Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004322 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO SUBSTITUIÇÃO PROVAS PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199207229250670 | ||
| Data do Acordão: | 07/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 212-B/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP ART263 ART268 ART412. | ||
| Sumário: | I - Deve ser rejeitado, por manifesta improcedência e por falta de motivação legalmente válida, o recurso interposto pelo arguido, em prisão preventiva confirmada pela Relação, do despacho que indeferiu o pedido de cessação de tal medida de coacção se: a) nesse requerimento se limitou a pedir ao juiz que recolhesse novas provas para depois decidir de acordo com o seu resultado; b) na motivação, se limita a indicar como tendo sido violadas as normas dos Artigos 209 nº 1, 262 nº 1, 140 nº 1 e 144 nº 1, todos do Código de Processo Penal, estranhos à disciplina do que no recurso se discute, com cuja interpretação, aliás, não se ocupou minimamente. II - O juiz, na fase do inquérito, não pode inquirir pessoas para decidir sobre a manutenção ou cessação de medidas coactivas, pois é ao Ministério Público que compete a direcção do inquérito. | ||
| Reclamações: | |||