Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921589
Nº Convencional: JTRP00026504
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: DANO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200005309921589
Data do Acordão: 05/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 526/97-1S
Data Dec. Recorrida: 07/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204.
Sumário: I - A possibilidade legal de liquidar os danos só no processo executivo, não dispensa o lesado de demonstrar, logo na acção declarativa, a existência dos mesmos, o que não é viável se a alegação se fica pela referência genérica a prejuízos, sem revelar em que consistiram.
II - O artigo 496 do Código Civil não estabelece direito a indemnização por danos não patrimoniais que não sejam de gravidade superior ao que é corrente na vida social, como o são meras contrariedades ou incómodos, decorrentes, como é o caso, de passar com dificuldade, de automóvel, até casa, ou até de deixar o automóvel a cerca de 160 metros da mesma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: