito impeditivo.
IV - Para que o reconhecimento da obrigação pelo beneficiário da caducidade impeça a caducidade é preciso que ele seja tal que tenha o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade.
Reclamações: