Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026504 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | DANO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200005309921589 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 526/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204. | ||
| Sumário: | I - A possibilidade legal de liquidar os danos só no processo executivo, não dispensa o lesado de demonstrar, logo na acção declarativa, a existência dos mesmos, o que não é viável se a alegação se fica pela referência genérica a prejuízos, sem revelar em que consistiram. II - O artigo 496 do Código Civil não estabelece direito a indemnização por danos não patrimoniais que não sejam de gravidade superior ao que é corrente na vida social, como o são meras contrariedades ou incómodos, decorrentes, como é o caso, de passar com dificuldade, de automóvel, até casa, ou até de deixar o automóvel a cerca de 160 metros da mesma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |