Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030113
Nº Convencional: JTRP00028328
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
INOVAÇÃO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
REGISTO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CESSIONÁRIO
HABILITAÇÃO
EXEQUENTE
Nº do Documento: RP200003300030113
Data do Acordão: 03/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 9423-F/93-3S
Data Dec. Recorrida: 07/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CPC95 ART271 N1 N3 ART372 N2 ART376 N2.
CRP84 ART3 A C.
Sumário: I - Visto não importar qualquer modificação do direito da demandada, quer na vertente da propriedade horizontal (exclusiva) da fracção autónoma respectiva, quer na da compropriedade das partes comuns do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, a acção declarativa em que foi proferida a sentença dada à execução, destinada a obter a condenação na demolição de inovação abusiva, efectuada por condómino em prédio em regime de propriedade horizontal, não está sujeita a registo.
II - A obrigação de demolir a inovação abusiva emerge directamente do estatuto informador dos direitos de propriedade de autor e réu na acção declarativa, direitos esses não alterados.
III - O novo titular do direito está subordinado, como estava o anterior, àquele estatuto e dispõe de todos os elementos para conhecer o vínculo obrigacional que dele emerge.
IV - A lei processual, revista em 1995/1996, confere à parte contrária (aqui exequente) a legitimidade que antes lhes faltava para promover a habilitação do adquirente da coisa ou direito em litígio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: