Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910451
Nº Convencional: JTRP00026780
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: DIFAMAÇÃO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199911039910451
Data do Acordão: 11/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 51/96
Data Dec. Recorrida: 02/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART1 N1 ART180.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/02/19 IN BMJ N464 PAG608.
Sumário: I - Não integra o crime de difamação através de imprensa constar da notícia: "acusa-se a direcção de impedir o convívio dos utentes ( do Lar da terceira idade ) e de promover o silêncio dos idosos sobre a situação, por recurso a represálias" e que "na sua mente reside ainda a imagem de vários utentes, em posições degradantes a fixarem os olhos na frieza de uma janela ou na pobreza de uns cortinados esfarrapados - um dramático quadro vivo que parecia uma antecâmara dos mortos" - por falta do elemento típico: imputação a uma pessoa, visto que não há difamação sem que o visado seja identificado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: