Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
568/18.5T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP20190710568/18.5T8VLG.P1
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º902, FLS.77-80)
Área Temática: .
Sumário: I – No âmbito do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), a comunicação relativa à actualização da renda no contexto de um contrato de arrendamento referente à casa de morada de família deve ser remetida por carta registada com aviso de recepção para o local arrendado, a cada um dos arrendatários.
II – Tal imposição decorre do disposto no artigo 12º, nº1 do NRAU (Lei nº6/2006) e estende-se a contratos de arrendamento celebrados em data anterior à sua entrada em vigor na estrita medida em que permitem ao senhorio proceder à actualização de rendas, facultada pela Lei em causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 568/18.5T8VLG
I – Relatório
Recorrente(s): B….
Recorrido(s): C… e D….
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Valongo
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B… intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum, contra C… e D…, pedindo a sua condenação a reconhecer que a renda mensal a pagar pelo uso e gozo da habitação identificada nos autos está fixada em €300,00, com vencimento no dia 01/02/2018, e pedindo ainda que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com os réus, sendo estes condenados a despejar imediatamente o locado, assim como a pagar-lhe as rendas vencidas em 01/02 e 01/03/2018, no valor de €300,00, e as vincendas na mesma razão, até entrega do arrendado.
Os réus contestaram, tendo a segunda ré deduzido reconvenção, pugnando pela improcedência da acção. Alegam que as cartas enviadas pelo autor ao réu marido a solicitar a transição do contrato de arrendamento para o NRAU são ineficazes, por violarem os artigos 9.º, n.º 1 e 2, 11.º, n.º 4, e 12.º, n.º 1 e 30.º do diploma referido. Mais alegam os réus que o contrato é habitacional, anterior ao RAU e que, tendo idade superior a 65 anos, o mesmo encontra-se protegido quanto ao aumento de rendas e mudanças no regime do contrato, nos termos dos artigos 35.º e 36.º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro e suas alterações, nomeadamente a conferida pela Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho.
Em reconvenção, pediu a ré que o autor reconvindo seja condenado a restituir os valores indevidamente recebidos, correspondentes ao acréscimo mensal de renda de €68,82, desde Fevereiro de 2013 até integral pagamento, computando-se já em €4.679,76, bem como a pagar juros de mora sobre esses valores indevidamente obtidos, no valor já vencido de €540,61, na medida em que a comunicação do autor para o aumento da renda foi ineficaz, por efectuada apenas ao réu marido.
Houve resposta do autor.
O tribunal recorrido proferiu saneador/sentença a qual se transcreve na parte dispositiva:
Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolvo os réus C… e D… de todos os pedidos formulados pelo autor B….
Julgo igualmente improcedente a reconvenção e, em consequência, absolvo o reconvindo B… do pedido formulado pela reconvinte D….
Julgo improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé.
Custas da ação pelo autor, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Custas da reconvenção pela ré D…, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia..
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Inconformado o autor veio recorrer desta decisão, formulando as seguintes conclusões:
1ª- A alínea I) dos fatos provados deve ser excluída dos respetivos fatos, por irrelevar para a boa decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 662º n.º 1 do Código de Processo Civil.
2ª- A matéria da alínea J) dos fatos provado deve ser alterada para:
“O réu pagou mensalmente a renda de €128,82 até à renda de 1 de Fevereiro de 2018”
3ª –Devem ser decididos como provados os seguintes fatos:
L) O réu não respondeu à carta do autor de 27 de Novembro de 2017.
M) O autor considerou aceite, pelo réu, a proposta da renda em € 300,00 mensais.
N) O réu não denunciou o contrato.
O) Os réus não pagaram a renda de acordo com o aumento fixado no valor de €300,00 mensais, nos meses de Fevereiro e Março corrente.
P) O réu deixou de cumprir integralmente as prestações vencidas no dia 1 de Fevereiro e 1 de Março passados.
4ª- O contrato de arrendamento dos autos rege-se pelas normas do Código Civil, na sua redação anterior ao NRAU.
5ª- As comunicações efetuadas pelo autor e dirigidas ao réu respeitam o n.º 1 do artigo 9º do NRAU.
6ª- Todas as comunicações do autor ao réu, relativas ao aumento de renda são eficazes e reúnem todos os requisitos legais.
7ª- Dada a falta de resposta do réu à carta de 27/11/2017 a renda considera-se fixada naquele valor, nos termos do artigo 36º n.º 9, alínea a) na redação da Lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto.
8ª- Decorreram 5 anos sobre o primeiro aumento o arrendatário não pode invocar o RABC, como se prevê no artigo 31º n.º 4 do NRAU com a redação da Lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto.
9ª- A falta de resposta do arrendatário à proposta de atualização da renda vale como aceitação da renda nos termos do n.º 9, alínea a) do artigo 36º do NRAU, com referência ao artigo 31º n.º 6 na redação da Lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto.
10ª- O valor patrimonial do prédio é irrelevante para efeitos da segunda atualização de atualização , após o decurso do período inicial.
11ª- O prazo de atualização da renda previsto no artigo 36º do NRAU na redação da Lei n.º 43/2017 de 14 de Junho só se aplica às atualizações iniciada na sua vigência.
12ª- O réu viola o dever do pagamento de rendas.
13ª- A douta sentença viola as disposições legais retro referidas e as normas dos artigos 12º , 762º, 763º, 1038º e 1083º do Código Civil.
Termina o autor peticionando que seja revogada a douta sentença e substituída por decisão que julgue a acção totalmente procedente.
Houve contra-alegações autónomas por cada um dos réus onde se pugna pela confirmação do decidido.
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II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. No caso concreto haverá que:
I) Alteração da matéria de facto, nos termos do artigo 562º do Código do Processo Civil;
II) Da validade da comunicação entre senhorio e inquilinos.
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III – Factos Provados
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos apurados pela primeira instância:
A) Encontra-se inscrita a favor de B… a propriedade da fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao terceiro andar direito, com entrada pelo n.º .. da Rua …, que faz parte do prédio urbano sito nessa rua e na Rua …, n.º .., em …, Valongo, descrita sob o n.º 3986 na Conservatória do Registo Predial de Valongo e inscrita na matriz urbana sob o artigo 4182.
B) Por escrito, B… declarou ceder a C… o uso e gozo do prédio acima identificado, para sua habitação, com início em 01/01/1973, pelo período de um ano, renovável sucessivamente, mediante o pagamento da renda mensal de 1.450$00, a entregar no primeiro dia útil do mês anterior àquele que respeitar, conforme consta de fls. 51 verso e 52 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
C) B…, aqui autor, remeteu a C…, ora réu, carta registada com aviso de receção, datada de 27/12/1012, comunicando-lhe a intenção de submeter o contrato de arrendamento ao regime do NRAU e de atualizar a renda, para a quantia mensal de €250,00, como resulta de fls. 11 a 13 dos autos (doc. n.º 2 junto com a petição), que se dá aqui por integrado.
D) Os réus, através de mandatário com procuração por ambos subscrita, cuja cópia consta de fls. 15 dos autos, responderam por carta datada de 29/01/2013, declarando não aceitar o valor da renda proposto, protestando apresentar RABC, como consta de fls. 14 (doc. 3 junto com a petição), tudo aqui se dando por reproduzido.
E) Os réus, através do referido mandatário, remeteram carta datada de 11/10/2013, apresentando RABC e indicando como quantia da renda mensal atualizada €128,82, como consta de fls. 17 (doc. 4 junto com a petição), que se dá por reproduzido.
F) B…, por carta registada com aviso de receção, datada de 15/10/2013, remetida ao ilustre mandatário do réu, comunicou-lhe que a renda mensal a pagar era de €128,82, a partir de novembro, correspondendo o montante vencido relativo à diferença entre as rendas pagas e a atualizada à importância total de €550,55, como decorre de fls. 20 a 22 dos autos (doc. n.º 5 junto com a petição), que se dá aqui por integrado.
G) B… remeteu a C… e esposa, carta datada de 27/11/1017, comunicando-lhe a intenção de atualizar a renda, com efeitos a partir de 01/03/2018, propondo a renda mensal de €300,00, a partir do mês vencido a 01/01/2018.
H) C…, nascido em 28/08/1934, e D…, nascida em 10/12/1939, casaram catolicamente no dia 12/12/1962.
I) Os réus ocupam conjuntamente a fração identificada em A), para sua habitação, pelo menos desde 01/01/1973.
J) Os réus passaram a entregar ao autor, mensalmente, a quantia de € 128,82, a título de renda, a partir de fevereiro de 2013, inclusive.
IV - Direito Aplicável
I) Como questão prévia, suscitada, de algum modo, pelo recorrido, refira-se que a pretendida revisão dos factos apurados foi requerida, não à luz do disposto no artigo 640º do Código do Processo Civil (CPC), com o ónus de impugnação previsto nesse preceito legal, mas, sim, concretamente, por força do disposto do artigo 652º do CPC, a qual apenas pode ser accionada quando documentos fornecidos pelo processo determinem decisão diversa (v.g. desrespeito de documentos com força probatória plena) ou quando tenha sido considerado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vide, por todos, CPC Anotado, Volume I, A. Abrantes Geraldes, Paul Pimenta e Luís Pires de Sousa, pág. 795).
Enquadrado o reexame a proceder, temos que, num primeiro momento, o recorrente pretende ver excluída a alínea I) dos fatos provados por entender ser irrelevante. Contudo, julgamos fazer sentido no contexto de uma acção de despejo apurar e dar como assente que os arrendatários ocupam a fracção em litígio. Em particular, atento o concreto dissídio que se discute nos autos em que se alega a ineficácia das cartas enviadas pelo autor ao réu marido a solicitar a transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) por não terem sido enviadas, especifica e autonomamente, à cônjuge mulher, mais se torna útil determinar que ambos os demandados, marido e mulher, ocupam o imóvel arrendado e que o fazem desde 1973. Ou seja, saber se a demandada ocupa o imóvel e os termos em que o faz, até à luz de uma eventual invocação de um abuso de direito, tem um interesse não escamoteável no percepcionamento da realidade fáctica global em apreciação.
Sublinhe-se que, habitando marido e mulher no imóvel, esta representa a casa de morada de família com inevitáveis consequências no tratamento jurídico das questões suscitadas.
Na verdade, o regime respeitante à protecção da casa de morada de família constitui um desenvolvimento da protecção conferida à família a qual tem respaldo constitucional por força do artigo 67.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Neste conspecto, o autor reconhece, logo no artigo 1.º da sua peça processual, que estamos perante a casa de morada de família dos réus, afirmando que a ré mora na casa com o marido (artigo 15.º).
Depois, é solicitada a alteração da matéria da alínea J) dos fatos provados devendo constar que “o réu pagou mensalmente a renda de €128,82 até à renda de 1 de Fevereiro de 2018”. Ora, ambos os réus habitam a casa – note-se que o autor demandou também, como estaria obrigado, a ré nos presentes autos – e, como tal, terão ambos, no âmbito de uma economia comum entre cônjuges, entregue ao autor, mensalmente, a quantia de €128,82, a título de renda, a partir de fevereiro de 2013 e seguramente até Fevereiro de 2018. Nada a alterar, portanto.
Finalmente requer-se que sejam dados como provados os seguintes factos:
L) O réu não respondeu à carta do autor de 27 de Novembro de 2017.
M) O autor considerou aceite, pelo réu, a proposta da renda em €300,00 mensais.
N) O réu não denunciou o contrato.
O) Os réus não pagaram a renda de acordo com o aumento fixado no valor de €300,00 mensais, nos meses de Fevereiro e Março corrente.
P) O réu deixou de cumprir integralmente as prestações vencidas no dia 1 de Fevereiro e 1 de Março passados.
Os factos L e O, sendo incontroversos, resultam de uma questão prévia e que foi tratada na sentença recorrida a qual torna inoperante toda a factologia que se pretende agora acrescentar.
É que resulta imperativamente do artigo 12.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, em vigor à data de 27/12/2012, que se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges.
A não observância deste preceito condiciona decisivamente o destino da presente acção.
Desta questão trataremos desenvolvidamente no ponto seguinte.
II) A carta enviada pelo autor em 27 de Novembro de 2017 foi-o conjuntamente aos réus, marido e mulher. Na mesma foi comunicada a intenção de actualizar a renda, com efeitos a partir de 01/03/2018, propondo a renda mensal de €300,00, a partir do mês vencido a 01/01/2018.
A actualização da renda nos moldes pretendidos resulta de um pressuposto inultrapassável: a transição do contrato de arrendamento para o NRAU com a decorrente permissão de actualização da renda por força desse novo regime.
Como se explica detalhadamente na sentença apelada, a Lei n.º 6/2006, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, aplica-se a este contrato de arrendamento (já de 1973) no que concerne às regras de transição para o NRAU e actualização especial de rendas de contratos habitacionais celebrados justamente antes da vigência do NRAU.
Cabe ao senhorio o poder de iniciativa quanto à actualização da renda e quanto à transição do contrato para o NRAU, a qual não funciona automaticamente (art.º 30.º da Lei n.º 6/2006, na redacção da Lei n.º 31/2012). Estando em causa, como é o caso, a casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges. Sublinhe-se, as comunicações da iniciativa do senhorio para transição para o NRAU e, em particular, para actualização da renda, têm que ser dirigidas a cada um dos cônjuges que residam na habitação locada, sua casa de morada de família, sob pena de ineficácia.
Isto significa que a dita comunicação de 27/12/2017 deveria ter sido remetida para o primeiro réu e para a segunda ré, separadamente, pois estes são casados e o imóvel arrendado é a sua casa de morada de família, como reconhece o autor.
Na verdade a mera leitura do citado artigo 12º não permite discussões: “1 - Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia.” (sublinhado nosso)
Não tendo sido cumprido esse ónus aquando da comunicação efectuada, a mesma terá que ser tida como ineficaz em relação aos arrendatários e, por isso, insusceptível de desencadear qualquer efeito independentemente de o réu marido não a ter contestado, não ter respondido à carta ou não ter denunciado o contrato.
O argumento segundo o qual o contrato de arrendamento é anterior ao NRAU e foi celebrado, então, apenas com o réu marido soçobra na estrita medida em que o autor/senhorio se quis, justamente, aproveitar das virtualidades de actualização de rendas facilitada pelo NRAU; ma assim querendo, terá que, para o melhor como para o pior, ter em conta ser o arrendado a casa de morada de família, o que exige a comunicação autónoma à requerida mulher, por exigência precisamente da aplicação do novo regime legal que funciona como um todo e não poderá ser accionado parcelarmente.
Deste modo, aderindo, em absoluto, à douta sentença recorrida para cujos fundamentos, no mais, remetemos, confirma-se a decisão em causa, improcedendo o recurso deduzido.
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Resta proceder à sumariação prevista pelo art.663º, nº7 do Código do Processo Civil:
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V – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso em apreço confirmando-se integralmente a decisão proferida em primeira instância.
Custas pelo apelante.
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Porto, 10 de Julho de 2019
José Igreja Matos
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues