Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00026780 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199911039910451 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART1 N1 ART180. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/02/19 IN BMJ N464 PAG608. | ||
| Sumário: | I - Não integra o crime de difamação através de imprensa constar da notícia: "acusa-se a direcção de impedir o convívio dos utentes ( do Lar da terceira idade ) e de promover o silêncio dos idosos sobre a situação, por recurso a represálias" e que "na sua mente reside ainda a imagem de vários utentes, em posições degradantes a fixarem os olhos na frieza de uma janela ou na pobreza de uns cortinados esfarrapados - um dramático quadro vivo que parecia uma antecâmara dos mortos" - por falta do elemento típico: imputação a uma pessoa, visto que não há difamação sem que o visado seja identificado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |