Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007683 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INQUISITÓRIO PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199301299220996 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9723/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART2 ART6 ART19 ART20 N1 E ART29. | ||
| Sumário: | I - O apoio judiciário é um dos instrumentos fundamentais para prosseguir o princípio da igualdade das partes; e tanto deve funcionar no sentido de obstar a que uma situação de carência de meios económicos para o custeio das despesas normais da demanda seja inibidora da justa defesa dos interesses de quem demanda ou é demandado, como no sentido de evitar que o benefício seja concedido a quem não reúne os necessários requisitos. II - Por isso, a respectiva decisão só deve ser proferida depois de se obter a prova que seja possível e que se antevê como necessária. III - O artigo 29 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, atribui ao juiz o poder-dever de ordenar as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente. IV - A presunção de insuficiência económica a que alude a alínea e) do nº 1 do artigo 20 daquele Decreto- -Lei tem de ser entendida como referenciada à acção em que o requerente do apoio judiciário peticiona os alimentos. | ||
| Reclamações: | |||