Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320013
Nº Convencional: JTRP00009515
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: LICITAÇÃO
INVENTÁRIO
TORNAS
QUINHÃO
HERANÇA
Nº do Documento: RP199306039320013
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 6/90
Data Dec. Recorrida: 11/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1337 N3.
Sumário: I - De acordo com o nosso direito positivo a partilha tem carácter declarativo, visando concretizar o direito a bens certos e determinados.
II - Ao pedir-se a composição de um quinhão em bens licitados por outrém está ainda a tornar-se concreto um direito próprio, pois que este consiste exactamente em direito a bens e não a um crédito.
III - As tornas não representam propriamente um crédito, mas sim um meio de cálculo para se poder determinar o preenchimento de quinhão dos interessados que não licitarem bens que preencha esse quinhão.
Reclamações: