Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042247 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO CAPACIDADE EDIFICATIVA DESPESAS INFRA-ESTRUTURAS | ||
| Nº do Documento: | RP200902170827475 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 299 - FLS 199. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 25º E 26º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES. | ||
| Sumário: | I - A conclusão sobre a capacidade edificativa da parcela expropriada não fica necessariamente prejudicada pelo facto de ela não constar com essa finalidade no respectivo PDM - porque, vg., este é alterável a todo o tempo - antes dependendo da presença, ou não, dos requisitas gerais e abstractos previstos na legislação atinente, rectius, art° 25° do CE. II - A dedução ao quantum indemnizatório por despesas em infra-estruturas prevista no n°8 do art° 26° do CE apenas pode operar em situações excepcionais de comprovada desadequação ou desproporção entre as infra-estruturas existentes e as consideradas necessárias às futuras construções admissíveis na parcela e que o expropriado teria de efectivar não fosse a expropriação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 7475/08-2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. E.P. Estradas de Portugal, E.P.E. instaurou processo de expropriação contra B………., C………. e D………. . Na arbitragem foi fixado o valor de 29.680 euros. Inconformada com o valor atribuído pelo Acórdão da arbitragem à parcela expropriada, dele veio recorrer a expropriante, concluindo, em síntese, que para uma justa expropriação, a indemnização a atribuir aos expropriados deverá ser de 10.155,00 euros (dez mil cento e cinquenta e cinco euros). Isto porque no seu entender a parcela deverá ser classificada não como solo apto para construção mas antes como para “outros fins”. Devidamente notificados os expropriados deixaram decorrer o prazo legal para o efeito sem apresentar qualquer resposta. Procedeu-se à avaliação, pelos peritos nomeados para esse efeito, que responderam aos quesitos propostos e apresentaram o respectivo relatório no qual, por unanimidade total (cinco) se pronunciaram pelo valor indemnizatório de 15.195,00 euros. As partes foram notificadas do relatório em questão, do mesmo não tendo havido qualquer reclamação ou pedido de esclarecimentos. Apenas a entidade expropriante apresentou as alegações a que alude o art.º 64.º, n.º1, do Cód. das Expropriações. 2. Seguidamente foi proferida sentença que: Julgou parcialmente procedente o recurso apresentado pela entidade expropriante e, em consequência, fixou a indemnização a atribuir aos expropriados em 15.195,00 (quinze mil cento e noventa e cinco euros). 3. Inconformada recorreu a expropriante. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª A parcela deverá ser avaliada de acordo com o seu valor real e corrente, nos termos do artº 23º do CE. 2ª O relatório pericial, no qual a sentença assentou integralmente, baseia-se em pressupostos de facto e de direito errados. 3ª De acordo com o PDM do Concelho de Vila Real e do relatório arbitral, o prédio encontra-se integrado em zona de “Espaços Florestais- Áreas Florestais de Produção Condicionada”. 4ª O prédio não satisfaz o disposto no nº6 do artº 29º do PDM de Vila Real; não satisfaz as condições impostas no nº2 do artº 25º do CE; e não integra nenhum núcleo urbano, estando apenas próximo da povoação de ………., sendo que o limite da povoação se encontra a cerca de 200m. 5ª O prédio deve assim ser classificado como “para outros fins”. 6ª E mesmo que fosse “apto para construção” sempre deveriam ser considerados na avaliação os custos das necessárias infra-estruturas urbanísticas em percentagem não inferior a 40%. 7ª O valor do solo da parcela expropriada não deverá exceder os 10.155,00 euros. 8ª O tribunal a quo violou, entre outras, as normas dos artºs 2º, 23º, 25º, 26º e 27º do CE e os artºs 13º e 62º da CRP. Inexistiram contra-alegações. 4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Classificação do solo da parcela em causa: apto para construção ou para outros fins? 2ª Naquela hipótese, dedução ao valor indemnizatório de 40% a título de despesas a efectuar com infra-estruturas urbanísticas. 5. Os factos dados como assentes e os quais há que respeitar, dado que não foram impugnados pela recorrente – para além de outros que se possam considerar dado que todos os elementos probatórios constam nos autos – são os seguintes: 1) A parcela alvo da expropriação tem a área de 1.334 m2, situa-se na freguesia de ………., Vila Real e encontra-se inscrita na matriz rústica da freguesia de ………. sob o artigo 9.390 e descrita na Conservatória do registo Predial de Vila Real sob o n.º 01986/021095, da freguesia de ………., concelho de Vila Real – cfr. fls. 54 e ss. 2) A Declaração de utilidade pública com carácter de urgente dos bens imóveis e direitos a eles relativos foi objecto do competente Despacho n.º 14952 – C/2003 (2.ª Série) proferido por sua Ex.ª o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 175, de 31 de Julho de 2003. 3) Trata-se de um terreno com características florestais, de configuração trapezoidal, sendo que à data da vistoria encontrava-se ocupado com mato e giestas, a topografia do solo apresenta uma ligeira inclinação, sendo visíveis alguns afloramentos rochosos; o acesso à parcela é feito a partir da estrada municipal asfaltada que com ela confronta, a poente. Aquela via dispõe de rede de abastecimento de energia eléctrica e telefone. Ao nível das benfeitorias fez-se constar a existência de muro de vedação em pedra solta (xisto), com altura média de 0,50 metros por 0,50 metros de largura, numa extensão de 40 metros. 4) A entidade expropriante tomou posse da descrita parcela em 12/12/2003, conforme respectivo auto a fls. 22; 5) O Acórdão da arbitragem, de fls. 5 a 10, datado de 20 de Setembro de 2005, fixou o valor da indemnização pela expropriação daquela parcela em 29.680,00 (vinte e nove mil seiscentos e oitenta euros). 6) A indemnização foi depositada em 10/11/2006, conforme guia de depósito junta a fls. 4; 7) Todos os peritos avaliam a parcela no total de 15.195,00 (quinze mil cento e noventa e cinco euros) por arredondamento, sendo 14.994, 16 euros o valor do solo e 200,00 euros o valor das benfeitorias. Sendo que nos termos do artº 712º nº1 al.a) do CPC, se fixam ainda os seguintes factos: O prédio encontra-se próximo de uma pista de E………. com uma área de lazer(bar). Há construções próximas do prédio as quais são do tipo unifamiliar e dispersas. O prédio encontra-se a menos de 200m do limite da povoação de ………. . Fundamentação: acórdão arbitral e laudo pericial. 6. Apreciando. 6.1. Primeira questão: da classificação do terreno. 6.1.1. A justa indemnização corresponde ao valor real e corrente do bem expropriado: «…de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade publica...» - artº 23º nº1 do CE. Obviamente que a mesma difere substancialmente consoante o solo seja apto para construção ou apenas para outros fins. Como é consabido a conclusão de que certo solo é apto para construção, não pode ser conseguida através do recurso a um critério abstracto de aptidão edificativa– já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação –, mas antes mediante um critério concreto de potencialidade edificativa. Para se atingir ou definir tal critério o legislador elencou requisitos certos e objectivos, os quais, uma vez verificados, clamam a conclusão sobre a existência de tal potencialidade. Tal potencialidade dimana, nos termos do artº 25º nº2 do CExp. de 1999 relativamente ao prédio: a) Que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas, mas se integra em núcleo urbano existente; c) Que esteja destinado, de acordo com o plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a); d) Que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública… 6.1.2. De notar, assim, que a potencialidade edificativa do solo não tem, necessariamente, de ser imediata, podendo, outrossim, ser muito próxima. Tal dimana, designadamente: - Desde logo, do teor da al. C) na parte supra sublinhada. -Da definição e finalidades da “justa indemnização” consagrada no citado artº 23º do C. Exp. a qual tem de corresponder: «…ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal…» -Do DL 380/99 de 22 de Setembro que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, vg. do seu artº 72º nº2, pode retirar-se que: - solo rural é aquele para o qual é conhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias , florestais ou minerais, assim o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano. - solo urbano é aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano –cfr. Pedro Paes, Ana Pacheco e Luís Barbosa, in Código das Expropriações, Almedina, 2003, p.167. 6.1.3. Daqui dimana, outrossim que é em função dos critérios e elementos definidos pela lei, geral e abstracta, que tem de partir-se e concluir-se sobre a classificação do solo. Que não, pelo menos primordialmente, dos enquadramentos feitos avulsa e precariamente, na prossecução de interesses – certamente legítimos – mas específicos de uma determinada comunidade, por instrumentos de índole meramente administrativa e a todo o tempo alteráveis, como sejam, vg, os diferentes e inúmeros PDM que vigoram na maioria dos mais de trezentos Municípios do País. Do que decorre que a localização da parcela a expropriar em área definida pelo PDM como, vg, do tipo “Espaço florestal – floresta de produção, áreas florestais estruturantes”, não lhe retira, só por si, a possibilidade de poder ser classificada como solo apto para construção – Cfr., entre outros, os Acs. da Relação de Lisboa de 11.01.2000, CJ, 1º, 74 e da Relação do Porto de 07.02.1991, CJ, 1º, 246 e de 23.01.2007, dgsi.pt, p.0626558. Posto é que reúna os legais requisitos, geral e abstractamente definidos, para o efeito. Aliás, nem sequer a inclusão de um terreno em zona de Reserva Agrícola Nacional (RAN) acarreta, necessariamente, a sua classificação como solo apto para outros fins, para efeito de cálculo da indemnização por expropriação, devendo esta classificação ser afastada, pelo menos, nas seguintes situações: - se o proprietário do terreno demonstrar que excepcionalmente foi autorizada a construção de edifício na parcela em causa, nos termos do art. 9º do D.L. 198/89; -se a expropriação da parcela visa a construção de prédios; - se a inclusão daquele prédio na RAN visou por parte da Administração uma posterior expropriação – cfr., entre outros, os Acs. da Relação do Porto de 01.06.2006 e de 20.11.2006, dgsi.pt, p.0632352 e 0556192, respectivamente. 6.1.4. O caso vertente. 6.1.4.1. Uma vez que o prédio de onde foi destacada a parcela não beneficia de todas as infra-estruturas mencionadas na al.a) do artº 25º, a conclusão de que ela deve, ou não, ser considerada como solo apto para construção apenas pode resultar do disposto na al.b). Sendo que a questão central a dilucidar consiste em saber se ela se deve considerar integrada em núcleo urbano existente. A este propósito provou-se que O prédio encontra-se próximo de uma pista de E………. com uma área de lazer(bar). Há construções próximas do prédio as quais são do tipo unifamiliar e dispersas. O prédio encontra-se a menos de 200m do limite da povoação de ………. . Neste sentido expenderam, desde logo, os Srs. Árbitros que. «…a sul, a cerca de 150m, existem as primeiras casas da povoação… com notória expansão para Norte, o que permite considerar a localização da parcela como área de expansão, a curto prazo, desta povoação…». E os Srs. Peritos, unanimente, referiram que: «atendendo ao referido no ponto 2 (factos supra aditados) e à proximidade da parcela ao núcleo urbano de ………., e ao facto de existir uma notória expansão para poente da povoação, considera-se a localização da parcela, numa zona de expansão a curto/médio prazo.» (sublinhado nosso) Ora perante os factos apurados - e perante a evidencia dos documentos fotográficos juntos com a peritagem (é caso para chamar à colação o ditado popular que diz valer mais uma imagem do que mil palavras) - é inequívoco que ele se situa em zona urbana de expansão integrando-se ainda ou já no perímetro urbano e na área da sua influência, até porque contíguo e apenas a alguns metros se encontra já empreendimento desta jaez, qual seja, uma pista de E………. com edificação destinada a bar. Podendo, assim, razoavelmente considerar-se que numa situação normal de venda de mercado do prédio, e conhecida que fosse, por qualquer comprador mediamente avisado, a situação infra-estrutural do mesmo, ser mais do que plausível admitir, em termos de normalidade, que ele aceitaria comprá-lo às expropriadas pelo preço decorrente de tal destino, pois que este assim se revelava, senão certo, pelo menos mais do que provável. Nem, por outro lado, as respectivas proprietárias anuiriam vendê-lo como simples terreno rústico. Sendo que, em casos semelhantes – e ainda menos impressivos - assim se tem decidido, a saber: «Havendo, num raio de 500 metros da parcela de terreno expropriado, construções para indústria e habitação e sendo ela integrada em zona de franca expansão habitacional e industrial, deve a mesma parcela integrar-se na categoria de solo apto para construção, embora junto à mesma só exista rede pública de energia eléctrica» - Ac. da Relação do Porto de 10.10.1996, dgsi.pt, p.9630760. Aliás a própria recorrente expressamente admite que: «É um facto que a parcela se localiza num local privilegiado, confiante com uma via pública, próximo da povoação de ………., mas por si só não é condição suficiente para lhe ser atribuída capacidade construtiva à data da DUP» (artº 17º das alegações, com 1º sublinhado nosso). Parecendo-nos do teor deste trecho que a localização privilegiada é por ela reportada à vertente edificativa da parcela, não lhe assiste razão, pelo que supra se expôs - maxime porque tal destino não tem que ser actual e efectivo mas apenas possível, posto que numa utilização económica normal - quando afirma que à data da DUP neste sentido não se poderia ainda concluir. O que tudo vale por dizer que, apesar da classificação que lhe é atribuida no PDM, o prédio – e, consequentemente, a parcela – tem segura aptidão edificativa, pelo que “apto para construção” deve ser classificado. Inexistindo nos autos elementos factuais que permitam infirmar esta unanimidade - antes pelo contrário - e revelando-se os normativos invocados pela recorrente, na interpretação que temos por mais adequada e justa – insuficientes para alicerçarem a sua pretensão. 6.1.4.2. Não deixando, neste sentido, de ser sintomático, que tanto os três árbitros, como os cinco peritos tenham anuído e convergido plenamente neste ponto. Ora a prova pericial – rectius a peritagem -, para além de relevante, mostra-se necessária e indispensável, porque legalmente obrigatória – artº 61º nº2 do CExp. Obrigatória porque a lei parte do princípio que tal prova, a incidir sobre factos, se destina a elucidar o tribunal sobre o seu significado e alcance, no pressuposto que a sua natureza e complexidade exijam conhecimentos e apetrechos técnico-científicos especiais que escapam ao juiz, pelo que se impõe o seu contributo para uma decisão conscienciosa e justa. – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 17.10.1996, dgsi.pt, p.0074676 e Ac. do STJ de 26.09.1996, BMJ, 459º, 513. Certo é que apesar de tal meio probatório não se reportar apenas à percepção dos factos, podendo, inclusive, os peritos proceder à sua valoração e apreciá-los, ie. emitir um juízo de valor sobre eles, o mesmo não vincula o julgador. Pois no que tange à formulação de juízos jurídico-normativos e à estrita subsunção dos factos ao direito, a lei reserva tal tarefa ao julgador, o qual pode apreciar e valorar livremente tal meio probatório: «atribuindo-lhe o valor que entenda dever dar-lhe» – – cfr. artºs 389º do CC e 591º do CPC e, entre outros, os Acs. da Relação de Lisboa de 03.11.2005 e de 16.03.2006, in dgsi.pt. ps.3525/2005-6 e 241/2006-6; Ac. da Relação de Guimarães de 04.10.2007, p.1565/07-1 e Alberto dos Reis, CPC Anotado, IV, 185/186. Ou seja, os resultados da peritagem não são inexoravelmente vinculativos para o tribunal, o qual a eles pode, ou não, aderir, em função da sua apreciação e valoração finais, livremente efectivadas pelo julgador nos termos do artº 655º do CPC. Não obstante e como é sobejamente consabido mas nunca é demais repeti-lo - devido ao respeito que os seus conhecimentos técnico-científicos devem merecer, apenas perante uma prova clara, cabal e inequivocamente orientada em sentido diverso do por aqueles propugnado, -maxime se por unanimidade - ou perante a constatação de erro seu ou lapso manifesto ou adopção de critério ostensivamente inadmissível, se poderá contrariar a sua fundamentação e as suas conclusões. 6.2. Segunda questão: da dedução por infra-estruturas. 6.2.1. Subsidiariamente pretende ainda a recorrente deduzir ao montante indemnizatório fixado, uma percentagem de 40%, a título de despesas a efectivar a título de infra-estruturas urbanísticas. Esta sua pretensão está conexionada com o art. 26º n.º9 do CE: O qual estatui: «Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos nºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.» Este preceito é inovador em relação ao código de 1991. Introduzindo um elemento redutor no calculo da indemnização. Deve entender-se que as infra-estruturas a que se reporta são as mencionadas na al.a) do nº2 do artº 25º: acesso rodoviário, abastecimento de água, energia eléctrica e sistema de saneamento ou, nos termos da alínea b), as existentes no núcleo urbano em que o solo se insere. Mais uma vez o legislador foi exigente para fazer actuar a previsão legal. Pois não se contenta com uma sobrecarga qualquer mas antes exige uma sobrecarga “incomportável”. Compreendendo-se porquê. É que o valor das infra-estruturas normais já está considerado na não aplicação das diversas percentagens a elas atinentes referidas no n.º7 do citado art. 26º. Consequentemente, faltando uma ou mais dessas infra-estruturas, o seu valor não é tomado em conta para o efeito de aumentar a percentagem do valor do terreno em relação ao valor da construção. E assim, a ausência das mesmas, provocando uma diminuição do valor do terreno, está obviamente a ser tomada em conta para o efeito do cálculo do mesmo valor – cfr. Ac. da Relação do Porto de 31.03.2004, dgsi.pt. p.0431552. 6.2.2. In casu. Não nos parece que o mencionado segmento normativo tenha aqui aplicação. Efectivamente, e por um lado, tanto os árbitros como os peritos fundaram certamente os seus cálculos na base da construção de moradias unifamiliares que constituem já as: «construções próximas e dispersas» da zona envolvente. Tendo os peritos calculado o valor indemnizatório apenas com base nas percentagens atinentes à localização, qualidade ambiental e equipamentos -7%-, acesso rodoviário pavimentado -1,5%-, rede de distribuição de energia eláctrica – 1,0% e rede telefónica-1,0%. Torna-se, destarte, lícito e razoável concluir que existe uma relação de adequabilidade e de normalidade entre as construções admitidas como possíveis pelos peritos e aceites pelo tribunal, e a natureza, amplitude e qualidade das infra-estruturas existentes. Nada nos autos se provando ou sequer indiciando que o referido aproveitamento urbanístico que serviu de base à determinação do valor do solo e da indemnização constitua uma sobrecarga incomportável para as mencionadas infra-estruturas neste existentes. Pois que, designadamente, não está demonstrado – nem tal, aliás, essa costuma ser a regra em pequenas localidades onde predominam as fossas sépticas – que seja necessário a uma possível construção, vg. uma rede de esgotos, ou, mesmo se provada tal necessidade, que tal construção implicasse custos vultuosos para o dono da parcela. Aliás a norma do referido segmento – nº8 - deve ser aplicada com cautelas, cum granno sallis. Em primeiro lugar porque, como já se referiu, ela não pode deixar de ser concatenada com o estatuído na parte restante do artº 26, rectius o seu nº7. Em segundo lugar porque se vislumbra sempre difícil, na prática, quantificar as despesas necessárias ao reforço das infra-estruturas. Em terceiro lugar porque constituindo normalmente o reforço das infra-estruturas um benefício para outros prédios adjacentes não pertencentes ao expropriado, não parece justo – por violação do princípio da igualdade e da atribuição da equitativa indemnização expropriativa– obrigar o expropriado a arcar sozinho com as correspondentes despesas a deduzir naquela indemnização – cfr. Alípio Guedes in Valorização dos Bens Expropriados, Almedina, 2003, p.90. Improcede, outrossim nesta vertente, o recurso. 6.3. Resumindo e concluindo. 1. A conclusão sobre a capacidade edificativa da parcela expropriada não fica necessariamente prejudicada pelo facto de ela não constar com essa finalidade no respectivo PDM - porque, vg., este é alterável a todo o tempo - antes dependendo da presença, ou não, dos requisitos gerais e abstractos previstos na legislação atinente, rectius, artº 25º do CE. 2. A dedução ao quantum indemnizatório por despesas em infra-estruturas prevista no nº8 do artº 26º do CE apenas pode operar em situações excepcionais de comprovada desadequação ou desproporção entre as infra-estruturas existentes e as consideradas necessárias às futuras construções admissíveis na parcela e que o expropriado teria de efectivar não fosse a expropriação. 7. Deliberação. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença. Custas pela recorrente. Porto, 2009.02.17 Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira Mário António Mendes Serrano |