Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220996
Nº Convencional: JTRP00007683
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INQUISITÓRIO
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: RP199301299220996
Data do Acordão: 01/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 9723/92
Data Dec. Recorrida: 07/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART2 ART6 ART19 ART20 N1 E ART29.
Sumário: I - O apoio judiciário é um dos instrumentos fundamentais para prosseguir o princípio da igualdade das partes; e tanto deve funcionar no sentido de obstar a que uma situação de carência de meios económicos para o custeio das despesas normais da demanda seja inibidora da justa defesa dos interesses de quem demanda ou é demandado, como no sentido de evitar que o benefício seja concedido a quem não reúne os necessários requisitos.
II - Por isso, a respectiva decisão só deve ser proferida depois de se obter a prova que seja possível e que se antevê como necessária.
III - O artigo 29 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, atribui ao juiz o poder-dever de ordenar as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente.
IV - A presunção de insuficiência económica a que alude a alínea e) do nº 1 do artigo 20 daquele Decreto- -Lei tem de ser entendida como referenciada à acção em que o requerente do apoio judiciário peticiona os alimentos.
Reclamações: