Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009515 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | LICITAÇÃO INVENTÁRIO TORNAS QUINHÃO HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199306039320013 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1337 N3. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o nosso direito positivo a partilha tem carácter declarativo, visando concretizar o direito a bens certos e determinados. II - Ao pedir-se a composição de um quinhão em bens licitados por outrém está ainda a tornar-se concreto um direito próprio, pois que este consiste exactamente em direito a bens e não a um crédito. III - As tornas não representam propriamente um crédito, mas sim um meio de cálculo para se poder determinar o preenchimento de quinhão dos interessados que não licitarem bens que preencha esse quinhão. | ||
| Reclamações: | |||