Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0523866
Nº Convencional: JTRP00038766
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
FIANÇA
Nº do Documento: RP200601310523866
Data do Acordão: 01/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 207 - FLS 24 A 28 F/V
Área Temática: .
Sumário: I - A garantia acessória está funcionalmente ligada ao crédito garantido, sendo afectada pelas vicissitudes da relação contratual que está na sua génese, desde logo, não sendo válida se o não for a obrigação principal.
II - Já a garantia autónoma é um contrato outorgado entre o mandante da garantia e o garante a favor de um terceiro, só podendo ser oposto a este as excepções que constem do próprio texto da garantia.
III - Esta diferencia-se da fiança que, pela sua própria natureza, tem uma função meramente subsidiária e acessória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I- Relatório
B.......... instaurou acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra C.........., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 37.409,84, acrescida de juros de mora legais vencidos e vincendos até integral pagamento.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que:
A sociedade D.........., Lda, com quem a Autora mantinha um relacionamento comercial obteve a garantia bancária junta aos autos, prestada pela instituição de crédito ora Ré, na qual a Autora figura como beneficiária;
Apesar de tal garantia ser uma garantia “one first demand”, interpelada a Ré para proceder ao pagamento da quantia por ela garantida, aquela recusou exigindo que lhe fossem remetidas facturas, sendo que até à data nada lhe pagou.

Citada a Ré contestou, discordando da classificação da garantia feita pela Autora como sendo garantia à primeira solicitação e alegando ainda, em resumo, que: a accionada garantia estava limitada ao pagamento do preço de máquinas fotocopiadoras e telecopiadores e não ao pagamento de quaisquer títulos de crédito; e estava sujeita a um prazo de reclamação contado da data do incumprimento, pelo que a Autora na qualidade de beneficiária da mesma deveria fazer prova de que a solicitação do pagamento foi tempestivo; por isso e porque a Autora recusou fornecer-lhe os documentos que solicitou è licito à Ré recusar o pagamento da mesma.
Concluiu pela improcedência da acção.
Replicou ainda a Autora, respondendo a defesa que considerou constituir matéria de excepção, concluindo como na petição.

Na audiência preliminar, por se ter entendido que o processo continha todos os elementos para conhecer imediatamente do mérito da causa, foi proferida decisão que julgou a acção procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 37.409,84, acrescida de juros de mora legais vencidos desde 14-11-2003 até integral pagamento.

Inconformada a Ré interpôs o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- Constando do texto de uma garantia bancária que a garante pagará, até ao montante dela constante e contra o simples pedido formulado por escrito, qualquer verba que a beneficiária reclame com a alegação de incumprimento de contrato de fornecimento de certos e determinados produtos, ainda que sem que caiba à garante saber do fundamento ou legitimidade de tal pretensão, essa garantia encontra-se limitada pelo seu objecto que é o contrato nela previsto, não sendo, por isso, a mesma autónoma do contrato subjacente nem é absoluta a sua automaticidade, sendo admissível que o garante obtenha da beneficiária a comprovação de que o seu pedido emerge do fornecimento daqueles produtos;
2- Não obstante aqueles termos de renúncia a saber do fundamento ou legitimidade da reclamação do beneficiário da garantia, destinando-se esta a garantir o pagamento do preço de máquinas fotocopiadoras e telecopiadoras, está manifestamente excluído o pagamento de títulos de crédito, tais como letras, cujas características são a literalidade e a abstracção;
3- A inclusão em garantia bancária de uma cláusula de eficácia para a obrigação do garante, constituída pela condição de a reclamação do beneficiário ter de ser apresentada dentro de determinado prazo a contar do incumprimento, exclui a característica de autonomia e automaticidade da garantia assim prestada, a qual assume a natureza de garantia acessória da relação subjacente;
4- A exclusão da natureza de garantia bancária autónoma e automática, permite ao garante indagar da justeza, fundamento e legitimidade da sua pretensão;
5- Estando a obrigação da garante sujeita a caducidade decorrente de facto dependente unicamente da beneficiária, aquela tem legitimidade e o direito de exigir da beneficiária a prova da verificação daquela condição;
6- As declarações formais devem ser interpretadas no seu todo e conjugando a totalidade das suas cláusulas e não apenas de uma parte do seu texto;
7- Constando do documento diversas cláusulas, a matéria de facto provada a considerar na sentença deve ser a totalidade do texto do documento e não apenas de uma parte dele;
8- Independentemente de se tratar de garantia autónoma e automática, a boa fé negocial e o dever de colaboração impõem o fornecimento dos esclarecimentos solicitados pela garante;
9- Apurado durante a correspondente acção judicial ser legitima a recusa da garante em proceder ao pagamento da quantia solicitada pela beneficiária, que não satisfaz os pedidos de esclarecimento ou documentos esclarecedores daquele pedido, de acordo com os princípios da boa fé e dos bons costumes deverá ser considerada na decisão aquela verdade material;
10- Pelo que a sentença recorrida violou o disposto no n.º 3 do artigo 659º do CPC (não consideração como provados de factos constantes dos documentos juntos aos autos e por eles plenamente provados), fez uma errada aplicação dos princípios da interpretação das declarações (arts. 236º e 238º do CC) e do principio da liberdade contratual (art. 405º do CC), pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue provados os seguintes factos:
a) “Nos termos da aludida garantia o pedido por escrito deverá ser apresentado pela beneficiária no prazo máximo de TRINTA dias após a data em que o cumprimento da obrigação contratual deveria ter sido efectuado, limite para além do qual a reclamação do pagamento não poderá ser aceite”.
b) O valor cujo pagamento pedido pela garantia não se refere apenas a máquinas fotocopiadoras e telecopiadoras;
c) O incumprimento no pagamento do preço dos produtos por parte da D.........., Lda para com a Autora ocorreu muito antes dos trinta dias imediatamente anteriores ao pedido de pagamento formulado por esta à Ré;
Em consequência do que reconhecendo a caducidade do direito da recorrida, a acção deverá ser julgada improcedente, absolvendo-se a apelante do pedido.

Contra-alegou a Autora defendendo a improcedência do recurso

Tendo em conta as alegações da apelante, a questão a decidir consiste, no essencial, em saber se a garantia por ela prestada constitui uma garantia “on first demand” ou antes uma garantia simples ou “acessória”.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II- Fundamentos
1. De facto
A - A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:
1. A Autora dedica-se, com fins lucrativos, à comercialização e assistência técnica de equipamentos de escritório, designadamente fotocopiadores e faxes.
2. No dia 20 de Novembro de 2002 foi prestada a garantia bancária n.º ...-.........-1, pela instituição de crédito Ré, a qual se encontra junta a fls. 15 e 16 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sendo certo que esta garantia substituiu a n.º ...-.........-5 de 19-11-98.
3. O montante garantido era até à importância máxima de euros 37.409,84 e destinava-se “a garantir o exacto e pontual pagamento dos fornecimentos de máquinas fotocopiadoras e telecopiadoras”.
4. Nos termos da aludida garantia a ré C.......... “pagará até ao montante acima garantido e contra simples pedido formulado por escrito, qualquer verba que a beneficiária reclame com a alegação de incumprimento contratual por parte da D.........., Lda, no referido contrato, sem que caiba à C.......... saber do fundamento ou legitimidade de tal pretensão”.
5. Contudo, a Ré recusou-se a pagar, exigindo que lhe fossem fornecidas as cópias das facturas a que respeitava tal pagamento, nos termos da carta que junta a fls. 25 que aqui se dá por reproduzida;
6. Respondeu a Autora dizendo que a garantia em causa é do tipo “on first demand” e como tal terá de ser paga “contra o simples pedido formulado por escrito”, logo que a beneficiária a reclame, sem que à Ré assista o direito de “saber do fundamento ou legitimidade de tal pretensão”, como se constata pela carta junta a fls. 27 que se dá como reproduzida.
7. A Ré manteve a sua posição, de exigir as referidas facturas, apesar das insistências da Autora e do seu mandatário, conforme documento de fls. 29.

B- No item 1. dá-se pura e simplesmente como reproduzido o teor do texto da garantia bancária, técnica que, se afigura como processualmente incorrecta.
Assim, na parte relevante, suprindo a apontada deficiência, considera-se assente que, além do que do que foi reproduzido em 1. a 4., consta ainda do texto da dita garantia o seguinte:
“A pedido da Sociedade D.........., Lda (…. ) a C.......... (…) presta a favor da B.......... em Portugal (…), uma garantia bancária até ao montante máximo de 37.409,84 € destinada a garantia o exacto e pontual pagamento dos fornecimentos de máquinas fotocopiadoras e telecopiadores”.
(…)
O pedido por escrito deverá ser apresentado pela beneficiária no prazo máximo de TRINTA dias após a data em que o cumprimento da obrigação contratual deveria ter sido efectuado, limite para além do qual a reclamação do pagamento não poderá ser aceite”.

2. De direito
Os factos ter em conta são apenas os acima descritos, outros não resultando provados em face dos articulados das partes e dos documentos juntos aos autos.
Defende a apelante que a garantia por ela prestada não tem a natureza de garantia autónoma e automática “on first demand”, constituindo sim uma garantia acessória.
Interessa, pois, antes de mais, definir a natureza da garantia bancária accionada, que, para a Autora, constitui uma garantia autónoma "on first demand" (ou seja, à primeira solicitação), defendendo a Ré tratar-se antes de garantia acessória.
A resposta a esta questão assume especial relevância, pelas diferentes e importantes consequências próprias da acessoriedade e da autonomia, com reflexo decisivo no destino da causa.
A garantia acessória está funcionalmente ligada ao crédito garantido, sendo afectada pelas vicissitudes da relação contratual que está na sua génese, desde logo não sendo válida se o não for a obrigação principal e sendo lícito ao garante opor ao credor todos os meios de defesa que pudessem ser opostos pelo devedor garantido (cf., v.g., em relação à fiança, paradigma deste tipo de garantias, os arts. 632º,1 e 637º, 1 do CC).
Já a garantia autónoma é, no essencial, um contrato outorgado entre o mandante da garantia e o garante, a favor de um terceiro, o beneficiário, só podendo o garante opor a este as excepções que constem do próprio texto da garantia, mas já não as derivadas da relação contratual que está na base daquela (cf. Menezes Cordeiro, Manual do Direito Bancário, 1998, págs. 608/609).
Há, pois, que definir qual a verdadeira natureza da garantia bancária accionada, o que nos transporta para a interpretação da declaração negocial que nela se contém.
Nos termos do nº 1 do art. 236º do CC, "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele".
E o nº 2 acrescenta: "Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida".
Segundo Pires de Lima e A. Varela, a regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas dois casos, o de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1) ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2), (CC Anot., vol I; 3ª ed., pág. 222).
Por outro lado, nos negócios formais, ou seja, nos que devem constar de documento escrito, exige-se que o sentido da declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (cfr. nº 1 do artº 238º do CC).
E no caso da garantia em causa estamos perante um negócio formal.
Sendo que da análise do teor do texto da referida garantia bancária, se retira sem margem para dúvidas que a Ré se obrigou a pagar imediatamente, a simples pedido da beneficiária, aqui Recorrida, sem poder discutir o alegado incumprimento da devedora.
Com efeito, consta da garantia em causa que a Ré pagaria, até ao montante máximo garantido “contra simples pedido formulado por escrito, qualquer verba que a beneficiária reclame com a alegação de incumprimento contratual por parte da D........, Lda, no referido contrato, sem que caiba à C.......... saber do fundamento ou legitimidade de tal pretensão”.
Donde resulta claramente que estamos perante uma garantia autónoma e não, como defende a apelante, uma garantia “acessória”, tendo-se a Ré obrigando a pagar, até ao montante garantido, qualquer quantia reclamada por escrito, sem poder invocar em seu beneficio quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato base.
Como se escreveu no ac. STJ de 21/11/2002 CJ III-148: no processo genético de emissão de uma garantia bancária autónoma existe, em primeiro lugar, um contrato-base entre o mandante da garantia e o beneficiário, a que se segue um contrato, qualificável como de mandato, mediante o qual o mandante incumbe o banco de prestar garantia ao beneficiário e, por último, o contrato de garantia, celebrado entre o banco e o beneficiário, em que o banco se obriga a pagar a soma convencionada, logo que o beneficiário o informe de que a obrigação garantida se venceu e não foi paga e solicite o pagamento, sem possibilidade de invocar a prévia excussão dos bens do beneficiário ou a invalidade ou impossibilidade da obrigação por este contraída”.
A garantia bancária assenta, assim, numa relação comercial tripartida: 1) relação entre o devedor mandante da garantia (no caso a sociedade D.........., Lda) e o beneficiário (no caso a Autora) que é o contrato base; 2) relação entre o mesmo mandante e o Banco garante (no caso dos autos a C..........), pelo qual aquele mandata (mandato sem representação) este para emitir a garantia a favor do beneficiário; 3) relação entre o Banco e o beneficiário e que é consubstanciada na garantia em si, pela qual aquele se obriga a pagar a este a quantia garantida caso o afiançado não cumpra as suas obrigações.
A garantia bancária autónoma tem como característica essencial a independência relativamente a qualquer relação causal, isto é, a autonomia, de certo modo, como sucede nas relações cambiárias mediatas.
E esta característica é que a diferencia claramente da fiança que, pela sua própria natureza, tem uma função meramente subsidiária, (só será exigível caso não seja cumprida a obrigação principal – art.627 e 634 CC) e acessória (da obrigação principal do devedor porque tem o mesmo âmbito e depende da validade desta – art.627 nº2, 631 e 632 CC).
A autonomia confere à garantia bancária uma especificidade própria traduzida sobretudo como fonte contratual de uma obrigação autónoma da obrigação garantida e diferente da simples fiança. Ela assenta no contrato autónomo de garantia.
Este tipo de garantia cria uma obrigação autónoma para o Banco a qual não é nem pode ser afectada pelas vicissitudes da obrigação principal, contrariamente ao que sucede com a fiança que cria uma garantia meramente acessória.
Tem sido entendido que a autonomia da garantia bancária não é absoluta pois que, designadamente, obsta à obrigação do pagamento pelo garante da quantia garantida nos casos de prova inequívoca e notória de fraude manifesta ou de abuso evidente por parte do beneficiário. Com esses fundamentos pode o devedor mandante obstar ao pagamento imediato. Admite-se ainda o dever de oposição pelo garante ao beneficiário da excepção da ilicitude da causa por violação da ordem pública - Ver a propósito Garantias Bancárias de Almeida Costa e Pinto Monteiro in CJ 1986/5º-15 ss. e Garantia Bancária Autónoma, de Francisco Cortez in ROA II Julho/92 – 52º-pg.513 a 609.
Porém, os factos alegados pela Ré não integram qualquer destas situações anómalas específicas.
Não afasta a natureza da garantia em causa como garantia “on first demand” o facto de constar do respectivo texto que o pedido por escrito deveria “ser apresentado pela beneficiária no prazo máximo de TRINTA dias após a data em que o incumprimento da obrigação contratual deveria ter sido efectuado, limite para além do qual a reclamação do pagamento não poderá ser aceite”.
Como bem refere a sentença recorrida, não era à Autora, beneficiária da garantia e que não interveio no contrato de garantia, que cabia fazer prova da observância do referido prazo, cabendo sim ao garante, na qualidade de mandatário, o dever de verificar se o pedido foi feito correctamente, nomeadamente se foi feito dentro do prazo.
Prazo que ao contrário do que alega, não resulta dos autos que não tenha sido observado.
Ainda que as facturas se tenham vencido nas datas nelas indicadas, aceitando a Autora, uma letra com prazo de vencimento mais dilatado, não se verificou o incumprimento da obrigação por parte do mandante da garantia (D.........., Lda), antes do vencimento da letra aceita como meio de pagamento, sendo que a Autora, accionou a garantia, antes de terem decorrido trinta dias a contra do vencimento da referida letra de câmbio.
Com efeito, a aceitação da letra de câmbio como meio de pagamento, com um prazo de vencimento mais dilatado do que o prazo de vencimento das facturas que titulavam a obrigação subjacente, traduziu-se numa ampliação do prazo convencional inicial, não podendo a devedora considerar-se em situação de incumprimento antes do vencimento da referida letra de câmbio.
Carece também de fundamento o argumento de que tendo sido garantido apenas o pontual pagamento dos fornecimentos de máquinas fotocopiadoras e telecopiadores, não está coberto pela mesma o valor da letra a que se refere a Autora.
A aceitação de uma letra para pagamento dos fornecimentos efectuados à mandante da garantia, não implica a novação, ou extinção da divida subjacente.
Tão pouco o facto de constar da garantia que esta se destinava “a garantir o exacto e pontual pagamento dos fornecimentos de máquinas fotocopiadoras e telecopiadores”, retira à prestada garantia, a natureza de uma garantia autónoma. Trata-se de uma mera referência ao contrato base que nada permite concluir quanto à natureza da garantia.
E muito menos justificava a exigência da entrega das facturas referentes ao valor exigido pela Autora.
Conforme consta do texto da dita garantia, bastava à Autora, alegar o incumprimento contratual por parte da mandante da garantia, para que sobre o garante se constituísse a obrigação de pagar, sem possibilidade de discutir o alegado incumprimento contratual.
Termos em que improcedem as conclusões da apelante, não merecendo censura a bem elaborada decisão recorrida.

III- Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
*
Porto, 31 de Janeiro de 2006
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves